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Document JOL_2010_252_R_0097_01

2010/503/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VII — Comité das Regiões
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VII — Comité das Regiões

JO L 252 de 25.9.2010, p. 97–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/97


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VII — Comité das Regiões

(2010/503/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 — Volume I (C7-0178/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0082/2010),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0178/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0082/2010),

A.

Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (6),

1.

Regista que, em 2008, o Comité das Regiões (CdR) dispôs de dotações de autorização num montante total de 93 000 000 EUR (68 600 000 EUR em 2007; 74 400 000 EUR em 2006), tendo a respectiva taxa de execução sido de 86,87 % (7);

2.

Observa que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao CdR;

3.

Congratula-se com a aplicação do Acordo de Cooperação Administrativa entre o CdR e o Comité Económico e Social Europeu (CESE) para o período compreendido entre 2008 e 2014 e convida o CdR e o CESE a comunicarem os progressos realizados no que se refere à harmonização das suas normas de controlo interno e aos procedimentos financeiros referentes aos serviços comuns; toma nota da solução mutuamente satisfatória de distribuir a verificação nos serviços comuns com base na «origem» do gestor orçamental responsável de um Comité ou de outro;

4.

Recorda que a dissociação decorrente do Acordo de Cooperação Administrativa deve ser neutra em termos orçamentais e aguarda com expectativa a revisão intercalar do acordo, prevista para 2011, e, no âmbito da mesma, uma análise conjunta do CdR e do CESE;

5.

Congratula-se com os resultados da avaliação dos mini-acordos de cooperação nos sectores afectados pela dissociação, efectuada conjuntamente pelo CdR e pelo CESE, em particular, com as suas conclusões de que a nova estrutura de governação tem vindo a melhorar a cooperação administrativa entre os Comités e de que os serviços dissociados mantiveram a qualidade e melhoraram a eficiência, não tendo sido necessários recursos orçamentais suplementares; regista também a conclusão de que alguns aspectos práticos da cooperação devem ser melhorados no futuro;

6.

Congratula-se com os esforços envidados pelo CdR em matéria de cooperação interinstitucional no domínio dos sistemas das TI, em especial, com as negociações do CdR e do CESE com a Comissão no tocante à utilização do sistema de gestão de pessoal Sysper2;

7.

Congratula-se com as melhorias registadas no ambiente de controlo interno do CdR, em particular com o inventário dos seus principais procedimentos administrativos, operacionais e financeiros, com a elaboração de uma nota de orientação para o pessoal sobre deontologia e integridade, incluindo uma lista de auto-avaliação no tocante a conflitos de interesses, com a melhoria do vade mecum de tarefas e responsabilidades dos funcionários do CdR e com a organização de um exercício de verificação ex post relativo a 2008 em todos os serviços do CdR;

8.

Regista que a avaliação de riscos levada a cabo em 2008 identificou duas preocupações: em primeiro lugar, as questões decorrentes da mudança do organigrama e as consequências do novo acordo de cooperação entre o CdR e o CESE, com um período de adaptação ainda em curso, e, em segundo lugar, as questões relativas ao pessoal causadas por uma rotatividade de lugares demasiado elevada, procedimentos de recrutamento complicados e morosos e uma formação insuficiente; espera que sejam fornecidas informações sobre a evolução destas questões no próximo relatório de actividades do CdR;

9.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna realizou auditorias ao desempenho das despesas de missão e o desempenho dos estudos externos, que permitiram testar o ambiente de controlo interno, bem como auditorias de acompanhamento das transferências de vencimento (segundo acompanhamento), as normas de controlo interno (primeiro acompanhamento) e a adequação dos circuitos financeiros;

10.

Congratula-se com o seguimento dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, nomeadamente às observações do Parlamento sobre o relatório do OLAF e o inquérito administrativo sobre as transferências de vencimentos com coeficiente corrector, uma vez que todos os montantes indevidamente recebidos pelos funcionários em questão foram reembolsados, foram instaurados processos disciplinares e as recomendações formuladas pelo auditor interno foram ou estão a ser postas em prática;

11.

Congratula-se igualmente com o acompanhamento do sistema de gestão e controlo nos seus próprios serviços, que confirmou que foram realizados controlos anuais ex post por amostragem durante vários anos, incluindo 2008, e com o acompanhamento da questão dos serviços de gestão e controlo nos serviços conjuntos CESE/CdR, que demonstrou que, mediante a dissociação de uma série de serviços, os sistemas de gestão e de controlo de ambos os Comités melhoraram, garantindo que um dos dois Comités seja sempre inteiramente responsável por uma determinada despesa, o que torna possível uma total responsabilização financeira e operacional;

12.

Solicita aos membros do CdR que declarem os seus interesses financeiros, divulgando informações relevantes sobre actividades profissionais declaráveis, cargos e actividades remuneradas, especialmente porque os membros do CdR ou são titulares de um mandato eleitoral ou respondem politicamente perante uma assembleia eleita;

13.

Felicita o Comité pela qualidade do seu relatório anual de actividades e congratula-se com a inclusão expressa do seguimento dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  A Iniciativa Europeia de Transparência.

(7)  Taxa ajustada de 98,1 %: o montante de 93 milhões de EUR de dotações do CdR inclui uma componente de receitas afectadas correspondente a um pagamento de 10,7 milhões de EUR efectuado pelo CESE em 2008, que se destinou a permitir ao CdR pagar, num único pagamento, juntamente com a sua própria quota-parte, a quota-parte das rendas dos edifícios que está a cargo do CESE. As rendas foram pagas em 2009. Após o respectivo ajustamento tendo em consideração a operação interinstitucional no montante de 10,7 milhões de EUR, o montante de dotações do CdR em 2008 cifra-se em 82,4 milhões de EUR, e a correspondente taxa de execução ajustada do CdR em 2008 é de 98,1 %.


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