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Document L:2018:284:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, L 284, 12 de novembro de 2018


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    ISSN 1977-0774

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    L 284

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Legislação

    61.° ano
    12 de novembro de 2018


    Índice

     

    I   Atos legislativos

    Página

     

     

    REGULAMENTOS

     

    *

    Regulamento (UE) 2018/1670 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2018 que altera o Regulamento (CE) n.o 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão

    1

     

    *

    Regulamento (UE) 2018/1671 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2018 que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral

    3

     

    *

    Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2018 relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005

    6

     

     

    DIRETIVAS

     

    *

    Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal

    22

     

     

    DECISÕES

     

    *

    Decisão (UE) 2018/1674 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República Federativa do Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e sementes de cereais produzidas na República Federativa do Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República da Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na República da Moldávia

    31

     

     

    II   Atos não legislativos

     

     

    DECISÕES

     

    *

    Decisão (UE) 2018/1675 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura dos Países Baixos — EGF/2018/001 NL/Financial service activities

    36

     

     

    Retificações

     

    *

    Retificação do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) ( JO L 243 de 15.9.2009 )

    38

     

    *

    Retificação do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) ( JO L 218 de 13.8.2008 )

    39

    PT

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


    I Atos legislativos

    REGULAMENTOS

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/1


    REGULAMENTO (UE) 2018/1670 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de outubro de 2018

    que altera o Regulamento (CE) n.o 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de novembro de 2012, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com o Japão sobre um Acordo de Comércio Livre.

    (2)

    As negociações com vista a um Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (o «Acordo») foram concluídas com êxito, e o Acordo foi assinado em 17 de julho de 2018.

    (3)

    O anexo 2-D do Acordo prevê que deve ser permitida a colocação no mercado da União, em garrafas tradicionais de quatro gós (

    Image

    ) e de um xó (

    Image

    ), correspondentes às quantidades nominais de 720 ml e de 1 800 ml, respetivamente, de xochu, tal como definido no artigo 3.o, parágrafo 10, da Lei n.o 6 de 1953 (lei japonesa de tributação de bebidas alcoólicas), produzido por alambique e engarrafado no Japão, contanto que sejam cumpridos outros requisitos legais aplicáveis da União.

    (4)

    A Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) dispõe que os produtos pré-embalados só podem ser colocados no mercado da União se forem pré-embalados nas quantidades nominais indicadas no ponto 1 do anexo dessa diretiva. Para as bebidas espirituosas, o ponto 1 do anexo da Diretiva 2007/45/CE indica nove quantidades nominais no intervalo de 100 ml a 2 000 ml. Essas quantidades nominais não incluem as quantidades de 720 ml nem de 1 800 ml, ou seja, as quantidades nominais em que o xochu de destilação única produzido por alambique é engarrafado e produzido no Japão.

    (5)

    Por conseguinte, é necessário introduzir uma derrogação das quantidades nominais para bebidas espirituosas incluídas no anexo da Diretiva 2007/45/CE, para que o xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão possa ser colocado no mercado da União, como prevê o anexo 2-D do Acordo, em garrafas com a capacidade de 720 ml e de 1 800 ml, correspondentes às garrafas tradicionais japonesas de quatro gós (

    Image

    ) e de um xó (

    Image

    ), respetivamente.

    (6)

    A derrogação da Diretiva 2007/45/CE precisa de ser introduzida através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de que o xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão possa ser colocado no mercado em todos os Estados-Membros simultaneamente na data de entrada em vigor do Acordo.

    (7)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 110/2008 deverá ser alterado.

    (8)

    Para assegurar a aplicação do Acordo no que diz respeito à colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 110/2008, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 24.o-A

    Derrogação dos requisitos de quantidades nominais da Diretiva 2007/45/CE

    Em derrogação do artigo 3.o da Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e da sexta linha do ponto 1 do anexo dessa diretiva, o xochu (*2) de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão pode ser colocado no mercado da União nas quantidades nominais de 720 ml e de 1 800 ml.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. EDTSTADLER


    (1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 119.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2018.

    (3)  Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).


    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/3


    REGULAMENTO (UE) 2018/1671 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de outubro de 2018

    que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 197.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União pode apoiar os esforços dos Estados-Membros, a pedido destes, para melhorar a sua capacidade administrativa de dar execução ao direito da União.

    (2)

    O Programa de Apoio às Reformas Estruturais (a seguir designado por «programa») foi criado com o objetivo de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para elaborar e executar reformas estruturais administrativas e favoráveis ao crescimento que se revistam de interesse para a União, inclusive através da prestação de assistência destinada à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. O apoio no âmbito do programa é prestado pela Comissão a pedido de um Estado-Membro, podendo abranger uma ampla gama de domínios de intervenção. O desenvolvimento de economias resilientes e de uma sociedade resiliente baseadas em fortes estruturas económicas, sociais e territoriais, que permitem aos Estados-Membros absorver de forma eficiente os choques e deles recuperar rapidamente, contribui para a coesão económica e social e liberta o potencial de crescimento. Os Estados-Membros deverão incentivar, em conformidade com o seu quadro jurídico, as contribuições e o envolvimento adequados das administrações públicas e das partes interessadas a nível nacional e regional. A execução de reformas estruturais institucionais, administrativas e favoráveis ao crescimento que sejam importantes para os Estados-Membros, assim como a apropriação no terreno das reformas estruturais que se revistam de interesse para a União são instrumentos importantes para alcançar esses desenvolvimentos.

    (3)

    Uma comunicação eficaz das ações e atividades do programa e dos seus resultados a nível nacional, regional e da União, conforme adequado, é essencial para aumentar a sensibilização para os êxitos do programa, para assegurar visibilidade e para prestar informações sobre os seus efeitos no terreno.

    (4)

    Atendendo a que a procura de apoio poderá exceder o financiamento do programa, os pedidos deverão ser classificados por ordem de prioridade, conforme adequado, pelo Estado-Membro em causa durante o procedimento de pedido de apoio. Nesse contexto, deverá prestar-se atenção aos pedidos de apoio relacionados com o Semestre Europeu e com domínios de intervenção que digam respeito à coesão, à inovação, ao emprego e ao crescimento inteligente e sustentável. O programa deverá complementar outros instrumentos a fim de evitar sobreposições.

    (5)

    Dado que o programa não concede financiamento aos Estados-Membros, mas apenas assistência técnica, não visa substituir o financiamento proveniente dos orçamentos nacionais.

    (6)

    Os Estados-Membros têm recebido cada vez mais apoio no âmbito do programa, ultrapassando as expectativas iniciais. Com base no seu valor estimado, os pedidos de apoio recebidos pela Comissão durante o ciclo de 2017 excederam significativamente a dotação anual disponível. Durante o ciclo de 2018, o valor estimado dos pedidos recebidos foi equivalente a cinco vezes os recursos financeiros disponíveis para esse ano. Quase todos os Estados-Membros solicitaram apoio ao abrigo do programa e os pedidos apresentados foram distribuídos por todos os domínios de intervenção abrangidos pelo programa.

    (7)

    O reforço da coesão económica e social através de reformas estruturais, que beneficiem a União e estejam em conformidade com os princípios e valores da União, é fundamental para apoiar a resiliência económica, assim como o êxito da participação e uma maior convergência real na União Económica e Monetária, garantindo a estabilidade e a prosperidade da União a longo prazo. Isto é igualmente importante para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, na sua preparação para a adesão à área do euro, e para os Estados-Membros da área do euro.

    (8)

    É, pois, conveniente realçar, no objetivo geral do programa, no âmbito do seu contributo para responder aos desafios económicos e sociais, que o reforço da coesão económica e social, da competitividade, da produtividade, do crescimento sustentável, da criação de emprego, do investimento e da inclusão social poderá igualmente contribuir para a preparação da futura participação na área do euro pelos Estados-Membros cuja moeda não é o euro.

    (9)

    Com vista a alcançar os objetivos gerais e específicos e no âmbito das ações elegíveis a ser financiadas pelo programa, deverá ser indicado que as ações e atividades do programa também serão suscetíveis de apoiar as reformas que poderão ajudar os Estados-Membros na sua preparação para a adesão à área do euro, respeitando simultaneamente o princípio da igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros.

    (10)

    A fim de dar resposta à crescente procura de apoio por parte dos Estados-Membros, e tendo em conta a necessidade de apoiar a execução de reformas estruturais que se revistam de interesse para a União, nomeadamente nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, na sua preparação para a adesão à área do euro, a dotação financeira do programa deverá ser aumentada para um nível suficiente que permita à União prestar apoio que corresponda às necessidades dos Estados-Membros requerentes e que seja utilizada de acordo com uma boa gestão financeira. Esse aumento não deverá prejudicar as outras prioridades da política de coesão. Além disso, os Estados-Membros não serão obrigados a transferir as suas dotações nacionais e regionais dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

    (11)

    A fim de prestar um apoio de qualidade com a maior brevidade possível, a Comissão deverá ter a possibilidade de utilizar uma parte da dotação financeira para cobrir igualmente o custo de atividades destinadas a apoiar o programa, tais como as despesas relacionadas com o controlo de qualidade, o acompanhamento e a avaliação de projetos no terreno. Essas atividades são importantes para assegurar a eficiência da execução dos projetos.

    (12)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverá ser alterado.

    (13)

    A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2017/825 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Objetivo geral

    O objetivo geral do programa é contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais favoráveis ao crescimento nos Estados-Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes relativamente a medidas destinadas a reformar e reforçar as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a coesão, a competitividade, a produtividade, o crescimento sustentável, a criação de emprego, o investimento e a inclusão social, e a contribuir para a convergência real na União, que pode igualmente preparar para a participação na área do euro, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, inclusive através de assistência destinada à utilização eficiente, eficaz e transparente dos fundos da União.»;

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 5.o-A

    Apoio para a preparação para a participação na área do euro

    Com vista a alcançar os objetivos definidos nos artigos 4.o e 5.o, e no âmbito das ações elegíveis a que se refere o artigo 6.o, o programa pode financiar ações e atividades também em apoio às reformas suscetíveis de ajudar os Estados-Membros na sua preparação para a adesão à área do euro.»;

    3)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A dotação financeira para a execução do programa é de 222 800 000 EUR a preços correntes.»;

    b)

    ao n.o 2 é aditada a seguinte frase:

    «As despesas podem igualmente cobrir os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo de qualidade e o acompanhamento de projetos de apoio no terreno.»;

    4)

    No artigo 16.o, ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

    «f)

    A execução das medidas de apoio.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. EDTSTADLER


    (1)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 53.

    (2)  JO C 247 de 13.7.2018, p. 54.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2018.

