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Document 32006D0859

2006/859/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2006 , que concede uma derrogação a Malta relativamente a determinadas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 5642]

JO L 332 de 30.11.2006, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 646–647 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/859/oj

30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2006

que concede uma derrogação a Malta relativamente a determinadas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 5642]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2006/859/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta o pedido apresentado por Malta, em 15 de Novembro de 2005,

Tendo informado os Estados-Membros do referido pedido,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Novembro de 2005, Malta apresentou à Comissão um pedido de derrogação, por tempo indeterminado, ao disposto no Capítulo IV da Directiva 2003/54/CE e no n.o 1 dos artigos 20.o e 21.o. A autorização expressa para a apresentação destes pedidos consta do n.o 1 do artigo 26.o da referida directiva.

(2)

Malta pode ser considerada uma «pequena rede isolada», de acordo com o n.o 26 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE. Nos termos da referida disposição, por «pequena rede isolada» entende-se uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes. Em 1996, o país consumiu 1 695 GWh. Malta possui uma rede eléctrica isolada não interligada, sendo as derrogações solicitadas enquanto tal situação persistir.

(3)

Os documentos anexados ao pedido constituem prova suficiente da impossibilidade ou impraticabilidade actual de se atingir um objectivo de mercado competitivo no sector da electricidade, considerando a sua dimensão e estrutura na ilha. Nestas circunstâncias, a abertura do mercado viria gerar grandes problemas, sobretudo no que respeita à segurança do abastecimento de electricidade, acarretando custos mais elevados para o consumidor. Além disso, não existe rede de transporte, o que impossibilita a designação de um operador; não havendo concorrência no abastecimento, deixam de se justificar os requisitos da Directiva 2003/54/CE quanto ao acesso de terceiros às redes de distribuição.

(4)

A Comissão, após análise da argumentação apresentada em apoio do pedido de Malta, considera que a derrogação e as condições do pedido não prejudicam a realização dos objectivos preconizados na Directiva 2003/54/CE.

(5)

Consequentemente, deve conceder-se a derrogação solicitada por Malta.

(6)

Todavia, embora o pedido de Malta apresente uma boa descrição da actual situação, não tem em consideração a evolução tecnológica provável a médio e longo prazo, capaz de desencadear alterações importantes. Consequentemente, há que acompanhar regularmente a situação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Concede-se a Malta uma derrogação ao Capítulo IV da Directiva 2003/54/CE e ao n.o 1 dos artigos 20.o e 21.o

Artigo 2.o

A derrogação pode ser retirada ou revista pela Comissão caso se verifiquem alterações substanciais no sector da electricidade em Malta.

Assim sendo, Malta deverá acompanhar a evolução do sector da electricidade e comunicar à Comissão as alterações significativas, em especial informações sobre novas licenças de produção, novos operadores no mercado e novos planos de infra-estruturas, que possam requerer uma revisão da derrogação.

Além disso, Malta deve apresentar um relatório bienal à Comissão. O primeiro destes relatórios deve ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008. Os relatórios devem enunciar a política de tarifas e preços, juntamente com as medidas tomadas para proteger os interesses do consumidor à luz da derrogação.

Artigo 3.o

Malta é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).


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