Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção
SÍNTESE DE:
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção
Decisão (UE) 2015/451 relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?
- A convenção visa garantir que o comércio internacional de espécies de animais e plantas selvagens não ameaça a sua sobrevivência.
- A decisão aprova a adesão da União Europeia (UE) à convenção.
PONTOS-CHAVE
Convenção sobre o Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)
- A CITES entrou em vigor em 1975.
- São parte na convenção 183 países e organizações regionais, incluindo a UE e todos os Estados-Membros da UE.
Regulamento
A convenção define diferentes graus de regulamentação para diferentes espécies de animais e de plantas. Estas estão enumeradas nos apêndices.
- O apêndice I inclui espécies ameaçadas de extinção e cujo comércio tem de ser estritamente regulado e autorizado apenas em circunstâncias excecionais.
- O apêndice II inclui espécies que, embora não estejam necessariamente ameaçadas de extinção iminente, poderão passar a estar se o seu comércio não for estritamente regulado. Para promover um controlo mais eficaz destas espécies, o apêndice pode incluir também espécies semelhantes — com um aspeto semelhante às espécies ameaçadas de extinção.
- O apêndice III inclui espécies que são reguladas por uma parte e que requerem a cooperação de outras partes para controlar a sua exploração através do comércio internacional.
Licenças e certificados
- As licenças e certificados são utilizados ao abrigo da CITES para regular e monitorizar o comércio de espécies ameaçadas de extinção. São emitidos pelas autoridades de gestão designadas de cada parte (na UE, pelas autoridades dos Estados-Membros).
- As licenças e os certificados só são emitidos se estiverem reunidas determinadas condições. Dependendo da categoria de espécies, estas incluem:
- se o comércio seria prejudicial para a sobrevivência das espécies;
- se a espécie foi adquirida legalmente;
- no caso de animais vivos, as condições de transporte e alojamento.
- As espécies indicadas no apêndice I não podem ser alvo de trocas para fins comerciais.
- As autoridades científicas aconselham as autoridades de gestão sobre a atribuição de licenças de exportação, para garantir que o estatuto de conservação das espécies do apêndice II continua bem acima do nível de inclusão no apêndice I.
- Existem várias exceções a algumas destas regras, nomeadamente para:
- espécimes adquiridos antes de a convenção lhes ser aplicável;
- trânsito e transbordo no território de uma parte em que o espécime continua sob controlo aduaneiro;
- animais criados em cativeiro e plantas reproduzidas artificialmente;
- o intercâmbio de espécimes constantes de coleções de cientistas e instituições científicas e espécimes criados em cativeiro ou pré-convenção que façam parte de exposições itinerantes.
Acompanhamento e execução
- As partes têm de tomar medidas adequadas para:
- penalizar o comércio ou a posse ilegais de espécimes abrangidos pelas regras da CITES;
- confiscar ou devolver ao país de exportação espécimes apreendidos em comércio ilegal.
- As partes devem registar e comunicar anualmente todos os dados comerciais ao secretariado da CITES. A Comissão Europeia também produz uma análise do relatório anual do comércio da UE.
- As partes apresentam um relatório trienal ao secretariado sobre as regras legais e as medidas adotadas para executar a CITES.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A convenção entrou em vigor para a UE enquanto parte em 8 de julho de 2015.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO L 75 de 19.3.2015, p. 4–15).
Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (JO L 75 de 19.3.2015, p. 1-3).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1-69).
Ver versão consolidada.
Regulamento de execução (UE) 2019/1587 da Comissão, de 24 de setembro de 2019, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 248 de 27.9.2019, p. 5-21).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens [COM(2016) 87 final de 26 de fevereiro de 2016].
Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13-45).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 792/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 27.09.2021