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Document 32018R1726

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1077/2011

PE/29/2018/REV/1

JO L 295 de 21.11.2018, p. 99–137 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/04/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1726/oj

21.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/99


REGULAMENTO (UE) 2018/1726 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2018

relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o, o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), o artigo 85.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação de Schengen (SIS II) foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI estabelecem que, durante um período transitório, a Comissão é responsável pela gestão operacional do sistema central do SIS II («SIS II central»). Decorrido esse período transitório, esta responsabilidade, bem como a responsabilidade por certos aspetos da infraestrutura de comunicação, deve ser assumida por uma autoridade de gestão.

(2)

O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi criado pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (4). O Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece que, durante um período transitório, a Comissão é responsável pela gestão operacional do VIS. Decorrido esse período transitório, a responsabilidade pela gestão operacional do VIS central e das interfaces nacionais, bem como por certos aspetos da infraestrutura de comunicação, deve ser assumida por uma autoridade de gestão.

(3)

O Eurodac foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho (6). O Regulamento (CE) n.o 407/2002 do Conselho (7) estabeleceu as necessárias regras de execução. Esses atos jurídicos foram revogados e substituídos pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), com efeitos a partir de 20 de julho de 2015.

(4)

A Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, geralmente designada por eu-LISA, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) a fim de assegurar a gestão operacional do SIS, do VIS e do Eurodac, e de certos aspetos das suas infraestruturas de comunicação, e, eventualmente, da gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, sob reserva da adoção de atos jurídicos distintos da União. O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013 a fim de refletir as alterações introduzidas no Eurodac.

(5)

Tendo em conta a necessidade de dispor de autonomia jurídica, administrativa e financeira, a autoridade de gestão foi criada sob a forma de agência reguladora («Agência»), com personalidade jurídica. Conforme acordado, a sua sede foi fixada em Taline, Estónia. Contudo, dado que as funções relacionadas com o desenvolvimento técnico e com a preparação da gestão operacional do SIS II e do VIS já eram executadas em Estrasburgo, França, e que as instalações de salvaguarda desses sistemas se situavam em Sankt Johann im Pongau, Áustria, e atendendo à localização dos sistemas SIS II e VIS, que foi determinada pelos atos jurídicos aplicáveis da União, a atual disposição deverá continuar. Essas duas instalações também deverão a continuar a ser os locais, respetivamente, onde as funções relacionadas com a gestão operacional do Eurodac são executadas e onde as instalações de salvaguarda do Eurodac estão situadas. Estas duas instalações também deverão ser os locais, respetivamente, do desenvolvimento técnico e gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, e das instalações de salvaguarda capazes de assegurar o funcionamento de um sistema informático de grande escala no caso de este falhar. A fim de maximizar a possibilidade de utilização da instalação de salvaguarda, esta instalação também poderá ser utilizada para operar sistemas simultaneamente, mantendo a sua capacidade de assegurar o seu funcionamento em caso de falha de um ou mais sistemas. Devido aos elevados níveis de segurança e disponibilidade e à importância capital dos sistemas, caso a capacidade de acolhimento nas instalações técnicas existentes se torne insuficiente, o Conselho de Administração da Agência («Conselho de Administração») deverá poder propor, se tal se justificar com base numa avaliação de impacto independente e numa análise de custo-benefício, a criação de uma segunda instalação técnica distinta em Estrasburgo ou em Sankt Johann im Pongau, ou em ambos os locais, que possa ser necessária, a fim de acolher os sistemas. O Conselho de Administração deverá consultar a Comissão e ter em conta os seus pontos de vista antes de notificar o Parlamento Europeu e o Conselho («autoridade orçamental») da sua intenção de executar qualquer projeto imobiliário.

(6)

Desde que assumiu as suas responsabilidades, em 1 de dezembro de 2012, a Agência assumiu as funções relativas ao VIS cometidas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e pela Decisão 2008/633/JAI do Conselho (10). Em abril de 2013, a Agência assumiu ainda as funções relativas ao SIS II cometidas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, após a entrada em funcionamento do SIS II e, em junho de 2013, assumiu as funções relativas ao Eurodac cometidas à Comissão, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 2725/2000 e (CE) n.o 407/2002.

(7)

A primeira avaliação do trabalho da Agência, baseada numa avaliação externa independente e realizada no período de 2015 a 2016, concluiu que a Agência assegura eficazmente a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala e outras funções que lhe foram confiadas, mas concluiu também que são necessárias algumas alterações ao Regulamento (UE) n.o 1077/2011, tais como a transferência para a Agência das tarefas inerentes à infraestrutura de comunicação que continuam a ser asseguradas pela Comissão. Com base nessa avaliação externa, e na evolução política, jurídica e factual, a Comissão propôs, nomeadamente no seu relatório de 29 de junho de 2017 sobre o funcionamento da Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) («relatório de avaliação»), que o mandato da Agência fosse alargado para abranger as funções decorrentes da adoção, pelos colegisladores, das propostas legislativas que confiam novos sistemas à Agência e as funções referidas na Comunicação da Comissão de 6 de abril de 2016 intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», no relatório final do grupo de peritos de alto nível sobre sistemas de informação e interoperabilidade, de 11 de maio de 2017, e na Comunicação da Comissão de 16 de maio de 2017 intitulada «Sétimo relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma união da segurança genuína e eficaz», sob reserva da adoção dos atos jurídicos pertinentes da União, sempre que necessário. Em particular, a Agência deverá ser encarregada da criação de soluções de interoperabilidade definida na Comunicação de 6 de abril de 2016 como a capacidade dos sistemas de informação para trocar dados e permitir a partilha de informações.

Sempre que for pertinente, as ações realizadas no domínio da interoperabilidade deverão orientar-se pela Comunicação da Comissão de 23 de março de 2017, intitulada «Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de Implementação». O anexo 2 dessa comunicação contém orientações gerais, recomendações e boas práticas para alcançar a interoperabilidade ou, pelo menos, para criar um ambiente que permita uma melhor interoperabilidade na conceção, execução e gestão de serviços públicos europeus.

(8)

O relatório de avaliação concluiu igualmente que o mandato da Agência deverá ser alargado a fim de lhe permitir prestar aos Estados-Membros aconselhamento sobre a ligação dos sistemas nacionais aos sistemas centrais dos sistemas informáticos de grande escala por si geridos («sistemas»), bem como assistência e apoio ad hoc, sempre que solicitado, e prestar aos serviços da Comissão assistência e apoio sobre questões técnicas relacionadas com os novos sistemas.

(9)

A Agência deverá ser encarregada da conceção, do desenvolvimento e da gestão operacional do Sistema de Entrada/Saída (SES), criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(10)

A Agência também deverá ser encarregada da gestão operacional da DubliNet, um canal seguro de transmissão eletrónica separado, criada ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (12), que as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de asilo deverão utilizar para o intercâmbio de informações sobre os requerentes de proteção internacional.

(11)

A Agência deverá ser igualmente encarregada da conceção, do desenvolvimento e da gestão operacional do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(12)

A atribuição principal da Agência deverá continuar a ser o desempenho das funções de gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do SES, da DubliNet, do ETIAS e, caso venha a ser decidido, de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. A Agência também deverá ser responsável pelas medidas técnicas decorrentes das funções não normativas que lhe foram confiadas. Essas responsabilidades não deverão prejudicar as funções normativas, que são da competência exclusiva da Comissão, ou desta assistida por um comité, nos termos dos respetivos atos jurídicos da União que regem os sistemas.

(13)

A Agência deverá estar apta a aplicar soluções técnicas a fim de cumprir os requisitos de disponibilidade contemplados nos atos jurídicos da União que regem os sistemas, respeitando simultaneamente na íntegra as disposições específicas desses atos no que se refere à arquitetura técnica dos respetivos sistemas. Caso essas soluções técnicas exijam a duplicação de um sistema ou a duplicação dos componentes de um sistema, deverão ser realizadas uma avaliação de impacto e uma análise de custo-benefício independentes, e o Conselho de Administração deverá tomar uma decisão após consultar a Comissão. A avaliação também deverá incluir uma análise das necessidades em termos de capacidade de acolhimento das instalações técnicas existentes relacionadas com o desenvolvimento das referidas soluções técnicas e os possíveis riscos do atual quadro operacional.

(14)

Já não se justifica que a Comissão mantenha determinadas atribuições relacionadas com a infraestrutura de comunicação dos sistemas, pelo que essas atribuições deverão ser transferidas para a Agência, a fim de aumentar a coerência da gestão da infraestrutura de comunicação. Contudo, no que se refere aos sistemas que utilizam o EuroDomain, uma infraestrutura de telecomunicações segura fornecida pelo TESTA-ng (Serviços Telemáticos Transeuropeus Seguros entre Administrações) e criada como parte do Programa ISA estabelecido pela Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e que teve continuação como parte do Programa ISA2 estabelecido pela Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), as atribuições relacionadas com a execução orçamental, a aquisição e renovação, e as questões contratuais deverão manter-se na alçada da Comissão.

(15)

A Agência deverá poder confiar as atribuições relativas ao fornecimento, instalação, manutenção e monitorização de infraestruturas de comunicação a entidades ou organismos externos de direito privado, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). A Agência deverá dispor de recursos orçamentais e humanos suficientes para poder limitar o mais possível a necessidade de subcontratar as suas atribuições e as suas funções a entidades ou organismos externos de direito privado.

(16)

A Agência deverá continuar a desempenhar as atribuições relacionadas com a formação sobre a utilização técnica do SIS II, do VIS, do Eurodac e de outros sistemas que lhe sejam confiados no futuro.

(17)

A fim de contribuir para a elaboração, a nível da União, de políticas no domínio da migração e da segurança baseadas em dados concretos, e para o acompanhamento do bom funcionamento dos sistemas informáticos, a Agência deverá compilar e publicar estatísticas, e elaborar relatórios estatísticos e disponibilizá-los aos intervenientes pertinentes, em conformidade com os atos jurídicos da União que regem os sistemas, por exemplo, a fim de acompanhar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (17), e para efeitos da realização de análises de risco e de avaliações de vulnerabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(18)

Deverá ser possível atribuir à Agência a responsabilidade pela conceção, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala em aplicação dos artigos 67.o a 89.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Podem considerar-se exemplos desse tipo de sistemas o sistema centralizado de identificação dos Estados-Membros que possui informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas que completa e apoia o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais («sistema ECRIS-TCN») ou o sistema informatizado para o intercâmbio transfronteiriço de processos civis e penais (e-CODEX). Contudo, tais sistemas só deverão ser confiados à Agência através de atos jurídicos subsequentes e distintos da União, precedidos de uma avaliação de impacto.

(19)

O mandato da Agência no que diz respeito à investigação deverá ser alargado, a fim de aumentar a sua capacidade de tomar a iniciativa e de sugerir as alterações técnicas pertinentes e necessárias no âmbito dos sistemas. A Agência deverá poder não só acompanhar as atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional dos sistemas, mas também poder contribuir para a execução das partes pertinentes do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia, caso a Comissão delegue as respetivas competências na Agência. A Agência deverá prestar informações, pelo menos uma vez por ano, sobre esse acompanhamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e, no que respeita ao tratamento de dados pessoais, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(20)

A Comissão deverá poder atribuir à Agência a responsabilidade pela realização de projetos-piloto de natureza experimental concebidos para avaliar a viabilidade e a utilidade de uma ação, que possam ser executados sem um ato de base, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Além disso, a Comissão deverá poder atribuir à Agência funções de execução orçamental relativas a provas de conceito, financiadas pelo instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, após informar o Parlamento Europeu. A Agência também deverá poder planear e executar atividades de ensaio referentes às matérias estritamente abrangidas pelo presente regulamento e pelos atos jurídicos da União que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas, tais como os ensaios de conceitos de virtualização. Quando encarregada da realização de um projeto-piloto, a Agência deverá prestar especial atenção à Estratégia de Gestão de Informação da União Europeia.

