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Programa para a promoção das ONG de protecção do ambiente

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Programa para a promoção das ONG de protecção do ambiente

Este programa comunitário visa encorajar a actividade das organizações não-governamentais (ONG) europeias que têm como objectivo principal a protecção do ambiente e que contribuem para desenvolver e aplicar a política e a legislação europeias no domínio do ambiente.

ACTO

Decisão n.° 466/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que estabelece um Programa Comunitário de Acção para a promoção das organizações não-governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O relatório

A Decisão 97/872/CE do Conselho, relativa a um programa de acção da Comunidade de apoio às organizações não-governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente, determina que seja elaborado um relatório sobre a sua aplicação durante os três primeiros anos (1998-2000). Tal relatório foi redigido tendo em conta a experiência adquirida pela Comissão e pelos beneficiários do programa [COM(2001) 337 final - Volume I]. Nele se conclui que o programa deveria ser renovado (dado que chegaria ao termo em 31 de Dezembro de 2001) com determinadas alterações. A actual decisão constitui o novo programa e substitui a Decisão 97/872/CE.

O relatório sobre a aplicação da Decisão 97/872/CE sublinha que a renovação do programa conta com o forte apoio da Comissão e das ONG. No entanto, assinala também alguns pontos fracos que devem ser corrigidos, nomeadamente:

  • Alargamento da cobertura geográfica do programa aos países candidatos à adesão e aos Balcãs.
  • melhor distribuição dos recursos entre as diferentes regiões, bem como entre pequenas e grandes ONG.
  • Aligeiramento do processo de controlo realizado em cada etapa do programa.
  • Eliminação dos atrasos nos pagamentos às ONG e de outros problemas na gestão financeira do programa.
  • Utilização de critérios de selecção mais objectivos.
  • Alargamento do leque das ONG beneficiárias.
  • Instauração de um sistema de auditoria bem definido.
  • Participação sistemática das ONG na elaboração e aplicação da política europeia no domínio do ambiente.

O novo programa

O objectivo do novo programa estabelecido na decisão é incentivar a actividade das ONG que têm como objectivo principal a protecção do ambiente e contribuem para o desenvolvimento e aplicação da política comunitária ambiental em todas as regiões da Europa. O programa incentivará a participação sistemática destas ONG no processo de elaboração da política ambiental comunitária, assim como o reforço das pequenas associações locais ou regionais que laboram no sentido na aplicação do acervo ambiental.

O programa abrange as ONG:

  • Independentes, sem fins lucrativos e que têm como objectivo principal a protecção do ambiente.
  • Que realizam as suas actividades a nível europeu e abrangem, pelo menos, três países europeus (mediante determinadas condições, é aceite o caso de dois países).
  • Estabelecidas num dos Estados-Membros, países candidatos à adesão ou países dos Balcãs.
  • Cujas actividades são conformes aos princípios do sexto programa de acção para o ambiente.
  • Constituídas juridicamente há mais de dois anos e cujas contas tenham sido certificadas.

O auxílio concedido no âmbito do presente programa concentrar-se-á nas prioridades do sexto programa de acção para o ambiente, na educação ambiental e na aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente.

É publicado anualmente, até 30 de Setembro, um convite à apresentação de propostas para a concessão das subvenções previstas no programa. A selecção das ONG beneficiárias é feita anualmente até 31 de Dezembro e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A subvenção atribuída a cada ONG dos Estados-Membros não excede 70% das despesas médias anuais elegíveis da organização nos dois anos anteriores. No que diz respeito às ONG dos países candidatos e dos Balcãs, o limite é fixado em 80%. As subvenções nunca podem exceder 80% das despesas elegíveis de cada organização para o ano em curso e são determinadas anualmente. O anexo da presente decisão assinala as quatro etapas do processo de selecção e de atribuição dos fundos.

São criados mecanismos de controlo e de avaliação dos resultados das ONG beneficiárias. Se não forem obtidos os resultados previstos, a organização pode perder a subvenção. Em caso de práticas incorrectas ou de fraude, estão previstos diversos tipos de sanções (anulação da subvenção, pagamento de multa, impossibilidade de obter outros financiamentos comunitários ou de participar em mecanismos de diálogo).

O programa cobre o período de 1 Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006 e o seu orçamento eleva-se a 32 milhões de euros.

Em 30 de Abril de cada ano, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros um relatório sobre a atribuição das subvenções e os seus resultados. Até 31 de Dezembro de 2004, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos do programa durante os três primeiros anos, propondo eventualmente alterações.

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 466/2002/CE

17.03.2002

-

JO L 75 de 16.03.2002

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 786/2004/CE

30.04.2004

-

JO L 138 du 30.04.2004

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) nº 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+ ) [Jornal Oficial L 149 de 09.06.2007].

Lista de organizações que receberam financiamento comunitário para fins ambientais:[Jornal Oficial C 147 de 24.06.2003][Jornal Oficial C324 de 24.12.2002][Jornal Oficial C279 de 15.11.2002]

Última modificação: 24.10.2006

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