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Isenções de impostos: importações definitivas de bens pessoais

Isenções de impostos: importações definitivas de bens pessoais

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/55/CE relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um país da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa codificar a Diretiva 83/183/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais* de particulares provenientes de outro país da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

A diretiva concede uma isenção dos impostos sobre o consumo normalmente exigíveis na entrada definitiva, por um particular, de bens pessoais provenientes de um outro país da UE.

Estes bens não devem ser de natureza comercial nem destinar-se a uma atividade económica. Todavia, constituem bens pessoais os instrumentos necessários ao exercício da profissão do interessado.

Só pode ser concedida isenção a cavalos de sela, veículos rodoviários a motor (incluindo os respetivos reboques), caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo se o particular mudar a sua residência normal* para o país da UE de destino.

Os veículos rodoviários a motor (incluindo os respetivos reboques), as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo não podem ser objeto de cessão, locação ou empréstimo nos doze meses seguintes à sua entrada com isenção, salvo em casos justificados que satisfaçam as autoridades competentes do país da UE de destino.

A entrada dos bens pode efetuar-se numa ou em várias vezes, e por qualquer um dos seguintes motivos:

  • por ocasião da mudança da residência normal: a entrada de todos os bens tem de ser efetuada no prazo de doze meses a contar da mudança de residência normal;
  • por ocasião da instalação de uma residência secundária ou do abandono desta: os bens devem corresponder ao mobiliário normal da residência secundária e a pessoa em causa deve ser proprietária da residência secundária ou a ter arrendado por um período de, pelo menos, doze meses;
  • por ocasião de casamento: a entrada dos bens deve efetuar-se durante o período que tem início dois meses antes da data prevista para o casamento e que termina quatro meses após a data da celebração, devendo ser apresentada prova do casamento;
  • bens adquiridos por via sucessória: a entrada deve efetuar-se no prazo de dois anos após a entrada na posse dos bens pela pessoa em causa, devendo ser apresentado um comprovativo da aquisição por via sucessória dos bens.

Com a exceção de determinados bens, os países da UE têm a faculdade de manter ou de prever condições de concessão de isenção mais liberais do que as previstas nesta diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 30 de junho de 2009. A Diretiva 2009/55/CE codifica e substitui a Diretiva 83/183/CEE, que teve de ser transposta para o direito dos países da UE até 1 de janeiro de 1984.

PRINCIPAIS TERMOS

Bens pessoais: bens afetos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do respetivo agregado familiar.
Residência normal: o lugar onde uma pessoa vive habitualmente (durante pelo menos 185 dias por ano civil), em consequência de vínculos pessoais e profissionais, ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de laços estreitos entre ela própria e o lugar onde vive.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/55/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (Versão codificada) (JO L 145 de 10.6.2009, p. 36-41)

última atualização 05.11.2018

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