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Document 32010R0757

    Regulamento (UE) n. ° 757/2010 da Comissão, de 24 de Agosto de 2010 , que altera, no respeitante aos anexos I e III, o Regulamento (CE) n. ° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 223 de 25.8.2010, p. 29–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2019; revogado por 32019R1021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/757/oj

    25.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 223/29


    REGULAMENTO (UE) N.o 757/2010 DA COMISSÃO

    de 24 de Agosto de 2010

    que altera, no respeitante aos anexos I e III, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos constantes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (adiante designada por «Convenção»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2), e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (adiante designado por «Protocolo») aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (3).

    (2)

    Na sequência das propostas de inscrição de substâncias que lhe foram apresentadas pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, pela Noruega e pelo México, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, instituído no quadro da Convenção, concluiu os seus trabalhos em relação às nove substâncias propostas que foram consideradas conformes aos critérios da Convenção. Na quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção (adiante designada por «COP4»), realizada de 4 a 8 de Maio de 2009, foi acordado inscrever as nove substâncias nos anexos da Convenção.

    (3)

    Atendendo às decisões tomadas na COP4, é necessário actualizar os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 850/2004. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 deve ser alterado de forma a ter em conta o facto de as substâncias poderem ser abrangidas apenas pela Convenção.

    (4)

    A COP4 decidiu inscrever oito das substâncias no anexo A (eliminação) da Convenção. A nona substância, ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (adiante designados por «PFOS»), é ainda largamente utilizada em todo o mundo, pelo que a COP4 decidiu inscrevê-la no anexo B (restrição), prevendo uma vasta gama de derrogações. O Regulamento (CE) n.o 850/2004 possui uma estrutura semelhante, que compreende um anexo I (proibição) e um anexo II (restrição). A Convenção prevê a obrigação de proibir ou restringir a produção, a utilização, a importação e a exportação das substâncias constantes dos seus anexos A e B. A inscrição de uma substância abrangida pelas decisões COP4 no Regulamento (CE) n.o 850/2004 torna o âmbito da restrição conforme com a decisão COP4, dado que o Regulamento (CE) n.o 850/2004 prevê condições para a produção, a utilização e a gestão dos resíduos, além de restringir a colocação da substância no mercado.

    (5)

    A colocação no mercado e a utilização de PFOS foi restringida na União por força do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (4). A restrição de PFOS em vigor na União está sujeita a um número muito limitado de derrogações, em comparação com as previstas na decisão COP4. Os PFOS foram também inscritos no anexo I do Protocolo revisto, adoptado em 18 de Dezembro de 2009. Os PFOS devem, pois, ser incluídos, juntamente com as outras oito substâncias, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004. As derrogações previstas para os PFOS ao abrigo do anexo XVII são retomadas e incluídas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004, apenas com ligeiras alterações. Quando pertinente, as derrogações devem estar subordinadas ao recurso às melhores técnicas disponíveis. Nos termos da decisão COP4, a derrogação específica para a utilização de PFOS como agentes molhantes para utilização em sistemas controlados de electrodeposição é temporária. Em casos tecnicamente justificados, o prazo pode ser prorrogado, mediante aprovação da Conferência das Partes na Convenção. De quatro em quatro anos, os Estados-Membros devem apresentar comunicações sobre o recurso às derrogações. Na sua qualidade de Parte na Convenção, a União Europeia deve também apresentar comunicações, baseadas nas recebidas dos Estados-Membros. A Comissão deve continuar a examinar as derrogações remanescentes e a disponibilidade de substâncias ou tecnologias mais seguras.

    (6)

    As disposições do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 850/2004 relativas às substâncias presentes na forma de contaminantes vestigiais não deliberados devem ser especificadas para os PFOS, de modo a assegurar a aplicação e o controlo uniformes do regulamento, garantindo em simultâneo a conformidade com a Convenção. Por força do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, foi permitida a utilização de PFOS em quantidades inferiores a determinados limiares. Na pendência de informações complementares, os limiares estabelecidos no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para PFOS presentes em artigos correspondem a um teor abaixo do qual não é possível utilizar de forma significativa as substâncias em causa e assegurar ao mesmo tempo o controlo e a aplicação pelos métodos existentes. Estes limiares devem, pois, limitar a utilização de PFOS a um teor correspondente a contaminantes vestigiais não deliberados. No caso de PFOS enquanto substâncias ou incorporados em preparações, o presente regulamento deve estabelecer um limiar correspondente a um teor semelhante. De forma a excluir a utilização intencional, esse teor deve ser inferior ao previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

    (7)