(21)

A Agência deverá prestar aconselhamento aos Estados Membros, a pedido destes, no que se refere à ligação dos sistemas nacionais aos sistemas centrais prevista nos atos jurídicos da União que regem os sistemas.

(22)

A Agência deverá igualmente prestar apoio ad hoc aos Estados-Membros, a pedido destes e sob reserva do procedimento estabelecido no presente regulamento, sempre que surjam desafios ou necessidades de segurança e migração extraordinários. Em especial, um Estado-Membro deverá poder solicitar e contar com reforços operacionais e técnicos sempre que enfrente desafios migratórios específicos e desproporcionados, em zonas específicas das suas fronteiras externas, caracterizados por grandes fluxos de imigração. Estes reforços deverão ser prestados nos centros de registo por equipas de apoio à gestão da migração, constituídas por peritos das agências da União pertinentes. Em caso de necessidade, neste contexto, do apoio da Agência em questões relacionadas com os sistemas, o pedido de apoio deverá ser enviado pelo Estado-Membro em causa à Comissão, que, após analisar se esse apoio é efetivamente justificado, deverá transmitir sem demora o pedido de apoio à Agência. A Agência por sua vez deverá informar o Conselho de Administração sobre esses pedidos. A Comissão deverá igualmente controlar se a Agência dá resposta atempada aos pedidos de apoio ad hoc. O relatório anual de atividades da Agência deverá informar pormenorizadamente sobre as ações levadas a cabo pela Agência para prestar apoio ad hoc aos Estados-Membros e sobre os custos associados.

(23)

A Agência deverá igualmente apoiar os serviços da Comissão em questões técnicas relacionadas com os sistemas, atuais ou novos, sempre que tal lhe for solicitado, em particular para a elaboração de novas propostas sobre sistemas informáticos de grande escala a confiar à Agência.

(24)

Deverá prever-se a possibilidade de um grupo de Estados-Membros cometer à Agência as atribuições de conceção, gestão ou acolhimento de uma componente informática comum, a fim de os auxiliar na execução das componentes técnicas dos deveres impostos por atos jurídicos da União em matéria de sistemas informáticos descentralizados no domínio do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sem prejuízo das obrigações dos referidos Estados-Membros nos termos dos atos jurídicos da União aplicáveis, nomeadamente no que diz respeito à arquitetura desses sistemas. A concretização dessa possibilidade deverá carecer da aprovação prévia da Comissão, ser objeto de decisão favorável do Conselho de Administração, ser refletida num acordo de delegação entre os Estados-Membros em causa e a Agência, e ser totalmente financiada pelos Estados-Membros em causa. A Agência deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acordo de delegação aprovado e quaisquer alterações ao mesmo. Os outros Estados-Membros deverão poder participar nas referidas soluções informáticas comuns, desde que essa possibilidade esteja estipulada no acordo de delegação e sejam efetuadas as necessárias alterações ao mesmo. Esta tarefa não deverá afetar negativamente a gestão operacional dos sistemas pela Agência.

(25)

Confiar à Agência a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça não deverá afetar as afetar as regras específicas aplicáveis a esses sistemas. Em particular, deverão ser plenamente aplicáveis as regras específicas que regem a finalidade, os direitos de acesso, as medidas de segurança e outros requisitos de proteção dos dados de cada um dos referidos sistemas.

(26)

A fim de acompanhar eficazmente o funcionamento da Agência, os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados no Conselho de Administração. Deverão ser atribuídas ao Conselho de Administração as competências necessárias, nomeadamente para adotar o programa de trabalho anual, para desempenhar as suas funções referentes ao orçamento da Agência, para adotar as regras financeiras aplicáveis à Agência e para estabelecer o processo de tomada de decisão sobre as funções operacionais da Agência, que o diretor-executivo deve seguir. O Conselho de Administração deverá executar essas funções de forma eficiente e transparente. Após a organização de um processo de seleção adequado pela Comissão e depois da audição dos candidatos propostos na comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu, o Conselho de Administração deverá igualmente nomear um diretor-executivo.

(27)

Considerando que o número de sistemas informáticos de grande escala confiados à Agência terá aumentado significativamente até 2020, e que as atribuições da Agência estão a ser consideravelmente reforçadas, haverá um correspondente aumento significativo do pessoal da Agência até 2020. Por conseguinte, deverá ser criado um cargo de diretor-executivo adjunto da Agência, tendo também em conta que as atribuições relacionadas com o desenvolvimento e a gestão operacional dos sistemas exigirão uma supervisão acrescida e específica e que a sede e as instalações técnicas da Agência estão repartidas por três Estados-Membros. O diretor-executivo adjunto deverá ser nomeado pelo Conselho de Administração.

(28)

A Agência deverá reger-se e funcionar tendo em conta os princípios da abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União, adotada em 19 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

(29)

No que diz respeito ao SIS II, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), que têm ambas direito de acesso e de consulta direta dos dados inseridos no SIS II por força da Decisão 2007/533/JAI, deverão ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa à aplicação dessa decisão. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que tem direito de acesso e de consulta do SIS II por força do Regulamento (UE) 2016/1624, deverá ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa à aplicação desse regulamento. A Europol, a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deverão, cada uma, poder nomear um representante para o Grupo Consultivo do SIS II criado nos termos do presente regulamento.

(30)

No que diz respeito ao VIS, a Europol deverá ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa à aplicação da Decisão 2008/633/JAI. A Europol deverá poder nomear um representante para o Grupo Consultivo do VIS criado nos termos do presente regulamento.

(31)

No que diz respeito ao Eurodac, a Europol deverá ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa à aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013. A Europol deverá poder nomear um representante para o Grupo Consultivo do Eurodac criado nos termos do presente regulamento.

(32)

No que diz respeito ao SES, a Europol deverá ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão atinente ao Regulamento (UE) 2017/2226.

(33)

No que diz respeito ao ETIAS, a Europol deverá ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão atinente ao Regulamento (UE) 2018/1240. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deverá ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão atinente ao ETIAS relativa à aplicação desse regulamento. A Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deverão poder nomear um representante para o Grupo Consultivo do SES-ETIAS criado nos termos do presente regulamento.

(34)

Caso os Estados-Membros estejam vinculados, nos termos do direito da União, por qualquer ato jurídico da União que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala, deverão ter direito de voto no Conselho de Administração sobre esse sistema. A Dinamarca também deverá ter direito de voto sobre um sistema informático de grande escala se, ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado de União Europeia (TUE) e ao TFUE, decidir transpor para o seu direito interno o ato jurídico da União que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização desse sistema.

(35)

Se os Estados-Membros estiverem vinculados, nos termos do direito da União, por qualquer ato jurídico da União que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala, deverão nomear um membro para o grupo consultivo desse sistema. Além disso, se, ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo n.o 22, a Dinamarca decidir transpor para o seu direito interno o ato jurídico da União que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala, deverá este Estado-Membro nomear um membro para o grupo consultivo desse sistema. Os grupos consultivos deverão cooperar entre si sempre que necessário.

(36)

A fim de assegurar a sua plena autonomia e independência e de lhe permitir realizar devidamente os objetivos e de desempenhar as atribuições cometidas pelo presente regulamento, deverá ser atribuído à Agência um orçamento próprio e adequado, financiado pelo orçamento geral da União. O financiamento da Agência deverá ser objeto de um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, nos termos do ponto 31 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (20). Deverão aplicar-se os processos orçamentais e de quitação da União. A auditoria das contas, assim como da legalidade e da regularidade das transações subjacentes, deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas.

(37)

Para efeitos do cumprimento da sua missão e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deverá ser autorizada a cooperar com instituições, órgãos e organismos da União, em particular, os criados no espaço de liberdade, segurança e justiça, nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos jurídicos da União que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas no quadro de acordos de trabalho celebrados em conformidade com o direito e a política da União, e no âmbito das respetivas competências. Caso esteja previsto num ato jurídico da União, a Agência também deverá poder cooperar com organizações internacionais e outras entidades pertinentes, assim como deverá poder celebrar acordos de trabalho para o efeito. Esses acordos de trabalho deverão ser previamente aprovados pela Comissão e ser autorizados pelo Conselho de Administração. Sempre que necessário, a Agência deverá consultar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), criada pelo Regulamento (CE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), e seguir as suas recomendações sobre a segurança da informação e da rede.

(38)

Ao assegurar o desenvolvimento e a gestão operacional de sistemas, a Agência deverá respeitar as normas europeias e internacionais, tomando por referência as normas profissionais mais elevadas, em particular a Estratégia de Gestão de Informação da União Europeia.

(39)

O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pela Agência, sem prejuízo do disposto sobre proteção de dados nos atos jurídicos da União que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização dos sistemas, que deverão ser compatíveis com o Regulamento (UE) 2018/1725. A fim de preservar a segurança e evitar o tratamento em violação do Regulamento (UE) 2018/1725 e dos atos jurídicos da União que regem os sistemas, a Agência deverá avaliar os riscos inerentes ao tratamento e aplicar medidas que os atenuem, como a cifragem. Essas medidas deverão assegurar um nível de segurança adequado, nomeadamente a confidencialidade, tendo em conta as técnicas mais avançadas e os custos da sua aplicação em função dos riscos e da natureza dos dados pessoais a proteger. Ao avaliar os riscos para a segurança dos dados, deverão ser tidos em conta os riscos apresentados pelo tratamento dos dados pessoais, tais como a destruição, a perda e a alteração acidentais ou ilícitas, e a divulgação ou o acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, riscos esses que podem dar azo, em particular, a danos físicos, materiais ou imateriais. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá poder obter da Agência acesso a todas as informações necessárias aos seus inquéritos. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que emitiu parecer em 10 de outubro de 2017.

(40)

A fim de garantir a transparência no funcionamento da Agência, deverá ser-lhe aplicado o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). A Agência deverá ser tão transparente quanto possível sobre as suas atividades, sem comprometer o cumprimento do objetivo das suas operações. Deverá tornar públicas informações sobre todas as suas atividades. Do mesmo modo, deverá garantir que o público e qualquer parte interessada recebem prontamente a informação sobre o seu trabalho.

(41)

As atividades da Agência deverão estar sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

(42)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) deverá aplicar-se à Agência, a qual deve aderir ao Acordo Interinstitucional celebrado em 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (26).

(43)

O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (27), relativo à instituição da Procuradoria Europeia, deverá aplicar-se à Agência.

(44)

A fim de assegurar condições de trabalho públicas e transparentes, assim como a igualdade de tratamento do pessoal, deverá aplicar-se ao pessoal (inclusivamente ao diretor-executivo e ao diretor-executivo adjunto da Agência) o Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime Aplicável aos Outros Agentes»), estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (28) (conjuntamente designados «Estatuto»), incluindo as regras relativas ao sigilo profissional ou a qualquer outro dever de confidencialidade equivalente.

(45)

A Agência é um organismo criado pela União na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, pelo que deverá adotar as suas regras financeiras em conformidade.

(46)

Deverá aplicar-se à Agência o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (29).

(47)

A Agência, criada pelo presente regulamento, substitui e sucede à Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011. Deverá, por conseguinte, suceder-lhe juridicamente no que diz respeito a todos os contratos celebrados, responsabilidades contraídas e património adquirido pela Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011. O presente regulamento não deverá afetar os efeitos jurídicos dos acordos, acordos de trabalho e memorandos de entendimento celebrados pela Agência criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011, sem prejuízo de eventuais alterações a esses acordos e memorandos exigidas pelo presente regulamento.

