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Segurança dos pesticidas no mercado da UE

Segurança dos pesticidas no mercado da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estabelece as regras aplicáveis à autorização da venda, à utilização e ao controlo de produtos fitofarmacêuticos na União Europeia (UE) e reconhece o princípio da precaução.
  • O regulamento é complementado pela Diretiva relativa à utilização sustentável (Diretiva 2009/128/CE), que estabelece regras para a utilização sustentável dos pesticidas* (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

  • A legislação é aplicável aos produtos utilizados para proteger ou conservar vegetais, influenciar o crescimento das plantas ou destruir ou travar o crescimento de vegetais indesejáveis.
  • Uma substância ativa (produto químico, extrato vegetal ou microrganismo) é aprovada se:
    • os produtos fitofarmacêuticos que a contêm:
      • forem eficazes,
      • não tiverem efeitos nocivos imediatos ou a prazo na saúde humana ou na saúde animal,
      • não tiverem efeitos inaceitáveis nos vegetais ou no ambiente e
      • não provocarem sofrimentos nem dores desnecessários aos animais vertebrados;
    • os resíduos desses produtos não tiverem efeitos nocivos na saúde humana, nomeadamente na dos grupos de pessoas vulneráveis, nem efeitos inaceitáveis no ambiente.
  • A Comissão Europeia ou a autoridade nacional pertinente de cada Estado-Membro da UE pode estabelecer critérios ou restrições, como um grau mínimo de pureza, o tipo de preparação ou o modo e as condições de aplicação, aquando da aprovação de uma substância ativa ou da autorização de um produto fitofarmacêutico para utilização.
  • A Comissão emite a primeira aprovação de uma substância ativa por um prazo máximo de dez anos (ou 15 anos para substâncias ativas de baixo risco). A renovação da aprovação é concedida por um prazo máximo de 15 anos.
  • Os pedidos de aprovação de uma substância ativa, acompanhados das informações científicas necessárias, devem ser apresentados às autoridades nacionais. Estas têm, no máximo, 12 meses para examinar o pedido, que é de seguida objeto de revisão pelos pares pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
  • Os titulares de uma autorização de um produto fitofarmacêutico para utilização num Estado-Membro podem recorrer ao procedimento de reconhecimento mútuo para requerer a utilização do produto noutro Estado-Membro.

A Comissão adotou a seguinte legislação:

  • Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas, que é alterado regularmente;
  • Regulamento (UE) n.o 546/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito aos princípios uniformes de avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos;
  • Regulamento (UE) n.o 547/2011 que dá execução ao (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos (anexo I), às frases-tipo relativas a riscos especiais para a saúde humana ou animal e para o ambiente (anexo II) e às frases-tipo relativas a precauções a tomar para a proteção da saúde dos seres humanos ou dos animais ou do ambiente estabelecidos (anexo III);
  • Regulamento (UE) n.o 283/2013 que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, que foi alterado por diversas vezes a fim de ter em conta os conhecimentos científicos e técnicos atuais;
  • Regulamento (UE) n.o 284/2013 que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, que foi alterado por diversas vezes a fim de ter em conta os conhecimentos científicos e técnicos atuais;
  • Regulamento de Execução (UE) 2023/564 no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos registos dos produtos fitofarmacêuticos conservados pelos utilizadores profissionais;
  • Regulamento de Execução (UE) 2023/574 que estabelece regras pormenorizadas para a identificação de coformulantes inaceitáveis em produtos fitofarmacêuticos; e
  • Regulamento (UE) 2024/1487 que define requisitos em matéria de dados para a aprovação de protetores de fitotoxicidade* e agentes sinérgicos* e estabelece um programa de trabalho para a revisão progressiva dos protetores de fitotoxicidade e dos agentes sinérgicos no mercado.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 14 de junho de 2011.

CONTEXTO

A UE dá uma grande importância à proteção da saúde humana e animal e do ambiente. A normalização das regras relativas à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ajuda a alcançar esta proteção, garante o bom funcionamento do mercado único e melhora a produção agrícola.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Pesticida. Algo que previne, destrói ou controla um organismo nocivo (praga) ou uma doença, ou que protege os vegetais e os produtos vegetais durante a produção, o armazenamento e o transporte. Pesticida é um termo mais amplo do que produto fitofarmacêutico, uma vez que abrange utilizações não-vegetais/ligadas a culturas, como os biocidas.
Protetores de fitotoxicidade. Uma substância ou preparação que é adicionada a um produto fitofarmacêutico para eliminar ou reduzir os efeitos fitotóxicos do produto fitofarmacêutico em certas plantas.
Agente sinérgico. Uma substância ou preparação que pode incrementar a atividade da(s) substância(s) ativa(s) presente(s) num produto fitofarmacêutico.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1-50).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2024/1487 da Comissão, de 29 de maio de 2024, que define requisitos em matéria de dados para a aprovação de protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos e estabelece um programa de trabalho para a revisão progressiva dos protetores de fitotoxicidade e dos agentes sinérgicos no mercado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1487 de 30.5.2024).

Regulamento de Execução (UE) 2023/564 da Comissão, de 10 de março de 2023, no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos registos dos produtos fitofarmacêuticos conservados pelos utilizadores profissionais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 74 de 13.3.2023, p. 4-9).

Regulamento de Execução (UE) 2023/574 da Comissão, de 13 de março de 2023, que estabelece regras pormenorizadas para a identificação de coformulantes inaceitáveis em produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 14.3.2023, p. 7-14).

Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1-84).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85-152).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1-186).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 127-175).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 176-205).

Ver versão consolidada.

última atualização 31.07.2024

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