    A colocação no mercado e utilização, na União, de éter pentabromodifenílico e de éter octabromodifenílico foi restringida por força do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estabelece um limite de concentração ponderal de 0,1 % abaixo do qual esta substância não é objecto de restrições. A COP4 decidiu inscrever na lista as substâncias afins presentes nas formas comerciais dos éteres pentabromodifenílico e octabromodifenílico com características de POP. Por motivos de coerência, a inclusão no Regulamento (CE) n.o 850/2004 dos derivados que a COP4 considerou possuírem características POP deve ser efectuada de acordo com a abordagem do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; assim, os derivados dos éteres hexabromodifenílico, heptabromodifenílico, tetrabromodifenílico e pentabromodifenílico devem ser incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

    (8)

    As disposições do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 850/2004 relativas às substâncias presentes na forma de contaminantes vestigiais não deliberados devem ser especificadas para os éteres difenílicos polibromados (PBDE), de modo a assegurar a aplicação e o controlo uniformes do regulamento, garantindo em simultâneo a conformidade com a Convenção. No que respeita aos PBDE presentes em substâncias, preparações e artigos, o presente regulamento deve estabelecer um limiar fixo para contaminantes vestigiais não deliberados. Na pendência de informações complementares, bem como de uma análise da Comissão, em sintonia com os objectivos do presente regulamento, os limiares estabelecidos no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para os PBDE em artigos produzidos a partir de materiais reciclados devem limitar a utilização dos PBDE a contaminantes vestigiais não deliberados, dado considerar-se que correspondem a um teor abaixo do qual não é possível utilizar de forma significativa as substâncias em causa assegurando o controlo e a aplicação pelos métodos existentes. No caso dos PBDE utilizados enquanto substâncias, em preparações ou em artigos, o presente regulamento deve estabelecer um limiar correspondente a um teor semelhante.

    (9)

    É necessário especificar que a proibição constante do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 não é aplicável a artigos que contenham PBDE e PFOS já em uso à data de entrada em vigor do regulamento.

    (10)

    A inscrição do DDT e dos hexaclorociclo-hexanos (HCH), incluindo o lindano, não deve admitir derrogações. O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 permite que os Estados-Membros mantenham a produção actual e a utilização de DDT com vista à produção de dicofol. Presentemente, nenhum Estado-Membro utiliza a derrogação. Além disso, foi recusada a inclusão do dicofol no anexo I da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5), bem como na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6). Deve, pois, suprimir-se a derrogação em causa. Os HCH, incluindo o lindano, constam do anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, prevendo-se duas derrogações específicas para determinadas utilizações. As derrogações expiraram em 1 de Setembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, pelo que devem ser suprimidas.

    (11)

    Em conformidade com as decisões COP4, o pentaclorobenzeno deve ser incluído nos anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 850/2004, de forma a ser objecto de uma proibição geral, bem como das disposições em matéria de redução estabelecidas pelo mesmo regulamento. A clordecona e o hexabromobifenilo devem ser transferidos para o anexo I, parte A, dado serem actualmente abrangidos por ambos os instrumentos internacionais.

    (12)

    Em conformidade com o artigo 22.o da Convenção, as emendas dos anexos A, B e C entram em vigor um ano após a data de comunicação de uma emenda pelo depositário, ou seja, em 26 de Agosto de 2010. Por conseguinte, e por motivos de coerência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor com urgência.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Directiva 67/548/CEE,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 26 de Agosto de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

    (2)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 1.

    (3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 35.

    (4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (5)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    (6)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


    ANEXO

    1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO I

    Parte A —   Substâncias inscritas na Convenção e no Protocolo e substâncias inscritas apenas na Convenção

    Substância

    N.o CAS

    N.o CE

    Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

    Éter tetrabromodifenílico

    C12H6Br4O

     

     

    1.

    Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter tetrabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

    2.

    Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

    a)

    Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparações que contenham concentrações ponderais de éter tetrabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

    b)

    Equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelo âmbito da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    3.

    É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de Agosto de 2010 que contenham éter tetrabromodifenílico como componente. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

    Éter pentabromodifenílico

    C12H5Br5O

     

     

    1.

    Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter pentabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

    2.

    Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

    a)

    Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparações que contenham concentrações ponderais de éter pentabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

    b)

    Equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelo âmbito da Directiva 2002/95/CE.

    3.

    É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de Agosto de 2010 que contenham éter pentabromodifenílico como componente. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

    Éter hexabromodifenílico

    C12H4Br6O

     

     

    1.

    Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter hexabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

    2.

    Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

    a)

    Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparações que contenham concentrações ponderais de éter hexabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

    b)

    equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelo âmbito da Directiva 2002/95/CE.

