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Official Journal of the European Union, L 134, 20 May 2006
Jornal Oficial da União Europeia, L 134, 20 de Maio de 2006
Jornal Oficial da União Europeia, L 134, 20 de Maio de 2006
ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 134 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia [notificada com o número C(2006) 579] ( 1 ) |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 765/2006 DO CONSELHO
de 18 de Maio de 2006
que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2006/362/PESC de 18 de Maio de 2006, que altera a Posição Comum 2004/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Março de 2006, o Conselho Europeu deplorou a incapacidade das autoridades da Bielorrússia de respeitarem os compromissos assumidos no âmbito da OSCE em matéria de eleições democráticas, considerou que as eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 foram, no essencial, marcadas por irregularidades e condenou a intervenção das autoridades da Bielorrússia, nomeadamente a detenção nesse dia de manifestantes pacíficos que exerciam o direito legítimo de liberdade de reunião para protestarem contra a forma como estavam a decorrer as eleições presidenciais. O Conselho Europeu decidiu, por conseguinte, aplicar medidas restritivas contra os responsáveis pela violação das regras internacionais em matéria de eleições. |
(2) |
Em 10 de Abril de 2006, o Conselho decidiu adoptar medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e contra os dirigentes e funcionários bielorrussos responsáveis não só pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições e do direito internacional no domínio dos direitos humanos, mas também pela violenta repressão exercida sobre a sociedade civil e a oposição democrática. As pessoas em causa deverão ficar sujeitas a uma proibição de visto e, eventualmente, a outras medidas específicas. |
(3) |
A Posição Comum 2006/362/PESC prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos do Presidente Lukashenko, bem como de alguns funcionários da Bielorrússia identificados para o efeito. |
(4) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que o território comunitário abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado se aplica, nos termos estabelecidos no Tratado. |
(5) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
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2) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
3) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
4) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
5) |
«Território da Comunidade» abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados pelo Presidente Lukashenko, pertencentes, detidos ou controlados pelos funcionários da Bielorrússia responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, bem como pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados identificados na lista que figura no Anexo I.
2. Nenhuns fundos ou recursos económicos são directa ou indirectamente colocados à disposição ou utilizados para benefício das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos indicados no Anexo I.
3. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir despesas básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos respectivos membros do agregado familiar, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelo serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados. |
2. Se a autoridade competente de um Estado-Membro enumerada no Anexo II determinar que a libertação ou disponibilização de certos fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar despesas extraordinárias, deve notificar todas as restantes autoridades competentes e a Comissão, pelo menos nas duas semanas que antecedem essa autorização, dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, tendo em vista obter o respectivo parecer prévio sobre o projecto de autorização. Duas semanas após a notificação, a autoridade em causa pode autorizar a libertação ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas.
3. A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.
Artigo 4.o
1. O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou rendimentos dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos por força de contratos, acordos ou outras obrigações celebrados ou surgidos anteriormente à data em que as referidas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento, |
Desde que tais juros, rendimentos ou pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o
2. O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo que figure na lista, desde que todas as somas creditadas nessas contas sejam igualmente congeladas. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.
Artigo 5.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) |
Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; |
b) |
Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações. |
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.
Artigo 6.o
O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 7.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 8.o
A Comissão é competente para:
a) |
Alterar o Anexo I com base em decisões tomadas sobre o Anexo IV da Posição Comum 2006/276/PESC; |
b) |
Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros. |
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.
Artigo 10.o
O presente regulamento é aplicável:
— |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
— |
A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; |
— |
A todas as pessoas singulares nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade; |
— |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro; |
— |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade. |
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
Franz MORAK
(1) Ver página 45 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o
Nome (transcrição em caracteres latinos) |
Nome (transcrição em bielorrusso) |
Nome (transcrição em russo) |
Data de nascimento |
Local de nascimento |
Cargo |
Lukashenko Aleksandr Grigorievich (Lukashenka Alaksandr Ryhoravich) |
Лукашенка Аляксандр Рьıгоравiч |
ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич |
30.8.1954 |
Kopys, Circunscrição de Vitebsk |
Presidente |
Nevyglas Gennady Nikolaevich (Nievyhlas Hienadz Mikalaevich) |
Невьıглас Генадзь Мiкалаевiч |
НЕВЬIГЛАС Геннадий Николаевич |
11.2.1954 |
Parahonsk, Circunscrição de Pinsk |
Chefe da Administração Presidencial |
Petkevich Natalya Vladimirovna (Piatkevich Natallia Uladzimirauna) |
Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна |
ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна |
24.10.1972 |
Minsk |
Adjunto do Chefe da Administração Presidencial |
Rubinov Anatoly Nikolaevich (Rubinau Anatol Mikalaevich) |
Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч |
РУБИНОВ Анатолий Николаевич |
15.4.1939 |
Mogilev |
Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia |
Proleskovsky Oleg Vitoldovich (Pralaskouski Aleh Vitoldavich) |
Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч |
ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович |
1.10.1963 |
Zagorsk (Rússia, actualmente Sergijev Posad) |
Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP |
Radkov Aleksandr Mikhailovich (Radzkou Alaksandr Mikhailavich) |
Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч |
РАДЬКОВ Александр Михайлович |
1.7.1951 |
Votnya, Вотня Бьıховского района Могилевской области |
Ministro da Educação |
Rusakevich Vladimir Vasilyevich (Rusakevich Uladzimir Vasilievich) |
Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч |
РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич |
13.9.1947 |
Vygonoshchi, Вьıгонощи, Брестская область |
Ministro da Informação |
Golovanov Viktor Grigoryevich (Halavanau Viktar Ryhoravich) |
Галаванаў Вiктар Рьıгоравiч |
ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич |
1952 |
Borisov |
Ministro da Justiça |
Zimovsky Alexander Leonidovich (Zimouski Alaksandr Lieanidavich) |
Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч |
ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович |
10.1.1961 |
Alemanha |