(48)

Para que a Agência possa continuar a desempenhar nas melhores condições as funções da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011, deverão estabelecer-se medidas transitórias, em especial no que se refere ao Conselho de Administração, aos grupos consultivos, ao diretor-executivo e às normas internas adotadas pelo Conselho de Administração.

(49)

O presente regulamento visa alterar e alargar o âmbito das disposições do Regulamento (UE) n.o 1077/2011. Uma vez que as alterações a efetuar pelo presente regulamento são substanciais em número e natureza, o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 deverá, em prol da clareza, ser integralmente substituído no que respeita aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento. A Agência, criada pelo presente regulamento, deverá substituir e assumir as funções da Agência criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011, que deverá, por conseguinte, ser revogado.

(50)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de uma agência da União responsável pela gestão operacional e, se for caso disso, pelo desenvolvimento de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(51)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento, na medida em que diz respeito ao SIS II, ao VIS, ao SES e ao ETIAS, desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido, e no prazo de seis meses a contar da adoção da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno. Por força do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (30), a Dinamarca deve notificar a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o teor do presente regulamento, na medida em que o presente regulamento diz respeito ao Eurodac e à DubliNet.

(52)

Na medida em que as suas disposições dizem respeito ao SIS II, regido pela Decisão 2007/533/JAI, o Reino Unido participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho (31). Na medida em que as suas disposições dizem respeito ao SIS II, regido pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e ao VIS, ao SES e ao ETIAS, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE. Por ofício datado de 19 de julho de 2018 dirigido ao presidente do Conselho, o Reino Unido pediu autorização para participar no presente regulamento, nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 19. Por força do artigo 1.o da Decisão (UE) 2018/1600 do Conselho (32), o Reino Unido foi autorizado a participar no presente regulamento. Além disso, na medida em que as suas disposições dizem respeito ao Eurodac e à DubliNet, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento, por ofício de 23 de outubro de 2017 dirigido ao presidente do Conselho, nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE. Por conseguinte, o Reino Unido participa na adoção do presente regulamento e fica a ele vinculado e sujeito à sua aplicação.

(53)

Na medida em que as suas disposições dizem respeito ao SIS II, regido pela Decisão 2007/533/JAI, a Irlanda pode, em princípio, participar no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (33). Na medida em que as suas disposições dizem respeito ao SIS II, regido pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e ao VIS, ao SES e ao ETIAS, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE. A Irlanda não pediu para participar na adoção do presente regulamento nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 19. Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, na medida em que as suas medidas desenvolvem disposições do acervo de Schengen que dizem respeito ao SIS II, regido pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006, ao VIS, ao SES e ao ETIAS. Além disso, na medida em que as suas disposições dizem respeito ao Eurodac e à DubliNet, nos termos dos artigos 1.o e 2.o, e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que, nestas circunstâncias, não é possível assegurar que o presente regulamento seja aplicável na sua integralidade à Irlanda, tal como exigido no artigo 288.o do TFUE, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, sem prejuízo dos seus direitos ao abrigo dos Protocolos n.os 19 e 21.

(54)

Em relação à Islândia e à Noruega, na medida em que diz respeito ao SIS II e ao VIS, ao SES e ao ETIAS, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (34), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (35). No que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet, o presente regulamento constitui uma nova medida na aceção do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros ou na República da Islândia ou no Reino da Noruega (36). Por conseguinte, sob reserva da decisão das autoridades da Islândia e da Noruega de transpor o presente regulamento para o respetivo direito interno, as delegações da República da Islândia e do Reino da Noruega deverão participar no Conselho de Administração da Agência. Deverá ser celebrado um acordo complementar entre a União e a República da Islândia e o Reino da Noruega que regulamente a participação destes Estados nas atividades da Agência.

(55)

Em relação à Suíça, na medida em que diz respeito ao SIS II e ao VIS, ao SES e ao ETIAS, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (37), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (38). No que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet, o presente regulamento constitui uma nova medida relativa ao Eurodac na aceção do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (39). Por conseguinte, sob reserva da decisão das autoridades suíças de transpor o presente regulamento para o seu direito interno, a delegação da Confederação Suíça deverá participar no Conselho de Administração da Agência. Deverá ser celebrado um acordo complementar entre a União e a Confederação Suíça que regulamente a participação deste Estado nas atividades da Agência.

(56)

Em relação ao Listenstaine, na medida em que diz respeito ao SIS II e ao VIS, ao SES e ao ETIAS, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (40), que se inserem nos domínios a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (41).

No que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet, o presente regulamento constitui uma nova medida na aceção do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados Membros ou na Suíça (42). Por conseguinte, sob reserva da decisão das autoridades do Listenstaine de transpor o presente regulamento para o seu direito interno, a delegação do Principado do Listenstaine deverá participar no Conselho de Administração da Agência. Deverá ser celebrado um acordo complementar entre a União e o Principado do Listenstaine que regulamente a participação deste Estado nas atividades da Agência,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E OBJETIVOS

Artigo 1.o

Objeto

1.   É criada uma Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («Agência»).

2.   A Agência, criada pelo presente regulamento, substitui a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011, e sucede-lhe.

3.   A Agência é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac.

4.   A Agência é responsável pela conceção, pelo desenvolvimento ou pela gestão operacional do Sistema de Entrada/Saída (SES), da DubliNet e do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS).

5.   À Agência pode ser igualmente conferida a responsabilidade pela conceção, pelo desenvolvimento ou pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, para além dos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, incluindo sistemas já existentes, mas apenas se tal estiver previsto nos atos jurídicos aplicáveis da União que regem esses sistemas, com base nos artigos 67.o a 89.o do TFUE, tendo em conta, se for caso disso, a evolução das atividades de investigação a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento, assim como os resultados de projetos-piloto e as provas de conceito a que se refere o artigo 15.o do presente regulamento.

6.   A gestão operacional compreende todas as tarefas necessárias para manter os sistemas informáticos de grande escala em funcionamento, de acordo com as disposições específicas aplicáveis a cada um desses sistemas, incluindo a responsabilidade pela infraestrutura de comunicação por eles utilizada. Esses sistemas informáticos de grande escala não procedem ao intercâmbio de dados nem permitem a partilha de informações e conhecimentos, salvo se tal estiver previsto num ato jurídico específico da União.

7.   À Agência cabe igualmente:

a)

Assegurar a qualidade dos dados, nos termos do artigo 12.o;

b)

Realizar as ações necessárias para permitir a interoperabilidade, nos termos do artigo 13.o;

c)

Realizar atividades de investigação, nos termos do artigo 14.o;

d)

Realizar projetos-piloto, provas de conceito e atividades de ensaio, nos termos do artigo 15.o; e

e)

Prestar apoio aos Estados-Membros e à Comissão, nos termos do artigo 16.o.

Artigo 2.o

Objetivos

Sem prejuízo das responsabilidades que cabem à Comissão e aos Estados-Membros por força dos atos jurídicos da União que regem os sistemas informáticos de grande escala, a Agência deve assegurar:

a)

A conceção eficiente de sistemas informáticos de grande escala, recorrendo, para o efeito, a uma estrutura adequada de gestão de projetos;

b)

O funcionamento eficaz, seguro e ininterrupto dos sistemas informáticos de grande escala;

c)

A gestão eficiente e financeiramente responsável dos sistemas informáticos de grande escala;

d)

Uma qualidade suficientemente elevada do serviço prestado aos utentes dos sistemas informáticos de grande escala;

e)

A continuidade e um serviço ininterrupto;

f)

Um nível elevado de proteção de dados, de acordo com o direito da União de proteção de dados, incluindo as disposições específicas para cada sistema informático de grande escala;

g)

Um nível apropriado de segurança dos dados e das instalações, de acordo com as regras aplicáveis, incluindo disposições específicas para cada sistema informático de grande escala.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 3.o

Atribuições relativas ao SIS II

Em relação ao SIS II, a Agência desempenha:

a)

As atribuições cometidas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI; e

b)

As atribuições relativas à formação na utilização técnica do SIS II, em particular do pessoal Sirene (Sirene — Informações Suplementares pedidas nas Entradas Nacionais), e à formação de peritos sobre os aspetos técnicos do SIS II no âmbito da avaliação Schengen.

Artigo 4.o

Atribuições relativas ao VIS

Em relação ao VIS, a Agência desempenha:

a)

As atribuições cometidas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e pela Decisão 2008/633/JAI; e

b)

As atribuições relativas à formação na utilização técnica do VIS e à formação de peritos sobre os aspetos técnicos do VIS no âmbito da avaliação Schengen.

Artigo 5.o

Atribuições relativas ao Eurodac

Em relação ao Eurodac, a Agência desempenha:

a)

As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013; e

b)

As atribuições relativas à formação na utilização técnica do Eurodac.

Artigo 6.o

Atribuições relativas ao SES

Em relação ao SES, a Agência desempenha:

a)

As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) 2017/2226; e

b)

As atribuições relativas à formação na utilização técnica do SES e à formação de peritos sobre os aspetos técnicos do SES no âmbito da avaliação Schengen.

Artigo 7.o

Atribuições relativas ao ETIAS

Em relação ao ETIAS, a Agência desempenha:

a)

As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) 2018/1240; e

b)

As atribuições relativas à formação na utilização técnica do ETIAS e à formação de peritos sobre os aspetos técnicos do ETIAS no âmbito da avaliação Schengen.

Artigo 8.o

Atribuições relativas à DubliNet

Em relação à DubliNet, a Agência desempenha:

a)

As atribuições relativas à gestão operacional da DubliNet, um canal seguro de transmissão eletrónica separado entre as autoridades dos Estados-Membros, criado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, para os efeitos previstos nos artigos 31.o, 32.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (43); e

b)

As atribuições relativas à formação na utilização técnica da DubliNet.

Artigo 9.o

Atribuições relativas à conceção, ao desenvolvimento e à gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala

Quando lhe for confiada a conceção, o desenvolvimento e a gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, a Agência desempenha as atribuições que lhe são cometidas por força do ato jurídico da União que rege o sistema em causa, bem como as atribuições relativas à formação na utilização técnica desses sistemas, conforme adequado.

Artigo 10.o

Soluções técnicas que exigem condições específicas antes da sua aplicação

Caso os atos jurídicos da União que regem os sistemas exijam que a Agência mantenha esses sistemas a funcionar vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, e sem prejuízo desses atos jurídicos da União, a Agência deve aplicar soluções técnicas para cumprir esses requisitos. Caso essas soluções técnicas exijam a duplicação de um sistema ou a duplicação dos componentes de um sistema, só devem ser aplicadas se tiver sido realizada uma avaliação de impacto e uma análise de custo-benefício independentes, encomendada pela Agência, e na sequência da consulta à Comissão e de uma decisão favorável do Conselho de Administração. A avaliação de impacto deve analisar igualmente as necessidades atuais e futuras em termos de capacidade de acolhimento das instalações técnicas existentes, relacionadas com o desenvolvimento das referidas soluções técnicas, e os possíveis riscos relacionados com o atual quadro operacional.

