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Utilização de informações financeiras para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais

Utilização de informações financeiras para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/1153 relativa a normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa combater o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e outras infrações graves mediante:

PONTOS-CHAVE

Poder para aceder e pesquisar contas bancárias

Cada Estado-Membro da União Europeia (UE) tem de garantir que as autoridades designadas responsáveis pela investigação e exercício da ação penal têm o poder para direta e imediatamente aceder e pesquisar informações de contas bancárias a fim de prevenir, detetar, investigar e reprimir infrações penais graves, incluindo a deteção e congelamento de ativos.

Para garantir um elevado nível de proteção de dados, o acesso e as investigações são levadas a cabo apenas numa base caso a caso por pessoal que:

  • faça prova de elevada integridade e possua as competências adequadas;
  • tenha sido especificamente designado e autorizado para o desempenho de tais funções;
  • mantenha elevados padrões de confidencialidade e proteção de dados.

Além disso, os registos das investigações são retidos e verificados regularmente por encarregados da proteção de dados.

Intercâmbio de informações

Os Estados-Membros têm de garantir que (numa base caso a caso e para prevenir, detetar e combater o branqueamento de capitais, crimes associados e o financiamento do terrorismo):

  • a sua UIF nacional coopera com as autoridades de aplicação da lei designadas e responde atempadamente a pedidos de informações ou análises;
  • as autoridades designadas respondem aos pedidos de informações para a aplicação da lei efetuados pela UIF nacional de forma atempada;
  • as UIF dos diferentes Estados-Membros trocam informações financeiras ou análises em casos excecionais e urgentes;
  • as autoridades de aplicação da lei designadas trocam informações financeiras ou análises obtidas das respetivas UIF mediante pedido;
  • as suas autoridades de aplicação da lei e UIF poderão responder a pedidos da Europol de informações de contas bancárias ou análises financeiras.

Todos estes intercâmbios de informação têm de respeitar as salvaguardas processuais nacionais e estar em conformidade com as funções e responsabilidades das diferentes autoridades, incluindo a autonomia das UIF para disseminar as suas análises.

Os pedidos e respostas são transmitidos através da utilização de comunicações eletrónicas seguras dedicadas, garantindo um elevado nível de segurança de dados.

Tratamento de dados pessoais

  • O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, só é permitido sob reserva de salvaguardas adequadas para os direitos e liberdades do titular dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis de proteção de dados.
  • Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado pode aceder aos dados referidos acima, sob a orientação do responsável pela proteção dos dados.

Acompanhamento e avaliação

Os Estados-Membros têm de avaliar as estatísticas a fim de avaliar a eficácia dos seus sistemas no combate a infrações penais graves.

Até 2 de agosto de 2024 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão Europeia elaborará um relatório sobre a execução da presente diretiva para ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia. O relatório é tornado público.

A diretiva revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 1 de agosto de 2021. Estas regras são aplicáveis desde 1 de agosto de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122-137).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1939 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117).

Ver versão consolidada.

Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103-105).

última atualização 03.08.2022

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