Membro da Câmara Alta do Parlamento; Presidente da empresa nacional pública de rádio e teledifusão |
Konoplyev Vladimir Nikolaevich (Kanapliou Uladzimir Mikalaevich) |
Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч |
КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич |
3.1.1954 |
Akulintsy, д. Акулинцьı Могилевского района |
Presidente da Câmara Baixa do Parlamento |
Cherginets Nikolai Ivanovich (Charhiniets Mikalai Ivanavich) |
Чаргiнец Мiкалай Iванавiч |
ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович |
17.10.1937 |
Minsk |
Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta |
Kostyan Sergei Ivanovich (Kastsian Siarhiei Ivanavich) |
Касцян Сяргей Iванавiч |
КОСТЯН Сергей Иванович |
15.1.1941 |
Usokhi, Circunscrição de Mogilev Усохи Кличевского района Могилевской области |
Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa |
Orda Mikhail Sergeevich (Orda Mikhail Siarhieevich) |
Орда Мiхаiл Сяргеевiч |
ОРДА Михаил Сергеевич |
28.9.1966 |
Dyatlovo, Circunscrição de Grodno Дятлово Гродненской области |
Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM |
Lozovik Nikolai Ivanovich (Lazavik Mikalai Ivanavich) |
Лазавiк Мiкалай Iванавiч |
ЛОЗОВИК Николай Иванович |
18.1.1951 |
Nevinyany, Circunscrição de Minsk Невиняньı Вилейского р на Минской обл |
Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia |
Miklashevich Petr Petrovich (Miklashevich Piotr Piatrovich) |
Мiклашзвiч Пётр Пятровiч |
МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович |
1954 |
Kosuta, Circunscrição de Minsk Косута Минской области |
Procurador-Geral |
Slizhevsky Oleg Leonidovich (Slizheuski Aleh Leanidavich) |
Слiжзўскi Алег Леанiдавiч |
СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович |
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|
Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça |
Khariton Aleksandr (Kharyton Alaksandr) |
Харьıтон Аляксандр |
ХАРИТОН Александр |
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|
Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça |
Smirnov Evgeny Aleksandrovich (Smirnou Yauhien Alaksandravich) |
Смiрноў Яўген Аляксандравiч |
CМИРНОВ Евгений Александрович |
15.3.1949 |
Circunscrição de Ryazan, Rússia |
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico |
Reutskaya Nadezhda Zalovna (Ravutskaya Nadzieja Zalauna) |
Равуцкая Надзея Залаўна |
РЕУТСКАЯ Надежда Заловна |
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Juíza da Circunscrição de Moscovo de Minsk |
Trubnikov Nikolai Alekseevich (Trubnikau Mikalai Alakseevich) |
Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч |
ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич |
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Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk |
Kupriyanov Nikolai Mikhailovich (Kupryianau Mikalai Mikhailavich) |
Купрьıянаў Мiкалай Мiхайлавiч |
КУПРИЯНОВ Николай Михайлович |
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Procurador-Geral Adjunto |
Sukhorenko Stepan Nikolaevich (Sukharenka Stsiapan Mikalaevich) |
Сухарзнка Сцяпан Мiкалаевiч |
СУХОРЕНКО Степан Николаевич |
27.1.1957 |
Zdudichi, Circunscrição de Mogilev Здудичи Светлогорского района Гомельской области |
Presidente do KGB |
Dementei Vasily Ivanovich (Dzemiantsiei Vasil Ivanavich) |
Дземянцей Васiль Iванавiч |
ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович |
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Vice-Presidente, KGB |
Kozik Leonid Petrovich (Kozik Leanid Piatrovich) |
Козiк Леанiд Пятровiч |
КОЗИК Леонид Петрович |
13.7.1948 |
Borisov |
Presidente da Confederação dos Sindicatos |
Koleda Alexandr Mikhailovich (Kalada Alaksandr Mikhailavich) |
Каляда Аляксандр Мiхайлавiч |
КОЛЕДА Александр Михайлович |
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Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest |
Mikhasev Vladimir Ilyich (Mikhasiou Uladzimir Iliich) |
Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч |
МИХАСЕВ Владимир Ильич |
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Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel |
Luchina Leonid Aleksandrovich |
Лучьıна Леанiд Аляксандравiч |
ЛУЧИНА Леонид Александрович |
18.11.1947 |
Circunscrição de Minsk |
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno |
Karpenko Igor Vasilievich (Karpenka Ihar Vasilievich) |
Карпенка Iгар Васiльевiч |
КАРПЕНКО Игорь Васильевич |
28.4.1964 |
Novokuznetsk, Rússia Новокузнецк Кемеровской области, Россия |
Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk |
Kurlovich Vladimir Anatolievich (Kurlovich Uladzimir Anatolievich) |
Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч |
КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич |
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Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk |
Metelitsa Nikolai Timofeevich (Miatsielitsa Mikalai Tsimafeevich) |
Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч |
МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Mogilev |
Pishchulenok Mikhail Vasilievich (Pishchulenak Mikhail Vasilievich) |
Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч |
ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич |
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Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk |
Sheyman (Sheiman), Victor Vladimirovich |
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26.5.1958 |
Região de Grodno |
Secretário de Estado do Conselho de Segurança |
Pavlichenko (Pavliuchenko), Dmitri (Dmitry) Valeriyevich |
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1966 |
Vitebsk |
Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR) |
Naumov, Vladimir Vladimïrovich |
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1956 |
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Ministro do Interior |
Yermoshina Lydia Mihajlovna |
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29.1.1953 |
Slutsk (Região de Minsk) |
Presidente da Comissão Central de Eleições |
Podobed Yuri Nikolaevich |
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5.3.1962 |
Slutsk (Região de Minsk) |
Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos |
ANEXO II
Lista das autoridades competentes
BÉLGICA
No que respeita a congelamento de fundos, financiamentos e assistência financeira:
Service Public Fédéral des Finances |
Administration de la Trésorerie |
30 Avenue des Arts |
B-1040 Bruxelles |
Fax (32-2) 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
Federale Overheidsdienst Financiën |
Administratie van de Thesaurie |
Kunstlaan 30 |
B-1040 Brussel |
Fax (32-2) 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí |
Finanční analytický útvar |
P.O. Box 675 |
Jindřišská 14 |
111 21 Praha 1 |
Tel: +420 25704 4501 |
Fax: +420 25704 4502 |
Ministerstvo zahraničních věcí |
Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU |
Loretánské nám. 5 |
118 00 Praha 1 |
tel.: + 420 2 2418 2987 |
Fax: + 420 2 2418 4080 |
DINAMARCA
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Dahlerups Pakhus |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København Ø |
Tel. (45) 35 46 60 00 |
Fax (45) 35 46 60 01 |
Udenrigsministeriet |
Asiatisk Plads 2 |
DK-1448 København K |
Tel. (45) 33 92 00 00 |
Fax (45) 32 54 05 33 |
Justitsministeriet |
Slotsholmsgade 10 |
DK-1216 København K |
Tel. (45) 33 92 33 40 |
Fax (45) 33 93 35 10 |
ALEMANHA
No que respeita a fundos:
Deutsche Bundesbank |
Servicezentrum Finanzsanktionen |
Postfach |
D-80281 München |
Tel. (49-89) 2889 3800 |
Fax (49-69) 70 90 97 38 00 |
No que respeita a recursos económicos:
— |
Para informações relativas aos recursos económicos nos termos do artigo 5.o
|
— |
Para autorizações relativas aos recursos económicos nos termos do artigo 3.o
|
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium |
Islandi väljak 1 |
15049 Tallinn |
Tel +372 6 317 100 |
Fax: +372 6 317 199 |
Finantsinspektsioon |
Sakala 4 |
15030 Tallinn |
Tel: +372 6680500 |
Fax: +372 6680501 |
GRÉCIA
A. |
Congelamento de activos
|
Α. |
Δέσμευση κεφαλαίων
|
B. |
Restrições a importações e exportações
|
Β. |
Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών
|
ESPANHA
