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Document 32006R0865

Regulamento (CE) n. o 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

OJ L 166, 19.6.2006, p. 1–69 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 326M, 10.12.2010, p. 1–69 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 016 P. 104 - 167
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 016 P. 104 - 167
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 010 P. 106 - 169

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/01/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/865/oj

19.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


REGULAMENTO (CE) n.o 865/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente os n.os 1, 2 e 4 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

São necessárias disposições para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e para garantir o pleno cumprimento da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (a seguir denominada «convenção»).

(2)

Para garantir a aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 338/97, é necessário fixar condições e critérios pormenorizados para a apreciação dos pedidos de licenças e certificados e para a emissão, validade e utilização desses documentos; afigura-se, pois, adequado definir modelos a que os documentos devem corresponder.

(3)

É igualmente necessário estabelecer normas de execução em relação às condições e critérios aplicáveis ao tratamento de espécimes animais nascidos e criados em cativeiro e de espécimes vegetais reproduzidos artificialmente, de modo a garantir a aplicação comum das derrogações aplicáveis a esses espécimes.

(4)

As derrogações previstas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 para os espécimes que são considerados bens pessoais ou de uso doméstico exigem a elaboração de disposições destinadas a garantir a conformidade com o n.o 3 do artigo VII da convenção.

(5)

Para garantir a aplicação uniforme das derrogações de carácter geral às proibições relativas ao comércio interno, contidas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, é necessário estabelecer condições e critérios para a definição dessas derrogações.

(6)

É necessário estabelecer procedimentos para a marcação de espécimes de determinadas espécies, de modo a facilitar a sua identificação e a garantir a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97.

(7)

É necessário estabelecer disposições relativas ao conteúdo, forma e modo de apresentação dos relatórios periódicos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97.

(8)

A análise de futuras alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 exige que se disponha de todas as informações pertinentes, nomeadamente no que respeita ao estatuto biológico e comercial das espécies, à sua utilização e aos métodos de controlo do comércio.

(9)

Na décima segunda sessão da conferência das partes na convenção, realizada em Santiago (Chile), de 3 a 15 de Novembro de 2002, foram adoptadas certas resoluções relativas, nomeadamente, a processos simplificados de emissão de licenças e certificados, a um certificado especial destinado a facilitar a circulação de determinadas categorias de espécimes que fazem parte de exposições itinerantes, a derrogações suplementares respeitantes aos bens pessoais, a requisitos actualizados relativos à rotulagem dos recipientes de caviar, assim como a outras medidas de natureza rotineira ou técnica, incluindo a alteração dos códigos utilizados nas licenças e nos certificados e a alteração da lista das referências‐padrão utilizadas para determinar os nomes das espécies constantes dos anexos da convenção, pelo que é necessário tomar estas resoluções em conta.

(10)

Atendendo à carga administrativa resultante da regulamentação da exportação e importação de espécimes nascidos e criados em cativeiro e de animais que são propriedade pessoal introduzidos na Comunidade antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (2), e da legislação nacional de aplicação da convenção, e ao facto de essas exportações e importações não comprometerem a protecção das espécies da fauna selvagem, deve ser criado um certificado especial para este efeito.

(11)

Face ao exposto, é necessário alterar substancialmente o Regulamento (CE) n.o 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (3). Atendendo à importância das alterações e com uma preocupação de clareza, o referido regulamento deve ser substituído na sua íntegra.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, as seguintes definições:

1)

«Data de aquisição»: a data em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi reproduzido artificialmente;

2)

«Descendência de segunda geração (F2)» e «descendência de gerações seguintes (F3, F4 e seguintes)»: espécimes produzidos num ambiente controlado a partir de progenitores igualmente produzidos em ambiente controlado, não abrangendo os espécimes produzidos num ambiente controlado a partir de progenitores dos quais pelo menos um foi concebido ou recolhido no meio natural [descendência de primeira geração (F1)];

3)

«Núcleo reprodutor»: todos os animais numa operação de reprodução utilizados para reprodução;

4)

«Ambiente controlado»: ambiente manipulado com o objectivo de produzir animais de uma determinada espécie, dispondo de limites para evitar que animais, ovos ou gâmetas da espécie dele entrem ou saiam, cujas características gerais podem incluir, não de modo exaustivo, um habitat artificial, cuidados de limpeza e de saúde, protecção contra predadores e administração artificial de alimentos;

5)

«Pessoa com residência habitual na Comunidade»: uma pessoa que reside na Comunidade pelo menos 185 dias por ano civil, em razão de vínculos profissionais ou, caso se trate de uma pessoa sem vínculos profissionais, em razão de vínculos pessoais que demonstrem a existência de laços estreitos entre essa pessoa e o seu local de residência;

6)

«Exposição itinerante»: uma colecção de amostras, um circo ambulante, uma colecção de animais ou uma exposição de plantas para apresentação ao público com fins comerciais;

7)

«Certificados para transacções específicas»: os certificados emitidos em conformidade com o artigo 48.o, válidos exclusivamente no território do Estado‐Membro emissor para as transacções especificadas;

8)

«Certificados para espécimes específicos»: certificados emitidos em conformidade com o artigo 48.o diferentes dos certificados para transacções específicas.