    (4)  Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).


    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/6


    REGULAMENTO (UE) 2018/1672 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de outubro de 2018

    relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o e 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A promoção do desenvolvimento harmonioso, sustentável e inclusivo do mercado interno como um espaço em que as mercadorias, as pessoas, os serviços e os capitais podem circular livremente e em segurança constitui uma das prioridades da União.

    (2)

    A reintrodução de proventos ilícitos na economia e o desvio de dinheiro para financiar atividades ilícitas criam distorções e desvantagens concorrenciais injustas para as empresas e os cidadãos que respeitam a lei, constituindo, por conseguinte, uma ameaça para o funcionamento do mercado interno. Além disso, essas práticas facilitam as atividades criminosas e terroristas que podem pôr em risco a segurança dos cidadãos da União. Por conseguinte, a União tomou medidas para se proteger.

    (3)

    A Diretiva 91/308/CEE do Conselho (3), que constitui um dos principais pilares da ação da União neste domínio, estabeleceu uma série de medidas e obrigações relativas às instituições financeiras, pessoas coletivas e determinadas profissões no que respeita, nomeadamente, às disposições em matéria de transparência, conservação de registos e requisito «Conheça o seu cliente», bem como a obrigação de notificar transações suspeitas às Unidades de Informação Financeira (UIF) nacionais. As UIF foram criadas como centros para avaliar essas transações, interagir com os respetivos homólogos noutros países e, se necessário, contactar as autoridades judiciais. A Diretiva 91/308/CEE foi alterada e substituída por medidas sucessivas. As disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais atualmente em vigor estão previstas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (4)

    Atendendo ao risco de a aplicação da Diretiva 91/308/CEE poder conduzir a um aumento dos movimentos de dinheiro líquido para fins ilícitos, suscetível de constituir uma ameaça para o sistema financeiro e para o mercado interno, essa diretiva foi complementada pelo Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esse regulamento tem por objetivo prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, estabelecendo para isso um sistema de controlo aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União com somas em dinheiro líquido ou meios de pagamento ao portador de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor noutras moedas. A expressão «que entram ou saem da União» deverá ser definida por referência ao território da União, conforme previsto no artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com vista a que o presente regulamento tenha o âmbito de aplicação mais alargado possível e que nenhuma área fique isenta da sua aplicação de modo a evitar a possibilidade de contornar os controlos aplicáveis.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1889/2005 estabeleceu na Comunidade as normas internacionais em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo elaboradas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI).

    (6)

    O GAFI, criado pela cimeira do G7 de 1989 realizada em Paris, é um organismo intergovernamental que estabelece normas e promove a aplicação eficaz de medidas legislativas, regulamentares e operacionais para lutar contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e outras ameaças relacionadas com a integridade do sistema financeiro internacional. Vários Estados-Membros são membros do GAFI ou estão representados no referido grupo através de entidades regionais. A União está representada no âmbito do GAFI pela Comissão, tendo-se comprometido a garantir a aplicação efetiva das recomendações do GAFI. A Recomendação n.o 32 do GAFI, sobre os passadores de dinheiro líquido especifica que devem ser estabelecidas medidas relativas a controlos adequados dos movimentos transfronteiriços de dinheiro líquido.

    (7)

    A Diretiva (UE) 2015/849 identifica e descreve um certo número de atividades criminosas cujos proventos podem ser objeto de branqueamento de capitais ou ser utilizados para o financiamento do terrorismo. Os proventos dessas atividades criminosas são muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União, com vista a serem objeto de branqueamento de capitais ou utilizados para financiamento do terrorismo. O presente regulamento deverá ter em conta esse aspeto e estabelecer um conjunto de regras que, para além de contribuir para a prevenção do branqueamento de capitais, em especial das infrações subjacentes como os crimes fiscais, tal como definidas no direito nacional, e do financiamento do terrorismo como tal, facilite a prevenção, a deteção, e a investigação das atividades criminosas identificadas na Diretiva (UE) 2015/849.

    (8)

    Foram feitos progressos no conhecimento dos meios utilizados para transferir valores ilicitamente adquiridos além-fronteiras. Em consequência, as recomendações do GAFI foram atualizadas, a Diretiva (UE) 2015/849 foi alterada introduzindo alterações ao regime jurídico da União e foram desenvolvidas boas práticas novas. À luz dessas alterações e com base na avaliação da legislação em vigor da União, o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 deverá ser alterado. Contudo, tendo em conta a extensão das alterações necessárias, o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento.

    (9)

    O presente regulamento não afeta a competência dos Estados-Membros de preverem, ao abrigo do direito nacional, controlos nacionais suplementares em relação aos movimentos de dinheiro líquido no interior da União, desde que esses controlos estejam em conformidade com as liberdades fundamentais da União, nomeadamente com os artigos 63.o e 65.o do TFUE.

    (10)

    Um conjunto de regras a nível da União que permita controlos comparáveis dos movimentos de dinheiro líquido no interior da União facilitaria muito os esforços de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    (11)

    O presente regulamento não diz respeito a medidas tomadas pela União ou pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 66.o do TFUE que restrinjam ou possam restringir os movimentos de capitais em caso de graves dificuldades de funcionamento da União Económica e Monetária ou ao abrigo dos artigos 143.o e 144.o do TFUE em virtude de uma crise súbita na balança de pagamentos.

    (12)

    Tendo em conta a sua presença nas fronteiras externas da União, os seus conhecimentos técnicos para executar controlos de passageiros e de mercadorias que atravessam as fronteiras externas e a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1889/2005, as autoridades aduaneiras deverão continuar a agir como autoridades competentes para efeitos do presente regulamento. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão continuar a ter a possibilidade de designar outras autoridades nacionais presentes nas fronteiras externas para agirem como autoridades competentes. Os Estados-Membros deverão continuar a proporcionar uma formação adequada ao pessoal das autoridades de controlo e de outras autoridades nacionais para a realização desses controlos, incluindo em matéria de branqueamento de capitais.

    (13)

    Um dos principais conceitos utilizados no presente regulamento é o de «dinheiro líquido», que deverá ser definido como incluindo quatro categorias: moeda, meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e alguns tipos de cartões pré-pagos. Dadas as suas características, certos meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez, e os cartões pré-pagos que não estejam associados a uma conta bancária e que digam respeito a montantes difíceis de detetar, são suscetíveis de ser utilizados em vez de moeda como meios anónimos de transferência de valores através das fronteiras externas de forma não rastreável pelas autoridades públicas através do sistema clássico de supervisão. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever os elementos essenciais da definição de «dinheiro líquido», permitindo, ao mesmo tempo, que a Comissão possa alterar os elementos não essenciais do presente regulamento de modo a poder dar resposta às tentativas dos criminosos e dos seus cúmplices para contornar uma medida que controle apenas um tipo de reserva de valor de elevada liquidez através da introdução de outro tipo através das fronteiras externas. Caso haja provas que indiquem que estas práticas ocorrem em larga escala, é fundamental tomar medidas rapidamente para resolver a situação. Apesar do elevado nível de risco que representam as moedas virtuais, como demonstrado pelo relatório da Comissão, de 26 de junho de 2017, sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno, as autoridades aduaneiras não dispõem de competência para garantir o seu acompanhamento.

    (14)

    Os meios de pagamento ao portador permitem ao seu titular solicitar o pagamento de um montante financeiro sem registo ou menção de nome. Podem ser facilmente utilizados para transferir quantidades consideráveis de valores e têm semelhanças evidentes com a moeda em termos de liquidez, anonimato e riscos de abuso.

    (15)

    Os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez apresentam um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume para os quais existe um mercado de negociação internacional acessível que permite a sua conversão em moeda sendo os custos de transação apenas modestos. Estes produtos são, na sua maioria, apresentados de forma normalizada, o que permite uma rápida verificação do seu valor.

    (16)

    Os cartões pré-pagos são cartões não nominais que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, utilizáveis para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas. Os cartões pré-pagos não estão ligados a uma conta bancária. Os cartões pré-pagos abrangem os cartões pré-pagos anónimos a que se refere a Diretiva (UE) 2015/849. Esses são amplamente utilizados para uma grande variedade de fins legítimos e alguns desses instrumentos apresentam igualmente um interesse social evidente. Tais cartões pré-pagos são facilmente transferíveis e podem ser utilizados para a transferência de valores consideráveis através das fronteiras externas. Por conseguinte, é necessário incluir os cartões pré-pagos na definição de dinheiro líquido, em especial se puderem ser adquiridos sem execução de procedimentos em matéria de dever de diligência em relação aos clientes. Tal permitirá alargar os controlos a determinados tipos de cartões pré-pagos, tendo em conta a tecnologia disponível, quando justificado pelos elementos de prova e desde que esses controlos sejam alargados no respeito da proporcionalidade e da aplicabilidade prática.

    (17)

    Para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as pessoas singulares que entram ou saem da União deverão declarar as somas de dinheiro líquido de que dispõem. A fim de não restringir indevidamente a liberdade de circulação ou sobrecarregar os cidadãos e as autoridades com formalidades administrativas, essa obrigação deverá estar sujeita a um limiar de 10 000 EUR. Essa obrigação deverá ser aplicável aos transportadores que levem esses montantes consigo, nas suas bagagens ou no meio de transporte que atravesse fronteiras externas. Deverão ser obrigadas a apresentar as somas de dinheiro líquido para controlo das autoridades competentes para controlo e, se necessário, colocar o dinheiro líquido à disposição destas autoridades. A definição de «transportador» deverá ser entendida como excluindo os transportadores que se dedicam ao transporte profissional de mercadorias ou pessoas.

    (18)

    No que respeita aos movimentos de dinheiro líquido não acompanhado, como, por exemplo, as somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União em encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada, as autoridades competentes deverão dispor dos poderes necessários para exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos representantes destes, uma declaração de divulgação, de forma sistemática ou caso a caso, em conformidade com os procedimentos nacionais. Dessa declaração deverá constar um conjunto de elementos que não são abrangidos pela documentação habitualmente apresentada às autoridades aduaneiras, como os documentos de expedição e as declarações aduaneiras. Esses elementos são a origem, o destino, a proveniência económica e a utilização prevista dos fundos. A obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado deverá ser sujeita a um limiar idêntico ao das somas em dinheiro líquido transportadas pelos transportadores.