Ministerio de Industria, Comercio y Turismo |
Secretaría General de Comercio Exterior |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel (34) 913 49 38 60 |
Fax (34) 914 57 28 63 |
Ministerio de Economía y Hacienda |
Dirección General del Tesoro y Política Financiera |
Subdirección General de Inspección y Control De Movimientos de Capitales |
Paseo del Prado, 6 |
E-28014 Madrid |
Tel (34) 91 209 95 11 |
Fax (34) 91 209 96 56 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale des douanes et des droits indirects |
Cellule embargo — Bureau E2 |
Tél.: (33) 1 44 74 48 93 |
Télécopie: (33) 1 44 74 48 97 |
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction du Trésor et de la politique économique |
Service des affaires multilatérales et de développement |
Sous-direction Multicom |
139, rue du Bercy |
75572 Paris Cedex 12 |
Tél.: (33) 1 44 87 72 85 |
Télécopie: (33) 1 53 18 96 55 |
Ministère des Affaires étrangères |
Direction de la coopération européenne |
Sous-direction des relations extérieures de la Communauté |
Tél.: (33) 1 43 17 44 52 |
Télécopie: (33) 1 43 17 56 95 |
Direction générale des affaires politiques et de sécurité |
Service de la Politique Étrangère et de Sécurité Commune |
Tél.: (33) 1 43 17 45 16 |
Télécopie: (33) 1 43 17 45 84 |
IRLANDA
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
Financial Markets Department |
PO Box No 559 |
Dame Street |
Dublin 2 |
Tel. (353) 1 434 4000 |
Fax (353) 1 671 6561 |
Department of Foreign Affairs |
Russia, Eastern Europe, Central Asia Section |
Political Division |
80 St. Stephen's Green |
Dublin 2 |
Tel. (353) 1 408 21 92 |
Fax (353) 1 408 20 43 |
Department of Enterprise, Trade and Employment |
Export Licensing Unit |
Block C |
Earlsfort Centre |
Lower Hatch St. |
Dublin 2 |
Tel. (353) 1 631 25 34 |
Fax (353) 1 631 25 62 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari Esteri |
Piazzale della Farnesina, 1 |
I-00194 Roma |
D.G.A.U. — Ufficio IV |
Tel. (39) 06 3691 3645 |
Fax. (39) 06 3691 2335 |
Ministero dell'Economia e delle Finanze |
Dipartimento del Tesoro |
Comitato di Sicurezza Finanziaria |
Via XX Settembre, 97 |
I-00187 Roma |
Tel. (39) 06 4761 3942 |
Fax. (39) 06 4761 3032 |
CHIPRE
Υπουργείο Εξωτερικών |
Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου |
1447 Λευκωσία |
Τηλ: +357-22-300600 |
Φαξ: +357-22-661881 |
Ministry of Foreign Affairs |
Presidential Palace Avenue |
1447 Nicosia |
Tel: +357-22-300600 |
Fax: +357-22-661881 |
LETÓNIA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
Brīvības iela 36 |
Rīga, LV 1395 |
Tel. Nr. (371) 7016201 |
Fax Nr. (371) 7828121 |
Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests |
Kalpaka bulvārī 6 |
Rīga, LV 1081 |
Tel: (371) 7044431 |
Fax: (371) 7044549 |
LITUÂNIA
Security Policy Department |
Ministry of Foreign Affairs |
J.Tumo-Vaižganto 2 |
LT-01511 Vilnius |
Tel: (370-5) 236 25 16 |
Fax: (370-5) 231 30 90 |
LUXEMBOURG
Ministère des Affaires Étrangères |
Direction des relations économiques internationales |
6, rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Tel. (352) 478 23 46 |
Fax (352) 22 20 48 |
Ministère des Finances |
3, rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Tel. (352) 478-2712 |
Fax (352) 47 52 41 |
HUNGRIA
|
Artigo 4.o
|
|
Artigo 7.o
|
|
Artigo 8.o
|
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali |
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
Palazzo Parisio |
Triq il-Merkanti |
Valletta CMR 02 |
Tel: +356 21 24 28 53 |
Fax: +356 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
Belastingdienst/Douane Noord |
Centrale Dienst In- en Uitvoer |
Engelse Kamp 2 |
Postbus 30003 |
9700 RD Groningen |
tel: 050-523 2600 |
fax: 050-523 2183 |
Minister van Financiën |
Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit |
Postbus 20201 |
NL-2500 EE Den Haag |
Tel.: (31-70) 342 8997 |
Fax: (31-70) 342 7984 |
ÁUSTRIA
Österreichische Nationalbank |
Otto Wagner Platz 3, |
A-1090 Wien |
Tel. (01-4042043 1) 404 20-0 |
Fax (43 1) 404 20-73 99 |
POLÓNIA
Ministerstwo Spraw Zagranicznych |
Departament Prawno – Traktatowy |
Al. J. CH. Szucha 23 |
PL-00-580 Warszawa |
Tel. (48 22) 523 93 48 |
Fax (48 22) 523 91 29 |
Ministerstwo Finansów |
Generalny Inspektor Informacji Finansowej |
ul. Świętokrzyska 12 |
PL-00-916 Warszawa |
Tel. (48 22) 694 59 70 |
Fax (48 22) 694 54 50 |
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo do Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel. (351) 21 394 60 72 |
Fax (351) 21 394 60 73 |
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o |
P-1100 Lisboa |
Tel. (351) 21 882 32 40/47 |
Fax (351) 21 882 32 49 |
ESLOVÉNIA
Bank of Slovenia |
Slovenska 35 |
1505 Ljubljana |
Tel: +386 (1) 471 90 00 |
Fax: +386 (1) 251 55 16 |
http://www.bsi.si |
Ministry of Finance |
Župančičeva 3 |
1502 Ljubljana |
Tel: +386 (1) 369 66 31 |
Fax: +386 (1) 369 66 59 |
Ministry of Foreign Affairs |
Prešernova 25 |
1000 Ljubljana |
Tel: +386 1 478 20 00 |
Fax: +386 1 478 23 47 |
http://www.gov.si/mzz |
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo financií SR |
Štefanovičova 5 |
P.O. BOX 82 |
817 82 Bratislava |
tel: 00421 2 5958 1111 |
fax: 00421 2 5249 3048 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
FI-00161 Helsinki/Helsingfors |
Tel. (358-9) 160 05 |
Fax (358-9) 16 05 57 07 |
SUÉCIA
|
Artigo 3.o
|
|
Artigos 4.o e 5.o
|
REINO UNIDO
HM Treasury |
Financial Sanctions Unit |
Financial Crime Team |
1, Horse Guards Road |
London SW1A 2HQ |
United Kingdom |
Tel. (44-207) 270-5977 |
Fax (44-207) 270-5430 |
Bank of England |
Financial Sanctions Unit |
Threadneedle Street |
London EC2R 8AH |
United Kingdom |
Tel. (44-207) 601 4607 |
Fax (44 207) 601 4309 |
For Gibraltar:
Chief Secretary |
Government Secretariat |
No 6 Convent Place |
Gibraltar |
Tel. (350) 75707 |
Fax (350) 5875700 |
Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:
European Commission |
DG External Relations |
Directorate A. Crisis Platform and Policy Coordination in CFSP |
Unit A2. Crisis Management and Conflict Prevention |
CHAR 12/106 |
B-1049 Bruxelles/Brussel (Belgium) |
e-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu |
Tel. (32 2) 295 55 85/299 11 76 |
Fax: (32 2) 299 08 73 |
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 766/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Maio de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 19 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
122,4 |
204 |
46,4 |
|
212 |
113,4 |
|
999 |
94,1 |
|
0707 00 05 |
052 |
82,4 |
628 |
151,2 |
|
999 |
116,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
103,4 |
999 |
103,4 |
|
0805 10 20 |
052 |
36,5 |
204 |
37,4 |
|
212 |
64,4 |
|
220 |
41,5 |
|
448 |
46,6 |
|
624 |
48,2 |
|
999 |
45,8 |
|
0805 50 10 |
052 |
42,5 |
388 |
59,4 |
|
508 |
51,3 |
|
528 |
58,6 |
|
999 |
53,0 |
|
0808 10 80 |
388 |
86,8 |
400 |
108,8 |
|
404 |
115,5 |
|
508 |
72,5 |
|
512 |
87,1 |
|
524 |
88,6 |
|
528 |
94,9 |
|
720 |
107,3 |
|
804 |
109,3 |
|
999 |
96,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 767/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão (2) prevê a abertura e o modo de gestão, numa base plurianual, de um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina. |
(2) |
O acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (4), prevê um ajustamento, a partir de 1 de Julho de 2006, do contingente pautal de importação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1081/1999. |
(3) |
Além disso, dadas as quantidades disponíveis para importação a título do referido contingente e a fim de simplificar a sua gestão, é apropriado abolir a segunda série de atribuições prevista no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, na quarta coluna do quadro do n.o 1, «Volume do contingente (em cabeças)»:
|
2) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os dois volumes contingentários referidos no n.o 1 do artigo 1.o são divididos em duas partes de, respectivamente, 500 cabeças e 210 cabeças para o número de ordem 09.0001, e em duas partes de, respectivamente, 500 cabeças e 211 cabeças para o número de ordem 09.0003.
|
3) |
O artigo 9.o é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 33).
