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Programa NER 300 — aumentar as tecnologias hipocarbónicas

Programa NER 300 — aumentar as tecnologias hipocarbónicas

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2010/670/UE da Comissão que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão relativa ao programa NER 300* estabelece as regras e condições ao abrigo das quais a União Europeia (UE) financia projetos de demonstração inovadores e hipocarbónicos para captura e armazenamento geológico de gases de dióxido de carbono (CO2). Estes são conhecidos como projetos de captura e armazenamento de carbono (CAC) e de fontes de energia renováveis (FRE).

A decisão foi alterada por duas vezes:

  • A Decisão (UE) 2015/191 da Comissão prorrogou os prazos para a decisão final de investimento e a data de arranque devido à crise económica (ver artigos 9.o e 11.o, n.o 1).
  • A Decisão (UE) 2017/2172 da Comissão permitiu que os fundos não desembolsados pelo NER 300 fossem canalizados para outros instrumentos financeiros (InnovFin EDP e os instrumentos de dívida no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa).

PONTOS-CHAVE

  • Os projetos CAC elegíveis centram-se na produção de energia elétrica e em várias aplicações industriais, como refinarias e produção de ferro e aço.
  • Os projetos FRE elegíveis abrangem: bioenergia, energia solar, energia fotovoltaica, energia geotérmica, energia eólica, energia dos oceanos, produção hidroelétrica (eletricidade produzida pela água em movimento) e smart grids (redes de energia modernizadas que monitorizam automaticamente os fluxos de energia).
  • O primeiro convite à apresentação de propostas, lançado em dezembro de 2012, disponibilizou 1,1 mil milhões de EUR para 20 projetos de aproveitamento de energias renováveis. Estes projetos deveriam entrar em funcionamento em dezembro de 2016, sendo este prazo prorrogado pela Decisão (UE) 2015/191 para dezembro de 2019, incluindo um período de carência de um ano.
  • A segunda operação, organizada em julho de 2014, concedeu mil milhões de EUR a 18 projetos FRE e a um projeto CAC. Inicialmente, previa-se que estes projetos entrassem em funcionamento em 30 de junho de 2018, mas este prazo foi prorrogado pela Decisão (UE) 2015/191 para junho de 2021, incluindo um período de carência de um ano. Devido ao surto de COVID-19, as datas de entrada em funcionamento foram novamente prorrogadas projeto a projeto, estando a última data prevista para julho de 2022.
  • Não estão previstos novos convites à apresentação de propostas para o NER 300. A Comissão Europeia está agora centrada nos projetos já selecionados para financiamento e no acompanhamento dos seus progressos.
  • Até 15 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros da UE devem apresentar um relatório à Comissão sobre os progressos verificados na implementação dos projetos em funcionamento. O relatório incluirá informações sobre a quantidade de CO2 armazenado ou de energia «limpa» produzida, os fundos pagos, bem como a descrição dos principais problemas encontrados.
  • Os fundos não desembolsados de projetos retirados no âmbito do segundo convite à apresentação de propostas para o NER 300 são canalizados para o Fundo de Inovação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 5 de novembro de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

NER 300: o programa recebeu a sua designação pelo facto de ser financiado através da venda de 300 milhões de licenças de emissão (direito de emitir uma tonelada de CO2) incluídas na reserva para novos operadores do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia. Financia instalações de tecnologias FRE e CAC inovadoras.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39-48).

As sucessivas alterações da Decisão 2010/670/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17).

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46).

Ver versão consolidada.

última atualização 13.07.2021

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