    (19)

    É conveniente que se proceda ao registo de um certo número de elementos de dados normalizados sobre a circulação de dinheiro líquido, como os dados pessoais relativos ao declarante, ao proprietário ou ao destinatário, à proveniência económica e ao destino do dinheiro líquido para a consecução dos objetivos do presente regulamento. Em especial, deverá ser necessário que o declarante, o proprietário ou o destinatário, forneçam os seus dados pessoais, tal como constam dos respetivos documentos de identificação, a fim de reduzir ao mínimo o risco de erros sobre as suas identidades e os atrasos devido à eventual necessidade de verificação.

    (20)

    No que diz respeito à obrigação de declarar dinheiro líquido acompanhado pelo seu transportador e à obrigação de divulgação de dinheiro líquido que não seja acompanhado, as autoridades competentes deverão dispor de poderes para efetuar todos os controlos necessários das pessoas, das suas bagagens, dos meios de transporte utilizados para atravessar as fronteiras externas e de qualquer remessa ou recetáculo não acompanhado que atravesse essa fronteira e que possa incluir dinheiro líquido, ou do meio de transporte em que se encontrem. Em caso de incumprimento dessas obrigações, as autoridades competentes deverão elaborar uma declaração oficiosa para transmissão posterior da informação pertinente a outras autoridades.

    (21)

    Para assegurar a sua aplicação uniforme pelas autoridades competentes, os controlos deverão basear-se essencialmente numa análise de riscos, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contramedidas necessárias.

    (22)

    A criação de um regime comum de gestão dos riscos não deverá impedir as autoridades competentes de efetuar controlos por amostragem ou controlos espontâneos, sempre que o considerarem necessário.

    (23)

    Se detetarem a existência de montantes de dinheiro líquido abaixo do limiar, mas houver algum indício de o dinheiro poder estar ligado a uma atividade criminosa abrangida pelo presente regulamento, as autoridades competentes deverão poder registar, em caso de dinheiro líquido acompanhado, informações sobre o transportador, o proprietário e, se possível, o destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo o respetivo nome e denominação completos, dados de contacto, informações pormenorizadas sobre a natureza e o montante ou o valor do dinheiro líquido, a sua proveniência económica e utilização prevista.

    (24)

    No caso de somas em dinheiro líquido não acompanhado, as autoridades competentes deverão poder registar informações sobre o declarante, o proprietário, o expedidor e o destinatário ou o destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo o respetivo nome e denominação completos, dados de contacto, informações pormenorizadas sobre a natureza e o montante ou o valor do dinheiro líquido, a sua proveniência económica e a utilização prevista.

    (25)

    Aquelas informações deverão ser comunicadas à UIF do Estado-Membro em causa, que deverá garantir que a UIF comunica todas as informações pertinentes de forma espontânea ou mediante pedido às UIF dos outros Estados-Membros. Estas unidades são designadas enquanto elementos centrais na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que recebem e tratam informações provenientes de diversas fontes, como as instituições financeiras, e analisam essas informações para determinar se existem fundamentos para prosseguir a investigação que possam não ser evidentes para as autoridades competentes que recolhem as declarações e efetuam controlos nos termos do presente regulamento. A fim de garantir fluxos de informação eficazes, as UIF deverão estar todas ligadas ao Sistema de Informação Aduaneiro («SIA») criado pelo Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (6), e os dados produzidos ou trocados pelas autoridades competentes e as UIF deverão ser compatíveis e comparáveis.

    (26)

    Para o bom acompanhamento da aplicação do presente regulamento, convém salientar a importância de uma troca de informações eficaz entre as autoridades competentes, nomeadamente entre as UIF, de acordo com a respetiva competência, assim como a necessidade de reforçar a cooperação entre as UIF da União. Neste contexto, a Comissão deverá avaliar, até 1 de junho de 2019, a possibilidade de estabelecer um regime comum de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    (27)

    A deteção de um montante de dinheiro líquido inferior ao valor do limiar nas situações em que existam indícios de atividades criminosas é particularmente pertinente neste contexto. Por conseguinte, caso haja indícios de atividade criminosa, deverá igualmente ser possível partilhar informações relacionadas com montantes inferiores ao valor do limiar com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

    (28)

    Considerando que os movimentos de dinheiro líquido que estão sujeitos a controlos ao abrigo do presente regulamento têm lugar nas fronteiras externas e tendo em conta a dificuldade de agir a partir do momento em que o dinheiro tenha deixado o ponto de entrada ou de saída, bem como os riscos associados mesmo que sejam pequenos os montantes utilizados ilegalmente, as autoridades competentes deverão poder, em determinadas circunstâncias, reter temporariamente o dinheiro líquido, desde que sujeitas a controlos e garantias: em primeiro lugar, sempre que a obrigação de declarar ou de divulgar dinheiro líquido ainda não tenha sido cumprida e, por outro lado, se existirem indícios de atividade criminosa, independentemente de o montante de dinheiro líquido ser ou não acompanhado. Dada a natureza deste tipo de retenção temporária e o impacto que pode ter sobre a liberdade de circulação e o direito de propriedade, o prazo de retenção deverá ser limitado ao mínimo absolutamente necessário exigido pelas outras autoridades competentes para determinar se existem motivos para outras intervenções, como investigações ou apreensões do dinheiro líquido com fundamento noutros instrumentos jurídicos. A decisão de retenção temporária de dinheiro líquido ao abrigo do presente regulamento deverá ser acompanhada de uma fundamentação e deverá descrever de forma adequada os fatores específicos que deram origem à ação. Deverá ser possível prorrogar o prazo de retenção temporária do dinheiro líquido em casos específicos e devidamente avaliados, por exemplo quando as autoridades competentes enfrentam dificuldades na obtenção de informações sobre uma eventual atividade criminosa, nomeadamente quando é exigida a comunicação com um país terceiro, quando os documentos têm de ser traduzidos ou quando for difícil identificar e contactar o remetente ou o destinatário, no caso de dinheiro líquido não acompanhado. Se, no final do prazo de retenção, não for decidida qualquer outra intervenção ou se a autoridade competente considerar não existirem motivos para continuar a reter o dinheiro líquido, o mesmo deverá ser imediatamente entregue, consoante a situação, à pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro, ao transportador ou ao proprietário.

    (29)

    A fim de aumentar a sensibilização para a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão, em cooperação com a Comissão, preparar instrumentos adequados no que diz respeito à obrigação de declarar ou de divulgar somas de dinheiro líquido.

    (30)

    É essencial que as autoridades competentes que recolhem informações nos termos do presente regulamento as comuniquem em tempo útil à UIF nacional, por forma a permitir que esta proceda a uma análise mais aprofundada e à comparação das informações com outros dados, como previsto na Diretiva (UE) 2015/849.

    (31)

    Para efeitos do presente regulamento, caso registem um incumprimento da obrigação de declaração ou de divulgação de dinheiro líquido ou disponham de indícios de atividade criminosa, as autoridades competentes deverão partilhar prontamente essa informação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros através dos canais adequados. Essa troca de informações deverá ser proporcionada, tendo em conta que as pessoas que violaram a obrigação de declarar ou divulgar as somas de dinheiro líquido e que foram sujeitas a apreensão num Estado-Membro poderão escolher outro Estado-Membro de entrada ou de saída cujas autoridades competentes desconheçam essa violação. A troca dessas informações deverá ser obrigatória, de modo a assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento em todos os Estados-Membros. Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União, essa informação deverá igualmente ser disponibilizada à Comissão, à Procuradoria Europeia criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (7) pelos Estados-Membros que participem na cooperação reforçada nos termos daquele regulamento, e à Europol criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento de prevenção e dissuasão no que respeita à violação da obrigação de declarar as somas de dinheiro líquido, as informações anonimizadas relativas ao risco e os resultados das análises de risco também deverão ser trocados obrigatoriamente entre os Estados-Membros e a Comissão, de acordo com os atos de execução a adotar nos termos do presente regulamento.

    (32)

    Deverá ser possível, com as garantias adequadas, proceder à troca de informações entre uma autoridade competente de um Estado-Membro ou a Comissão e as autoridades de um país terceiro. Esta troca só deverá ser permitida se forem cumpridas as disposições nacionais e da União aplicáveis em matéria de direitos fundamentais e a transferência dos dados pessoais tiver sido autorizada pelas autoridades que obtiveram inicialmente as informações. A Comissão deverá ser informada das trocas de informações com países terceiros efetuadas nos termos do presente regulamento e deverá apresentar um relatório anual sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (33)

    Dada a natureza das informações recolhidas e as expetativas legítimas dos transportadores e dos declarantes de que os seus dados pessoais e as suas informações sobre o valor de dinheiro líquido que fizeram entrar ou sair da União sejam tratados de forma confidencial, as autoridades competentes deverão oferecer garantias suficientes quanto ao respeito do segredo profissional por parte dos agentes que solicitem o acesso às informações e devem protegê-las adequadamente contra o acesso, a utilização ou a comunicação não autorizados. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou do direito nacional, em especial no âmbito de processos judiciais, as informações não deverão poder ser divulgadas sem a autorização da autoridade que as tiver recolhido.

    O tratamento dos dados ao abrigo do presente regulamento pode abranger também dados pessoais e deverá ser feito nos termos do direito da União. Os Estados-Membros e a Comissão apenas deverão poder tratar dados se esse tratamento for compatível com os objetivos do presente regulamento. A recolha, divulgação, transmissão, comunicação e o tratamento de dados pessoais efetuados nos termos do presente regulamento deverão cumprir os requisitos impostos pelos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 (9) e (UE) 2016/679 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho. O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, bem como ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais reconhecidos, respetivamente, pelos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

    (34)

    Para efeitos da análise levada a cabo pelas UIF e a fim de permitir que as autoridades de outros Estados-Membros possam controlar e fazer cumprir a obrigação de declarar somas de dinheiro líquido, em especial no que se refere às pessoas que tenham violado essa obrigação anteriormente, é necessário que os dados das declarações feitas nos termos do presente regulamento sejam conservados por um prazo suficientemente longo. Para que as UIF efetuem eficazmente a sua análise e para que as autoridades competentes controlem e façam cumprir a obrigação de declaração de forma efetiva, o prazo de conservação dos dados da declaração não deverá ser superior a cinco anos, com possibilidade de prorrogação, após uma avaliação exaustiva da necessidade e da proporcionalidade de tal conservação por um prazo adicional, que não deverá ser superior a três anos.

    (35)

    Com o objetivo de incentivar o cumprimento e dissuadir a evasão, os Estados-Membros deverão prever sanções em caso de incumprimento das obrigações de declaração ou divulgação de somas de dinheiro líquido. Tais sanções só deverão ser aplicáveis ao incumprimento da obrigação de declaração ou de divulgação nos termos do presente regulamento e não deverão ter em consideração a atividade criminosa potencial associada ao dinheiro líquido, que pode ser objeto de outras investigações e medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. As mencionadas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e não deverão ir além do necessário para incentivar o cumprimento. As sanções definidas pelos Estados-Membros deverão ter um efeito dissuasor equivalente em toda a União no que respeita às infrações ao presente regulamento.