Artigo 11.o

Atribuições relativas à infraestrutura de comunicação

1.   A Agência desempenha todas as atribuições relativas às infraestruturas de comunicação dos sistemas que lhe são cometidas pelos atos jurídicos da União que regem os sistemas, com exceção dos sistemas que utilizam o EuroDomain na sua infraestrutura de comunicação. No caso dos sistemas que utilizam o EuroDomain, cabem à Comissão as atribuições de execução orçamental, de aquisição e renovação, e de questões contratuais. Nos termos dos atos jurídicos da União que regem os sistemas que utilizam o EuroDomain, as atribuições relativas à infraestrutura de comunicação, incluindo a gestão operacional e a segurança, são repartidas entre a Agência e a Comissão. A fim de assegurar a coerência no exercício das responsabilidades respetivas, a Agência e a Comissão devem celebrar acordos de trabalho operacionais, a consignar em memorando de entendimento.

2.   A infraestrutura de comunicação deve ser adequadamente gerida e controlada, a fim de a proteger das ameaças, e garantir a sua segurança e a dos sistemas, incluindo a segurança dos dados cujo intercâmbio se efetua através da infraestrutura de comunicação.

3.   A Agência deve adotar medidas adequadas, incluindo planos de segurança que, entre outras, impeçam a leitura, a cópia, a alteração ou a supressão de dados pessoais não autorizadas durante a sua transmissão ou o transporte de suportes de dados, em especial por meio de técnicas de cifragem adequadas. Devem estar cifradas todas as informações operacionais relacionadas com o sistema que circulem na infraestrutura de comunicação.

4.   As atribuições relativas ao fornecimento, instalação, manutenção e monitorização da infraestrutura de comunicação podem ser confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Tais atribuições são exercidas sob a responsabilidade da Agência e sob a sua supervisão atenta.

Ao desempenhar as atribuições a que se refere o primeiro parágrafo, todas as entidades ou organismos externos de direito privado, incluindo o fornecedor da rede, ficam vinculados às medidas de segurança referidas no n.o 3 e não têm acesso, de forma alguma, a qualquer dado operacional armazenado nos sistemas ou transferido através da infraestrutura de comunicação, nem aos intercâmbios SIS II relativos ao Sirene.

5.   A Agência mantém a competência para a gestão das chaves criptográficas, não podendo esta ser confiada a nenhuma entidade externa de direito privado. Tal não prejudica os contratos em vigor relativos às infraestruturas de comunicação do SIS II, do VIS e do Eurodac.

Artigo 12.o

Qualidade dos dados

Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros no que respeita aos dados introduzidos nos sistemas, a Agência deve trabalhar, com a estreita participação dos seus grupos consultivos e em colaboração com a Comissão, no sentido de estabelecer, para todos os sistemas, mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e indicadores comuns desta, e de criar um repositório central que contenha apenas dados anonimizados de relatórios e estatísticas, sujeitos a disposições específicas de atos jurídicos da União que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização dos sistemas.

Artigo 13.o

Interoperabilidade

Nos casos em que a interoperabilidade de sistemas informáticos de grande escala estiver prevista num ato jurídico da União aplicável, a Agência deve diligenciar no sentido de possibilitar essa interoperabilidade.

Artigo 14.o

Acompanhamento de atividades de investigação

1.   A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do SES, do ETIAS, da DubliNet e de outros sistemas informáticos de grande escala, a que se refere o artigo 1.o, n.o 5.

2.   A Agência pode contribuir para a execução das partes do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. Para esse efeito, e sempre que a Comissão tenha delegado as respetivas competências na Agência, esta desempenha as seguintes atribuições:

a)

Gestão de algumas fases da execução do programa e de algumas fases do ciclo de projetos específicos, com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão;

b)

Adoção dos atos de execução orçamental, referentes quer às receitas quer às despesas, e realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa;

c)

Apoio à execução do programa.

3.   A Agência deve informar regularmente, pelo menos uma vez por ano, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e, caso se trate de questões relacionadas com o tratamento de dados pessoais, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da evolução a que se refere o presente artigo, sem prejuízo dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios no que respeita à execução de partes do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia, a que se refere o n.o 2.

Artigo 15.o

Projetos-piloto, provas de conceito e atividades de ensaio

1.   A pedido específico e preciso da Comissão, que deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho pelo menos três meses antes de fazer o pedido, a Agência pode, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea u), mediante acordo de delegação e após a decisão favorável do Conselho de Administração, executar os projetos-piloto a que se refere o artigo 58.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) 2018/1046, relativos ao desenvolvimento e à gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala, em aplicação dos artigos 67.o a 89.o do TFUE e nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), daquele regulamento.

A Agência deve informar regularmente o Parlamento Europeu, o Conselho e, caso se trate de questões relacionadas com o tratamento de dados pessoais, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da evolução dos projetos-piloto a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   As dotações financeiras para os projetos-piloto a que se refere o artigo 58.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, que tenham sido solicitadas pela Comissão ao abrigo do n.o 1, não podem ser inscritas no orçamento por mais do que dois exercícios financeiros sucessivos.

3.   A pedido da Comissão ou do Conselho, uma vez informado o Parlamento Europeu e após a decisão favorável do Conselho de Administração, podem ser cometidas à Agência, mediante acordo de delegação, atribuições de execução orçamental relativas a provas de conceito no domínio das fronteiras externas e dos vistos, financiadas pelo instrumento de apoio financeiro a que se refere o Regulamento (UE) n.o 515/2014 em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

4.   Após decisão favorável do Conselho de Administração, a Agência pode planear e realizar atividades de ensaio sobre matérias contempladas pelo presente regulamento e pelos atos jurídicos da União que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas.

Artigo 16.o

Apoio aos Estados Membros e à Comissão

1.   Qualquer Estado-Membro pode pedir à Agência aconselhamento no que se refere à ligação do seu sistema nacional aos sistemas centrais dos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência.

2.   Qualquer Estado-Membro pode apresentar um pedido de apoio ad hoc à Comissão, que, sob reserva da sua avaliação positiva de que esse apoio seja exigido em virtude de necessidades extraordinárias no domínio da segurança e da migração, o transmite sem demora à Agência. A Agência informa o Conselho de Administração desses pedidos. O Estado-Membro deve ser informado se a avaliação da Comissão for negativa.

A Comissão deve verificar se a Agência forneceu uma resposta atempada ao pedido do Estado-Membro. O relatório anual de atividades deve transmitir informações pormenorizadas sobre as medidas que a Agência tomou para prestar apoio ad hoc aos Estados-Membros e sobre os custos associados.

3.   A Agência pode igualmente ser solicitada a prestar aconselhamento ou apoio à Comissão sobre questões técnicas relacionadas com os sistemas atuais ou novos, inclusivamente sob a forma de estudos e ensaios. A Agência informa o Conselho de Administração desses pedidos.

4.   Um grupo de, pelo menos, cinco Estados-Membros pode confiar à Agência as atribuições de conceber, gerir ou alojar uma componente informática comum que os auxilie na execução das componentes técnicas dos deveres impostos pelo direito da União em matéria de sistemas descentralizados no domínio do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. As soluções informáticas comuns não prejudicam as obrigações que incumbem aos Estados-Membros requerentes nos termos do direito da União aplicável, nomeadamente no que diz respeito à arquitetura dos sistemas.

Em especial, os Estados-Membros requerentes podem cometer à Agência a atribuição de estabelecer uma componente ou um encaminhador comum para informações antecipadas sobre passageiros e os dados dos registos de identificação dos passageiros enquanto instrumento de apoio técnico para facilitar a conectividade com as transportadoras aéreas, a fim de auxiliar os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2004/82/CE do Conselho (44) e da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (45). Nesse caso, a Agência recolhe a nível central os dados das transportadoras aéreas e transmite-os aos Estados-Membros através da componente comum ou do encaminhador. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que as transportadoras aéreas transferem os dados através da Agência.

São confiadas à Agência as atribuições de desenvolver, gerir ou acolher uma componente informática comum unicamente após a aprovação prévia da Comissão e a decisão favorável do Conselho de Administração.

Os Estados-Membros requerentes devem cometer à Agência as atribuições a que se referem o primeiro e segundo parágrafos, através de um acordo de delegação que estipule as condições de delegação das atribuições e indique o cálculo de todos os custos relevantes e o método de faturação. Todos os custos relevantes são cobertos pelos Estados-Membros participantes. O acordo de delegação deve ser compatível com o disposto nos atos jurídicos da União que regem os sistemas em questão. A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acordo de delegação aprovado e quaisquer alterações ao mesmo.

Os outros Estados-Membros podem pedir para participar numa solução informática comum se esta possibilidade estiver prevista no acordo de delegação que estipule, nomeadamente, as implicações financeiras dessa participação. O acordo de delegação é alterado em conformidade, após a aprovação prévia da Comissão e a decisão favorável do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 17.o

Estatuto jurídico e sede

1.   A Agência é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

2.   A Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo direito nacional, em cada Estado-Membro. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência tem sede em Taline, na Estónia.

As atribuições relativas à conceção e à gestão operacional referidas no artigo 1.o, n.os 4 e 5, e nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 11.o são desempenhadas nas instalações técnicas em Estrasburgo, França.

Uma instalação de salvaguarda, capaz de assegurar o funcionamento de um sistema informático de grande escala no caso de uma instalação desse tipo falhar, deve ser estabelecida em Sankt Johann im Pongau, Áustria.

4.   Ambas as instalações técnicas podem ser utilizadas para o funcionamento simultâneo dos sistemas, desde que a instalação de salvaguarda mantenha a sua capacidade de assegurar o seu funcionamento em caso de falha de um ou mais dos sistemas.

5.   Devido à natureza específica dos sistemas, caso se torne necessário a Agência estabelecer uma segunda instalação técnica separada em Estrasburgo ou em Sankt Johann im Pongau, ou em ambos os locais, conforme necessário, a fim de acolher os sistemas, tal necessidade deve justificar-se com base numa avaliação de impacto independente e numa análise custo-benefício. O Conselho de Administração deve consultar a Comissão e ter em conta os pontos de vista desta antes de notificar a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projeto imobiliário, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 9.

Artigo 18.o

Estrutura

1.   São órgãos de administração e gestão da Agência:

a)

O Conselho de Administração;

b)

O diretor-executivo;

c)

Os grupos consultivos.

2.   A estrutura da Agência compreende:

a)

Um responsável pela proteção de dados;

b)

Um responsável pela segurança;

c)

Um contabilista.

