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Regras de polícia sanitária aplicáveis à circulação e ao comércio de cavalos

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Regras de polícia sanitária aplicáveis à circulação e ao comércio de cavalos

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/156/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países não pertencentes à UE

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva define as condições de polícia sanitária a cumprir no que diz respeito às importações de cavalos [incluindo todos os animais da família dos equídeos (*)], ou à sua circulação na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Os cavalos suscetíveis de serem registados num livro genealógico (*) e destinados a serem comercializados na UE:

  • não devem apresentar qualquer sintoma de doença nas 48 horas anteriores à circulação;
  • não devem ter estado em contacto com cavalos que apresentem uma infeção ou doença contagiosa no decurso dos quinze dias anteriores à inspeção;
  • não devem ser destinados a eliminação no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa;
  • devem ser objeto de identificação através do documento previsto na Diretiva 90/427/CEE;
  • não devem provir de uma exploração que seja objeto de uma medida de proibição relativa a uma doença infecciosa ou contagiosa.

Os países da UE afetados pela peste equina só podem expedir de zonas infetadas cavalos:

  • cuja circulação seja efetuada durante determinados períodos do ano, em função do ciclo de atividade dos insetos vetores da doença;
  • que não apresentem qualquer sinal clínico;
  • que tenham sido submetidos a um teste para deteção da doença, com resultados negativos;
  • que tenham sido mantidos em quarentena durante um período mínimo de 40 dias; e
  • que tenham sido protegidos dos insetos vetores durante o período de quarentena.

Os cavalos devem ser conduzidos diretamente ao local de destino, acompanhados de um certificado de inspeção sanitária, em veículos adequadamente equipados para assegurar a proteção da sua saúde e bem-estar. Podem ser efetuados controlos no local por peritos veterinários da Comissão Europeia.

Importações provenientes do exterior da UE

Os países não pertencentes à UE que desejem exportar cavalos devem ser autorizados pela UE, com base no historial sanitário dos seus animais e nas garantias prestadas sobre o estado sanitário e o bem-estar dos mesmos.

Os países ou regiões não pertencentes à UE devem ser:

  • indemnes da peste equina;
  • indemnes desde há pelo menos dois anos da encefalomielite equina venezuelana;
  • indemnes desde há seis meses das doenças infecciosas: tripanosomose e mormo.

Podem ser exigidas garantias adicionais em relação a doenças exóticas na UE.

Os cavalos devem ter permanecido no país não pertencente à UE durante um período definido e devem ser acompanhados de identificação e um certificado sanitário. As inspeções adicionais são efetuadas por peritos veterinários dos países da UE e da Comissão.

Poderão ser concedidas derrogações relativamente a algumas destas regras no que diz respeito a cavalos utilizados para fins desportivos, recreativos ou culturais, ou destinados ao pasto ou ao trabalho, a título temporário, na proximidade das fronteiras internas da UE.

O Regulamento (UE) 2015/262 reforça as regras de identificação com a introdução de um regime de passaporte para cavalos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 12 de agosto de 2010.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Equídeos: membros da família do cavalo, incluindo cavalos, burros, zebras e os animais resultantes dos seus cruzamentos.

(*) Livro genealógico: um livro, ou outra forma de registo, que apresenta uma lista dos cavalos registados elegíveis, com a menção de todos os seus ascendentes conhecidos.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

ATO

Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1-24)

As sucessivas alterações e correções à Diretiva 2009/156/CE foram integradas no texto original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67-83). Consulte a versão consolidada.

Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1-6). Consulte a versão consolidada.

Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993 relativa as condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO L 86 de 6.4.1993, p. 7-15). Consulte a versão consolidada.

Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16-33). Consulte a versão consolidada.

Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1-10). Consulte a versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1-53)

última atualização 04.05.2020

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