This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006D0859
2006/859/EC: Commission Decision of 28 November 2006 granting Malta a derogation from certain provisions of Directive 2003/54/EC of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2006) 5642)
2006/859/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2006 , que concede uma derrogação a Malta relativamente a determinadas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 5642]
2006/859/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2006 , que concede uma derrogação a Malta relativamente a determinadas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 5642]
JO L 332 de 30.11.2006, p. 32–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 646–647
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 32003L0054 | derrogação | CH 4 | 20061128 | |
Derogation | 32003L0054 | derrogação | artigo 21.1 | 20061128 | |
Derogation | 32003L0054 | derrogação | artigo 20.1 | 20061128 |
30.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2006
que concede uma derrogação a Malta relativamente a determinadas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2006) 5642]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2006/859/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 26.o,
Tendo em conta o pedido apresentado por Malta, em 15 de Novembro de 2005,
Tendo informado os Estados-Membros do referido pedido,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de Novembro de 2005, Malta apresentou à Comissão um pedido de derrogação, por tempo indeterminado, ao disposto no Capítulo IV da Directiva 2003/54/CE e no n.o 1 dos artigos 20.o e 21.o. A autorização expressa para a apresentação destes pedidos consta do n.o 1 do artigo 26.o da referida directiva. |
(2) |
Malta pode ser considerada uma «pequena rede isolada», de acordo com o n.o 26 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE. Nos termos da referida disposição, por «pequena rede isolada» entende-se uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes. Em 1996, o país consumiu 1 695 GWh. Malta possui uma rede eléctrica isolada não interligada, sendo as derrogações solicitadas enquanto tal situação persistir. |
(3) |
Os documentos anexados ao pedido constituem prova suficiente da impossibilidade ou impraticabilidade actual de se atingir um objectivo de mercado competitivo no sector da electricidade, considerando a sua dimensão e estrutura na ilha. Nestas circunstâncias, a abertura do mercado viria gerar grandes problemas, sobretudo no que respeita à segurança do abastecimento de electricidade, acarretando custos mais elevados para o consumidor. Além disso, não existe rede de transporte, o que impossibilita a designação de um operador; não havendo concorrência no abastecimento, deixam de se justificar os requisitos da Directiva 2003/54/CE quanto ao acesso de terceiros às redes de distribuição. |
(4) |
A Comissão, após análise da argumentação apresentada em apoio do pedido de Malta, considera que a derrogação e as condições do pedido não prejudicam a realização dos objectivos preconizados na Directiva 2003/54/CE. |
(5) |
Consequentemente, deve conceder-se a derrogação solicitada por Malta. |
(6) |
Todavia, embora o pedido de Malta apresente uma boa descrição da actual situação, não tem em consideração a evolução tecnológica provável a médio e longo prazo, capaz de desencadear alterações importantes. Consequentemente, há que acompanhar regularmente a situação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Concede-se a Malta uma derrogação ao Capítulo IV da Directiva 2003/54/CE e ao n.o 1 dos artigos 20.o e 21.o
Artigo 2.o
A derrogação pode ser retirada ou revista pela Comissão caso se verifiquem alterações substanciais no sector da electricidade em Malta.
Assim sendo, Malta deverá acompanhar a evolução do sector da electricidade e comunicar à Comissão as alterações significativas, em especial informações sobre novas licenças de produção, novos operadores no mercado e novos planos de infra-estruturas, que possam requerer uma revisão da derrogação.
Além disso, Malta deve apresentar um relatório bienal à Comissão. O primeiro destes relatórios deve ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008. Os relatórios devem enunciar a política de tarifas e preços, juntamente com as medidas tomadas para proteger os interesses do consumidor à luz da derrogação.
Artigo 3.o
Malta é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão
(1) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).