Artigo 19.o

Funções do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração:

a)

Emite as orientações gerais para as atividades da Agência;

b)

Adota, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exerce outras funções respeitantes ao orçamento da Agência, nos termos do capítulo V;

c)

Nomeia o diretor-executivo e o diretor-executivo adjunto, e, sendo caso disso, prorroga os seus mandatos respetivos ou exonera-os, nos termos dos artigos 25.o e 26.o, respetivamente;

d)

Exerce autoridade disciplinar sobre o diretor-executivo e supervisiona o seu desempenho, incluindo a aplicação das decisões do Conselho de Administração, e exerce autoridade disciplinar sobre o diretor-executivo adjunto, em acordo com o diretor-executivo;

e)

Toma todas as decisões relativas à estrutura organizativa da Agência e, se necessário, à sua alteração, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades da mesma e uma boa gestão orçamental;

f)

Aprova a política de pessoal da Agência;

g)

Estabelece o regulamento interno da Agência;

h)

Adota uma estratégia de luta antifraude, proporcionada aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e os benefícios das medidas a aplicar;

i)

Adota regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros e publica-as no sítio Web da Agência;

j)

Adota regras e procedimentos internos de execução destinados a proteger os autores de denúncias, incluindo canais de comunicação adequados para a notificação de irregularidades;

k)

Autoriza a celebração de acordos de trabalho, em conformidade com os artigos 41.o e 43.o;

l)

Aprova, sob proposta do diretor-executivo, o acordo relativo à sede da Agência e os acordos sobre as instalações técnicas e de salvaguarda, estabelecidos nos termos do artigo 17.o, n.o 3, que devem ser assinados pelo diretor-executivo e pelos Estados-Membros de acolhimento;

m)

Exerce, nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal da Agência, as competências conferidas, pelo Estatuto dos Funcionários, à autoridade investida do poder de nomeação e, pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);

n)

Adota, em acordo com a Comissão, as regras de execução necessárias para aplicar o Estatuto, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

o)

Adota as necessárias normas em matéria de destacamento de peritos nacionais para a Agência;

p)

Adota um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o projeto de quadro de pessoal, e apresenta-os à Comissão até 31 de janeiro;

q)

Adota o projeto de documento único de programação, que contém a programação plurianual da Agência e o seu programa de trabalho para o ano seguinte e um projeto provisório de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o projeto de quadro de pessoal, e apresenta-o, assim como qualquer versão atualizada desse documento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro;

r)

Adota, antes de 30 de novembro, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, segundo o processo orçamental anual, o documento único de programação, tendo em conta o parecer da Comissão, e assegura a transmissão da versão definitiva desse documento único de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, assim como a sua publicação;

s)

Adota, até ao fim de agosto, um relatório intercalar sobre os progressos alcançados, no ano em curso, na realização das atividades previstas e apresenta-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

t)

Aprecia e aprova o relatório de atividades anual consolidado das atividades da Agência relativamente ao ano precedente, comparando, em particular, os resultados alcançados com os objetivos do programa de trabalho anual, e envia o relatório e a sua apreciação, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e; assegura a publicação do relatório anual de atividades;

u)

Exerce as suas funções relativas ao orçamento da Agência, incluindo a execução dos projetos-piloto e das provas de conceito, a que se refere o artigo 15.o;

v)

Adota as regras financeiras aplicáveis à Agência nos termos do artigo 49.o;

w)

Nomeia um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, sujeito ao Estatuto, que deve ser totalmente independente no exercício das suas funções;

x)

Assegura o acompanhamento adequado das conclusões e das recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna ou externa, assim como dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pela Procuradoria Europeia;

y)

Adota os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, e atualiza-os regularmente;

z)

Adota as medidas de segurança necessárias, incluindo um plano de segurança, e um plano para a continuidade de funcionamento e a recuperação em caso de catástrofe, tendo em conta eventuais recomendações dos especialistas em segurança presentes nos grupos consultivos;

aa)

Adota as regras de segurança para a proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas, após a sua aprovação pela Comissão;

bb)

Nomeia um responsável pela segurança;

cc)

Nomeia um responsável pela proteção de dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725;

dd)

Adota as regras de execução para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

ee)

Adota os relatórios sobre a conceção do SES, nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, e os relatórios sobre a conceção do ETIAS, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240.

ff)

Adota os relatórios sobre o funcionamento técnico do SIS II nos termos do artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 66.o, n.o 4, da Decisão 2007/533/JAI, respetivamente, do VIS, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e do artigo 17.o, n.o 3, da Decisão 2008/633/JAI, do SES, nos termos do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, e do ETIAS nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240;

gg)

Adota o relatório anual sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 603/2013;

hh)

Adota observações formais sobre os relatórios da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em matéria de auditoria, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2018/1240, e assegura o adequado seguimento dessas auditorias;

ii)

Publica estatísticas relacionadas com o SIS II, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 66.o, n.o 3, da Decisão 2007/533/JAI, respetivamente;

jj)

Compila e publica estatísticas sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013;

kk)

Publica estatísticas relacionadas com o SES, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/2226;

ll)

Publica estatísticas relacionadas com o ETIAS, nos termos do artigo 84.o do Regulamento (UE) 2018/1240;

mm)

Assegura a publicação anual da lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos no SIS II, nos termos do artigo 31.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 46.o, n.o 8, da Decisão 2007/533/JAI, juntamente com a lista dos serviços dos sistemas nacionais do SIS II (serviços N.SIS II) e dos gabinetes Sirene, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 7.o, n.o 3, da Decisão 2007/533/JAI, respetivamente, bem como da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240;

nn)

Assegura a publicação anual da lista das unidades, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013;

oo)

Assegura o respeito do princípio da independência do poder judicial em todas as decisões e ações da Agência que afetem os sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça;

pp)

Desempenha outras atribuições que lhe sejam cometidas de acordo com o presente regulamento.

Sem prejuízo das disposições em matéria de publicação das listas das autoridades pertinentes previstas nos atos jurídicos da União, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea mm), e sempre que esses atos jurídicos não prevejam a obrigação de publicar e atualizar continuamente essas listas no sítio Web da Agência, cabe ao Conselho de Administração assegurar a sua publicação e a sua atualização contínua.

2.   O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários e com base no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, uma decisão pela qual delega no diretor-executivo os poderes pertinentes de autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que a delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor-executivo deve ser autorizado a subdelegar esses poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o impuserem, o Conselho de Administração pode, por decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes de autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los por si ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal, com exceção do diretor-executivo.

3.   O Conselho de Administração pode aconselhar o diretor-executivo sobre qualquer questão estritamente relacionada com a conceção ou a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala, e sobre atividades relacionadas com investigação, projetos-piloto e provas de conceito, assim como sobre atividades de ensaio.

Artigo 20.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois representantes da Comissão. Cada representante tem direito de voto, nos termos do artigo 23.o.

2.   Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente. O membro suplente representa o membro efetivo na ausência deste ou no caso de o membro efetivo ser eleito presidente ou vice-presidente do Conselho de Administração e presidir à reunião deste último. Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho de Administração são nomeados com base no seu elevado grau de experiência e conhecimentos especializados em sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, e dos seus conhecimentos em matéria de proteção de dados, tendo em conta as suas competências nos domínios da gestão, da administração e do orçamento. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem envidar esforços para limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

3.   O mandato dos membros, efetivos e suplentes, tem a duração de quatro anos e é renovável. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros devem permanecer em funções até à renovação do mandato ou até à sua substituição.

4.   Os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac, participam igualmente nas atividades da Agência. Cada país nomeia um representante e um suplente para o Conselho de Administração.

Artigo 21.o

Presidência do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege o presidente e o vice-presidente de entre os seus membros que são nomeados pelos Estados-Membros que estejam plenamente vinculados, nos termos do direito da União, por todos os atos jurídicos da União que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

O vice-presidente substitui automaticamente o presidente sempre que este se encontre impedido de exercer as suas funções.

2.   A duração dos mandatos do presidente e do vice-presidente é de quatro anos. Os mandatos são renováveis uma vez. Caso os seus mandatos de membro do Conselho de Administração cessem durante a vigência dos seus mandatos de presidente ou de vice-presidente, estes últimos cessam automaticamente na mesma data.

Artigo 22.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.

2.   O diretor-executivo participa nas deliberações, mas não tem direito de voto.

3.   O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano, pelo menos. Reúne-se, além disso, por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão, do diretor-executivo ou de um terço, pelo menos, dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

4.   A Europol e a Eurojust podem estar presentes nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadoras, quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa ao SIS II relacionada com a aplicação da Decisão 2007/533/JAI. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira também pode estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadora, quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa ao SIS II relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) 2016/1624.

A Europol pode estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadora, quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa ao VIS relacionada com a aplicação da Decisão 2008/633/JAI, ou uma questão relativa ao Eurodac relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

A Europol pode estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadora, quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa ao SES relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226, ou uma questão relativa ao ETIAS relacionada com o Regulamento (UE) 20181240. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira também pode estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadora, quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa ao ETIAS relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1240.

O Conselho de Administração pode convidar a estar presente nas suas reuniões, com o estatuto de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser relevante.

5.   Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho de Administração podem ser assistidos por conselheiros ou peritos, nos termos do regulamento interno do Conselho de Administração, em particular conselheiros ou peritos que forem membros dos grupos consultivos.

6.   A Agência assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 23.o

Regras de votação no Conselho de Administração

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do presente artigo, assim como no artigo 19.o, n.o 1, alíneas b) e r), no artigo 21.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 8, as decisões do Conselho de Administração são aprovadas por maioria dos seus membros com direito de voto.

2.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, pode exercer o direito de voto o seu suplente.

3.   Cada membro nomeado por um Estado-Membro vinculado, nos termos do direito da União, por qualquer ato jurídico da União que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala gerido pela Agência, pode votar sobre questões respeitantes a esse sistema.

A Dinamarca pode votar sobre questões respeitantes a um sistema informático de grande escala se decidir proceder, nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 22, à transposição do ato jurídico da União que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização desse sistema informático de grande escala específico para o seu direito interno.

4.   O artigo 42.o aplica-se ao direito de voto dos representantes dos países que tenham celebrado acordos com a União sobre a sua associação à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac.

5.   Em caso de desacordo entre os membros quanto à questão de uma votação dizer respeito a um sistema informático de grande escala específico, qualquer decisão que conclua que essa votação não diz respeito a esse sistema informático de grande escala específico deve ser tomada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito a voto.

6.   O presidente, ou o vice-presidente quando substitua o presidente, não vota. O direito de voto do presidente, ou do vice-presidente quando substitua o presidente, é exercido pelo seu suplente.

7.   O diretor-executivo não vota.

8.   O regulamento interno do Conselho de Administração deve dispor mais pormenorizadamente sobre a votação, em particular as condições em que um membro pode representar outro membro e os requisitos em matéria de quórum, se for caso disso.

Artigo 24.o

Competências do diretor-executivo

1.   O diretor-executivo gere a Agência. O diretor-executivo assiste o Conselho de Administração e responde perante este. Quando convidado a fazê-lo, o diretor-executivo informa o Parlamento Europeu do seu desempenho. O Conselho pode convidar o diretor-executivo a informá-lo do seu desempenho.

2.   O diretor-executivo é o representante legal da Agência.

3.   O diretor-executivo é responsável pelo desempenho das atribuições cometidas à Agência pelo presente regulamento. Cabe ao diretor-executivo assegurar, em particular:

a)

A gestão corrente da Agência;

b)

O funcionamento da Agência nos termos do presente regulamento;

c)

A elaboração e a aplicação dos procedimentos, decisões, estratégias, programas e atividades adotados pelo Conselho de Administração, nos limites fixados pelo presente regulamento, pelas suas disposições de execução e pelo direito da União aplicável;

d)

A elaboração do documento único de programação e a sua apresentação ao Conselho de Administração, depois de consulta a Comissão e os grupos consultivos;

e)

A execução do documento único de programação e a apresentação ao Conselho de Administração de relatórios sobre a sua execução;

f)

A elaboração do relatório intercalar sobre os progressos realizados na execução das atividades previstas do ano em curso e, após consulta dos grupos consultivos, a apresentação desse relatório ao Conselho de Administração para aprovação até ao final do mês de agosto de cada ano;

g)

A elaboração do relatório anual consolidado das atividades da Agência e, depois de consultar os grupos consultivos, a sua apresentação ao Conselho de Administração, para apreciação e aprovação;

h)

A elaboração de um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios e avaliações internos ou externos, assim como dos inquéritos do OLAF e da Procuradoria Europeia, e a apresentação de relatórios à Comissão, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração sobre os progressos realizados;

i)

A proteção dos interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo das competências da Procuradoria Europeia e do OLAF em matéria de inquérito, através de controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente, e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções financeiras;

j)

A preparação da estratégia antifraude da Agência e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação, bem como o acompanhamento e a execução correta e atempada dessa estratégia;

k)

A elaboração do projeto das regras financeiras aplicáveis à Agência e sua apresentação ao Conselho de Administração para adoção, depois de consultar a Comissão;

l)