    (36)

    Embora a maioria dos Estados-Membros já utilize um formulário de declaração harmonizado – o formulário de declaração de dinheiro líquido da UE – a título voluntário, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos controlos e o tratamento, transmissão e análise eficazes das declarações pelas autoridades competentes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar modelos de declaração e os formulários de divulgação, para determinar os critérios de um quadro comum de gestão do risco, para estabelecer as regras técnicas sobre a troca de informações, sobre os modelos de formulário a utilizar para as declarações, para a troca de informações e para definir as regras e os formulários a utilizar para a apresentação de informações estatísticas à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    (37)

    A fim de melhorar a atual situação em que existe um acesso limitado à informação estatística e apenas estão disponíveis algumas indicações sobre o nível de dinheiro líquido transportado clandestinamente através das fronteiras externas da União pelos criminosos, deve ser instaurada uma cooperação mais eficaz, através do intercâmbio de informações entre autoridades competentes e com a Comissão. Para garantir que o intercâmbio de informações seja eficaz e eficiente, a Comissão deverá verificar se o sistema cumpre o objetivo a que se propõe ou se existem obstáculos ao intercâmbio direto e atempado de informações. Além disso, a Comissão deverá publicar informações estatísticas no seu sítio Web.

    (38)

    A fim de estar em condições de tomar rapidamente em consideração alterações futuras de normas internacionais, como as estabelecidas pelo Grupo de Ação Financeira ou para ultrapassar dificuldades relativas ao presente regulamento através do recurso a produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez ou através do recurso a cartões pré-pagos, o poder de adotar atos nos termos artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado à Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 (12), sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados.

    (39)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à escala transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como às especificidades do mercado interno e das liberdades fundamentais, que só poderão ser totalmente estabelecidas através da garantia de que não é imposta nenhuma disparidade de tratamento excessiva com base na legislação nacional em relação ao dinheiro líquido que atravessa as fronteiras externas da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (40)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do TUE e refletidos na Carta, nomeadamente no título II.

    (41)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece um sistema de controlos das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União, a fim de completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Dinheiro líquido»,

    i)

    a moeda;

    ii)

    os meios de pagamento ao portador;

    iii)

    os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez;

    iv)

    os cartões pré-pagos;

    b)

    «Que entram ou saem da União», provenientes de um território situado fora do território abrangido pelo artigo 355.o do TFUE para o território abrangido por esse artigo, ou a partir do território abrangido por esse artigo;

    c)

    «Moeda», as notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca ou que tenham estado em circulação como meio de troca e que ainda podem ser trocadas através de instituições financeiras ou bancos centrais por notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca;

    d)

    «Meios de pagamento ao portador», instrumentos diferentes da moeda que permitam aos seus detentores reclamar um montante financeiro mediante a apresentação dos instrumentos sem terem de provar a sua identidade ou o direito a esse montante. Esses instrumentos são:

    i)

    cheques de viagem, e

    ii)

    cheques, livranças ou ordens de pagamento quer ao portador, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega;

    e)

    «Produtos utilizados como reserva de valor de elevada liquidez», uma mercadoria enumerada no anexo I, ponto 1, que apresenta um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume e que pode ser facilmente convertida em moeda através de mercados de negociação acessíveis apenas com custos de transação modestos;

    f)

    «Cartões pré-pagos», cartões não nominais enumerados no anexo I, ponto 2, que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, que podem ser utilizados para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária;

    g)

    «Autoridades competentes», as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e qualquer outra autoridade incumbida pelos Estados-Membros de aplicar o presente regulamento;

    h)

    «Transportador», uma pessoa singular que entre ou saia da União transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no respetivo meio de transporte;

    i)

    «Dinheiro líquido não acompanhado», dinheiro líquido que constitua parte de uma remessa sem transportador;

    j)

    «Atividade criminosa»: uma das atividades enumeradas no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

    k)

    «Unidade de informação financeira (UIF)», a entidade estabelecida num Estado-Membro para efeitos da aplicação do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849.

    2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o do presente regulamento, no que diz respeito à alteração do anexo I do regulamento para ter em conta as novas tendências em matéria de branqueamento de capitais na aceção do artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849, ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da mesma diretiva, ou para ter em conta as melhores práticas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou para impedir a utilização por parte dos criminosos de produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e de cartões pré-pagos anónimos para contornar as obrigações previstas nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado

    1.   Os transportadores que levem consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 EUR devem declarar essa soma de dinheiro líquido à autoridade competente do Estado-Membro através do qual entrem ou saiam da União e colocá-la à sua disposição para controlo. Considera-se que a obrigação de declaração de somas de dinheiro líquido não foi cumprida se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.

    2.   Da declaração a que se refere o n.o 1 devem constar as seguintes informações:

    a)

    Nome completo do transportador, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do seu documento de identificação;

    b)

    O proprietário do dinheiro líquido, incluindo, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

    c)

    Caso esteja disponível, o destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo, em caso de pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação ou, caso o destinatário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;

    d)

    A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;

    e)

    A proveniência económica da soma de dinheiro líquido;

    f)

    A utilização prevista da soma de dinheiro líquido;

    g)

    O itinerário de transporte; e

    h)

    Os meios de transporte.

    3.   As informações enumeradas no n.o 2 do presente artigo devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário de declaração a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a). Deve ser entregue uma cópia autenticada da declaração ao declarante a seu pedido.

    Artigo 4.o

    Obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado

    1.   Se as somas em dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR que entram ou saem da União não forem acompanhadas, as autoridades competentes do Estado-Membro através do qual o dinheiro líquido entra ou sai da União podem exigir ao expedidor ou ao destinatário do dinheiro líquido, ou aos seus representantes, consoante o caso, que façam uma declaração de divulgação, dentro de um prazo determinado de 30 dias. As autoridades competentes podem reter o dinheiro líquido até que o expedidor ou o destinatário, ou os seus representantes, façam a declaração de divulgação. Considera-se que a obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado não foi cumprida se a declaração não for feita antes de o prazo expirar, se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.

    2.   Da declaração de divulgação devem constar as seguintes informações:

    a)

    O declarante, incluindo nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação;

    b)

    Caso o proprietário do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação, ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;

    c)

    Caso o expedidor do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação, ou, caso o expedidor seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;

    d)

    Caso o destinatário ou destinatário previsto do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação, ou, caso o destinatário ou destinatário previsto seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;

    e)

    A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;

    f)

    A proveniência económica da soma de dinheiro líquido; e

    g)

    A utilização prevista da soma de dinheiro líquido.

    3.   As informações enumeradas no n.o 2 do presente artigo devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário da declaração de divulgação a que se refere artigo 16.o, n.o 1, alínea a). Deve ser entregue uma cópia autenticada da declaração de divulgação ao declarante a seu pedido.

    Artigo 5.o

    Competência das autoridades competentes

    1.   A fim de verificar o cumprimento da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado prevista no artigo 3.o, as autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para proceder aos controlos das pessoas singulares, das suas bagagens e dos seus meios de transporte, de acordo com as condições estabelecidas no direito nacional.

    2.   Para efeitos de aplicação da obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.o, as autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para proceder aos controlos de todas as remessas, recetáculos ou meios de transporte que possam conter dinheiro líquido não acompanhado, de acordo com as condições estabelecidas no direito nacional.

    3.   Se a obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado referida no artigo 3.o ou a obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.o não for cumprida, cabe às autoridades competentes elaborar, por escrito ou em formato eletrónico, uma declaração oficiosa da qual devem constar, na medida do possível, os dados referidos no artigo 3.o, n.o 2, ou no artigo 4.o, n.o 2, consoante o caso.

    4.   Os controlos devem basear-se essencialmente na análise de risco, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e desenvolver as contramedidas necessárias, e ser realizados dentro de um regime comum de gestão do risco, em conformidade com os critérios a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), devendo igualmente ter em conta a avaliação de risco estabelecida pela Comissão e pelas UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

    5.   Para efeitos do artigo 6.o, as autoridades competentes exercem igualmente os poderes que lhes são conferidos nos termos do presente artigo.

    Artigo 6.o

    Montantes inferiores ao valor do limiar suspeitos de estarem relacionados com atividade criminosa

    1.   Se detetarem um transportador com uma soma de dinheiro líquido inferior ao valor do limiar a que se refere o artigo 3.o e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, as autoridades competentes devem registar essa informação e os dados enumerados no artigo 3.o, n.o 2.

    2.   Se descobrirem que uma transferência de dinheiro líquido não acompanhado de um montante inferior ao valor do limiar referido no artigo 4.o entra ou sai da União e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, as autoridades competentes devem registar essa informação e os dados enumerados no artigo 4.o, n.o 2.

    Artigo 7.o

    Retenção temporária do dinheiro líquido pelas autoridades competentes

    1.   As autoridades competentes podem reter temporariamente dinheiro líquido através de uma decisão administrativa, em conformidade com as condições estabelecidas no direito nacional, caso:

    a)

    A obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado nos termos do artigo 3.o ou a obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.o não seja cumprida; ou

    b)

    Existam indícios de que o dinheiro líquido, independentemente do valor, está relacionado com atividades criminosas.

    2.   A decisão administrativa a que se refere o n.o 1 deve ser passível de recurso efetivo de acordo com os processos previstos no direito nacional. A autoridade competente notifica a fundamentação da decisão administrativa:

    a)

    À pessoa obrigada a fazer a declaração nos termos do artigo 3.o ou a declaração de divulgação nos termos do artigo 4.o; ou

    b)

    À pessoa obrigada a apresentar a informação nos termos do artigo 6.o, n.os 1 ou 2.

    3.   O prazo de retenção temporária deve ser estritamente limitado, nos termos do direito nacional, ao tempo necessário para as autoridades competentes determinarem se as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo de retenção. O prazo de retenção temporária não pode ser superior a 30 dias. Após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de uma retenção temporária adicional, as autoridades competentes podem decidir prorrogar o prazo de retenção temporária até um máximo de 90 dias.

    Se não for determinada a prorrogação do prazo de retenção do dinheiro líquido no prazo fixado ou se se concluir que as circunstâncias do caso em apreço não justificam a prorrogação do prazo de retenção, o dinheiro líquido deve ser imediatamente entregue:

    a)

    À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se referem os artigos 3.o ou 4.o; ou

    b)

    À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se refere o artigo 6.o, n.os 1 ou 2.

