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Sistema europeu de certificação da cibersegurança baseado nos Critérios Comuns (EUCC)

Sistema europeu de certificação da cibersegurança baseado nos Critérios Comuns (EUCC)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento de Execução (UE) 2024/482 — regras de execução do Regulamento (UE) 2019/881 no respeitante à adoção do sistema europeu de certificação da cibersegurança baseado nos Critérios Comuns

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento de execução estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2019/881 (ver síntese) no respeitante à adoção do sistema europeu de certificação da cibersegurança baseado nos Critérios Comuns (EUCC).

O EUCC é um sistema destinado a avaliar e certificar a cibersegurança dos produtos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e dos perfis de proteção. O sistema visa assegurar que os produtos de TIC cumprem normas de segurança rigorosas através de um processo estruturado, que visa reforçar a cibersegurança, alcançar coerência em toda a União Europeia (UE) e proporcionar uma certificação de confiança. O EUCC baseia-se no Acordo de Reconhecimento Mútuo («ARM») de Certificados de Avaliação da Segurança das Tecnologias da Informação do Grupo de Altos Funcionários para a Segurança dos Sistemas de Informação («SOG-IS»).

PONTOS-CHAVE

NORMAS E MÉTODOS DE AVALIAÇÃO

  • O sistema utiliza os Critérios Comuns (ISO/IEC 15408) e a metodologia comum de avaliação (ISO/IEC 18045) para as avaliações.
  • Os organismos de certificação emitem dois tipos de certificados EUCC de nível de garantia: «substancial» (níveis AVA_VAN* 1 ou 2) e «elevado» (níveis AVA_VAN 3, 4 ou 5). O nível de garantia determina a exaustividade e o rigor da avaliação.
  • Os produtos de TIC são certificados em relação às suas metas de segurança, que podem incluir um perfil de proteção certificado, se aplicável.
  • A autoavaliação da conformidade não é permitida no âmbito do sistema EUCC.

CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS TIC

  • As avaliações devem respeitar os Critérios Comuns, a Metodologia Comum de Avaliação e os documentos sobre o estado da arte pertinentes.
  • A certificação dos níveis de garantia mais elevados (níveis AVA_VAN 4 ou 5) tem de ser realizada, em regra, com base em domínios técnicos ou perfis de proteção adotados como documentos sobre o estado da arte e enumerados no anexo I.
  • Os requerentes devem fornecer documentação abrangente, incluindo resultados de avaliações anteriores, se necessário, para apoiar o processo de certificação.
  • Os organismos de certificação emitem os certificados quando estiverem preenchidas todas as condições. Estes certificados incluem as informações específicas enumeradas no anexo VII.
  • Os sistemas nacionais de certificação da cibersegurança devem estar alinhados com o EUCC e deixar de produzir efeitos no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento. Um processo de certificação nacional iniciado durante esse período deve estar concluído no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do regulamento.
  • Os certificados são:
    • válidos por um período máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação sob reserva de aprovação;
    • revistos periodicamente para garantir a conformidade contínua com os requisitos em matéria de segurança;
    • retirados se o produto certificado deixar de cumprir as normas exigidas ou se existirem não-conformidades significativas.

CERTIFICAÇÃO DOS PERFIS DE PROTEÇÃO

Os perfis de proteção estabelecem requisitos de segurança para determinadas categorias de produtos de TIC. Os perfis são:

  • avaliados de forma semelhante aos produtos de TIC, a fim de garantir que cumprem os requisitos de segurança necessários para categorias específicas de TIC;
  • certificados por autoridades nacionais de certificação da cibersegurança ou organismos públicos acreditados, ou por um organismo de certificação, mediante aprovação prévia.

MARCAÇÃO E ROTULAGEM

  • Os produtos certificados podem ostentar uma marca e um rótulo que indiquem o seu estado de certificação.
  • A marca e o rótulo devem estar apostas de forma claramente visíveis e conter pormenores como o nível de garantia, o número de identidade único e um código QR com uma hiperligação para um sítio Web com informações sobre a certificação.

ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

  • Os organismos de certificação e os centros de avaliação da segurança das tecnologias da informação (ITSEF) devem ser acreditados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 (ver síntese) e, relativamente aos níveis de garantia elevados, autorizados pelas autoridades nacionais de certificação da cibersegurança.
  • As autoridades nacionais de certificação da cibersegurança controlam o cumprimento por parte dos organismos de certificação, dos ITSEF e dos titulares de certificados. Além disso, tratam reclamações e realizam investigações em caso de não conformidade.
  • Os produtos não conformes devem ser objeto de medidas corretivas e os certificados podem ser suspensos ou retirados se as questões não forem resolvidas.
  • Os organismos de certificação que emitem certificados do nível de garantia elevado devem ser sujeitos a avaliações regulares pelos pares, a fim de garantir um nível elevado de coerência e de aplicação das normas nas práticas de certificação.
  • O Grupo Europeu para a Certificação da Cibersegurançadesempenha um papel fundamental na manutenção do sistema, na aprovação de documentos sobre o estado da arte e na garantia da sua relevância e eficácia permanentes.

GESTÃO E DIVULGAÇÃO DAS VULNERABILIDADES

  • Os titulares de certificados devem estabelecer procedimentos para a gestão e a divulgação das vulnerabilidades, realizar análises do impacto das vulnerabilidades e comunicar as vulnerabilidades significativas aos organismos e autoridades de certificação.
  • Os certificados retirados devem ser divulgados nas bases de dados relevantes, assegurando a transparência das vulnerabilidades conhecidas.

CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES

  • Os organismos de certificação e os ITSEF devem manter registos das avaliações e certificações durante, pelo menos, cinco anos após a retirada do certificado.
  • Todas as partes envolvidas no processo de certificação devem proteger as informações confidenciais e os segredos empresariais.

ACORDOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO COM PAÍSES NÃO PERTENCENTES À UE

  • Os países não pertencentes à UE podem reconhecer as certificações EUCC através de acordos de reconhecimento mútuo, desde que cumpram os critérios de monitorização, supervisão e gestão da vulnerabilidade.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 27 de fevereiro de 2025.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Nível AVA_VAN. Um nível de análise da vulnerabilidade da garantia, que indica o grau das atividades de avaliação da cibersegurança realizadas para determinar o nível de resistência contra a potencial exploração de falhas ou pontos fracos do alvo de avaliação no seu ambiente operacional, conforme estabelecido nos Critérios Comuns.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento de Execução (UE) 2024/482 da Comissão, de 31 de janeiro de 2024, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à adoção do Sistema Europeu Comum de Certificação da Cibersegurança (EUCC) (JO L 2024/482 de 7.2.2024).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80-152).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2022/2555 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15-69).

Regulamento (UE) n.o 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47).

Ver versão consolidada.

Recomendação 95/144/CE do Conselho, de 7 de abril de 1995, relativa a critérios comuns de avaliação da segurança nas tecnologias da informação (JO L 93 de 26.4.1995, p. 27-28).

última atualização 01.07.2024

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