A elaboração do projeto de orçamento anual, com base na orçamentação por atividades;

m)

A elaboração do projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência;

n)

A execução do orçamento da Agência;

o)

A criação e a aplicação de um sistema eficaz de acompanhamento e avaliações regulares:

i)

de sistemas informáticos de grande escala, inclusivamente de estatísticas, e

ii)

da Agência, nomeadamente da eficácia e da eficiência no cumprimento dos seus objetivos;

p)

A criação das normas de confidencialidade, sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários, em cumprimento do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, no artigo 17.o da Decisão 2007/533/JAI, no artigo 26.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226 e no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240;

q)

A negociação e, após aprovação pelo Conselho de Administração, a assinatura de um acordo relativo à sede da Agência, assim como de acordos sobre as instalações técnicas e de salvaguarda, com os Estados-Membros de acolhimento;

r)

A preparação das disposições práticas sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

s)

A preparação das necessárias medidas de segurança, incluindo um plano de segurança e um plano para a continuidade de funcionamento e a recuperação em caso de catástrofe e, depois de consultar o grupo consultivo pertinente, a sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

t)

A elaboração dos relatórios sobre o funcionamento técnico de cada sistema informático de grande escala referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea ff), e do relatório anual sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea gg), com base nos resultados do acompanhamento e da avaliação e, depois de consultar o grupo consultivo pertinente, a sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

u)

A elaboração dos relatórios sobre o desenvolvimento do SES, a que se refere o artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e sobre o desenvolvimento do ETIAS, a que se refere o artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240e a sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

v)

A elaboração, para publicação, da lista anual das autoridades competentes autorizadas a pesquisar diretamente os dados constantes do SIS II, incluindo a lista dos serviços N.SIS II e dos gabinetes Sirene e a lista das autoridades competentes autorizadas a pesquisar diretamente os dados constantes do SES e do ETIAS, a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea mm), e as listas das unidades referidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea nn), e a sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação.

4.   O diretor-executivo desempenha quaisquer outras funções de acordo com o presente regulamento.

5.   O diretor-executivo decide da necessidade de destacar pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente de atribuições da Agência, e de criar delegações locais para esse efeito. Antes de tomar essa decisão, o diretor-executivo deve obter o consentimento prévio da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. A decisão do diretor-executivo deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência. As atividades realizadas em instalações técnicas não podem sê-lo em delegações locais.

Artigo 25.o

Nomeação do diretor-executivo

1.   O Conselho de Administração nomeia o diretor-executivo a partir de uma lista de pelo menos três candidatos, proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção público e transparente. O processo de seleção deve prever a publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação adequados. O Conselho de Administração deve nomear o diretor-executivo com base no mérito, na experiência comprovada em sistemas informáticos de grande escala e nas competências administrativas, financeiras e de gestão, assim como nos seus conhecimentos relacionados com a proteção de dados.

2.   Antes de serem nomeados, os candidatos propostos pela Comissão devem ser convidados a fazer uma declaração perante a comissão ou as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros. Após audição dessa declaração e as respostas, o Parlamento Europeu adota um parecer e pode indicar qual o candidato que prefere.

3.   O Conselho de Administração nomeia o diretor-executivo tendo em conta esses pontos de vista.

4.   Se o Conselho de Administração decidir nomear um candidato que não seja o candidato indicado pelo Parlamento Europeu como preferido, o Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu e o Conselho, por escrito, sobre o modo como o parecer do Parlamento Europeu foi tido em conta.

5.   O mandato do diretor-executivo tem a duração de cinco anos. No termo desse período, a Comissão deve apreciar o desempenho do diretor-executivo e pronunciar-se sobre as atribuições e os desafios vindouros da Agência.

6.   O Conselho de Administração, deliberando sobre uma proposta da Comissão que tenha em conta a apreciação a que se refere o n.o 5, pode prorrogar o mandato do diretor-executivo uma única vez, por período não superior a cinco anos.

7.   O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor-executivo. No período de um mês que antecede a data da prorrogação do seu mandato, o diretor-executivo deve ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão ou as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.

8.   O diretor-executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo uma vez terminado o período total do seu mandato.

9.   O diretor-executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da maioria dos seus membros com direito de voto ou da Comissão.

10.   O Conselho de Administração deve adotar as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a exoneração do diretor-executivo por maioria de dois terços dos votos dos seus membros com direito de voto.

11.   Na celebração do contrato de trabalho com o diretor-executivo, a Agência deve ser representada pelo presidente do Conselho de Administração. O diretor-executivo deve ser contratado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 26.o

Diretor-executivo adjunto

1.   O diretor-executivo é assistido por um diretor-executivo adjunto. O diretor-executivo substitui igualmente o diretor-executivo adjunto na ausência deste. O diretor-executivo define as funções do diretor-executivo adjunto.

2.   O diretor-executivo adjunto é nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta do diretor-executivo. O diretor-executivo adjunto é nomeado com base no seu mérito e nas suas competências em matéria de gestão e administração, nomeadamente a sua experiência profissional pertinente. O diretor-executivo propõe, pelo menos, três candidatos para o cargo de diretor-executivo adjunto. O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos membros com direito de voto. O poder de demitir o diretor-executivo adjunto cabe ao Conselho de Administração, deliberando por maioria de dois terços dos membros com direito de voto.

3.   O mandato do diretor-executivo adjunto tem uma duração de cinco anos. O Conselho de Administração pode prorrogar o mandato uma única vez, por um período não superior a cinco anos. O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

Artigo 27.o

Grupos consultivos

1.   Prestam ao Conselho de Administração aconselhamento especializado respeitante aos sistemas informáticos de grande escala, em particular no contexto da elaboração do programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades, os seguintes grupos consultivos:

a)

Grupo Consultivo do SIS II;

b)

Grupo Consultivo do VIS;

c)

Grupo Consultivo do Eurodac;

d)

Grupo Consultivo do SES-ETIAS;

e)

Qualquer outro grupo consultivo respeitante a um sistema informático de grande escala, se previsto no ato jurídico da União aplicável que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização desse sistema informático de grande escala.

2.   Cada Estado-Membro vinculado, nos termos do direito da União, por qualquer ato jurídico da União que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala específico, assim como a Comissão, nomeia, por um período de quatro anos renovável, um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema informático de grande escala.

Se, ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo n.o 22, a Dinamarca decidir proceder à transposição para o seu direito interno do ato jurídico da União que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala, nomeia igualmente um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema informático de grande escala.

Cada país associado à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac que participe num determinado sistema informático de grande escala, nomeia um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema informático de grande escala.

3.   A Europol, a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira podem, cada uma, nomear um representante para o Grupo Consultivo do SIS II. A Europol pode nomear também um representante para os Grupos Consultivos do VIS, do Eurodac e do SES-ETIAS. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode nomear também um representante para o Grupo Consultivo do SES-ETIAS.

4.   Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho de Administração não podem ser membros de um grupo consultivo. O diretor-executivo, ou o seu representante, pode estar presente, com o estatuto de observador, em todas as reuniões dos grupos consultivos.

5.   Os grupos consultivos cooperam entre si na medida do necessário. Os procedimentos relativos ao funcionamento e à cooperação dos grupos consultivos devem estar definidos no regulamento interno da Agência.

6.   Na elaboração dos pareceres, os membros de cada grupo consultivo devem envidar os seus melhores esforços para chegar ao consenso. Na falta de consenso, considera-se que a posição fundamentada da maioria dos membros constitui o parecer do grupo consultivo. A posição ou posições minoritárias fundamentadas devem ser igualmente registadas. O artigo 23.o, n.os 3 e 5, aplica-se em conformidade. Os membros representantes dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac podem expressar opiniões sobre questões a respeito das quais não têm direito de voto.

7.   Os Estados Membros e os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac devem facilitar as atividades dos grupos consultivos.

8.   O artigo 21.o aplica-se, com as necessárias adaptações, à presidência dos grupos consultivos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28.o

Pessoal

1.   O Estatuto e as regras adotadas por acordo entre as instituições da União para dar-lhe cumprimento aplicam-se ao pessoal da Agência, incluindo o diretor-executivo.

2.   Para efeitos da aplicação do Estatuto, a Agência subsome-se ao conceito de organismo a que se refere o artigo 1.o-A, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

3.   O pessoal da Agência é constituído por funcionários, agentes temporários e pessoal contratado. Estão sujeitos ao assentimento anual do Conselho de Administração os contratos que o diretor-executivo pretenda renovar sempre que, em consequência da renovação, os mesmos se convertam em contratos por tempo indeterminado, nos termos do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

4.   A Agência não pode recrutar pessoal interino para a execução de tarefas financeiras consideradas sensíveis.

5.   A Comissão e os Estados-Membros podem destacar temporariamente funcionários ou peritos nacionais para a Agência. O Conselho de Administração deve adotar uma decisão que estabeleça os termos do destacamento de peritos nacionais para a Agência.

6.   Sem prejuízo do artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários, a Agência deve aplicar regras adequadas de sigilo profissional ou de deveres equivalentes de confidencialidade.

7.   O Conselho de Administração deve adotar, em acordo com a Comissão, as necessárias regras de execução a que se refere o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 29.o

Interesse público

Os membros do Conselho de Administração, o diretor-executivo, o diretor-executivo adjunto e os membros dos grupos consultivos comprometem-se a agir em prol do interesse público. Para este efeito, devem emitir anualmente uma declaração escrita de compromisso, que deve ser publicada no sítio Web da Agência.

A lista dos membros do Conselho de Administração e dos membros dos grupos consultivos deve ser publicada no sítio Web da Agência.

Artigo 30.o

Acordo de sede e acordos sobre as instalações técnicas

1.   As necessárias disposições relativas à instalação da Agência nos Estados-Membros de acolhimento e às instalações a disponibilizar por estes, assim como as regras específicas neles aplicáveis aos membros do Conselho de Administração, ao diretor-executivo e ao pessoal da Agência e seus familiares, devem ser estabelecidas no acordo relativo à sede da Agência e em acordos sobre as instalações técnicas. Esses acordos são celebrados entre a Agência e os Estados-Membros de acolhimento, na sequência da aprovação pelo Conselho de Administração.

2.   Os Estados-Membros de acolhimento da Agência devem assegurar as condições necessárias para o seu bom funcionamento, inclusivamente, entre outras, uma escolaridade multilingue e com vocação europeia, assim como ligações de transportes adequadas.

Artigo 31.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aplica-se à Agência.

Artigo 32.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Agência.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos membros do seu pessoal perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 33.o

Regime linguístico

1.   O Regulamento n.o 1 do Conselho (46) aplica-se à Agência.

2.   Sem prejuízo de decisões tomadas nos termos do artigo 342.o do TFUE, o documento único de programação a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea r), e o relatório anual de atividades a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea t), são elaborados em todas as línguas oficiais das instituições da União.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o Conselho de Administração pode adotar uma decisão sobre as línguas de trabalho.

4.   Os serviços de tradução necessários às atividades da Agência são prestados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 34.o

Transparência e comunicação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos detidos pela Agência.

2.   O Conselho de Administração adota, com base numa proposta do diretor-executivo, as regras de execução para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, sem demora.

3.   As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou impugnadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas nos artigos 228.o e 263.o do TFUE, respetivamente.

