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Isenção para acordos de oferta e distribuição verticais (a partir de 2022)

Isenção para acordos de oferta e distribuição verticais (a partir de 2022)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/720 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas

Artigo 101.o do TFUE — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DO ARTIGO 101.O DO TFUE?

  • O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) proíbe os acordos entre empresas que possam afetar as transações comerciais entre Estados-Membros da União Europeia (UE) e que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência. No entanto, o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE isenta desta proibição os acordos que criem benefícios suficientes para compensar os efeitos anticoncorrenciais.
  • O regulamento estabelece uma isenção por categoria do previsto no artigo 101.o, n.o 1, para os acordos verticais*, desde que satisfaçam determinadas condições.

PONTOS-CHAVE

Condições de aplicação do regulamento

O regulamento aplica-se aos acordos verticais na condição:

  • de a quota de mercado do fornecedor e do comprador não ultrapassar 30 %; e
  • de os acordos verticais que não conterem determinados tipos de restrições graves da concorrência (restrições graves).

Restrições graves

Se um acordo vertical incluir qualquer uma das seguintes restrições graves da concorrência, o acordo será excluído na íntegra da isenção por categoria:

  • a restrição da capacidade de o comprador estabelecer o seu preço de venda, embora o fornecedor possa impor um preço de venda máximo ou recomendar um preço de venda;
  • a restrição do território em que ou dos clientes aos quais o distribuidor vender os bens ou serviços abrangidos pelo acordo vertical, com algumas exceções que permitem ao fornecedor operar sistemas de distribuição exclusiva ou seletiva;
  • a restrição dos fornecimentos cruzados entre os membros do sistema de distribuição seletiva;
  • restrições que impeçam a utilização efetiva da Internet pelo comprador para a venda de bens ou serviços abrangidos pelo acordo vertical;
  • a restrição da capacidade de um fornecedor de componentes vender tais componentes como peças sobresselentes a utilizadores finais ou a estabelecimentos de reparação, a grossistas ou a outros prestadores de serviços.

Restrições excluídas

O regulamento exclui da isenção por categoria as seguintes restrições:

  • as obrigações de não concorrência* cuja duração seja indefinida ou ultrapasse cinco anos;
  • as obrigações que impeçam o comprador, após o termo do acordo, de produzir, adquirir ou vender bens ou serviços;
  • as obrigações que impeçam os membros de um sistema de distribuição seletiva de venderem as marcas de empresas concorrentes;
  • as obrigações que impeçam os membros de um sistema de distribuição seletiva de venderem as marcas de determinados fornecedores concorrentes;
  • as obrigações que impeçam os compradores de serviços de intermediação em linha de oferecer bens ou serviços a utilizadores finais em condições mais favoráveis, através de serviços de intermediação em linha concorrentes.

Embora estas restrições estejam excluídas da isenção por categoria, o resto do acordo vertical pode continuar a beneficiar dessa isenção, desde que possa funcionar sem as restrições excluídas.

Retirada do benefício da isenção por categoria

A Comissão Europeia e as autoridades para a concorrência dos Estados-Membros podem retirar o benefício da isenção por categoria em casos individuais em que considerem que determinados acordos verticais têm, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE.

Orientação

A Comissão publicou também orientações relativas às restrições verticais (ver síntese). Estas fornecem orientações para ajudar as empresas a interpretar o regulamento e avaliar o cumprimento do artigo 101.o do TFUE dos acordos verticais que não beneficiam da isenção por categoria.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O regulamento é aplicável desde 1 de junho de 2022 e o seu período de vigência termina em 31 de maio de 2034.
  • Os acordos verticais que não cumprem as condições do regulamento, mas que já estavam em vigor em 31 de maio de 2022 e que cumpriam as condições do anterior regulamento relativo à isenção por categoria para os acordos verticais [Regulamento (UE) n.o 330/2010 — ver síntese] beneficiam de um período transitório que termina em 31 de maio de 2023.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Acordo vertical. Um acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas, exercendo cada uma delas a sua atividade a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição e que digam respeito às condições em que tais empresas podem adquirir ou vender bens ou serviços.
Obrigação de não concorrência. Qualquer obrigação que impeça o comprador de fabricar, adquirir ou vender bens ou serviços que entrem em concorrência com os bens ou serviços contratuais, ou qualquer obrigação de adquirir ao fornecedor ou a outra empresa designada pelo fornecedor mais de 80 % das suas compras totais dos bens ou serviços contratuais e respetivos substitutos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 134 de 11.5.2022, p. 4-13).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

DOCUMENTE RELACIONADOS

Orientações relativas às restrições verticais que estabelecem os princípios para a avaliação dos acordos verticais e das práticas concertadas abrangidas pelo artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 248 de 30.6.2022, p. 1-85).

Comunicação da Comissão: Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas 2021/C 359/01 (JO C 359 de 7.9.2021, p. 1-11).

última atualização 05.07.2022

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