    Artigo 8.o

    Campanhas de informação

    Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que entram ou saem do território da União ou as pessoas que enviam dinheiro líquido não acompanhado para fora da União ou recebem dinheiro líquido não acompanhado na União sejam informadas dos seus direitos e obrigações nos termos do presente regulamento, devendo ainda os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, preparar instrumentos adequados destinados a essas pessoas.

    Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de fundos suficientes para estas campanhas de informação.

    Artigo 9.o

    Prestação de informações à UIF

    1.   As autoridades competentes devem registar as informações obtidas nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, do artigo 5.o, n.o 3, ou do artigo 6.o e comunicá-las à UIF do Estado-Membro no qual tiverem sido obtidas, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea c).

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a UIF do Estado-Membro em causa troque essas informações com as UIF pertinentes dos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849.

    3.   As autoridades competentes comunicam as informações referidas no n.o 1 o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar até 15 dias úteis após a data em que as informações tiverem sido obtidas.

    Artigo 10.o

    Troca de informações entre autoridades competentes e entre estas e a Comissão

    1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro deve comunicar, por via eletrónica, as seguintes informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros:

    a)

    Declarações oficiosas elaboradas nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

    b)

    Informações obtidas nos termos do artigo 6.o;

    c)

    Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas;

    d)

    Informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco.

    2.   Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União, as informações a que se refere o n.o 1 devem igualmente ser comunicadas à Comissão, à Procuradoria Europeia pelos Estados-Membros participantes na cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, e, caso tenha competência para o efeito nos termos do artigo 22.o daquele regulamento, e à Europol nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/794.

    3.   A autoridade competente deve comunicar as informações a que se referem os n.os 1 e 2 de acordo as normas técnicas a que se refere artigo 16.o, n.o 1, alínea c), utilizando o formulário a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea d).

    4.   As informações a que se referem o n.o 1, alíneas a), b) e c), e o n.o 2 devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar até 15 dias úteis após a data em que as informações tiverem sido obtidas.

    5.   As informações e os resultados a que se refere o n.o 1, alínea d), devem ser comunicados semestralmente.

    Artigo 11.o

    Troca de informações com países terceiros

    1.   Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros ou a Comissão podem comunicar no âmbito da assistência administrativa mútua as seguintes informações a um país terceiro, sob reserva de autorização escrita da autoridade competente que inicialmente obteve as informações desde que tal comunicação esteja em conformidade com o direito nacional e da União aplicáveis em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros:

    a)

    Declarações oficiosas elaboradas nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

    b)

    Informações obtidas nos termos do artigo 6.o;

    c)

    Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das informações comunicadas nos termos do n.o 1.

    Artigo 12.o

    Sigilo profissional, confidencialidade e segurança dos dados

    1.   As autoridades competentes devem garantir a segurança dos dados obtidos nos termos dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 6.o.

    2.   Todas as informações obtidas pelas autoridades competentes devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

    Artigo 13.o

    Proteção dos dados pessoais e prazos de conservação

    1.   As autoridades competentes devem assumir a função de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais obtidos através da aplicação dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 6.o.

    2.   O tratamento dos dados pessoais com base no presente regulamento só deve ser efetuado para efeitos de prevenção e luta contra as atividades criminosas.

    3.   Os dados pessoais obtidos através da aplicação dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 6.o só devem ser acessíveis a pessoal devidamente autorizado pelas autoridades competentes e devem beneficiar de proteção adequada contra o acesso ou a comunicação não autorizados. Salvo disposição em contrário nos artigos 9.o, 10.o e 11.o, os dados não podem ser divulgados ou comunicados sem autorização expressa da autoridade competente que inicialmente os obteve. No entanto, essa autorização não é obrigatória nos casos em que as autoridades competentes sejam obrigadas a divulgar ou transmitir essas informações nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, em especial no âmbito de processos judiciais.

    4.   As autoridades competentes e a UIF conservam os dados pessoais obtidos através da aplicação dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 6.o por um prazo de cinco anos a contar da data em que os dados foram obtidos. No termo desse prazo, os referidos dados pessoais devem ser apagados.

    5.   O prazo de retenção pode ser prorrogado uma vez por um período adicional não superior a três anos, se:

    a)

    Após a realização de uma avaliação aprofundada da necessidade e da proporcionalidade da retenção prolongada que conclua que esta se justifica tendo em vista o cumprimento das suas funções no domínio da luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, a UIF determinar que é necessária uma prorrogação do prazo de retenção;

    b)

    Após a realização de uma avaliação aprofundada da necessidade e da proporcionalidade da retenção prolongada que conclua que esta se justifica tendo em vista o cumprimento das suas funções no domínio da realização de controlos eficazes da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado ou da obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado, as autoridades competentes determinarem que é necessária uma prorrogação do prazo de retenção.

    Artigo 14.o

    Sanções

    Cabe a cada Estado-Membro definir as sanções a aplicar nos casos de incumprimento da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado prevista no artigo 3.o, ou a obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.o. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 15.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a contar de 2 de dezembro de 2018.

    3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, só entram em vigor se se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 16.o

    Atos de execução

    1.   A Comissão adota, sob a forma de atos de execução, as seguintes medidas destinadas a garantir a aplicação uniforme dos controlos pelas autoridades competentes:

    a)

    Os modelos do formulário de declaração a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, e do formulário da declaração de divulgação a que se refere o artigo 4.o, n.o 3;

    b)

    Os critérios do regime comum de gestão dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, e, mais especificamente, os critérios de risco, normas e domínios de controlo prioritário, com base nas informações trocadas nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), e políticas e práticas de excelência da União e internacionais;

    c)

    As normas técnicas para a troca eficaz de informações previstas no artigo 9.o, n.os 1 e 3, e no artigo 10.o do presente regulamento, através do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA), criado pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 515/97;

    d)

    O modelo de formulário para a comunicação das informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 3; e

    e)

    As regras e os formulários a utilizar pelos Estados-Membros para fornecer à Comissão informações estatísticas anonimizadas relativas às declarações e infrações nos termos do artigo 18.o.

    2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

    Artigo 17.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um Comité de Controlo das Somas em Dinheiro Líquido. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 18.o

    Comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento

    1.   Até 4 de dezembro de 2021, os Estados-Membros devem comunicar o seguinte à Comissão:

    a)

    A lista de autoridades competentes;

    b)

    As regras detalhadas das sanções introduzidas nos termos do artigo 14.o;

    c)

    Informações estatísticas anonimizadas sobre declarações, controlos e infrações, utilizando o modelo a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea e).

    2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de eventuais alterações às informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), o mais tardar um mês após as referidas alterações terem produzido efeito.

    As informações a que se refere o n.o 1, alínea c), são comunicadas à Comissão pelo menos de seis em seis meses.

    3.   A Comissão deve disponibilizar as informações a que se refere o n.o 1, alínea a), bem como todas as alterações posteriores a essa informação, nos termos do n.o 2 a todos os outros Estados-Membros.

    4.   A Comissão deve publicar anualmente as informações a que se referem o n.o 1, alíneas a) e c), bem como quaisquer alterações posteriores a essas informações, nos termos do n.o 2, no seu sítio Web, e informar os utilizadores, de forma clara, sobre os controlos relacionados com o dinheiro líquido que entra ou sai da União.

    Artigo 19.o

    Avaliação

    1.   Até 3 de dezembro de 2021, e posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve, com base nas informações recebidas periodicamente dos Estados-Membros, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.

    O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve avaliar, em especial:

    a)

    Se devem ser incluídos outros ativos no âmbito de aplicação do presente regulamento;

    b)

    Se o procedimento de divulgação aplicável às somas de dinheiro líquido não acompanhado é eficaz;

    c)

    Se o limiar de dinheiro líquido não acompanhado deve ser revisto;

    d)

    Se os fluxos de informação, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o, e em especial a utilização do SIA, são eficazes ou se existem obstáculos à troca rápida e direta de informações compatíveis e comparáveis entre autoridades competentes e com as UIF; e

    e)

    Se as sanções definidas pelos Estados-Membros são eficazes, proporcionadas e dissuasivas e conformes com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e se têm um efeito dissuasor equivalente em toda a União no que respeita às infrações ao presente regulamento.

    2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve incluir, se tais dados se encontrarem disponíveis:

    a)

    Uma compilação de informações, recebida dos Estados-Membros, relativamente a somas de dinheiro líquido relacionadas com atividades criminosas suscetíveis de prejudicar os interesses financeiros da União; e

    b)

    Dados relacionados com a troca de informações com países terceiros.

    Artigo 20.o

    Revogação do Regulamento (CE) n.o 1889/2005

    O Regulamento (CE) n.o 1889/2005 é revogado.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de junho de 2021. No entanto, o artigo 16.o é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. EDTSTADLER


    (1)  JO C 246 de 28.7.2017, p. 22.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2018.

    (3)  Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166 de 28.6.1991, p. 77).

    (4)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


    ANEXO I

    Produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e cartões pré-pagos considerados dinheiro líquido nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e iv)

    1.

    Os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez:

    a)

    Moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 %; e

    b)

    Metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %.

    2.

    Cartões pré-pagos.

    ANEXO II

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CE) n.o 1889/2005

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 6.o

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 9.o

    Artigo 6.o

    Artigo 10.o

    Artigo 7.o

    Artigo 11.o

    Artigo 8.o

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o

    Artigo 9.o

    Artigo 14.o

    Artigo 15.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o

    Artigo 18.o

    Artigo 10.o

    Artigo 19.o

    Artigo 20.o

    Artigo 11.o

    Artigo 21.o

    Anexo I

    Anexo II


    DIRETIVAS

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/22


    DIRETIVA (UE) 2018/1673 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de outubro de 2018

    relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada com este relacionado continuam a ser problemas importantes ao nível da União, prejudicando a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçando o mercado interno e a segurança interna da União. Para resolver estes problemas e para complementar e reforçar a aplicação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a presente diretiva tem como objetivo o combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, possibilitando uma cooperação transfronteiriça mais eficiente e mais ágil entre as autoridades competentes.

    (2)

    As medidas adotadas exclusivamente ao nível nacional, ou mesmo ao nível da União, sem ter em conta a coordenação e a cooperação internacionais, terão efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela União para combater o branqueamento de capitais deverão, por conseguinte, ser compatíveis com outras ações levadas a cabo em instâncias internacionais e ser, pelo menos, tão rigorosas quanto essas ações.

