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Autoridade Bancária Europeia (EBA)

Autoridade Bancária Europeia (EBA)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria a Autoridade Bancária Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento cria a Autoridade Bancária Europeia (EBA), uma agência da União Europeia (UE) que trabalha para assegurar uma regulamentação e uma supervisão prudenciais coerentes e eficazes em todo o setor bancário europeu.
  • Os objetivos globais da EBA são a manutenção da estabilidade financeira na UE e a salvaguarda da integridade, eficiência e bom funcionamento do setor bancário.

PONTOS-CHAVE

Aplicação coerente da legislação da UE

A EBA:

  • elabora normas técnicas de regulamentação que especificam a legislação bancária a ser adotada pela Comissão Europeia, nos casos em que o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia delegam este poder à Comissão;
  • tem a competência para emitir orientações e recomendações no que respeita à aplicação da legislação da UE relevante e, nos termos do Regulamento de alteração (UE) 2019/2175, são-lhe atribuídos poderes mais amplos relativamente às violações relacionadas com o branqueamento de capitais.

Testes de esforço

A EBA desempenha um papel importante no exercício do teste de esforço no âmbito da UE, que analisa a resistência dos bancos relativamente a uma evolução negativa dos mercados e os riscos sistémicos no sistema financeiro da UE.

  • A EBA inicia e coordena os testes de esforço na UE com as autoridades nacionais da UE responsáveis pela supervisão bancária.
  • Em colaboração com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), o Banco Central Europeu e a Comissão, a EBA define uma metodologia comum para cada edição do teste de esforço.
  • Além disso, acompanha e avalia as tendências de crédito e do mercado.

Violação da legislação da UE

  • A EBA tem competência para investigar as alegações de aplicação incorreta, por parte de uma autoridade nacional de supervisão da legislação financeira e bancária da UE (nomeadamente, quando não consegue garantir que um banco cumpra os requisitos dispostos na legislação).
  • A EBA pode dirigir uma recomendação à autoridade nacional de supervisão em questão. Caso a autoridade de supervisão não siga a recomendação, a Comissão poderá então emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da EBA.
  • Se uma autoridade nacional de supervisão insistir no seu incumprimento da lei, a EBA pode adotar decisões diretamente dirigidas ao banco. Esta competência só pode ser utilizada em circunstâncias excecionais.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/2175 confere à EBA poderes para tomar medidas imediatas quando as regras de combate ao branqueamento de capitais são violadas à escala nacional (ver abaixo).

Supervisão financeira europeia

A EBA é parte integrante do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, criado em 2010, que é composto pelo CERS e duas outras organizações de supervisão:

O Regulamento de alteração (UE) 2019/2175 reforça os mandatos, governação e financiamento das três autoridades europeias de supervisão e, no que se refere à EBA:

  • reforça o seu papel e poderes de supervisão com vista ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e, a este respeito, requer que a EBA:
    • recolha informações dos agentes das autoridades nacionais competentes,
    • desenvolva novas normas para melhorar a qualidade da supervisão;
    • efetue avaliações do risco,
    • facilite a cooperação com países não pertencentes à UE em casos transfronteiriços;
  • fortalece os seus poderes na área da proteção dos consumidores, promovendo uma maior transparência e clareza relativamente aos produtos e serviços financeiros:
    • acompanhando a evolução dos custos e encargos dos produtos financeiros de retalho, e
    • desenvolvendo indicadores de risco do retalho para os consumidores;
  • aumenta os seus recursos por forma a tornar possível o exercício de novas atribuições.

Serviços de pagamento

No que se refere aos serviços de pagamento na UE, a Diretiva de alteração (UE) 2015/2366 reforça o papel da EBA (ver síntese) e requer que a EBA:

  • crie um registo central acessível ao público das instituições de pagamento autorizadas, que deve ser mantido atualizado pelas autoridades nacionais;
  • contribua para a resolução de litígios entre as autoridades nacionais;
  • elabore e emita diretrizes e propostas de normas técnicas de regulamentação relativas a:
    • a autenticação forte do cliente e de canais de comunicação seguros cujo cumprimento deve ser assegurado por todos os prestadores de serviços de pagamento, e
    • a cooperação e o intercâmbio de informação entre as autoridades de supervisão.

Sede

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1717, no contexto da saída do Reino Unido da UE, a sede da EBA foi transferida de Londres para Paris a partir de 30 de março de 2019.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2015/2366 é aplicável desde 12 de janeiro de 2016 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 13 de janeiro de 2018.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/2175 é aplicável desde 1 de janeiro de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162-164).

última atualização 29.11.2021

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