CAPÍTULO II

FORMULÁRIOS E REQUISITOS TÉCNICOS

Artigo 2.o

Formulários

1.   Os formulários em que são redigidas as licenças de importação, as licenças de exportação, os certificados de reexportação, os certificados de propriedade pessoal e os pedidos relativos aos referidos documentos serão conformes com os modelos apresentados no anexo I, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.

2.   Os formulários em que são redigidas as comunicações de importação serão conformes com o modelo apresentado no anexo II, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais. Os formulários podem incluir um número de série.

3.   Os formulários em que são redigidos os certificados de exposição itinerante e os pedidos relativos aos referidos documentos serão conformes com o modelo apresentado no anexo III, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.

4.   Os formulários em que são redigidas as folhas complementares que acompanham os certificados de propriedade pessoal e os certificados de exposição itinerante serão conformes com o modelo apresentado no anexo IV.

5.   Os formulários em que são redigidos os certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o, e na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 e os pedidos relativos a esses certificados serão conformes com o modelo apresentado no anexo V do presente regulamento, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.

Todavia, os Estados-Membros podem determinar que, em lugar do texto impresso, as casas 18 e 19 apenas contenham o texto da certificação e/ou autorização apropriadas.

6.   As etiquetas referidas no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 serão conformes com o modelo apresentado no anexo VI do presente regulamento.

Artigo 3.o

Especificações técnicas respeitantes aos formulários

1.   O papel utilizado para os formulários referidos no artigo 2.o será sem pasta mecânica, preparado para escrita, e pesará, no mínimo, 55 g/m2.

2.   O formato dos formulários referidos nos n.os 1 a 5 do artigo 2.o deve ser 210 × 297 milímetros (A4), com uma tolerância máxima de 18 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento.

3.   O papel dos formulários referidos no n.o 1 do artigo 2.o será:

a)

De cor branca para o formulário n.o 1, o original, revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos;

b)

De cor amarela para o formulário n.o 2, a cópia destinada ao titular;

c)

De cor verde-clara para o formulário n.o 3, a cópia destinada ao país de (re)exportação, no caso de uma licença de importação, ou a «cópia a devolver pelos serviços aduaneiros à autoridade administrativa emissora», no caso de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação;

d)

De cor rosa para o formulário n.o 4, a cópia destinada à autoridade administrativa emissora;

e)

De cor branca para o formulário n.o 5, o pedido.

4.   O papel dos formulários referidos no n.o 2 do artigo 2.o será:

a)

De cor branca para o formulário n.o 1, o original;

b)

De cor amarela para o formulário n.o 2, a cópia destinada ao importador.

5.   O papel dos formulários referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 2.o será:

a)

De cor amarela para o formulário n.o 1, o original, revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos;

b)

De cor rosa para o formulário n.o 2, a cópia destinada à autoridade administrativa emissora;

c)

De cor branca para o formulário n.o 3, o pedido.

6.   O papel das folhas complementares e etiquetas referidas, respectivamente, nos n.os 4 e 6 do artigo 2.o será de cor branca.

7.   Os formulários a que se refere o artigo 2.o serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, que será especificada pelas autoridades administrativas de cada Estado-Membro. Se necessário, incluirão uma tradução do seu conteúdo numa das línguas de trabalho oficiais da convenção.

8.   Incumbe aos Estados-Membros a impressão dos formulários a que se refere o artigo 2.o, que, no caso dos referidos nos n.os 1 a 5 do mesmo artigo, pode ser feita por um processo informático de emissão de licenças/certificados.

Artigo 4.o

Preenchimento dos formulários

1.   Os formulários serão preenchidos à máquina.

Os pedidos de licenças de importação, de licenças de exportação, de certificados de reexportação, de certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o, e na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, de certificados de propriedade pessoal e de certificados de exposição itinerante, assim como as comunicações de importação, as folhas complementares e as etiquetas, podem, no entanto, ser preenchidos à mão, desde que tal seja feito de forma legível, a tinta e em maiúsculas.