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(4) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 768/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Maio de 2006
relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2004/36/CE adopta uma abordagem harmonizada para a aplicação eficaz das normas internacionais de segurança na Comunidade através da harmonização das normas e dos procedimentos para a realização de inspecções nas plataformas de estacionamento a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos localizados nos Estados-Membros. A directiva estabelece que os Estados-Membros devem efectuar inspecções nas plataformas de estacionamento às aeronaves de países terceiros em relação às quais existam suspeitas de incumprimento das normas internacionais de segurança que aterrem em qualquer dos seus aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional, de acordo com um procedimento harmonizado, e participar na recolha e intercâmbio de informações sobre as inspecções efectuadas nas plataformas de estacionamento. |
(2) |
As obrigações comunitárias dos Estados-Membros decorrentes da Directiva 2004/36/CE podem, em larga escala, ser cumpridas mediante a sua participação no programa de avaliação da segurança de aeronaves estrangeiras (SAFA), iniciado em 1996 pela Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), cuja gestão foi delegada nas Autoridades Comuns de Aviação (JAA). As JAA, nomeadamente, gerem a base de dados SAFA, promovem a formação harmonizada dos inspectores e do pessoal que participa no programa e asseguram o desenvolvimento de procedimentos e propostas para o melhoramento do programa e dos seus instrumentos, bem como para a comunicação das informações recolhidas. |
(3) |
É necessário melhorar o sistema de recolha e intercâmbio de informações referido na Directiva 2004/36/CE, designando um único organismo especializado responsável pela gestão do sistema SAFA na Comunidade. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) institui uma Agência Europeia para a Segurança da Aviação como único organismo especializado responsável pela assistência à Comissão e adopção das medidas necessárias, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo referido regulamento ou por outros actos legislativos da Comunidade. |
(5) |
No contexto do actual processo de transição do sistema JAA para a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, é necessário conferir a esta última as funções associadas ao programa SAFA desempenhadas até agora pelas JAA. Esta transferência deverá contribuir para reforçar o programa e assegurar a sua continuidade. |
(6) |
Tendo em vista a continuidade do programa SAFA e um intercâmbio de informações rigoroso sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos da Comunidade, o sistema SAFA comunitário deverá incorporar o maior volume possível de informações, incluindo os relatórios das inspecções nas plataformas de estacionamento não exigidos pela Directiva 2004/36/CE mas elaborados em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo II da mesma. |
(7) |
É necessário que o sistema SAFA comunitário assegure a manutenção do valor acrescentado decorrente da cooperação operacional e técnica com organizações internacionais. |
(8) |
O sistema SAFA comunitário deverá também ser complementado por actividades adequadas com o objectivo de assegurar normas comuns de desempenho das inspecções nas plataformas de estacionamento, nomeadamente o prosseguimento da elaboração do manual de inspecções e as actividades de formação promovidas pelas JAA. |
(9) |
Tem sido reconhecida a necessidade de manter o envolvimento de países terceiros, com o objectivo de facilitar o reforço da segurança da aviação civil na Europa. Deve, pois, incentivar-se e promover-se a participação de países terceiros no sistema SAFA comunitário em conformidade com os acordos pertinentes, de forma a assegurar uma transição harmoniosa. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para os fins do presente regulamento, «Sistema SAFA comunitário» designa o sistema estabelecido na Directiva 2004/36/CE e no presente regulamento para a recolha, o intercâmbio e a análise de informações sobre a segurança aérea de aeronaves e operadores aéreos.
Artigo 2.o
1. A Agência Europeia para a Segurança da Aviação deverá gerir e operar os instrumentos e procedimentos necessários à recolha e ao intercâmbio:
1) |
das informações referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Directiva 2004/36/CE, |
2) |
das informações apresentadas por países terceiros ou organizações internacionais com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos adequados ou por organizações com as quais a Agência Europeia para a Segurança da Aviação tenha celebrado protocolos adequados, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
2. A gestão abrangerá as seguintes funções:
1) |
recolha de dados dos Estados-Membros pertinentes para a informação sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos da Comunidade; |
2) |
desenvolvimento, manutenção e actualização permanente de uma base de dados centralizada que contenha:
|
3) |
introdução das alterações e melhoramentos necessários ao funcionamento da base de dados; |
4) |
análise das informações constantes da base de dados centralizada e de outras informações pertinentes relativas à segurança das aeronaves e dos operadores aéreos e, nesse contexto:
|
5) |
ligação com outras instituições e organismos europeus, organizações internacionais e autoridades nacionais de aviação sobre o intercâmbio de informações; |
6) |
aconselhamento da Comissão sobre o desenvolvimento e a estratégia futuros do sistema SAFA comunitário. |
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem introduzir de imediato na base de dados centralizada:
1) |
os relatórios das inspecções nas plataformas de estacionamento referidos no n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 2004/36/CE, |
2) |
os relatórios das inspecções nas plataformas de estacionamento não exigidos pela Directiva 2004/36/CE mas que tenham sido elaborados em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo II da Directiva 2004/36/CE. |
2. Os Estados-Membros comunicarão à Agência Europeia para a Segurança da Aviação quaisquer informações úteis para a aplicação da Directiva 2004/36/CE e para o desempenho pela Agência das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, nomeadamente as informações abrangidas pelo artigo 3.o da Directiva 2004/36/CE.
Artigo 4.o
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação deverá:
1) |
Apresentar à Comissão uma proposta de manual de procedimentos de inspecção nas plataformas de estacionamento e, sempre que necessário, propostas para o aperfeiçoamento e a actualização do manual, bem como dos anexos da Directiva 2004/36/CE; |
2) |
Elaborar programas de formação, bem como incentivar a organização e realização de cursos de formação e sessões de trabalho para os inspectores, com o objectivo de aumentar o conhecimento do sistema SAFA comunitário tendo em vista a adopção de um padrão comum de desempenho para as inspecções nas plataformas de estacionamento; |
3) |
Facilitar e coordenar um programa de intercâmbio de inspectores destinado a proporcionar a acumulação de experiência prática pelos inspectores e contribuir para a harmonização dos procedimentos. |
Artigo 5.o
1. A Agência Europeia para a Segurança da Aviação elaborará anualmente e transmitirá à Comissão:
1) |
Um relatório sobre o sistema SAFA comunitário que inclua, pelo menos, as seguintes informações:
|
2) |
Uma proposta de relatório público de síntese informativa que inclua uma análise de todas as informações recebidas em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2004/36/CE. |
2. A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 5 do artigo 10.o da Directiva 2004/36/CE, consultará o Comité da Segurança Aérea sobre o relatório respeitante ao sistema SAFA comunitário mencionado no n.o 1.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 1.o a 5.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.
(2) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1643/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 7).
(3) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1).
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 769/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Maio de 2006
que suspende a possibilidade de apresentação de pedidos de certificados de exportação para o açúcar C a partir de 23 de Maio de 2006 e altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 no respeitante às medidas transitórias aplicáveis ao açúcar C
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 44.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, comporta limites de quantidade e valor das exportações subsidiadas da Comunidade. Em consequência das conclusões de 19 de Maio de 2005 do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio (OMC), as exportações de açúcar C devem ser abrangidas pelos referidos limites. Foi concedido à Comunidade um prazo para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem no âmbito da OMC, o qual termina em 22 de Maio de 2006. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3) prevê, no n.o 1 do artigo 13.o, nomeadamente, a obrigação de exportar o açúcar C não reportado. O Regulamento (CE) n.o 318/2006, aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, já não estabelece essa obrigação para o açúcar extraquota produzido a título da campanha de comercialização de 2006/2007. O mesmo regulamento prevê, no artigo 44.o, a possibilidade de aprovar, por um lado, medidas transitórias destinadas a facilitar a transição da situação de mercado da campanha de comercialização de 2005/2006 para a situação de mercado da campanha de 2006/2007 e, por outro, as disposições derrogatórias necessárias para garantir o cumprimento, pela Comunidade, dos seus compromissos internacionais no que respeita ao açúcar C produzido a título da campanha de comercialização de 2005/2006. |
(3) |
Em aplicação do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (4) dispõe que, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o açúcar C produzido a título da campanha de comercialização de 2005/2006, que não pode ser reportado nem exportado, é considerado açúcar extraquota, referido no Regulamento (CE) n.o 318/2006, produzido a título da campanha de comercialização de 2006/2007. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê, no n.o 14 do artigo 27.o, que o respeito dos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos. |
(5) |
Consequentemente, tendo em conta as obrigações da Comunidade Europeia decorrentes dos acordos OMC, é necessário derrogar da obrigação de exportar o açúcar C, suspendendo a possibilidade de apresentação de pedidos de certificados de exportação para esse açúcar a partir de 23 de Maio de 2006, e aplicar o regime transitório previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 ao açúcar C não exportado ao abrigo de um certificado de exportação emitido antes de 23 de Maio de 2006. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 493/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A apresentação de pedidos de certificados de exportação para o açúcar C em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão (5) é suspensa a partir de 23 de Maio de 2006. Os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.
