Isenção para acordos de oferta e distribuição verticais (a partir de 2022)
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2022/720 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas
Artigo 101.o do TFUE — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DO ARTIGO 101.O DO TFUE?
- O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) proíbe os acordos entre empresas que possam afetar as transações comerciais entre Estados-Membros da União Europeia (UE) e que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência. No entanto, o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE isenta desta proibição os acordos que criem benefícios suficientes para compensar os efeitos anticoncorrenciais.
- O regulamento estabelece uma isenção por categoria do previsto no artigo 101.o, n.o 1, para os acordos verticais*, desde que satisfaçam determinadas condições.
PONTOS-CHAVE
Condições de aplicação do regulamento
O regulamento aplica-se aos acordos verticais na condição:
- de a quota de mercado do fornecedor e do comprador não ultrapassar 30 %; e
- de os acordos verticais que não conterem determinados tipos de restrições graves da concorrência (restrições graves).
Restrições graves
Se um acordo vertical incluir qualquer uma das seguintes restrições graves da concorrência, o acordo será excluído na íntegra da isenção por categoria:
- a restrição da capacidade de o comprador estabelecer o seu preço de venda, embora o fornecedor possa impor um preço de venda máximo ou recomendar um preço de venda;
- a restrição do território em que ou dos clientes aos quais o distribuidor vender os bens ou serviços abrangidos pelo acordo vertical, com algumas exceções que permitem ao fornecedor operar sistemas de distribuição exclusiva ou seletiva;
- a restrição dos fornecimentos cruzados entre os membros do sistema de distribuição seletiva;
- restrições que impeçam a utilização efetiva da Internet pelo comprador para a venda de bens ou serviços abrangidos pelo acordo vertical;
- a restrição da capacidade de um fornecedor de componentes vender tais componentes como peças sobresselentes a utilizadores finais ou a estabelecimentos de reparação, a grossistas ou a outros prestadores de serviços.
Restrições excluídas
O regulamento exclui da isenção por categoria as seguintes restrições:
- as obrigações de não concorrência* cuja duração seja indefinida ou ultrapasse cinco anos;
- as obrigações que impeçam o comprador, após o termo do acordo, de produzir, adquirir ou vender bens ou serviços;
- as obrigações que impeçam os membros de um sistema de distribuição seletiva de venderem as marcas de empresas concorrentes;
- as obrigações que impeçam os membros de um sistema de distribuição seletiva de venderem as marcas de determinados fornecedores concorrentes;
- as obrigações que impeçam os compradores de serviços de intermediação em linha de oferecer bens ou serviços a utilizadores finais em condições mais favoráveis, através de serviços de intermediação em linha concorrentes.
Embora estas restrições estejam excluídas da isenção por categoria, o resto do acordo vertical pode continuar a beneficiar dessa isenção, desde que possa funcionar sem as restrições excluídas.
Retirada do benefício da isenção por categoria
A Comissão Europeia e as autoridades para a concorrência dos Estados-Membros podem retirar o benefício da isenção por categoria em casos individuais em que considerem que determinados acordos verticais têm, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE.
Orientação
A Comissão publicou também orientações relativas às restrições verticais (ver síntese). Estas fornecem orientações para ajudar as empresas a interpretar o regulamento e avaliar o cumprimento do artigo 101.o do TFUE dos acordos verticais que não beneficiam da isenção por categoria.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
- O regulamento é aplicável desde 1 de junho de 2022 e o seu período de vigência termina em 31 de maio de 2034.
- Os acordos verticais que não cumprem as condições do regulamento, mas que já estavam em vigor em 31 de maio de 2022 e que cumpriam as condições do anterior regulamento relativo à isenção por categoria para os acordos verticais [Regulamento (UE) n.o 330/2010 — ver síntese] beneficiam de um período transitório que termina em 31 de maio de 2023.
CONTEXTO
- Certos tipos de acordos verticais podem melhorar a eficiência económica no âmbito de uma cadeia de produção ou distribuição ao facilitar a coordenação entre fornecedores e compradores. Por exemplo, podem ajudar fornecedores e compradores a reduzir os respetivos custos e a aumentar as vendas e os investimentos.
- Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Acordo vertical. Um acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas, exercendo cada uma delas a sua atividade a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição e que digam respeito às condições em que tais empresas podem adquirir ou vender bens ou serviços.
Obrigação de não concorrência. Qualquer obrigação que impeça o comprador de fabricar, adquirir ou vender bens ou serviços que entrem em concorrência com os bens ou serviços contratuais, ou qualquer obrigação de adquirir ao fornecedor ou a outra empresa designada pelo fornecedor mais de 80 % das suas compras totais dos bens ou serviços contratuais e respetivos substitutos.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 134 de 11.5.2022, p. 4-13).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).
DOCUMENTE RELACIONADOS
Orientações relativas às restrições verticais que estabelecem os princípios para a avaliação dos acordos verticais e das práticas concertadas abrangidas pelo artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 248 de 30.6.2022, p. 1-85).
Comunicação da Comissão: Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas 2021/C 359/01 (JO C 359 de 7.9.2021, p. 1-11).
última atualização 05.07.2022