4.   A comunicação da Agência pauta-se pelos atos jurídicos da União que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala, podendo a Agência comunicar por iniciativa própria nos domínios da sua competência. Além das publicações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alíneas r), t), ii), jj), kk) e ll), e o artigo 47.o, n.o 9, a Agência deve assegurar, em particular, que sejam rapidamente divulgadas ao público e a qualquer parte interessada informações objetivas, exatas, fiáveis, abrangentes e facilmente compreensíveis sobre as suas atividades. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar o exercício efetivo das atribuições da Agência, a que se referem os artigos 3.o a 16.o. As atividades de comunicação devem ser realizadas de acordo com os planos de comunicação e divulgação adotados pelo Conselho de Administração.

5.   Qualquer pessoa singular ou coletiva pode endereçar comunicações por escrito à Agência em qualquer das línguas oficiais da União. A pessoa em questão tem o direito de receber uma resposta na mesma língua.

Artigo 35.o

Proteção de dados

1.   O tratamento de dados pessoais pela Agência está sujeito ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   O Conselho de Administração deve adotar medidas para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela Agência, incluindo medidas respeitantes ao responsável pela proteção de dados. Essas medidas devem ser adotadas após consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 36.o

Finalidades do tratamento de dados pessoais

1.   A Agência só pode tratar dados pessoais para os seguintes fins:

a)

Se necessário, para o exercício de atribuições relacionadas com a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala que lhe tenham sido cometidas ao abrigo do direito da União;

b)

Se necessário, para o exercício de funções administrativas.

2.   Caso a Agência trate dados pessoais para os fins a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, o Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável sem prejuízo das disposições específicas sobre a proteção e a segurança dos dados dos atos jurídicos da União pertinentes que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas.

Artigo 37.o

Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificada

1.   A Agência deve adotar as suas próprias regras de segurança, com base nos princípios e regras de segurança estabelecidos pela Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, incluindo as disposições relativas ao intercâmbio com Estados terceiros, tratamento e conservação de tais informações estabelecidas pelas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (47) e (UE, Euratom) 2015/444 (48) da Comissão. Qualquer convénio administrativo sobre o intercâmbio de informações classificadas com autoridades competentes de Estados terceiros ou, na falta de tal convénio, qualquer comunicação ad hoc de ICUE a título excecional a essas autoridades carece da aprovação prévia da Comissão.

2.   O Conselho de Administração adota as regras de segurança a que se refere o n.o 1 do presente artigo após aprovação pela Comissão. A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações pertinentes para as suas atribuições com a Comissão e os Estados-Membros e, se for caso disso, com agências da União pertinentes. A Agência deve conceber e explorar um sistema de informação que permita o intercâmbio de informações classificadas com a Comissão, os Estados-Membros e as agências pertinentes da União, em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444. O Conselho de Administração decide, nos termos do artigo 2.o e do artigo 19.o, n.o 1, alínea z), da estrutura interna da Agência necessária para o cumprimento dos princípios de segurança adequados.

Artigo 38.o

Segurança da Agência

1.   A Agência é responsável pela segurança e pela manutenção da ordem nos edifícios, nas instalações e nos terrenos que utiliza. A Agência deve aplicar os princípios de segurança e as disposições pertinentes dos atos jurídicos da União que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala.

2.   Os Estados-Membros de acolhimento devem tomar todas as medidas eficazes e adequadas para a manutenção da ordem e da segurança nas imediações dos edifícios, das instalações e dos terrenos utilizados pela Agência, e prestar-lhe a proteção adequada, nos termos do acordo relativo à sede da Agência e dos acordos sobre as instalações técnicas e de salvaguarda, garantindo, simultaneamente, o livre acesso das pessoas autorizadas pela Agência a esses edifícios, instalações e terrenos.

Artigo 39.o

Avaliação

1.   Até 12 de dezembro de 2023 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão, após consultar o Conselho de Administração, deve avaliar, em conformidade com as orientações da Comissão, o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, localizações e atribuições. Essa avaliação deve incluir também uma análise da execução do presente regulamento, bem como de que forma e medida a Agência contribui efetivamente para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala e para o estabelecimento de um ambiente informático coordenado, eficaz em termos de custos e coerente ao nível da União no espaço de liberdade, segurança e justiça. Essa avaliação deve apreciar, em particular, a eventual necessidade de alteração do mandato da Agência, assim como as implicações financeiras dessa alteração. O Conselho de Administração pode emitir recomendações à Comissão relativamente a alterações ao presente regulamento.

2.   Se, tendo em conta os objetivos, mandato e atribuições da Agência, a Comissão entender que a sua existência deixou de se justificar, pode propor a alteração consequente ou a revogação do presente regulamento.

3.   A Comissão deve informar o Parlamento Europeu, o Conselho e o Conselho de Administração das conclusões da avaliação a que se refere o n.o 1. As conclusões da avaliação devem ser tornadas públicas.

Artigo 40.o

Inquéritos administrativos

As atividades da Agência estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 41.o

Cooperação com as instituições, órgãos e organismos da União

1.   A Agência deve cooperar com a Comissão, assim como com as outras instituições da União e com outros órgãos e organismos da União, nomeadamente os que relevam do espaço de liberdade, segurança e justiça, em particular a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas matérias contempladas pelo presente regulamento, a fim de assegurar a coordenação e realizar economias, evitar a duplicação de esforços e promover sinergias e a complementaridade no que diz respeito às suas atividades.

2.   A Agência deve cooperar com a Comissão no quadro de um acordo de trabalho que estabeleçam métodos de trabalho operacionais.

3.   A Agência deve, igualmente, sempre que tal se justifique, consultar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação e acatar as suas recomendações sobre a segurança da rede e da informação.

4.   A cooperação com os órgãos e organismos da União deve ser enquadrada por acordos de trabalho. Esses acordos de trabalho carecem da autorização do Conselho de Administração, o qual têm em conta o parecer da Comissão. Se a Agência não proceder de acordo com o parecer da Comissão, deve apresentar os motivos. Os acordos de trabalho podem prever a partilha de serviços entre organismos, se tal se justificar pela proximidade das localizações ou das políticas, nos limites dos mandatos respetivos, sem prejuízo das suas atribuições principais. Os acordos de trabalho podem instituir o mecanismo de recuperação dos custos.

5.   As instituições, os órgãos e os organismos da União devem utilizar as informações que recebam da Agência no estrito limite das suas competências, no respeito dos direitos fundamentais, cumprindo os requisitos da proteção de dados. A posterior transmissão ou comunicação, seja por que meio for, de dados pessoais tratados pela Agência a instituições, órgãos ou organismos da União deve estar sujeita a acordos de trabalho específicos relativos ao intercâmbio de dados pessoais e carece da autorização prévia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Qualquer transferência de dados pessoais pela Agência deve ser conforme com as disposições dos artigos 35.o e 36.o, relativas à proteção de dados. Os acordos de trabalho devem estipular que o manuseamento de informações classificadas pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União seja conforme com normas e regras de segurança equivalentes às aplicadas pela Agência.

Artigo 42.o

Participação dos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac

1.   A Agência está aberta à participação de países que tenham celebrado acordos com a União que os associe à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac.

2.   Ao abrigo das cláusulas aplicáveis dos acordos a que se refere o n.o 1, devem ser adotadas disposições que precisem, em particular, a natureza e o alcance da participação dos países a que se refere o n.o 1 nos trabalhos da Agência, bem como as regras de execução dessa participação, incluindo disposições sobre contribuições financeiras, pessoal e direitos de voto.

Artigo 43.o

Cooperação com organizações internacionais e outras entidades relevantes

1.   Caso um ato jurídico da União o disponha, na medida em que seja necessário para o desempenho das suas atribuições, a Agência pode, por meio da celebração de acordos de trabalho, estabelecer e manter relações com organizações internacionais e respetivos organismos subordinados de direito internacional público, ou outras entidades ou organismos pertinentes, constituídos por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num tal acordo.

2.   Em conformidade com o n.o 1, podem ser celebrados acordos de trabalho que precisem, nomeadamente, a natureza, o âmbito, o objetivo e o alcance desta cooperação. Esses acordos de trabalho só podem ser celebrados com a autorização do Conselho de Administração após a aprovação prévia da Comissão.

CAPÍTULO V

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

SECÇÃO 1

Documento único de programação

Artigo 44.o

Documento único de programação

1.   O diretor-executivo elabora, anualmente, um projeto de documento único de programação para o ano seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 e com a disposição aplicável das regras financeiras da Agência adotadas nos termos do artigo 49.o do presente regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão.

O documento único de programação inclui um programa plurianual, um programa de trabalho anual, assim como o orçamento da Agência e informações sobre os seus recursos, tal como indicado em pormenor nas regras financeiras da Agência adotadas nos termos do artigo 49.o.

2.   O Conselho de Administração adota o projeto de documento único de programação, após consulta aos grupos consultivos, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro, assim como qualquer versão atualizada desse documento.

3.   O Conselho de Administração adota anualmente, até 30 de novembro, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, em conformidade com o processo orçamental anual, o documento único de programação, tendo em conta o parecer da Comissão. O Conselho de Administração assegura que a versão definitiva do documento único de programação é transmitida ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e publicada.

4.   O documento único de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União, devendo, se necessário, ser ajustado em conformidade. O documento único de programação é, subsequentemente, transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e publicado.

5.   O programa de trabalho anual para o ano seguinte contém os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Inclui igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação de recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 6. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior. O Conselho de Administração altera o programa de trabalho anual adotado sempre que seja cometida à Agência uma nova atribuição. As alterações substanciais do programa de trabalho anual devem ser adotadas segundo o procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor-executivo a competência para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

6.   O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo objetivos, resultados esperados e indicadores de desempenho. Deve estabelecer igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o pessoal. A programação dos recursos deve ser atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário, particularmente em função do resultado da avaliação a que se refere o artigo 39.o.

Artigo 45.o

Elaboração do orçamento

1.   O diretor-executivo elabora anualmente, tendo em conta as atividades realizadas pela Agência, um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, incluindo um projeto de quadro de pessoal, e apresenta-o ao Conselho de Administração.

2.   O Conselho de Administração adota o projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, assim como o projeto de quadro de pessoal, com base nos projetos elaborados pelo diretor-executivo. O Conselho de Administração envia estes projetos, como parte do documento único de programação, até 31 de janeiro, à Comissão e aos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac.

3.   A Comissão envia o projeto de mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o anteprojeto de orçamento geral da União.

4.   Com base no projeto de mapa previsional, a Comissão inscreve no projeto de orçamento geral da União as previsões que considera necessárias para o quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.

5.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título de contribuição para a Agência.

6.   A autoridade orçamental adota o quadro de pessoal da Agência.

7.   O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência. Este torna-se definitivo após a adoção definitiva do orçamento geral da União. Se for caso disso, o orçamento da Agência é ajustado em conformidade.

8.   Qualquer alteração do orçamento da Agência, inclusivamente do quadro de pessoal, deve ser efetuada segundo o mesmo procedimento que é aplicável à elaboração do orçamento inicial.

9.   Sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 5, o Conselho de Administração notifica à autoridade orçamental, com a celeridade possível, a sua intenção de executar projetos que possam ter implicações financeiras importantes no financiamento do seu orçamento, em particular quaisquer projetos imobiliários, de arrendamento ou a aquisição de imóveis. O Conselho de Administração informa a Comissão desse facto. Se qualquer dos ramos da autoridade orçamental tencionar emitir um parecer, deve notificar o Conselho de Administração dessa intenção no prazo de duas semanas a contar da receção da informação sobre o projeto. Na ausência de resposta, a Agência pode dar seguimento à operação projetada. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 aplica-se a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidência importante no orçamento da Agência.

SECÇÃO 2

Apresentação, execução e controlo do orçamENTO

Artigo 46.o

Estrutura do orçamento

1.   Devem ser preparadas para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, previsões de todas as receitas e despesas da Agência, as quais devem ser inscritas no seu orçamento.

