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Avaliação dos efeitos dos planos e programas no ambiente (AAE)

Avaliação dos efeitos dos planos e programas no ambiente (AAE)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/42/CE — Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica (AAE)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva tem por objetivo assegurar que existe um elevado nível de proteção ambiental e que são tidas em conta considerações ambientais aquando da preparação, aprovação e execução dos planos e programas.
  • Promove o desenvolvimento sustentável ao assegurar que determinados planos e programas com eventuais efeitos significativos no ambiente são alvo de uma avaliação ambiental.

PONTOS-CHAVE

  • Os planos e programas públicos abrangidos pela Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) são sujeitos a uma avaliação ambiental durante a sua preparação e antes da sua aprovação.
  • Esta diretiva aplica-se aos seguintes planos e programas públicos (assim como às respetivas alterações) preparados e/ou aprovados por uma autoridade competente e sujeitos a disposições legislativas, regulamentares e administrativas:
    • planos e programas preparados para setores específicos (agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural e utilização dos solos) e que constituam enquadramento para a para a futura aprovação dos projetos ao abrigo da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);
    • planos e programas em relação aos quais seja necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva «Habitats»;
    • planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos que não os que se encontram ao abrigo da Diretiva AIA (não limitados aos setores supramencionados) e que os países da União Europeia (UE) tenham identificado como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente. Os países da UE podem determinar quais são esses planos quer através de uma investigação caso a caso, quer através da especificação dos tipos de planos e programas, ou de uma combinação das duas abordagens.
  • A diretiva define um procedimento e um conjunto de etapas a seguir para avaliar um plano ou programa ao qual seja aplicável. Estas etapas incluem:
    • definição do âmbito de aplicação;
    • elaboração do relatório ambiental;
    • consulta e participação do público;
    • tomada de decisão; e
    • controlo.
  • A diretiva também submete a análise:
    • os planos e programas diferentes dos que se encontram enumerados no artigo 3.o, n.o 2, mas que estabeleçam um quadro para a futura aprovação dos projetos, assim como
    • os planos e programas: que determinem a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações a planos e programas, mas apenas no caso de serem suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
  • A discricionariedade dos países da UE para analisar determinados planos e programas está limitada aos critérios definidos no anexo II para determinar a probabilidade de efeitos significativos. Está também limitada ao objetivo geral da diretiva, designadamente, assegurar um elevado nível de proteção ambiental.
  • Os planos e programas destinados unicamente à defesa nacional ou à proteção civil, bem como os planos e programas financeiros ou orçamentais, não se encontram abrangidos por esta diretiva.
  • Existe um conjunto específico de regras a aplicar nas fases iniciais da tomada de decisão quando os planos e programas estão a ser desenvolvidos, ou seja, ao:
    • preparar um relatório que contenha os eventuais efeitos significativos no ambiente;
    • informar e consultar o público e as autoridades com responsabilidades ambientais;
    • realizar consultas transfronteiriças junto dos países da UE suscetíveis de serem afetados;
    • identificar medidas para dar resposta e controlar os impactos ambientais significativos.
  • O relatório ambiental deve as seguintes informações:
    • o conteúdo do plano ou programa, os seus principais objetivos e as suas relações com outros planos e programas pertinentes;
    • a situação ambiental existente e a sua provável evolução caso o plano ou programa não seja aplicado;
    • todos os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, mais especificamente, os relacionados com as zonas da rede Natura 2000;
    • as medidas previstas para prevenir, reduzir e eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente;
    • uma descrição do modo como se procedeu à avaliação;
    • as medidas de controlo previstas;
    • um resumo não técnico das informações fornecidas acima.
  • O projeto de plano ou programa e o relatório ambiental devem ser facultados às autoridades responsáveis pelas questões ambientais e ao público. As autoridades e o público devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações sobre o projeto de plano ou programa numa fase precoce e em tempo útil, antes de este ser aprovado ou submetido ao procedimento legislativo.
  • O país da UE responsável por preparar o plano ou programa deve enviar uma cópia do mesmo, juntamente com uma cópia do relatório ambiental, aos outros países da UE:
    • caso considere que o plano ou programa é suscetível de ter efeitos ambientais no território desses outros países da UE;
    • a pedido desses outros países da UE.
  • O relatório ambiental, as observações apresentadas pelas autoridades pertinentes e pelo público e os resultados de quaisquer consultas transfronteiriças devem ser tidos em consideração pela autoridade competente durante a elaboração do plano ou programa e antes da sua aprovação.
  • Aquando da aprovação de um plano ou programa, o país da UE responsável deve informar todas as partes interessadas que foram consultadas e facultar-lhes:
    • o plano ou programa aprovado;
    • uma declaração resumindo a forma como as considerações ambientais foram integradas e o relatório de impacto ambiental;
    • as observações apresentadas e os resultados das consultas realizadas;
    • as razões que levaram a escolher o plano ou programa aprovado;
    • as medidas decididas para efeitos de controlo.
  • A avaliação ambiental realizada ao abrigo da Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica não suprime a obrigação de realização da avaliação imposta pela Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental nem quaisquer outras exigências jurídicas da UE.
  • Os países da UE podem estabelecer procedimentos coordenados ou conjuntos por forma a evitar a duplicação da avaliação ambiental em relação aos planos e programas que devem obrigatoriamente ser sujeitos a avaliações em virtude simultaneamente da presente diretiva e de outros atos legislativos da UE.
  • Até 21 de julho de 2006 e, posteriormente, de 7 em 7 anos, a Comissão Europeia deve apresentar relatórios sobre a aplicação da diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 21 de julho de 2001. A diretiva teve de se tornar lei nos países da UE até 21 de julho de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30-37)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50)

As sucessivas alterações da Diretiva 92/43/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21)

Ver versão consolidada.

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à aplicação e eficácia da Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica (Diretiva 2001/42/CE) [COM(2009) 469 final de 14 de setembro de 2009]

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 12.o, n.o 3 da Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente [COM(2017) 234 final de 15 de maio de 2017]

última atualização 11.10.2018

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