    (3)

    A ação da União deverá continuar a ter particularmente em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e os instrumentos de outras organizações e organismos internacionais ativos na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Os atos jurídicos da União aplicáveis deverão, se for caso disso, continuar a ser harmonizados com os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação, adotados em fevereiro de 2012 pelo GAFI («recomendações revistas do GAFI»). Enquanto signatária da Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, à deteção, à apreensão e à perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, a União deverá transpor os requisitos dessa convenção para o seu ordenamento jurídico.

    (4)

    A Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho (3) estabelece requisitos relativos à criminalização do branqueamento de capitais. Contudo, a referida decisão-quadro não é suficientemente abrangente e a atual criminalização do branqueamento de capitais não é suficientemente coerente para combater eficazmente o branqueamento de capitais na União, e traduz-se em lacunas na aplicação da lei e em obstáculos à cooperação entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros.

    (5)

    A definição de atividades criminosas que constituem infrações subjacentes ao branqueamento de capitais deverá ser suficientemente uniforme em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão assegurar que todas as infrações que sejam puníveis com pena de prisão conforme estabelecido na presente diretiva sejam consideradas infrações subjacentes ao branqueamento de capitais. Além disso, e na medida em que a aplicação desses limiares de sanções não o faça já, os Estados-Membros deverão prever um conjunto de infrações dentro de cada uma das categorias de infrações enumeradas na presente diretiva. Nesse caso, os Estados-Membros deverão poder decidir de que forma delimitam o conjunto de infrações no âmbito de cada categoria. Sempre que de uma categoria de infrações, como o terrorismo ou as infrações ambientais, façam parte infrações estabelecidas em atos jurídicos da União, a presente diretiva deverá remeter para esses atos jurídicos. Os Estados-Membros deverão, no entanto, considerar as infrações estabelecidas nesses atos jurídicos como constituindo infrações subjacentes ao branqueamento de capitais. Toda a participação punível na prática de uma infração subjacente criminalizada nos termos do direito nacional deverá ser igualmente considerada atividade criminosa para efeitos da presente diretiva. Nos casos em que o direito da União permite que os Estados-Membros estabeleçam sanções que não as sanções penais, a presente diretiva não deverá exigir aos Estados-Membros que classifiquem as infrações nesses casos como infrações subjacentes para efeitos da presente diretiva.

    (6)

    A utilização de moedas virtuais apresenta novos riscos e desafios na perspetiva do combate ao branqueamento de capitais. Os Estados-Membros deverão assegurar-se de que esses riscos são adequadamente tomados em linha de conta.

    (7)

    Devido ao impacto das infrações de branqueamento de capitais cometidas por titulares de cargos públicos na esfera pública e na integridade das instituições públicas, os Estados-Membros deverão poder considerar a inclusão de sanções mais severas para os titulares de cargos públicos nos seus ordenamentos nacionais, em conformidade com as respetivas tradições jurídicas.

    (8)

    Os crimes fiscais relacionados com impostos diretos e indiretos deverão ser abrangidos pela definição de atividade criminosa, em consonância com as recomendações revistas do GAFI. Uma vez que os diferentes crimes fiscais em cada Estado-Membro podem constituir uma atividade criminosa punível com as sanções referidas na presente diretiva, as definições de crimes fiscais poderão divergir no direito nacional. No entanto, a presente diretiva não visa harmonizar as definições de crimes fiscais no direito nacional.

    (9)

    Nos processos penais em matéria de branqueamento de capitais, os Estados-Membros deverão auxiliar-se mutuamente da maneira mais ampla possível e assegurar que as informações são trocadas de forma efetiva e atempada, nos termos do direito nacional e do quadro jurídico da União em vigor. As diferenças entre as definições de infrações subjacentes existentes no direito nacional não deverão entravar a cooperação internacional em processos penais em matéria de branqueamento de capitais. A cooperação com países terceiros deverá ser intensificada, em especial incentivando e apoiando o estabelecimento de medidas e de mecanismos eficazes no combate ao branqueamento de capitais e garantindo uma melhor cooperação internacional neste domínio.

    (10)

    A presente diretiva não se aplica ao branqueamento de capitais que envolva bens provenientes de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, que está sujeito a regras específicas, conforme estabelecido na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Este facto não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros transporem a presente diretiva e a Diretiva (UE) 2017/1371 para a ordem jurídica nacional através de um quadro global único. Nos termos do artigo 325.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

    (11)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que certos tipos de atividades de branqueamento de capitais também sejam puníveis quando cometidas pelo autor da atividade criminosa que gerou os bens (autobranqueamento). Em tais casos, se a atividade de branqueamento de capitais não se traduzir na mera posse ou utilização dos bens, mas envolver também a transferência, a conversão, o encobrimento ou a dissimulação dos bens, daí resultando mais danos do que os já causados pela atividade criminosa, por exemplo pondo em circulação bens provenientes de uma atividade criminosa e, desse modo, encobrindo a sua origem ilícita, essa atividade de branqueamento de capitais deverá ser punível.

    (12)

    Com vista a que as medidas de direito penal sejam eficazes no combate ao branqueamento de capitais, deverá ser possível haver uma condenação sem que seja necessário determinar com precisão qual a atividade criminosa que gerou os bens, ou que haja uma condenação anterior ou simultânea por essa atividade criminosa, tendo simultaneamente em conta todas as circunstâncias e elementos de prova pertinentes. Os Estados-Membros deverão poder, nos termos das respetivas ordens jurídicas, assegurar que assim seja através de outros meios que não a legislação. As ações penais no âmbito do branqueamento de capitais também não deverão ser dificultadas pelo facto de a atividade criminosa ter sido cometida noutro Estado-Membro ou num país terceiro, sob reserva das condições estabelecidas na presente diretiva.

    (13)

    A presente diretiva tem como objetivo criminalizar o branqueamento de capitais quando este é praticado intencionalmente e com conhecimento de que os bens provinham de uma atividade criminosa. Neste contexto, a presente diretiva não deverá fazer distinção entre as situações em que os bens provêm diretamente de uma atividade criminosa e as situações em que provêm indiretamente de uma atividade criminosa, de acordo com a definição lata de «produto» conforme consta da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Em cada caso, ao ponderar se os bens provêm de uma atividade criminosa e se a pessoa tinha conhecimento desse facto, há que ter em conta as circunstâncias específicas do caso, como por exemplo o facto de o valor dos bens ser desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos da pessoa acusada e de a atividade criminosa e a aquisição de bens terem ocorrido no mesmo período. A intenção e o conhecimento podem ser inferidos de circunstâncias objetivas e factuais. Dado que a presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e sanções no domínio do branqueamento de capitais, os Estados-Membros são livres de adotar ou manter normas penais mais rigorosas nesse domínio. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, por exemplo, estabelecer que o branqueamento de capitais cometido de forma irresponsável ou por negligência grave constitui uma infração penal. As referências constantes da presente diretiva a branqueamento de capitais cometido por negligência deverão ser entendidas como tal quando se trate de Estados-Membros que criminalizam tais comportamentos.

    (14)

    Com vista a desencorajar o branqueamento de capitais em toda a União, os Estados-Membros deverão assegurar que o mesmo seja punível com uma pena máxima de prisão de, pelo menos, quatro anos. Esta obrigação não prejudica a individualização e aplicação das sanções nem a execução das penas em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso individual. Os Estados-Membros deverão igualmente estabelecer sanções ou medidas adicionais, como multas, a exclusão temporária ou permanente de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões, a inibição temporária do exercício de atividades comerciais ou interdição temporária de concorrer a eleições ou a funções públicas. Esta obrigação não prejudica o poder discricionário do juiz ou do tribunal na decisão de impor ou não sanções ou medidas adicionais, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto.

    (15)

    Embora não exista qualquer obrigação de agravar as penas, os Estados-Membros deverão assegurar que o juiz ou o tribunal têm a possibilidade de tomar em consideração as circunstâncias agravantes estabelecidas na presente diretiva na condenação dos autores da infração. Permanecerá ao critério do juiz ou do tribunal determinar se se deverá agravar a pena devido às circunstâncias agravantes específicas, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a estabelecer circunstâncias agravantes se o direito nacional dispuser que as infrações penais estabelecidas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (6) ou as infrações cometidas por pessoas singulares, agindo como entidades obrigadas no exercício das suas atividades profissionais, são puníveis como infração penal separada e tal puder resultar em sanções mais severas.

    (16)

    O congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime eliminam os incentivos financeiros que fomentam a criminalidade. A Diretiva 2014/42/UE estabelece regras mínimas para o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime em matéria penal. A referida diretiva exige ainda que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação, e apresentar propostas adequadas se necessário. Os Estados-Membros deverão, no mínimo, assegurar o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime em todos os casos previstos na Diretiva 2014/42/UE. Os Estados-Membros deverão também ponderar seriamente a possibilidade de permitir a perda em todos os casos em que não seja possível instaurar ou concluir o processo penal, inclusive em casos em que o infrator tenha morrido. Tal como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho na declaração que acompanha a Diretiva 2014/42/UE, a Comissão apresentará um relatório que analise a viabilidade e as eventuais vantagens de introduzir novas regras comuns para a perda de bens provenientes de atividades de natureza criminosa, inclusive na falta de condenação específica de uma ou várias pessoas por essas atividades. Essa análise terá em conta as diferenças entre as tradições jurídicas e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

    (17)

    Atendendo à mobilidade dos autores e dos produtos dos crimes provenientes de atividades criminosas, bem como à complexidade das investigações transfronteiriças necessárias para combater o branqueamento de capitais, todos os Estados-Membros deverão estabelecer a sua competência por forma a permitir que as autoridades competentes investiguem essas atividades e promovam ações penais. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que a respetiva competência abranja situações em que uma infração é cometida através de tecnologias da informação e comunicação a partir do seu território, independentemente de tais tecnologias estarem ou não baseadas no seu território.

    (18)

    De acordo com a Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho (7) e com a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (8), as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros que conduzam processos penais paralelos relativos aos mesmos factos respeitantes à mesma pessoa devem, com a assistência da Eurojust, proceder a consultas diretas entre si, nomeadamente para assegurar que todas as infrações abrangidas pela presente diretiva sejam objeto de ação penal.

    (19)

    A fim de assegurar o êxito da investigação e da ação penal no que respeita a infrações de branqueamento de capitais, os responsáveis pela investigação ou ação penal relativa a essas infrações deverão ter a possibilidade de recorrer a instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados no combate à criminalidade organizada ou a outros crimes graves. Deverá, por conseguinte, garantir-se a disponibilidade de pessoal suficiente e de uma formação direcionada, de recursos e de capacidades tecnológicas atualizadas. A utilização desses instrumentos, nos termos do direito nacional, deverá ser seletiva, ter em conta o princípio da proporcionalidade, a natureza e a gravidade das infrações investigadas e respeitar o direito à proteção de dados pessoais.