Os certificados de exportação emitidos para o açúcar C e não utilizados à data de 22 de Maio de 2006 podem ser devolvidos ao organismo emissor durante o seu período de eficácia. Nesse caso, em derrogação ao artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (6), a garantia será imediatamente liberada.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 493/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo das decisões de reporte tomadas nos termos do artigo 1.o, o açúcar C da campanha de comercialização de 2005/2006, não exportado no âmbito de um certificado de exportação emitido antes de 23 de Maio de 2006, é considerado, a partir dessa mesma data, açúcar extraquota, referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, produzido a título da campanha de comercialização de 2006/2007.». |
2. |
No artigo 13.o, é aditada a seguinte frase ao segundo parágrafo: «O artigo 2.o aplica-se a partir de 23 de Maio de 2006.». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(4) JO L 89 de 28.3.2006, p. 11.
(5) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14.
(6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 770/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Maio de 2006
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 732/2006 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).
(3) JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.
(4) JO L 128 de 16.5.2006, p. 8.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 20 de Maio de 2006
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
31,32 |
1,89 |
1701 11 90 (1) |
31,32 |
5,87 |
1701 12 10 (1) |
31,32 |
1,76 |
1701 12 90 (1) |
31,32 |
5,44 |
1701 91 00 (2) |
38,15 |
6,16 |
1701 99 10 (2) |
38,15 |
2,89 |
1701 99 90 (2) |
38,15 |
2,89 |
1702 90 99 (3) |
0,38 |
0,29 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Novembro de 2005
relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2006/357/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoas com poderes para assinar o acordo, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Enquanto se aguardar a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BROWN
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O GOVERNO DA GEÓRGIA,
por outro,
(seguidamente designados «partes»)
VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia contendo disposições contrárias ao direito comunitário,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Geórgia e preservar a continuidade desses serviços,
VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia que não são contrárias ao direito comunitário não precisam de ser alteradas nem substituídas,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Geórgia, nem negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo, entende- se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
4. Os direitos de tráfego continuarão a ser concedidos através de acordos bilaterais.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela Geórgia, à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Geórgia concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
i) |
A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e |
iii) |
A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja sempre efectivamente controlada por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados. |
3. A Geórgia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:
i) |
A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou |
iii) |
A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados. |
Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Geórgia não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Direitos em matéria de controlo regulamentar
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Geórgia resultantes das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a Geórgia aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível utilizado na aviação
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.
2. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Geórgia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.
2. Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela Geórgia ao abrigo de um dos acordos mencionados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativa ao transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia.
Artigo 6.o
Anexos do acordo
Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 7.o
Revisão ou alteração
As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente acordo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.
2. Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem reciprocamente notificado da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
3. Os acordos e outros convénios entre os Estados-Membros e a Geórgia que, à data de assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 9.o
Cessação de vigência
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Feito em Bruxelas, em três de Maio de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e georgiana.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
Por el Gobierno de Georgia
Za vládu Gruzie
For Georgiens regering
Für die Regierung von Georgien
Gruusia valitsuse nimel
Για την κυβέρνηση της Γεωργίας
For the Government of Georgia
Pour le gouvernement de la Géorgie
Per il Governo della Georgia
Gruzijas valdības vārdā
Gruzijos Vyriausybės vardu
Grúzia Kormánya részéről
Għall-Gvern tal-Ġeorġja
Voor de Regering van Georgië
W imieniu Rządu Gruzji
Pelo Governo da Geórgia
Za vládu Gruzínska
Za vlado Gruzije
Georgian hallituksen puolesta
För Georgiens regering
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo
a) |
Acordos de serviços aéreos entre o Governo da Geórgia e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data de assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outros convénios rubricados ou assinados entre o Governo da Geórgia e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório
|
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:
|
c) |
Controlo regulamentar:
|
d) |
Tributação do combustível utilizado na aviação:
|
e) |
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:
|
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos). |
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Maio de 2006
que nomeia um membro lituano do Comité Económico e Social Europeu
(2006/358/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,
Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),
Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo lituano,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando que vagou um lugar de membro lituano do referido Comité, na sequência da renúncia de Rolandas DOMEIKA ao seu mandato,
DECIDE:
Artigo 1.o
Jovita MOTIEJŪNIENĖ é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Rolandas DOMEIKA, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 20 de Setembro de 2006.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/33 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Maio de 2006
que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu
(2006/359/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,
Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),
Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo alemão,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando que vagou um lugar de membro alemão do referido comité, na sequência da renúncia de Bernhard WELSCHKE ao seu mandato;
DECIDE:
Artigo 1.o
O Dr. Ludolf von WARTENBERG é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Bernhard WELSCHKE, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 20 de Setembro de 2006.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.
Comissão
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Fevereiro de 2006
que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia
[notificada com o número C(2006) 579]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/360/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória do artigo 8.o, o primeiro parágrafo do ponto 1 do artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A parte 1 dos anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), contém uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais vivos e respectiva carne fresca. |
(2) |
A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), enumera os países terceiros e as partes de países terceiros a partir dos quais devem ser autorizadas as importações de produtos à base de carne. A referida decisão também estabelece os modelos de certificados de saúde pública e sanidade animal, bem como as regras relativas aos tratamentos exigidos para esses produtos. |
(3) |
No seguimento de surtos de febre aftosa no Brasil, a Decisão 79/542/CEE foi alterada pela Decisão 2005/753/CE da Comissão (4) a fim de alterar a parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE e assim suspender as importações de carne de bovino desossada dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo. |
(4) |
Por forma a assegurar clareza, coerência e transparência na regionalização prevista na Decisão 79/542/CEE, no que diz respeito à carne fresca, e na Decisão 2005/432/CE, no que diz respeito aos produtos à base de carne, é necessário alterar determinadas descrições de regionalização e restrições em termos de datas no que se refere ao Brasil. |
(5) |
Além disso, a Sérvia e o Montenegro são repúblicas com territórios aduaneiros separados, que, em conjunto, formam uma união estatal. Devem, portanto, ser enumerados separadamente nas listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos à base de carne. |
(6) |
A Decisão 79/542/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/753/CE da Comissão (JO L 282 de 26.10.2005, p. 22).
(3) JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.
(4) JO L 282 de 26.10.2005, p. 22.