    3.

    É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de Agosto de 2010 que contenham éter hexabromodifenílico como componente. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

    Éter heptabromodifenílico

    C12H3Br7O

     

     

    1.

    Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter heptabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

    2.

    Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

    a)

    Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparações que contenham concentrações ponderais de éter heptabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

    b)

    equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelo âmbito da Directiva 2002/95/CE.

    3.

    É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de Agosto de 2010 que contenham éter heptabromodifenílico como componente. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

    Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

    C8F17SO2X

    [X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros]

     

     

    1.

    Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de PFOS iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias ou preparações.

    2.

    Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de PFOS em produtos ou artigos semiacabados, ou partes dos mesmos, se a concentração ponderal de PFOS, calculada em relação à massa dos componentes estruturais ou microestruturais distintos que contêm PFOS, for inferior a 0,1 %, ou, no caso de têxteis ou outros materiais revestidos, se a quantidade de PFOS for inferior a 1 μg/m2 do material revestido.

    3.

    É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de Agosto de 2010 que contenham PFOS como componente. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

    4.

    As espumas contra incêndios colocadas no mercado antes de 27 de Dezembro de 2006 podem ser utilizadas até 27 de Junho de 2011.

    5.

    Se a quantidade libertada para o ambiente for reduzida ao mínimo, e na condição de os Estados-Membros comunicarem à Comissão de quatro em quatro anos os progressos realizados na eliminação de PFOS, são autorizadas a produção e a colocação no mercado para as seguintes utilizações específicas:

    a)

    Até 26 de Agosto de 2015, como agentes molhantes para utilização em sistemas controlados de electrodeposição;

    b)

    Revestimentos fotorresistentes ou anti-reflexo, em processos de fotolitografia;

    c)

    Revestimentos fotográficos aplicados em filmes, papéis ou chapas de impressão;

    d)

    Eliminadores de névoa em cromagem rígida não decorativa (VI) em sistemas fechados;

    e)

    Fluidos hidráulicos para a aviação.

    Caso as derrogações previstas nas alíneas a) a e) digam respeito à produção ou utilização numa instalação abrangida pelo âmbito da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve recorrer-se às melhores técnicas disponíveis pertinentes para a prevenção e a minimização das emissões de PFOS descritas nas informações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2008/1/CE.

    Quando houver novas informações pormenorizadas sobre utilizações e substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras para as utilizações referidas nas alíneas b) a e), a Comissão reexaminará as derrogações previstas no segundo parágrafo, de forma a que:

    i)

    as utilizações de PFOS sejam eliminadas logo que o recurso a alternativas mais seguras seja economicamente viável,

    ii)

    a derrogação apenas seja mantida no caso de utilizações essenciais para as quais não existam alternativas mais seguras e se os esforços realizados para encontrar tais alternativas tiverem sido comunicados,

    iii)

    a libertação de PFOS para o ambiente seja minimizada por recurso às melhores técnicas disponíveis.

    6.

    Quando o Comité Europeu de Normalização (CEN) adoptar métodos analíticos normalizados, estes serão utilizados para demonstrar a conformidade das substâncias, preparações e artigos com os pontos 1 e 2.

    DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano)

    50-29-3

    200-024-3

    Clordano

    57-74-9

    200-349-0

    Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano

    58-89-9

    200-401-2

    319-84-6

    206-270-8

    319-85-7

    206-271-3

    608-73-1

    210-168-9

    Dieldrina

    60-57-1

    200-484-5

    Endrina

    72-20-8

    200-775-7

    Heptacloro

    76-44-8

    200-962-3

    Hexaclorobenzeno

    118-74-1

    200-273-9

    Clordecona

    143-50-0

    205-601-3

    Aldrina

    309-00-2

    206-215-8

    Pentaclorobenzeno

    608-93-5

    210-172-5

    Bifenilos policlorados (PCB)

    1336-36-3 e outros

    215-648-1 e outros

    Sem prejuízo da Directiva 96/59/CE, é permitida a utilização dos artigos já em utilização à data de entrada em vigor do presente regulamento

    Mirex

    2385-85-5

    219-196-6

    Toxafeno

    8001-35-2

    232-283-3

    Hexabromobifenilo

    36355-01-8

    252-994-2


    Parte B —   Substâncias inscritas apenas no Protocolo

    Substância

    N.o CAS

    N.o CE

    Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

    —»

     

     

     

    2)

    A seguinte substância é incluída no anexo III:

    «Pentaclorobenzeno (N.o CAS 608-93-5)»


    (1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

    (2)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.


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