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Document 22013D0132
Decision of the EEA Joint Committee No 132/2013 of 14 June 2013 amending Protocol 47 (on the abolition of technical barriers to trade in wine) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 132/2013, de 14 de junho de 2013 , que altera o Protocolo n. ° 47 (supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 132/2013, de 14 de junho de 2013 , que altera o Protocolo n. ° 47 (supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE
JO L 318 de 28.11.2013, p. 31–31
(HR)
JO L 318 de 28.11.2013, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 21994A0103(48) | adjunção | apêndice 1 ponto 8 travessão | 15/06/2013 |
|
28.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 132/2013
de 14 de junho de 2013
que altera o Protocolo n.o 47 (supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 52/2013 da Comissão, de 22 de janeiro de 2013, que altera o anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no respeitante ao vinho frisante, ao vinho frisante gaseificado e ao mosto de uvas concentrado retificado (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação sobre o vinho. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no sétimo parágrafo da introdução ao Protocolo n.o 47 do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, ao ponto 8 [Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32013 R 0052: Regulamento de Execução (UE) n.o 52/2013 da Comissão, de 22 de janeiro de 2013 (JO L 20 de 23.1.2013, p. 44).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 52/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 20 de 23.1.2013, p. 44.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.