ANEXO
«ANEXO II
(CARNE FRESCA)
Parte 1
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)
País |
Código do território |
Descrição do território |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
|||||||
Modelo(s) |
GS |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||
AL — Albânia |
AL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
AR — Argentina |
AR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
AR-1 |
Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes, Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-2 |
La Pampa e Santiago del Estero |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-3 |
Córdoba |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-4 |
Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego |
BOV, OVI, RUW, RUF |
|
1 |
|||||||
AR-5 |
Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia) |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-6 |
Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya e Santa Victoria) |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-7 |
Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria) e Jujuy |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-8 |
Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-9 |
A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
— |
|
|
|||||||
AU — Austrália |
AU-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
BA — Bósnia e Herzegovina |
BA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BG — Bulgária a |
BG-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BG-1 |
Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin |
BOV, OVI RUW, RUF |
|||||||||
BG-2 |
Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia |
— |
|||||||||
BH — Barém |
BH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BR — Brasil |
BR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BR-1 |
Parte do estado de Minas Gerais (com excepção das delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí; estado de Espírito Santo; estado de Santa Catarina; estado de Goiás e parte do estado de Mato Grosso incluindo a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres), a unidade regional de Lucas do Rio Verde, a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora), a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burges |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-2 |
Estado de Rio Grande do Sul |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-3 |
Parte do estado de Mato Grosso do Sul, incluindo o município de Sete Quedas |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-4 |
Parte do estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de: Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), estado do Paraná e estado de São Paulo estado do Paraná e estado de São Paulo |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-5 |
Estado do Paraná, estado de Mato Grosso do Sul e estado de São Paulo |
— |
— |
1 |
|||||||
BW — Botsuana |
BW-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
BW-1 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
BW-2 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
BY — Bielorrússia |
BY-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BZ — Belize |
BZ-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
CA — Canadá |
CA-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW |
G |
|
||||||
CH — Suíça |
CH-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
CL — Chile |
CL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF |
|
|
||||||
CN — China (República Popular da) |
CN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
CO — Colômbia |
CO-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
CO-1 |
Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no Oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao Oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato |
BOV |
A |
2 |
|||||||
CO-3 |
Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no Oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no Oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica |
BOV |
A |
2 |
|||||||
CR — Costa Rica |
CR-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
CU — Cuba |
CU-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
DZ — Argélia |
DZ-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
ET — Etiópia |
ET-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
FK — Ilhas Falkland |
FK-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
GL — Gronelândia |
GL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
GT — Guatemala |
GT-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
HK — Hong Kong |
HK-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
HN — Honduras |
HN-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
HR — Croácia |
HR-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
IL — Israel |
IL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
IN — Índia |
IN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
IS — Islândia |
IS-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
KE — Quénia |
KE-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MA — Marrocos |
MA-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
MG — Madagáscar |
MG-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MK — Antiga República Jugoslava da Macedónia (3) |
MK-0 |
Todo o país |
OVI, EQU |
|
|
||||||
MU — Maurícia |
MU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MX — México |
MX-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
NA — Namíbia |
NA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
NA-1 |
Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
NC — Nova Caledónia |
NC-0 |
Todo o país |
BOV, RUF, RUW |
|
|
||||||
NI — Nicarágua |
NI-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
NZ — Nova Zelândia |
NZ-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
PA — Panamá |
PA-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
PY — Paraguai |
PY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
PY-1 |
Áreas de Chaco central e San Pedro |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
RO — Roménia a |
RO-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUW, RUF |
|
|
||||||
RU — Rússia |
RU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
RU-1 |
Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets |
RUF |
|
||||||||
SV — Salvador |
SV-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
SZ — Suazilândia |
SZ-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
SZ-1 |
Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane |
BOV, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
SZ-2 |
As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001 |
BOV, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
TH — Tailândia |
TH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TN — Tunísia |
TN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TR — Turquia |
TR-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TR-1 |
Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale |
EQU |
|
|
|||||||
UA — Ucrânia |
UA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
US — Estados Unidos |
US-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW,RUF, RUW |
G |
|
||||||
XM — Montenegro |
XM-0 |
Todo o território aduaneiro (4) |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
XS — Sérvia (2) |
XS-0 |
Todo o território aduaneiro (4) |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
UY — Uruguai |
UY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||||
OVI |
A |
1 e 2 |
|||||||||
ZA — África do Sul |
ZA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
ZA-1 |
Todo o país, excepto:
|
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
ZW — Zimbabué |
ZW-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
|
Condições específicas referidas na coluna 6
“1”: Restrições geográficas e relativas à época do ano
“2”: Restrições de categoria:
Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»
(1) Sem prejuízo dos requisitos de certificação específicos previstos por acordos comunitários com países terceiros.
(2) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(3) Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(4) A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com territórios aduaneiros separados, pelo que devem figurar na lista separadamente.
— |
= |
Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies cuja linha indica «todo o país»). |
a |
= |
Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia. |
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/43 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Maio de 2006
que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia
(2006/361/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 (1) do Conselho («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
(1) |
Em 30 de Junho de 2005, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da Malásia e da Tailândia, normalmente declarados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90. |
(2) |
No mesmo dia, a Comissão anunciou o início de um inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia. |
(3) |
O processo anti-subvenções foi iniciado em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base, na sequência de uma denúncia apresentada, em 18 de Maio de 2005, por trinta produtores europeus de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões («autores da denúncia») que representam mais de 25 % da produção comunitária destes sacos de quaisquer dimensões. A denúncia continha elementos de prova prima facie da concessão de subvenções ao referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
(4) |
A Comissão informou oficialmente as autoridades da Malásia e da Tailândia, os produtores-exportadores da Malásia e da Tailândia, os importadores/operadores comerciais e respectivas associações, os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores implicados e os autores da denúncia do início do processo. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
B. RETIRADA DA DENÚNCIA
(5) |
Por carta de 10 de Fevereiro de 2006 aos serviços da Comissão, os autores da denúncia retiraram formalmente a denúncia. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado quando a denúncia é retirada, salvo se esse encerramento não for do interesse comunitário. |
(7) |
A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da Comunidade. Consequentemente, as partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram apresentadas quaisquer objecções. |
(8) |
Conclui-se assim, com base no que precede, que o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia para a Comunidade deve ser encerrado sem a imposição de medidas de compensação. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da Malásia e da Tailândia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO C 159 de 30.6.2005, p. 15.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/45 |
POSIÇÃO COMUM 2006/362/PESC DO CONSELHO
de 18 de Maio de 2006
que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia e que revoga a Posição Comum 2004/661/PESC (1), a qual impõe restrições de viagem ao Presidente Lukashenko, a dirigentes e a alguns funcionários da Bielorrússia. |
(2) |
Na sequência das suas Conclusões de 10 de Abril de 2006, o Conselho considera igualmente adequado congelar os fundos e outros recursos económicos dessas pessoas, que participaram em violações das normas eleitorais internacionais e na repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática no contexto das eleições presidenciais de 19 de Março de 2006. |
(3) |
Tais medidas restritivas de carácter financeiro deverão ser revistas tendo em vista a rápida libertação e reabilitação de todos os detidos políticos, e à luz das reformas introduzidas no Código Eleitoral para o adaptar aos compromissos assumidos no âmbito da OSCE e a outras normas internacionais em matéria de eleições democráticas, tal como recomenda a OSCE/ODIHR, bem como à luz da forma como forem conduzidas futuras eleições e das acções concretas empreendidas pelas autoridades para respeitar os valores democráticos, o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social e a liberdade de reunião e de associação política. |
(4) |
Por conseguinte, importa que sejam introduzidas determinadas alterações técnicas nos Anexos da Posição Comum 2006/276/PESC. |
(5) |
A execução das medidas previstas carece de acção comunitária, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Na Posição Comum 2006/276/PESC são inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 1.o-A
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados por pessoas responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, bem como pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no Anexo IV.
2. Nenhuns fundos ou recursos económicos serão directa ou indirectamente colocados à disposição ou utilizados para benefício das pessoas enumeradas no Anexo IV.
Artigo 1.o-B
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir despesas básicas das pessoas enumeradas no Anexo IV e dos respectivos membros do agregado familiar, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelo serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; |
d) |
São necessários para assegurar despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado a todas as restantes autoridades competentes e à Comissão, pelo menos nas duas semanas que antecedem essa autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica. |
A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.
2. O n.o 2 do artigo 1.o-A não se aplica à creditação, em contas congeladas, de
a) |
Juros ou rendimentos dessas contas |
b) |
Pagamentos devidos por força de contratos, acordos ou outras obrigações celebrados ou surgidos anteriormente à data em que as referidas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente Posição Comum, |
Desde que tais juros, rendimentos ou pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 1.o-A.»
Artigo 2.o
O artigo 2.o da Posição Comum 2006/276/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprova alterações das listas constantes dos Anexos I, II, III e IV, em função da evolução política na Bielorrússia».
Artigo 3.o
Os Anexos da Posição Comum 2006/276/PESC são substituídos pelo texto que consta dos Anexos da presente Posição Comum.
Artigo 4.o
A presente Posição Comum produz efeitos na data da sua aprovação.
Artigo 5.o
A presente Posição Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
Franz MORAK
(1) JO L 101 de 11.4.2006, p. 5.