2.   Os formulários 1 a 4 do anexo I, os formulários 1 e 2 do anexo II, os formulários 1 e 2 do anexo III, os formulários 1 e 2 do anexo V, as folhas complementares referidas no n.o 4 do artigo 2.o e as etiquetas referidas no n.o 6 do artigo 2.o não podem conter rasuras nem emendas, excepto se estas tiverem sido autenticadas com o carimbo e a assinatura da autoridade administrativa emissora. No caso das comunicações de importação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e das folhas complementares referidas no n.o 4 do artigo 2.o, as rasuras e emendas podem igualmente ser autenticadas com o carimbo e a assinatura da estância aduaneira de entrada.

Artigo 5.o

Teor das licenças, dos certificados e dos pedidos de emissão destes documentos

A informação e referências constantes das licenças e dos certificados, bem como dos pedidos de emissão destes documentos, devem respeitar os seguintes requisitos:

1)

A descrição do espécime incluirá, caso se aplique, um dos códigos constantes do anexo VII;

2)

Serão utilizados os códigos constantes do anexo VII para a indicação das unidades de quantidade e de massa líquida;

3)

Os taxa a que os espécimes pertencem serão indicados ao nível da espécie, excepto nos casos em que a espécie é diferenciada ao nível da subespécie de acordo com os anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 ou em que a conferência das partes na convenção considerou suficiente uma diferenciação num nível taxonómico superior;

4)

Serão utilizadas as referências-padrão da nomenclatura constantes do anexo VIII do presente regulamento para indicação dos nomes científicos dos taxa;

5)

Se necessário, a finalidade da transacção será indicada através de um dos códigos constantes do ponto 1 do anexo IX do presente regulamento;

6)

A proveniência dos espécimes será indicada através de um dos códigos constantes do ponto 2 do anexo IX do presente regulamento.

No caso de a aplicação dos códigos mencionados na alínea 6) estar sujeita ao respeito dos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 338/97 ou no presente regulamento, esta aplicação deverá respeitar esses critérios.

Artigo 6.o

Anexos dos formulários

1.   Se qualquer dos formulários referidos no artigo 2.o incluir um anexo que seja parte integrante do mesmo, a existência desse anexo e o respectivo número de páginas serão claramente indicados na licença ou certificado em causa e cada página do anexo apresentará:

a)

O número da licença ou do certificado e a sua data de emissão;

b)

A assinatura e o carimbo ou selo da autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado.

2.   Quando os formulários referidos no n.o 1 do artigo 2.o forem utilizados para mais de uma espécie numa mesma remessa, será acrescentado um anexo que, para além da informação exigida no n.o 1 do presente artigo, reproduzirá, para cada uma das espécies da remessa, as casas 8 a 22 do formulário em causa, bem como a casa 27 do mesmo formulário, para inclusão da «quantidade/massa líquida (kg) efectivamente importada ou (re)exportada» e, se for caso disso, do «número de animais mortos à chegada».

3.   Quando os formulários referidos no n.o 3 do artigo 2.o forem utilizados para mais de uma espécie, será acrescentado um anexo que, para além da informação exigida no n.o 1 do presente artigo, reproduzirá, para cada espécie, as casas 8 a 18 do formulário em causa.

4.   Quando os formulários referidos no n.o 5 do artigo 2.o forem utilizados para mais de uma espécie, será acrescentado um anexo que, para além da informação exigida no n.o 1 do presente artigo, reproduzirá, para cada espécie, as casas 4 a 18 do formulário em causa.

Artigo 7.o

Licenças e certificados emitidos por países terceiros

1.   O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, nas alíneas 3), 4) e 5) do artigo 5.o e no artigo 6.o aplica-se igualmente no contexto das decisões sobre o reconhecimento das licenças e certificados emitidos por países terceiros para espécimes a introduzir na Comunidade.

2.   Caso digam respeito a espécimes de espécies sujeitas a quotas de exportação fixadas voluntariamente ou atribuídas pela conferência das partes na convenção, as licenças e os certificados mencionados no n.o 1 apenas serão admitidos se indicarem o número total de espécimes já exportados no ano em curso, incluindo os abrangidos pela licença em questão, e a quota para a espécie em causa.

3.   Os certificados de reexportação emitidos por países terceiros apenas serão aceites se especificarem o país de origem, o número e a data de emissão da licença de exportação em causa e, se for caso disso, o país da última reexportação e o número e a data de emissão do certificado de reexportação em causa, ou se apresentarem uma justificação satisfatória para a omissão destas informações.

CAPÍTULO III

EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E VALIDADE DOS DOCUMENTOS

Artigo 8.o

Emissão e utilização dos documentos

1.   Os documentos serão emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 338/97, nomeadamente nos n.os 1 a 4 do artigo 11.o deste último.

De forma a garantir o cumprimento destes regulamentos e das disposições legislativas nacionais adoptada sem aplicação dos mesmos, a autoridade administrativa emissora pode impor cláusulas, condições e requisitos, que serão incluídos nos documentos em causa.

