This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31972R1674
Regulation (EEC) No 1674/72 of the Council of 2 August 1972 laying down general rules for granting and financing aid for seed
Regulamento (CEE) nº 1674/72 do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes
Regulamento (CEE) nº 1674/72 do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes
JO L 177 de 4.8.1972, p. 1–2
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(III) p. 827 - 828
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revogado por 32005R1947
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31972R1674R(01) | ||||
Modified by | 31973R0597 | substituição | NOTE 4 | 01/07/1973 | |
Modified by | 31973R0597 | adjunção | NOTE 5 | 01/07/1973 | |
Modified by | 31973R0597 | alteração | artigo 1.1 | 01/07/1973 | |
Modified by | 31974R1119 | supressão | NOTE 5 | 01/07/1974 | |
Modified by | 31974R1119 | alteração | artigo 1.1 | 01/07/1974 | |
Modified by | 31980R1969 | alteração | artigo 1.1 | 29/07/1980 | |
Modified by | 31980R1969 | adjunção | NOTE 5 | 29/07/1980 | |
Modified by | 31981R1659 | substituição | NOTE 4 | 01/01/1981 | |
Modified by | 31981R1659 | substituição | NOTE 5 | 01/01/1981 | |
Modified by | 31981R1659 | substituição | NOTE 3 | 01/01/1981 | |
Modified by | 31981R1659 | substituição | artigo 1 | 01/01/1981 | |
Modified by | 31985R3795 | adjunção | artigo 1.3 | 01/03/1986 | |
Repealed by | 32005R1947 |
Regulamento (CEE) nº 1674/72 do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes
Jornal Oficial nº L 177 de 04/08/1972 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0232
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0788
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0232
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0827
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0096
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0057
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0057
REGULAMENTO (CEE) No 1674/72 DO CONSELHO de 2 de Agosto de 1972 que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 3o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71 prevê a possibilidade de conceder uma ajuda à produção de certas sementes e, que é conveniente adoptar as regras gerais de aplicação desta disposição; Considerando que a ajuda só pode ser concedida à produção de sementes de base ou de sementes certificadas e que convém definir estes produtos sem ambiguidade; Considerando que, para permitir um controlo, as sementes de base e as sementes certificadas devem ser produzidas sob contrato de multiplicação devidamente registado e que os estabelecimentos de sementes e os adquirentes devem ser oficialmente aprovados ou registados; Considerando que é necessário, por razões de ordem administrativa, limitar a concessão da ajuda em cada Estado-membro, aos produtos colhidos no território deste Estado; Considerando que o bom funcionamento do regime de ajuda torna necessário um sistema de controlo que garanta que a ajuda só será concedida para os produtos que dela podem ser objecto; Considerando que a ajuda implica despesas que, nos termos do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2358/71, as disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum se aplicam á esta ajuda e que é conveniente, em consequência, constatar que o financiamento da ajuda em causa é regido pelas disposições do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Se uma ajuda for fixada nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71, será concedida nas condições especificadas nos artigos seguintes às sementes de base e às sementes certificadas: - tais como são definidas pela Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, respeitante à comercialização das sementes forrageiras (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva de 30 de Março de 1971 (4), - que correspondam às normas e condições previstas pelas ditas directivas, e - certificadas oficialmente. 2. A partir de 1 de Fevereiro de 1973 no caso dos novos Estados-membros e a titulo transitório, a ajuda é igualmente concedida às sementes de base e às sementes certificadas que são objecto de uma decisão de equivalência do Conselho. Artigo 2o Estas sementes devem ser produzidas: a) Quer por contrato de multiplicação concluído entre um estabelecimento de sementes ou um adquirente por um lado e, por outro lado, um multiplicador de sementes; b) Quer directamente pelo estabelecimento de sementes ou a adquirente, esta produção é atestada por uma declaração de multiplicação. Artigo 3o Os estabelecimentos de sementes e os adquirentes referidos no artigo 2o são aprovados ou registados pelos Estados-membros. A aprovação ou o registo efectuado por um Estado-membro é válido para toda a Comunidade. Artigo 4o Os Estados-membros só concedem ajudas para as sementes colhidas no território durante o ano civil ou durante a campanha de comercialização para a qual esta ajuda foi fixada. Esta ajuda é concedida a qualquer multiplicador de sementes em condições que assegurem a igualdade de tratamento dos beneficiários qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade. Artigo 5o Os Estados-membros instauram um regime de controlo administrativo que garanta que as condições requeridas para a concessão da ajuda estão reunidas; asseguram, nomeadamente, o registo dos contratos e declarações de multiplicação referidos no artigo 2o. Artigo 6o 1. A ajuda referida no artigo 3o do Regulamento no 2358/71 corresponde à noção de intervenção contida no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70. 2. As despesas que resultam da ajuda referida no no 1 são iguais aos montantes pagos nos termos das disposições do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71 e às tomadas em aplicação deste artigo. Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1972. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 2 de Agosto de 1972. Pelo Conselho O Presidente T. WESTERTERP (1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(4) JO no L 87 de 17. 4. 1971, p. 24.