ANEXO
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o
1. |
SIVAKOV, YURY (YURIJ) Leonidovich, Ministro do Turismo e dos Desportos da Bielorrússia, nascido a 5 de Agosto de 1946, na Região de Sakhalin, antiga República Socialista Federativa Soviética Russa. |
2. |
SHEYMAN (SHEIMAN), VICTOR Vladimirovich, Secretário de Estado do Conselho de Segurança da Bielorrússia, nascido a 26 de Maio de 1958, na Região de Grodno. |
3. |
PAVLICHENKO (PAVLIUCHENKO), DMITRI (Dmitry) Valeriyevich, Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR) da Bielorrússia, nascido em 1966, em Vitebsk. |
4. |
NAUMOV, VLADIMIR Vladimïrovich, Ministro do Interior, nascido em 1956. |
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o
1. |
Lydia Mihajlovna YERMOSHINA, Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia, nascida a 29 de Janeiro de 1953, em Slutsk (Região de Minsk). |
2. |
Yuri Nikolaevich PODOBED, Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos, nascido a 5 de Março de 1962, em Slutsk (Região de Minsk). |
ANEXO III
Lista das pessoas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o
Nome (transcrição em caracteres latinos) |
Nome (transcrição em bielorrusso) |
Nome (transcrição em russo) |
Data de nascimento |
Local de nascimento |
Cargo |
Lukashenko Aleksandr Grigorievich (Lukashenka Alaksandr Ryhoravich) |
Лукашенка Аляксандр Рьıгоравiч |
ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич |
30.8.1954 |
Kopys, Circunscrição de Vitebsk |
Presidente |
Nevyglas Gennady Nikolaevich (Nievyhlas Hienadz Mikalaevich) |
Невьıглас Генадзь Мiкалаевiч |
НЕВЬIГЛАС Геннадий Николаевич |
11.2.1954 |
Parahonsk, Circunscrição de Pinsk |
Chefe da Administração Presidencial |
Petkevich Natalya Vladimirovna (Piatkevich Natallia Uladzimirauna) |
Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна |
ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна |
24.10.1972 |
Minsk |
Adjunto do Chefe da Administração Presidencial |
Rubinov Anatoly Nikolaevich (Rubinau Anatol Mikalaevich) |
Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч |
РУБИНОВ Анатолий Николаевич |
15.4.1939 |
Mogilev |
Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia |
Proleskovsky Oleg Vitoldovich (Pralaskouski Aleh Vitoldavich) |
Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч |
ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович |
1.10.1963 |
Zagorsk (Rússia, actualmente Sergijev Posad) |
Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP |
Radkov Aleksandr Mikhailovich (Radzkou Alaksandr Mikhailavich) |
Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч |
РАДЬКОВ Александр Михайлович |
1.7.1951 |
Votnya, Вотня Бьıховского района Могилевской области |
Ministro da Educação |
Rusakevich Vladimir Vasilyevich (Rusakevich Uladzimir Vasilievich) |
Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч |
РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич |
13.9.1947 |
Vygonoshchi, Вьıгонощи, Брестская область |
Ministro da Informação |
Golovanov Viktor Grigoryevich (Halavanau Viktar Ryhoravich) |
Галаванаў Вiктар Рьıгоравiч |
ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич |
1952 |
Borisov |
Ministro da Justiça |
Zimovsky Alexander Leonidovich (Zimouski Alaksandr Lieanidavich) |
Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч |
ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович |
10.1.1961 |
Alemanha |
Membro da Câmara Alta do Parlamento; Presidente da empresa nacional pública de rádio e teledifusão |
Konoplyev Vladimir Nikolaevich (Kanapliou Uladzimir Mikalaevich) |
Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч |
КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич |
3.1.1954 |
Akulintsy, Акулинцьı Могилевского района |
Presidente da Câmara Baixa do Parlamento |
Cherginets Nikolai Ivanovich (Charhiniets Mikalai Ivanavich) |
Чаргiнец Мiкалай Iванавiч |
ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович |
17.10.1937 |
Minsk |
Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta |
Kostyan Sergei Ivanovich (Kastsian Siarhiei Ivanavich) |
Касцян Сяргей Iванавiч |
КОСТЯН Сергей Иванович |
15.1.1941 |
Usokhi, Circunscrição de Mogilev Усохи Кличевского района Могилевской области |
Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa |
Orda Mikhail Sergeevich (Orda Mikhail Siarhieevich) |
Орда Мiхаiл Сяргеевiч |
ОРДА Михаил Сергеевич |
28.9.1966 |
Dyatlovo, Circunscrição de Grodno Дятлово Гродненской области |
Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM |
Lozovik Nikolai Ivanovich (Lazavik Mikalai Ivanavich) |
Лазавiк Мiкалай Iванавiч |
ЛОЗОВИК Николай Иванович |
18.1.1951 |
Nevinyany, Circunscrição de Minsk Невиняньı Вилейского р-на Минской обл |
Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia |
Miklashevich Petr Petrovich (Miklashevich Piotr Piatrovich) |
Мiклашзвiч Пётр Пятровiч |
МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович |
1954 |
Kosuta, Circunscrição de Minsk Косута Минской области |
Procurador-Geral |
Slizhevsky Oleg Leonidovich (Slizheuski Aleh Leanidavich) |
Слiжзўскi Алег Леанiдавiч |
СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович |
|
|
Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça |
Khariton Aleksandr (Kharyton Alaksandr) |
Харьıтон Аляксандр |
ХАРИТОН Александр |
|
|
Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça |
Smirnov Evgeny Aleksandrovich (Smirnou Yauhien Alaksandravich) |
Смiрноў Яўген Аляксандравiч |
CМИРНОВ Евгений Александрович |
15.3.1949 |
Circunscrição de Ryazan, Rússia |
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico |
Reutskaya Nadezhda Zalovna (Ravutskaya Nadzieja Zalauna) |
Равуцкая Надзея Залаўна |
РЕУТСКАЯ Надежда Заловна |
|
|
Juíza da Circunscrição de Moscovo de Minsk |
Trubnikov Nikolai Alekseevich (Trubnikau Mikalai Alakseevich) |
Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч |
ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич |
|
|
Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk |
Kupriyanov Nikolai Mikhailovich (Kupryianau Mikalai Mikhailavich) |
Купрьıянаў Мiкалай Мiхайлавiч |
КУПРИЯНОВ Николай Михайлович |
|
|
Procurador-Geral Adjunto |
Sukhorenko Stepan Nikolaevich (Sukharenka Stsiapan Mikalaevich) |
Сухарзнка Сцяпан Мiкалаевiч |
СУХОРЕНКО Степан Николаевич |
27.1.1957 |
Zdudichi, Circunscrição de Mogilev Здудичи Светлогорского района Гомельской области |
Presidente do KGB |
Dementei Vasily Ivanovich (Dzemiantsiei Vasil Ivanavich) |
Дземянцей Васiль Iванавiч |
ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович |
|
|
Vice-Presidente, KGB |
Kozik Leonid Petrovich (Kozik Leanid Piatrovich) |
Козiк Леанiд Пятровiч |
КОЗИК Леонид Петрович |
13.7.1948 |
Borisov |
Presidente da Confederação dos Sindicatos |
Koleda Alexandr Mikhailovich (Kalada Alaksandr Mikhailavich) |
Каляда Аляксандр Мiхайлавiч |
КОЛЕДА Александр Михайлович |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest |
Mikhasev Vladimir Ilyich (Mikhasiou Uladzimir Iliich) |
Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч |
МИХАСЕВ Владимир Ильич |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel |
Luchina Leonid Aleksandrovich |
Лучьıна Леанiд Аляксандравiч |
ЛУЧИНА Леонид Александрович |
18.11.1947 |
Circunscrição de Minsk |
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno |
Karpenko Igor Vasilievich (Karpenka Ihar Vasilievich) |
Карпенка Iгар Васiльевiч |
КАРПЕНКО Игорь Васильевич |
28.4.1964 |
Novokuznetsk, Rússia Новокузнецк Кемеровской области, Россия |
Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk |
Kurlovich Vladimir Anatolievich (Kurlovich Uladzimir Anatolievich) |
Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч |
КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk |
Metelitsa Nikolai Timofeevich (Miatsielitsa Mikalai Tsimafeevich) |
Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч |
МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Mogilev |
Pishchulenok Mikhail Vasilievich (Pishchulenak Mikhail Vasilievich) |
Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч |
ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk |
ANEXO IV
Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do artigo 1.o-A
Nome (transcrição em caracteres latinos) |
Nome (transcrição em bielorrusso) |
Nome (transcrição em russo) |
Data de nascimento |
Local de nascimento |
Cargo |
Lukashenko Aleksandr Grigorievich (Lukashenka Alaksandr Ryhoravich) |
Лукашенка Аляксандр Рьıгоравiч |
ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич |
30.8.1954 |
Kopys, Circunscrição de Vitebsk |
Presidente |
Nevyglas Gennady Nikolaevich (Nievyhlas Hienadz Mikalaevich) |
Невьıглас Генадзь Мiкалаевiч |
НЕВЬIГЛАС Геннадий Николаевич |
11.2.1954 |
Parahonsk, Circunscrição de Pinsk |
Chefe da Administração Presidencial |
Petkevich Natalya Vladimirovna (Piatkevich Natallia Uladzimirauna) |
Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна |
ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна |
24.10.1972 |
Minsk |
Adjunto do Chefe da Administração Presidencial |
Rubinov Anatoly Nikolaevich (Rubinau Anatol Mikalaevich) |
Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч |
РУБИНОВ Анатолий Николаевич |
15.4.1939 |
Mogilev |
Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia |
Proleskovsky Oleg Vitoldovich (Pralaskouski Aleh Vitoldavich) |
Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч |
ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович |
1.10.1963 |
Zagorsk (Rússia, actualmente Sergijev Posad) |
Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP |
Radkov Aleksandr Mikhailovich (Radzkou Alaksandr Mikhailavich) |
Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч |
РАДЬКОВ Александр Михайлович |
1.7.1951 |
Votnya, Вотня Бьıховского района Могилевской области |
Ministro da Educação |
Rusakevich Vladimir Vasilyevich (Rusakevich Uladzimir Vasilievich) |
Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч |
РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич |
13.9.1947 |
Vygonoshchi, Вьıгонощи, Брестская область |
Ministro da Informação |
Golovanov Viktor Grigoryevich (Halavanau Viktar Ryhoravich) |
Галаванаў Вiктар Рьıгоравiч |
ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич |
1952 |
Borisov |
Ministro da Justiça |
Zimovsky Alexander Leonidovich (Zimouski Alaksandr Lieanidavich) |
Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч |
ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович |
10.1.1961 |
Alemanha |
Membro da Câmara Alta do Parlamento; Presidente da empresa nacional pública de rádio e teledifusão |
Konoplyev Vladimir Nikolaevich (Kanapliou Uladzimir Mikalaevich) |
Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч |
КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич |
3.1.1954 |
Akulintsy, д. Акулинцьı Могилевского района |
Presidente da Câmara Baixa do Parlamento |
Cherginets Nikolai Ivanovich (Charhiniets Mikalai Ivanavich) |
Чаргiнец Мiкалай Iванавiч |
ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович |
17.10.1937 |
Minsk |
Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta |
Kostyan Sergei Ivanovich (Kastsian Siarhiei Ivanavich) |
Касцян Сяргей Iванавiч |
КОСТЯН Сергей Иванович |
15.1.1941 |
Usokhi, Circunscrição de Mogilev Усохи Кличевского района Могилевской области |
Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa |
Orda Mikhail Sergeevich (Orda Mikhail Siarhieevich) |
Орда Мiхаiл Сяргеевiч |
ОРДА Михаил Сергеевич |
28.9.1966 |
Dyatlovo, Circunscrição de Grodno Дятлово Гродненской области |
Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM |
Lozovik Nikolai Ivanovich (Lazavik Mikalai Ivanavich) |
Лазавiк Мiкалай Iванавiч |
ЛОЗОВИК Николай Иванович |
18.1.1951 |
Nevinyany, Circunscrição de Minsk Невиняньı Вилейского р на Минской обл |
Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia |
Miklashevich Petr Petrovich (Miklashevich Piotr Piatrovich) |
Мiклашзвiч Пётр Пятровiч |
МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович |
1954 |
Kosuta, Circunscrição de Minsk Косута Минской области |
Procurador-Geral |
Slizhevsky Oleg Leonidovich (Slizheuski Aleh Leanidavich) |
Слiжзўскi Алег Леанiдавiч |
СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович |
|
|
Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça |
Khariton Aleksandr (Kharyton Alaksandr) |
Харьıтон Аляксандр |
ХАРИТОН Александр |
|
|
Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça |
Smirnov Evgeny Aleksandrovich (Smirnou Yauhien Alaksandravich) |
Смiрноў Яўген Аляксандравiч |
CМИРНОВ Евгений Александрович |
15.3.1949 |
Circunscrição de Ryazan, Rússia |
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico |
Reutskaya Nadezhda Zalovna (Ravutskaya Nadzieja Zalauna) |
Равуцкая Надзея Залаўна |
РЕУТСКАЯ Надежда Заловна |
|
|
Juíza da Circunscrição de Moscovo de Minsk |
Trubnikov Nikolai Alekseevich (Trubnikau Mikalai Alakseevich) |
Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч |
ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич |
|
|
Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk |
Kupriyanov Nikolai Mikhailovich (Kupryianau Mikalai Mikhailavich) |
Купрьıянаў Мiкалай Мiхайлавiч |
КУПРИЯНОВ Николай Михайлович |
|
|
Procurador-Geral Adjunto |
Sukhorenko Stepan Nikolaevich (Sukharenka Stsiapan Mikalaevich) |
Сухарзнка Сцяпан Мiкалаевiч |
СУХОРЕНКО Степан Николаевич |
27.1.1957 |
Zdudichi, Circunscrição de Mogilev Здудичи Светлогорского района Гомельской области |
Presidente do KGB |
Dementei Vasily Ivanovich (Dzemiantsiei Vasil Ivanavich) |
Дземянцей Васiль Iванавiч |
ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович |
|
|
Vice-Presidente, KGB |
Kozik Leonid Petrovich (Kozik Leanid Piatrovich) |
Козiк Леанiд Пятровiч |
КОЗИК Леонид Петрович |
13.7.1948 |
Borisov |
Presidente da Confederação dos Sindicatos |
Koleda Alexandr Mikhailovich (Kalada Alaksandr Mikhailavich) |
Каляда Аляксандр Мiхайлавiч |
КОЛЕДА Александр Михайлович |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest |
Mikhasev Vladimir Ilyich (Mikhasiou Uladzimir Iliich) |
Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч |
МИХАСЕВ Владимир Ильич |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel |
Luchina Leonid Aleksandrovich |
Лучьıна Леанiд Аляксандравiч |
ЛУЧИНА Леонид Александрович |
18.11.1947 |
Circunscrição de Minsk |
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno |
Karpenko Igor Vasilievich (Karpenka Ihar Vasilievich) |
Карпенка Iгар Васiльевiч |
КАРПЕНКО Игорь Васильевич |
28.4.1964 |
Novokuznetsk, Rússia Новокузнецк Кемеровской области, Россия |
Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk |
Kurlovich Vladimir Anatolievich (Kurlovich Uladzimir Anatolievich) |
Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч |
КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk |
Metelitsa Nikolai Timofeevich (Miatsielitsa Mikalai Tsimafeevich) |
Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч |
МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Mogilev |
Pishchulenok Mikhail Vasilievich (Pishchulenak Mikhail Vasilievich) |
Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч |
ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk |
Sheyman (Sheiman), Victor Vladimirovich |
|
|
26.5.1958 |
Região de Grodno |
Secretário de Estado do Conselho de Segurança |
Pavlichenko (Pavliuchenko), Dmitri (Dmitry) Valeriyevich |
|
|
1966 |
Vitebsk |
Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR) |
Naumov, Vladimir Vladimïrovich |
|
|
1956 |
|
Ministro do Interior |
Yermoshina Lydia Mihajlovna |
|
|
29.1.1953 |
Slutsk (Região de Minsk) |
Presidente da Comissão Central de Eleições |
Podobed Yuri Nikolaevich |
|
|
5.3.1962 |
Slutsk (Região de Minsk) |
Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos |
Rectificações
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/54 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 746/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 18 de Maio de 2006 )
Na página 23, no artigo 2.o:
em vez de:
«do mês de Maio de 2006»,
deve ler-se:
«do mês de Junho de 2006».