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Euro adoption
Adoção do euro
Adoção do euro
Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro
Regulamento (CE) n.o 1103/97 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro
Os dois regulamentos criam a base e a segurança jurídicas para a introdução do euro (União Económica e Monetária).
O artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece os critérios para a adesão à União Económica e Monetária e à adoção do euro. Prevê o acompanhamento regular dos progressos realizados pelos Estados-Membros da União Europeia (UE) cuja moeda não é o euro no sentido do cumprimento desses requisitos.
O artigo 140.o do TFUE e o Protocolo n.o 13, anexo do TFUE, estabelecem as condições económicas e financeiras — conhecidas como «critérios de convergência» — que os Estados-Membros devem cumprir para a adoção do euro. As referidas condições são as que se apresentam seguidamente.
Regulamento (CE) no 974/98 do Conselho, de , relativo à introdução do euro (JO L 139 de , p. 1-5).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 974/98 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de , relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162 de , p. 1-3).
Ver versão consolidada.
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 5 — Disposições transitórias — Artigo 140.o (ex-n.o 1 do artigo 121.o, ex-segundo período do n.o 2 do artigo 122.o e ex-n.o 5 do artigo 123.o TCE) (JO C 202 de , p. 108-110).
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