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Document 31972R1369

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1369/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1982, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos agentes destas Comunidades

    JO L 149 de 1.7.1972, p. 1–2 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 606 - 607

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/1369/oj

    31972R1369

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1369/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1982, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos agentes destas Comunidades

    Jornal Oficial nº L 149 de 01/07/1972 p. 0001 - 0002
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0580
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0606
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 000P
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0154
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0154


    REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 1369/72 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1972 que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, particularmente, o seu artigo 24o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer da Assembleia (1),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

    Considerando que se afigurou opurtuno, à luz da experiência adquirida e, tendo em conta as dificuldades encontradas na aplicação do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, assim como do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA), no 259/68 (2) e alterados pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 2278/69 (3), proceder prioritariamente a uma alteração de certas disposições do estatuto para ter em conta o carácter específico de certas prestações de serviço dos funcionários e agentes remunerados por verbas de investigação e de investimento e colocados nos estabelecimentos do Centro Comum de Investigação ou afectos às actividades indirectas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é modificado da seguinte forma:

    1. Ao artigo 55o é acrescentado um parágrafo assim redigido:

    «Por outro lado, por causa das necessidades de serviço ou das exigências das normas sobre segurança no trabalho, o funcionário remunerado com base em verbas de investigação e de investimento e colocado num estabelecimento do Centro Comum de Investigação ou afecto às actividades indirectas pode, fora da duração normal de trabalho, ser obrigado a ficar à disposição da instituição no local de trabalho ou no seu domicílio. A instituição fixa as modalidades de aplicação do presente parágrafo, apõs consulta do seu Comité do pessoal.»

    2. A seguir ao artigo 56o é inserido um artigo assim redigido:

    «Artigo 56o A

    O funcionário remunerado por verbas de investigação e de investimento e colocado num estabelecimento do Centro Comum de Investigação ou afecto às actividades indirectas e que, no âmbito de um serviço contínuo, decidido pela instituição por causa das necessidades do serviço ou das exigências das normas sobre segurança no trabalho e, considerado pela instituição como devendo ser habitual e permanente, for obrigado, de modo habitual, a efectuar trabalhos à noite, ao sábado, ao domingo ou nos dias feriados pode beneficiar de subsídios.

    O Conselho, deliberando sob proposta de Comissão apresentada após parecer do Comité do Estatuto, estabelece as condições de atribuição e os montantes de tais subsídios.

    A duração normal de trabalho de um funcionário que assegure o serviço contínuo não pode ser superior ao total anual das horas normais de trabalho.»

    3. A seguir ao artigo 56o A, é inserido um artigo assim redigido:

    «Artigo 56o B

    O funcionário, remunerado por verbas de investigação e de investimento e colocado num estabelecimento do Centro Comum de Investigação ou afecto às actividades indirectas e que, por decisão da autoridade investida do poder de nomeação, tomada por causa das necessidades de serviço ou das exigências das normas sobre segurança no trabalho, for habitualmente obrigado a estar à disposição da instituição no local de trabalho ou no seu domicílio para além da duração normal de trabalho, pode beneficiar de subsídios.

    O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão apresentada após parecer do Comité do Estatuto, estabelece as condições de atribuição e os montantes de tais subsídios.»

    Artigo 2o

    O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades é alterado da seguinte forma:

    1. O texto do primeiro parágrafo do artigo 16o é substituído pelo texto seguinte:

    «O disposto nos artigos 55o a 61o do Estatuto, relativamente à duração e horário de trabalho, horas extrãordinárias, trabalho contínuo, obrigações no local de trabalho ou no domicílio, licenças e dias feriados, é aplicável por analogia.»

    2. O texto do artigo 57o é substituído pelo texto seguinte:

    «O disposto nos artigos 55o a 56o B do Estatuto, relativamente à duração e horário de trabalho, horas extrãordinárias, trabalho contínuo, obrigações no local de trabalho ou no domicílio é aplicável por analogia.»

    3. O texto do artigo 93o é substituído pelo texto seguinte:

    «O disposto nos artigos 55o, 56o A a 61o do Estatuto, relativamente à duração e horários de trabalho, trabalho contínuo, obrigações no local de trabalho ou no domicílio, licenças e dias feriados é aplicável por analogia ao agente de instalação do Centro Comum de Investigação.»

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 27 de Junho de 1972.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. THORN

    (1) JO no C 97 de 28. 7. 1969, p. 10.(2) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(3) JO no L 289 de 17. 11. 1969, p. 1.

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