    (20)

    A presente diretiva substitui algumas disposições da Decisão-Quadro 2001/500/JAI aplicáveis aos Estados-Membros por ela vinculados.

    (21)

    A presente diretiva respeita os princípios reconhecidos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), respeita os direitos e as liberdades fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo os estabelecidos nos títulos II, III, V e VI, que incluem, entre outros, o direito ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais, os princípios da legalidade e proporcionalidade dos delitos e das penas, que também abrange a exigência de rigor, clareza e previsibilidade no direito penal, a presunção de inocência, bem como o direito de as pessoas sob suspeita ou acusadas terem acesso a um advogado, o direito de não se autoincriminarem e o direito a um processo equitativo. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios, tendo também em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e outras obrigações em matéria de direitos humanos nos termos do direito internacional.

    (22)

    Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, aplicar ao branqueamento de capitais em todos os Estados-Membros sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (23)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do seu artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

    (24)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. A Decisão-Quadro 2001/500/JAI continua a ser vinculativa para a Dinamarca e a ser-lhe aplicável,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio do branqueamento de capitais.

    2.   A presente diretiva não se aplica ao branqueamento de capitais respeitante aos bens provenientes de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, que está sujeito às regras específicas da Diretiva (UE) 2017/1371.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as seguintes definições:

    1)   

    «Atividade criminosa»

    : qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de uma infração que, nos termos do direito nacional, seja punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou, nos Estados-Membros cuja ordem jurídica preveja um limiar mínimo para as infrações, uma infração punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração mínima superior a seis meses. Em qualquer caso, as infrações que se enquadrem numa das seguintes categorias são consideradas atividade criminosa:

    a)

    participação num grupo criminoso organizado e em ações ilegítimas para obtenção de fundos, nomeadamente através de chantagem, intimidação ou outros meios (racketeering), incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI,

    b)

    terrorismo, incluindo as infrações definidas na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (9),

    c)

    tráfico de seres humanos e introdução clandestina de migrantes, incluindo as infrações definidas na Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e na Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho (11),

    d)

    exploração sexual, incluindo as infrações definidas na Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12),

    e)

    tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas, incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (13),

    f)

    tráfico ilícito de armas,

    g)

    tráfico ilícito de bens roubados e de outros bens,

    h)

    corrupção, incluindo as infrações definidas na Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (14), e na Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (15),

    i)

    fraude, incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (16),

    j)

    contrafação de moeda, incluindo as infrações enunciadas na Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17),

    k)

    contrafação e pirataria de produtos,

    l)

    criminalidade ambiental, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou na Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19),

    m)

    homicídio, ofensas corporais graves,

    n)

    rapto, detenção ilegal e tomada de reféns,

    o)

    roubo ou furto,

    p)

    contrabando,

    q)

    crimes fiscais relativos aos impostos diretos e indiretos, tal como estabelecidos no direito nacional,

    r)

    extorsão,

    s)

    falsificação,

    t)

    pirataria,

    u)

    abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20),

    v)

    cibercriminalidade, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

    2)   «Bens»: quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses bens;

    3)   «Pessoa coletiva»,: uma entidade que goza de personalidade jurídica nos termos do direito aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades de direito público no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público.

    Artigo 3.o

    Infrações de branqueamento de capitais

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os seguintes comportamentos, quando cometidos intencionalmente, sejam puníveis como infrações penais:

    a)

    Conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados;

    b)

    Encobrimento ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa;

    c)

    Aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa.

    2.   Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos no n.o 1 sejam puníveis como infrações penais caso o autor da infração suspeitasse ou devesse ter sabido que os bens provinham de uma atividade criminosa.

    3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

    a)

    Uma condenação anterior ou simultânea pela atividade criminosa de que os bens provenham não seja condição prévia para uma condenação pelas infrações a que se referem os n.os 1 e 2;

    b)

    Uma condenação pelas infrações a que se referem os n.os 1 e 2 seja possível quando se tiver determinado que os bens provêm de uma atividade criminosa, sem que haja necessidade de determinar todos os elementos factuais ou todas as circunstâncias relacionadas com essa atividade criminosa, incluindo a identidade do autor da infração;

    c)

    As infrações a que se referem os n.os 1 e 2 abrangem os bens que provenham de comportamentos que tenham tido lugar no território de outro Estado-Membro ou no território de um país terceiro, quando o comportamento constituísse atividade criminosa se tivesse ocorrido em território nacional.

    4.   Nos casos do n.o 3, alínea c), do presente artigo, os Estados-Membros podem ainda exigir que o comportamento pertinente constitua uma infração penal nos termos do direito nacional do outro Estado-Membro ou do país terceiro em que a infração foi cometida, exceto nos casos em que esse comportamento constitua uma das infrações referidas no artigo 2.o, ponto 1, alíneas a) a e) e h), tal como estabelecido no direito da União aplicável.

    5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), constituam infrações penais puníveis quando praticados por pessoas que tenham praticado ou participado na atividade criminosa da qual provêm os bens.

    Artigo 4.o

    Cumplicidade, instigação e tentativa

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a cumplicidade, a instigação e a tentativa relativas às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, sejam puníveis como infrações penais.

    Artigo 5.o

    Sanções aplicáveis às pessoas singulares

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, sejam puníveis com uma pena de prisão máxima não inferior a quatro anos.

    3.   Os Estados-Membros também tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que praticaram infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o são, se necessário, sujeitas a sanções ou medidas adicionais.

    Artigo 6.o

    Circunstâncias agravantes

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, relativamente às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o, as circunstâncias seguintes sejam consideradas circunstâncias agravantes:

    a)

    A infração ter sido cometida no quadro de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI; ou

    b)

    O infrator ser uma entidade obrigada na aceção do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/849 e ter cometido a infração no exercício das suas atividades profissionais.

    2.   Os Estados-Membros podem estabelecer que, relativamente às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o, as circunstâncias seguintes possam ser consideradas circunstâncias agravantes:

    a)

    Os bens objeto de branqueamento forem de valor considerável; ou

    b)

    Os bens objeto de branqueamento provierem de uma das infrações referidas no artigo 2.o, ponto 1, alíneas a) a e) e h).

    Artigo 7.o

    Responsabilidade das pessoas coletivas

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva, e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

    a)

    Poder para representar a pessoa coletiva;

    b)

    Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

    c)

    Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por uma pessoa referida no n.o 1 do presente artigo tenha possibilitado a prática de uma das infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

    3.   A responsabilidade das pessoas coletivas por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a instauração de ação penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de qualquer das infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o.

    Artigo 8.o

    Sanções aplicáveis a pessoas coletivas

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas responsáveis nos termos do artigo 7.o sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas, coimas e, eventualmente, outras sanções, tais como:

    a)

    Exclusão do direito a subsídios ou auxílios públicos;

    b)

    Exclusão temporária ou permanente de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões;

    c)

    Interdição temporária ou definitiva do exercício de atividade comercial;

    d)

    Colocação sob vigilância judicial;

    e)

    Decisão judicial de dissolução;

    f)

    Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infração.

    Artigo 9.o

    Perda

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, que as suas autoridades competentes congelam ou decretam a perda, em conformidade com a Diretiva 2014/42/UE, dos produtos provenientes da prática das infrações referidas na presente diretiva ou que contribuam para a sua prática, bem como dos instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados nessa prática ou a contribuir para esta.

    Artigo 10.o

    Competência

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o quando:

    a)

    Tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no seu território;

    b)

    O autor seja um nacional seu.

    2.   Os Estados-Membros informam a Comissão sempre que decidam alargar a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o que tenham sido cometidas fora do seu território, designadamente se:

    a)

    O autor do crime residir habitualmente no seu território;

    b)

    As infrações tiverem sido cometidas em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território.

    3.   Se mais do que um Estado-Membro for competente para julgar uma das infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o e qualquer um deles puder validamente promover uma ação penal com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para determinar qual deles promoverá a ação contra os autores, tendo em vista a centralização do processo num único Estado-Membro.

    Devem ser tidos em conta os seguintes fatores:

    a)

    O território do Estado-Membro no qual a infração foi cometida;

    b)

    A nacionalidade ou residência do autor da infração;

    c)

    O país de origem da vítima ou das vítimas; e

    d)

    O território do Estado-Membro no qual o autor da infração foi encontrado.

    Se for caso disso, e em conformidade com o artigo 12.o da Decisão-Quadro 2009/948/JAI, a questão deve ser remetida à Eurojust.

    Artigo 11.o

    Instrumentos de investigação

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação ou pela instauração de ações penais relativas às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o disponham de instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados para combater a criminalidade organizada ou outros crimes graves.

    Artigo 12.o

    Substituição de determinadas disposições da Decisão-Quadro 2001/500/JAI

    O artigo 1.o, alínea b), e o artigo 2.o da Decisão-Quadro 2001/500/JAI são substituídos relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros respeitantes ao prazo de transposição da referida decisão-quadro para o direito nacional.

    No que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2001/500/JAI a que se refere o primeiro parágrafo entendem-se como remissões para a presente diretiva.

    Artigo 13.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de dezembro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 14.o

    Relatórios

    Até 3 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual aprecie as necessárias medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento à presente diretiva.

    Até 3 de dezembro de 2023, a Comissão apresenta igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia o valor acrescentado da presente diretiva no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e o respetivo impacto nas liberdades e nos direitos fundamentais. Com base nesse relatório, a Comissão decide, se necessário, apresentar uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva. A Comissão deve ter em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 16.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. EDTSTADLER


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2018 (ainda não pulicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de outubro de 2018.

    (2)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    (3)  Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1).

    (4)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

    (5)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

    (6)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

    (7)  Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).

    (8)  Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

    (9)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

    (10)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

    (11)  Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1).

    (12)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

    (13)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).

    (14)  Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 que estabelece, com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 1).

    (15)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

    (16)  Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1).

    (17)  Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1).

    (18)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

    (19)  Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 280 de 27.10.2009, p. 52).

    (20)  Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva abuso de mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179).

    (21)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).