2.   O orçamento da Agência deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.   Sem prejuízo de outros tipos de recursos, as receitas da Agência são constituídas por:

a)

Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União (secção «Comissão»);

b)

Uma contribuição financeira dos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac, que participam no trabalho da Agência, nos termos dos respetivos acordos de associação e dos acordos a que se refere o artigo 42.o, que quantificam o seu contributo financeiro;

c)

Financiamento da União sob a forma de acordos de delegação, em conformidade com as regras financeiras da Agência adotadas nos termos do artigo 49.o e com as disposições dos pertinentes instrumentos de apoio às políticas da União;

d)

Contribuições pagas pelos Estados-Membros pelos serviços que lhes são prestados nos termos do acordo de delegação referido no artigo 16.o;

e)

A recuperação dos custos pagos pelos órgãos e organismos da União pelos serviços que lhes são prestados em conformidade com os acordos de trabalho referidos no artigo 41.o; e

f)

Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros.

4.   Nas despesas da Agência incluem-se a remuneração do pessoal e as despesas administrativas, de infraestrutura e de funcionamento.

Artigo 47.o

Execução e controlo do orçamento

1.   A execução do orçamento da Agência compete ao diretor-executivo.

2.   O diretor-executivo transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações que interessem para os resultados dos processos de avaliação.

3.   Até 1 de março do exercício financeiro N+1, o contabilista da Agência comunica as contas provisórias do exercício N ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 245.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

4.   O diretor-executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, até 31 de março do ano N+1, um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do ano N.

5.   O contabilista da Comissão envia ao Tribunal de Contas, até 31 de março do ano N+1, as contas provisórias da Agência do ano N, consolidadas com as contas da Comissão.

6.   Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o diretor-executivo elabora, sob a sua própria responsabilidade, as contas definitivas da Agência e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

7.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

8.   O diretor-executivo transmite, até 1 de julho do ano N+1, as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como aos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac.

9.   As contas definitivas do ano N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N+1.

10.   O diretor-executivo envia ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro do ano N+1, uma resposta às suas observações. O diretor-executivo deve enviar igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.

11.   O diretor-executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao ano N, nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

12.   O Parlamento, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá ao diretor-executivo, antes de 15 de maio do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício do ano N.

Artigo 48.o

Prevenção de conflitos de interesses

A Agência deve adotar regras internas por força das quais os membros do Conselho de Administração e dos grupos consultivos e o seu pessoal devem evitar qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses durante a sua relação laboral ou durante os seus mandatos, e informar de tais situações. Essas regras internas devem ser publicadas no sítio Web da Agência.

Artigo 49.o

Regras financeiras

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração adota as regras financeiras aplicáveis à Agência. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e a Comissão o tiver autorizado e a Comissão der previamente o seu acordo.

Artigo 50.o

Luta contra a fraude

1.   A fim de lutar contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, o Regulamento (CE) n.o 883/2013 e o Regulamento (UE) 2017/1939 são aplicáveis.

2.   A Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF e deve adotar sem demora as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, recorrendo ao modelo constante do anexo desse acordo.

3.   O Tribunal de Contas é competente para efetuar auditorias, com base em documentos e em inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

4.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (49), no intuito de verificar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Agência.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu, o OLAF e a Procuradoria Europeia a realizarem auditorias e inquéritos, de acordo com as competências respetivas.

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÃO DE OUTROS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO

Artigo 51.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1987/2006

No artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, os n.os 2 e 3 são substituídos pelo seguinte texto:

«2.   A autoridade de gestão é responsável por todas as atribuições relativas à infraestrutura de comunicação, em particular as seguintes:

a)

Supervisão;

b)

Segurança;

c)

Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor;

d)

Execução do orçamento;

e)

Aquisição e renovação; e

f)

Contratos.»

Artigo 52.o

Alteração da Decisão 2007/533/JAI

No artigo 15.o da Decisão 2007/533/JAI, os n.os 2 e 3 são substituídos pelo seguinte texto:

«2.   A autoridade de gestão é responsável por todas as atribuições relativas à infraestrutura de comunicação, em particular as seguintes:

a)

Supervisão;

b)

Segurança;

c)

Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor;

d)

Execução do orçamento;

e)

Aquisição e renovação;

f)

Contratos.»

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 53.o

Sucessão jurídica

1.   A Agência, criada pelo presente regulamento, é a sucessora jurídica para efeitos de todos os contratos celebrados, responsabilidades contraídas e património adquirido pela Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011.

2.   O presente regulamento não afeta os efeitos jurídicos dos acordos, acordos de trabalho e memorandos de entendimento celebrados pela Agência criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011, sem prejuízo de eventuais alterações desses acordos e memorandos exigidas pelo presente regulamento.

Artigo 54.o

Disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração e aos grupos consultivos

1.   Os membros e o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração, nomeados respetivamente com base nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, permanecem em funções durante o período remanescente dos seus mandatos.

2.   Os membros, os presidentes e os vice-presidentes dos grupos consultivos, nomeados com base no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, permanecem em funções durante o período remanescente dos seus mandatos.

Artigo 55.o

Manutenção em vigor das regras internas adotadas pelo Conselho de Administração

As regras e medidas internas adotadas pelo Conselho de Administração com base no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 mantêm-se em vigor após 11 de dezembro de 2018, sem prejuízo de eventuais alterações dessas regras e medidas impostas pelo presente regulamento.

Artigo 56.o

Disposições transitórias relativas ao diretor-executivo

O diretor-executivo da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeado com base no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, as funções de diretor-executivo da Agência, nos termos do artigo 24.o do presente regulamento. As outras condições do seu contrato permanecem inalteradas. Se uma decisão de prorrogação do mandato do diretor-executivo, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, for adotada antes de 11 de dezembro de 2018, o mandato é prorrogado automaticamente até 31 de outubro de 2022.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.o

Substituição e revogação

O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 é substituído pelo presente regulamento no que respeita aos Estados-Membros vinculados por este último.

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 é revogado.

No que respeita aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, as remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 58.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de dezembro de 2018. Contudo, o artigo 19.o, n.o 1, alínea x), o artigo 24.o, n.o 3, alíneas h) e i), e o artigo 50.o, n.o 5, do presente regulamento, na medida em que se referem à Procuradoria Europeia, e o artigo 50.o, n.o 1, do presente regulamento, na medida em que se refere ao Regulamento (UE) 2017/1939, são aplicáveis a partir da data fixada pela decisão da Comissão prevista no artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 14 de novembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de novembro de 2018.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(3)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(4)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(5)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 407/2002 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 62 de 5.3.2002, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(10)  Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

(11)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(13)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(14)  Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 280 de 3.10.2009, p. 20).

(15)  Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (JO L 318 de 4.12.2015, p. 1).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(18)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e vistos e revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(20)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(21)  Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 41).

(22)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (ver página 39 do presente Jornal Oficial).

(23)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(25)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(26)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(27)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(28)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(29)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(30)  JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.

(31)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(32)  Decisão (UE) 2018/1600 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (JO L 267 de 25.10.2018, p. 3).

(33)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(34)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(35)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(36)  JO L 93 de 3.4.2001, p. 40.

(37)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(38)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(39)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.

(40)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(41)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(42)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.

(43)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(44)  Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros por parte das transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24).

(45)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).

(46)  Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

(47)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(48)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(49)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (UE) n.o 1077/2011

Presente regulamento

 

 

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.os 3 e 4

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o-A

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 17.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 11.o

Artigo 18

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea l)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea n)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea o)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea q)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea q)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea r)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea s)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea t)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea l)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea u)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea v)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea n)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea w)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea o)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea x)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea y)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea z)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea q)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea bb)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea r)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea cc)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea s)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea dd)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea t)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea ff)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea u)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea gg)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea v)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea hh)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea w)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea ii)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea x)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea jj)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea ll)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea y)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea mm)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea z)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea nn)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea oo)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a-A)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea pp)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea s-A)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea ee)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea x-A)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea kk)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea z-A)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea mm)

Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.os 2 e 3

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.os 1 e 3

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.os 1 e 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.os 4 e 5

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 22.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.os 1 a 5

Artigo 23.o, n.os 1 a 5

Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 7

Artigo 16.o, n.o 7

Artigo 23.o, n.o 8

Artigo 17.o, n.os 1 e 4

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.os 5 e 6

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 17.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 17.o, n.o 5, alínea c)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 17.o, n.o 5, alínea d)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea o)

Artigo 17.o, n.o 5, alínea e)

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 5, alínea f)

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 5, alínea g)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea p)

Artigo 17.o, n.o 5, alínea h)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea q)

Artigo 17.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 24.o, n.o 3, alíneas d) e g)

Artigo 17.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea k)

Artigo 17.o, n.o 6, alínea c)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 17.o, n.o 6, alínea d)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea l)

Artigo 17.o, n.o 6, alínea e)

Artigo 17.o, n.o 6, alínea f)

Artigo 17.o, n.o 6, alínea g)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea r)

Artigo 17.o, n.o 6, alínea h)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea s)

Artigo 17.o, n.o 6, alínea i)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea t)

Artigo 17.o, n.o 6, alínea j)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea v)

Artigo 17.o, n.o 6, alínea k)

Artigo 24.o, n.o 3, alínea u)

Artigo 17.o, n.o 7

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 24.o, n.o 5

Artigo 18.o

Artigo 25.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.os 1 e 10

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 8

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 25.o, n.os 9 e 10

Artigo 25.o, n.o 11

Artigo 26.o

Artigo 19.o

Artigo 27.o

Artigo 20.o

Artigo 28.o

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 28.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 28.o, n.o 6

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 28.o, n.o 7

Artigo 21.o

Artigo 29.o

Artigo 22.o

Artigo 30.o

Artigo 23.o

Artigo 31.o

Artigo 24.o

Artigo 32.o

Artigo 25.o, n.os 1 e 2

Artigo 33.o, n.os 1 e 2

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 4

Artigos 26.o e 27.o

Artigo 34.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1, e artigo 36.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.os 1 e 2

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 30.o

Artigo 38.o

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.os 1 e 3

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 46.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 4

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 46.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 5

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 6

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 7

Artigo 45.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 8

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 32.o, n.o 9

Artigo 45.o, n.os 5 e 6

Artigo 32.o, n.o 10

Artigo 45.o, n.o 7

Artigo 32.o, n.o 11

Artigo 45.o, n.o 8

Artigo 32.o, n.o 12

Artigo 45.o, n.o 9

Artigo 33.o, n.os 1 a 4

Artigo 47.o, n.os 1 a 4

Artigo 47.o, n.o 5

Artigo 33.o, n.o 5

Artigo 47.o, n.o 6

Artigo 33.o, n.o 6

Artigo 47.o, n.o 7

Artigo 33.o, n.o 7

Artigo 47.o, n.o 8

Artigo 33.o, n.o 8

Artigo 47.o, n.o 9

Artigo 33.o, n.o 9

Artigo 47.o, n.o 10

Artigo 33.o, n.o 10

Artigo 47.o, n.o 11

Artigo 33.o, n.o 11

Artigo 47.o, n.o 12

Artigo 48.o

Artigo 34.o

Artigo 49.o

Artigo 35.o, n.os 1 e 2

Artigo 50.o, n.os 1 e 2

Artigo 50.o, n.o 3

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 50.o, n.os 4 e 5

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 42.o

Artigo 51.o

Artigo 52.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 38.o

Artigo 58.o

Anexo


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