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Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção

 

SÍNTESE DE:

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção

Decisão (UE) 2015/451 relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

  • A convenção visa garantir que o comércio internacional de espécies de animais e plantas selvagens não ameaça a sua sobrevivência.
  • A decisão aprova a adesão da União Europeia (UE) à convenção.

PONTOS-CHAVE

Convenção sobre o Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)

  • A CITES entrou em vigor em 1975.
  • São parte na convenção 183 países e organizações regionais, incluindo a UE e todos os Estados-Membros da UE.

Regulamento

A convenção define diferentes graus de regulamentação para diferentes espécies de animais e de plantas. Estas estão enumeradas nos apêndices.

  • O apêndice I inclui espécies ameaçadas de extinção e cujo comércio tem de ser estritamente regulado e autorizado apenas em circunstâncias excecionais.
  • O apêndice II inclui espécies que, embora não estejam necessariamente ameaçadas de extinção iminente, poderão passar a estar se o seu comércio não for estritamente regulado. Para promover um controlo mais eficaz destas espécies, o apêndice pode incluir também espécies semelhantes — com um aspeto semelhante às espécies ameaçadas de extinção.
  • O apêndice III inclui espécies que são reguladas por uma parte e que requerem a cooperação de outras partes para controlar a sua exploração através do comércio internacional.

Licenças e certificados

  • As licenças e certificados são utilizados ao abrigo da CITES para regular e monitorizar o comércio de espécies ameaçadas de extinção. São emitidos pelas autoridades de gestão designadas de cada parte (na UE, pelas autoridades dos Estados-Membros).
  • As licenças e os certificados só são emitidos se estiverem reunidas determinadas condições. Dependendo da categoria de espécies, estas incluem:
    • se o comércio seria prejudicial para a sobrevivência das espécies;
    • se a espécie foi adquirida legalmente;
    • no caso de animais vivos, as condições de transporte e alojamento.
  • As espécies indicadas no apêndice I não podem ser alvo de trocas para fins comerciais.
  • As autoridades científicas aconselham as autoridades de gestão sobre a atribuição de licenças de exportação, para garantir que o estatuto de conservação das espécies do apêndice II continua bem acima do nível de inclusão no apêndice I.
  • Existem várias exceções a algumas destas regras, nomeadamente para:
    • espécimes adquiridos antes de a convenção lhes ser aplicável;
    • trânsito e transbordo no território de uma parte em que o espécime continua sob controlo aduaneiro;
    • animais criados em cativeiro e plantas reproduzidas artificialmente;
    • o intercâmbio de espécimes constantes de coleções de cientistas e instituições científicas e espécimes criados em cativeiro ou pré-convenção que façam parte de exposições itinerantes.

Acompanhamento e execução

  • As partes têm de tomar medidas adequadas para:
    • penalizar o comércio ou a posse ilegais de espécimes abrangidos pelas regras da CITES;
    • confiscar ou devolver ao país de exportação espécimes apreendidos em comércio ilegal.
  • As partes devem registar e comunicar anualmente todos os dados comerciais ao secretariado da CITES. A Comissão Europeia também produz uma análise do relatório anual do comércio da UE.
  • As partes apresentam um relatório trienal ao secretariado sobre as regras legais e as medidas adotadas para executar a CITES.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor para a UE enquanto parte em 8 de julho de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO L 75 de 19.3.2015, p. 4–15).

Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (JO L 75 de 19.3.2015, p. 1-3).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1-69).

Ver versão consolidada.

Regulamento de execução (UE) 2019/1587 da Comissão, de 24 de setembro de 2019, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 248 de 27.9.2019, p. 5-21).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens [COM(2016) 87 final de 26 de fevereiro de 2016].

Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13-45).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 792/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 27.09.2021

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