    DECISÕES

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/31


    DECISÃO (UE) 2018/1674 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de outubro de 2018

    que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República Federativa do Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e sementes de cereais produzidas na República Federativa do Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República da Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na República da Moldávia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2003/17/CE do Conselho (3) determina que, em determinadas condições, as inspeções de campo de determinadas culturas produtoras de sementes efetuadas nos países terceiros listados devem ser consideradas equivalentes às inspeções de campo efetuadas segundo o direito da União e que, em determinadas condições, as sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras, cereais, beterrabas e plantas oleaginosas e de fibras produzidas nesses países devem ser consideradas equivalentes às sementes produzidas em conformidade com o direito da União.

    (2)

    A República Federativa do Brasil («Brasil») apresentou à Comissão um pedido para a concessão da equivalência ao seu sistema de inspeções de campo de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais, bem como às sementes de plantas forrageiras e de cereais produzidas e certificadas no Brasil.

    (3)

    A Comissão examinou a legislação relevante do Brasil e, com base numa auditoria efetuada em 2016 ao sistema de controlos oficiais e de certificação de sementes de plantas forrageiras e de cereais no Brasil, bem como da sua equivalência com os requisitos da União, publicou as suas conclusões num relatório intitulado «Relatório final de uma auditoria efetuada no Brasil de 11 a 19 de abril de 2016 a fim de avaliar o sistema de controlos oficiais e de certificação de sementes e a sua equivalência com os requisitos da União Europeia».

    (4)

    Na sequência da auditoria, concluiu-se que as inspeções de campo das culturas produtoras de sementes, a amostragem, os ensaios e os controlos oficiais a posteriori das sementes de plantas forrageiras e de cereais são efetuados adequadamente e satisfazem as condições estabelecidas no anexo II da Decisão 2003/17/CE assim como os requisitos estabelecidos nas Diretivas 66/401/CEE (4) e 66/402/CEE (5) do Conselho. Além disso, concluiu-se que as autoridades nacionais responsáveis pela execução da certificação de sementes no Brasil são competentes e trabalham adequadamente.

    (5)

    A República da Moldávia apresentou à Comissão um pedido para a concessão da equivalência ao seu sistema de inspeções de campo de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras bem como às sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas e certificadas na República da Moldávia.

    (6)

    A Comissão examinou a legislação relevante da República da Moldávia e, com base numa auditoria efetuada em 2016 ao sistema de controlos oficiais e de certificação de sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras na República da Moldávia, bem como da sua equivalência com os requisitos da União, publicou as suas conclusões num relatório intitulado «Relatório final de uma auditoria efetuada na República da Moldávia de 14 a 21 de junho de 2016 a fim de avaliar o sistema de controlos oficiais e de certificação de sementes e a sua equivalência com os requisitos da União Europeia».

    (7)

    Na sequência da auditoria, concluiu-se que as inspeções de campo das culturas produtoras de sementes, a amostragem, os ensaios e os controlos oficiais a posteriori das sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras são efetuados adequadamente e satisfazem as condições estabelecidas no anexo II da Decisão 2003/17/CE assim como os requisitos estabelecidos nas Diretivas 66/402/CEE, 2002/55/CE (6) e 2002/57/CE (7) do Conselho. Além disso, concluiu-se que as autoridades nacionais responsáveis pela execução da certificação de sementes na República da Moldávia são competentes e trabalham adequadamente.

    (8)

    Por conseguinte, afigura-se adequado conceder a equivalência no respeitante às inspeções de campo efetuadas em culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais no Brasil e no atinente às sementes de plantas forrageiras e às sementes de cereais produzidas no Brasil e oficialmente certificadas pelas suas autoridades.

    (9)

    É também adequado conceder a equivalência no respeitante às inspeções de campo efetuadas em culturas produtoras de sementes de cereais, culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras na República da Moldávia e no atinente às sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na República da Moldávia e oficialmente certificadas pelas suas autoridades.

    (10)

    Existe na União uma procura para a importação de sementes de produtos hortícolas de países terceiros, incluindo a República da Moldávia. Por conseguinte, a Decisão 2003/17/CE deverá abranger as sementes de produtos hortícolas certificadas oficialmente, conforme referido na Diretiva 2002/55/CE, a fim de dar resposta à procura dessas sementes originárias da República da Moldávia, bem como, no futuro, doutros países terceiros.

    (11)

    Tendo em consideração as normas aplicáveis da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA), é adequado que o país terceiro em causa apresente uma declaração oficial de que as sementes foram sujeitas a amostragem e ensaios em conformidade com as disposições estabelecidas nas Normas Internacionais para o Ensaio de Sementes da ISTA («Normas ISTA») no que respeita aos Certificados Internacionais Laranja para os Lotes de Sementes, e que os lotes de sementes sejam acompanhados desse certificado.

    (12)

    Tendo em conta a expiração da «experiência excecional de amostragem e análise de sementes», constante do anexo V, parte A, da decisão adotada pelo Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) em 28 de setembro de 2000 sobre os sistemas da OCDE para a certificação varietal das sementes destinadas ao comércio internacional, qualquer referência a essa experiência deverá ser suprimida.

    (13)

    Qualquer referência à Croácia como país terceiro deverá ser suprimida, tendo em conta a sua adesão à União em 2013.

    (14)

    Por conseguinte, a Decisão 2003/17/CE deverá ser alterada,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alteração da Decisão 2003/17/CE

    A Decisão 2003/17/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «As inspeções de campo de culturas produtoras de sementes das espécies indicadas no anexo I da presente decisão, efetuadas nos países terceiros constantes desse anexo, são consideradas equivalentes às inspeções de campo efetuadas segundo as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE e a Diretiva 2002/55/CE do Conselho (*1), desde que:

    (*1)  Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.»;"

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    As sementes das espécies indicadas no anexo I da presente decisão, produzidas nos países terceiros constantes desse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades referidas no mesmo anexo, são consideradas equivalentes às sementes que cumpram o disposto nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, desde que estejam preenchidas as condições previstas na parte B do anexo II da presente decisão.»;

    3)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Quando as sementes equivalentes tenham sido objeto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho na Comunidade, na aceção dos sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional, são aplicáveis por analogia as disposições das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE respeitantes à mudança do fecho das embalagens produzidas na Comunidade.

    O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo das regras da OCDE aplicáveis a essas operações.»;

    b)

    O n.o 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Para pequenas embalagens CE, na aceção das Diretivas 66/401/CEE, 2002/54/CE ou 2002/55/CE.»;

    4)

    Os anexos da Decisão 2003/17/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. EDTSTADLER


    (1)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 76.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2018.

    (3)  Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).

    (4)  Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66).

    (5)  Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66).

    (6)  Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

    (7)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).


    ANEXO

    Os anexos I e II da Decisão 2003/17/CE são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    No quadro, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas:

    «BR

    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

    Esplanada dos Ministérios, bloco D

    70.043-900 Brasília-DF

    66/401/CEE

    66/402/CEE»

    «MD

    National Agency for Food Safety (ANSA)

    str. Mihail Kogălniceanu 63,

    MD-2009, Chisinau

    66/402/CEE

    2002/55/CE

    2002/57/CE»

    b)

    Na nota de rodapé do quadro a que se refere a alínea a), são inseridos, por ordem alfabética, os seguintes termos: «BR — Brasil,», «MD — República da Moldávia,»;

    c)

    Na nota rodapé desse quadro, os termos «HR — Croácia,» são suprimidos;

    2)

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte A, ponto 1, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE.»;

    b)

    A parte B é alterada do seguinte modo:

    i)

    no ponto 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE.»;

    ii)

    no ponto 2.1, após o terceiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    Diretiva 2002/55/CE, anexo II,»;

    iii)

    o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.2.

    Para efeitos do exame destinado a verificar o cumprimento das condições previstas no ponto 2.1, devem ser colhidas oficialmente, ou no âmbito de uma supervisão oficial, em conformidade com as normas ISTA, amostras cujo peso deve ser conforme ao peso previsto por esses métodos, tendo em conta os pesos especificados nas seguintes diretivas:

    nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 66/401/CEE,

    nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 66/402/CEE,

    na segunda linha do anexo II da Diretiva 2002/54/CE,

    no anexo III da Diretiva 2002/55/CE,

    nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.»;

    iv)

    o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

    «2.3.

    O exame será efetuado oficialmente, ou no âmbito de uma supervisão oficial, em conformidade com as normas ISTA.»;

    v)

    o ponto 2.4 é suprimido;

    vi)

    no ponto 3.1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

    «—

    uma menção que comprove que as sementes foram sujeitas a amostragem e ensaios em conformidade com os métodos internacionais em vigor, do seguinte teor: “Amostragens e análises efetuadas de acordo com as disposições estabelecidas nas Normas Internacionais para o Ensaio de Sementes no que respeita aos Certificados Internacionais Laranja para os Lotes de Sementes por … (nome ou código de membro da estação de ensaio de sementes ISTA)”,»;

    vii)

    o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    Os lotes de sementes devem ser acompanhados de um Certificado Internacional Laranja para os Lotes de Sementes da ISTA com as indicações relativas às condições referidas no ponto 2.».


    II Atos não legislativos

    DECISÕES

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/36


    DECISÃO (UE) 2018/1675 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 2 de outubro de 2018

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura dos Países Baixos — EGF/2018/001 NL/Financial service activities

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, à continuação da crise económica e financeira mundial ou a uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

    (2)

    A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

    (3)

    Em 23 de fevereiro de 2018, os Países Baixos apresentaram uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos em 20 empresas que operam no setor dos serviços financeiros nas seguintes regiões: Friesland, Drenthe e Overijssel, nos Países Baixos. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

    (4)

    O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 192 500 EUR em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos.

    (5)

    Para reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, é mobilizada uma quantia de 1 192 500 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 2 de outubro de 2018.

    Feito em Estrasburgo, em 2 de outubro de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. BOGNER-STRAUSS


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

    (2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


    Retificações

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/38


    Retificação do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 243 de 15.9.2009 )

    Na página 11, artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo:

    onde se lê:

    «Os dados devem ser registados no VIS unicamente por pessoal devidamente autorizado dos serviços consulares, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 7.o e dos n.os 5 e 6 do artigo 9.o do Regulamento VIS.»,

    leia-se:

    «Os dados devem ser registados no VIS unicamente por pessoal devidamente autorizado dos serviços consulares, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 7.o e dos pontos 5 e 6 do artigo 9.o do Regulamento VIS.».


    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/39


    Retificação do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 218 de 13 de agosto de 2008 )

    Na página 68, artigo 15.o, n.o 2, alínea d):

    onde se lê:

    «d)

    O apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular ou o nome e endereço da empresa/outra organização, referidos na alínea f) do n.o 4 do artigo 9.o;»,

    leia-se:

    «d)

    O apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular ou o nome e endereço da empresa/outra organização, referidos na alínea f) do ponto 4 do artigo 9.o;».


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