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Health rules for movement and trade of horses
Regras de polícia sanitária aplicáveis à circulação e ao comércio de cavalos
Regras de polícia sanitária aplicáveis à circulação e ao comércio de cavalos
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Regras de polícia sanitária aplicáveis à circulação e ao comércio de cavalos
SÍNTESE DE:
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A diretiva define as condições de polícia sanitária a cumprir no que diz respeito às importações de cavalos [incluindo todos os animais da família dos equídeos (*)], ou à sua circulação na União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
Os cavalos suscetíveis de serem registados num livro genealógico (*) e destinados a serem comercializados na UE:
Os países da UE afetados pela peste equina só podem expedir de zonas infetadas cavalos:
Os cavalos devem ser conduzidos diretamente ao local de destino, acompanhados de um certificado de inspeção sanitária, em veículos adequadamente equipados para assegurar a proteção da sua saúde e bem-estar. Podem ser efetuados controlos no local por peritos veterinários da Comissão Europeia.
Importações provenientes do exterior da UE
Os países não pertencentes à UE que desejem exportar cavalos devem ser autorizados pela UE, com base no historial sanitário dos seus animais e nas garantias prestadas sobre o estado sanitário e o bem-estar dos mesmos.
Os países ou regiões não pertencentes à UE devem ser:
Podem ser exigidas garantias adicionais em relação a doenças exóticas na UE.
Os cavalos devem ter permanecido no país não pertencente à UE durante um período definido e devem ser acompanhados de identificação e um certificado sanitário. As inspeções adicionais são efetuadas por peritos veterinários dos países da UE e da Comissão.
Poderão ser concedidas derrogações relativamente a algumas destas regras no que diz respeito a cavalos utilizados para fins desportivos, recreativos ou culturais, ou destinados ao pasto ou ao trabalho, a título temporário, na proximidade das fronteiras internas da UE.
O Regulamento (UE) 2015/262 reforça as regras de identificação com a introdução de um regime de passaporte para cavalos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 12 de agosto de 2010.
PRINCIPAIS TERMOS
(*) Equídeos: membros da família do cavalo, incluindo cavalos, burros, zebras e os animais resultantes dos seus cruzamentos.
(*) Livro genealógico: um livro, ou outra forma de registo, que apresenta uma lista dos cavalos registados elegíveis, com a menção de todos os seus ascendentes conhecidos.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
ATO
Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1-24)
As sucessivas alterações e correções à Diretiva 2009/156/CE foram integradas no texto original. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67-83). Consulte a versão consolidada.
Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1-6). Consulte a versão consolidada.
Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993 relativa as condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO L 86 de 6.4.1993, p. 7-15). Consulte a versão consolidada.
Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16-33). Consulte a versão consolidada.
Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1-10). Consulte a versão consolidada.
Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1-53)
última atualização 04.05.2020