2.   Os documentos serão utilizados sem prejuízo de quaisquer outras formalidades relacionadas com a circulação de mercadorias na Comunidade, com a sua introdução na Comunidade ou com a sua exportação ou reexportação da Comunidade, nem da emissão de quaisquer formulários utilizados para essas formalidades.

3.   As autoridades administrativas decidirão sobre a emissão das licenças e dos certificados no prazo de um mês a contar da data de apresentação de um pedido completo.

No entanto, se a autoridade administrativa emissora proceder à consulta de terceiros, a decisão só poderá ser tomada depois de concluída essa consulta de forma satisfatória. Os requerentes serão informados de quaisquer atrasos significativos no processamento do seu pedido.

Artigo 9.o

Remessas de espécimes

Para cada remessa de espécimes que constituam um mesmo lote será emitida separadamente uma licença de importação, uma comunicação de importação, uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.

Artigo 10.o

Validade das licenças de importação e das licenças de exportação, dos certificados de reexportação, dos certificados de exposição itinerante e dos certificados de propriedade pessoal

1.   O prazo de validade das licenças de importação emitidas em conformidade com os artigos 20.o e 21.o não será superior a doze meses. Todavia, as licenças de importação não são válidas na ausência de um documento válido correspondente do país de exportação ou reexportação.

2.   O prazo de validade das licenças de exportação e dos certificados de reexportação emitidos em conformidade com o artigo 26.o não será superior a seis meses.

3.   O prazo de validade dos certificados de exposição itinerante e dos certificados de propriedade pessoal emitidos, respectivamente, em conformidade com os artigos 30.o e 37.o não será superior a três anos.

4.   Após o termo do prazo de validade, as licenças e certificados referidos nos n.os 1, 2 e 3 são considerados nulos.

5.   Os certificados de exposição itinerante e os certificados de propriedade pessoal caducarão se o espécime tiver sido vendido, perdido, destruído ou roubado, ou se a propriedade do espécime tiver sido transferida de qualquer outro modo, ou, no caso dos espécimes vivos, se o espécime tiver morrido, fugido ou sido solto na natureza.

6.   O titular devolverá à autoridade administrativa emissora, sem demora injustificada, o original e todas as cópias das licenças de importação, das licenças de exportação, dos certificado de reexportação, dos certificados de exposição itinerante e dos certificados de propriedade pessoal que tenham caducado, não tenham sido utilizados ou tenham deixado de ser válidos.

Artigo 11.o

Validade das licenças de importação já utilizadas e dos certificados referidos nos artigos 47.o, 48.o, 49.o, 60.o e 63.o

1.   As cópias destinadas ao titular das licenças de importação já utilizadas deixarão de ser válidas nos seguintes casos:

a)

Após a morte dos espécimes vivos em causa;

b)

Sempre que os animais vivos em causa tiverem fugido ou sido soltos na natureza;

c)

Sempre que os espécimes em causa tiverem sido destruídos;

d)

Sempre que qualquer dado introduzido nas casas 3, 6 ou 8 do certificado tiver deixado de reflectir a situação real.

2.   Os certificados referidos nos artigos 47.o, 48.o, 49.o e 63.o deixarão de ser válidos nos seguintes casos:

a)

Após a morte dos espécimes vivos em causa;

b)

Sempre que os animais vivos em causa tiverem fugido ou sido soltos na natureza;

c)

Sempre que os espécimes em causa tiverem sido destruídos;

d)

Sempre que qualquer dado introduzido nas casas 2 e 4 tiver deixado de reflectir a situação real.

3.   Os certificados emitidos em conformidade com os artigos 48.o e 63.o são certificados para transacções específicas, salvo se os espécimes abrangidos pelos referidos certificados tiverem sido marcados a título individual e permanente.

As autoridades administrativas do Estado-Membro em que o espécime se encontra podem igualmente decidir, em consulta com a autoridade científica competente, emitir certificados para transacções específicas nos casos em que se considera que existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que se opõem à emissão de um certificado para espécimes específicos.

4.   Os certificados referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 48.o e no artigo 60.o deixarão de ser válidas quando a casa 1 deixar de reflectir a situação real.

Os documentos em causa devem ser devolvidos sem demora injustificada à autoridade administrativa emissora, que pode, se for caso disso, emitir um certificado que reflicta as alterações necessárias em conformidade com o disposto no artigo 51.o

Artigo 12.o

Documentos cancelados, perdidos, roubados, destruídos ou caducados

1.   Sempre que forem emitidos para substituir um documento que tenha sido cancelado, perdido, roubado, destruído, ou que, no caso de uma licença ou de um certificado de reexportação, tenha caducado, as licenças ou os certificados indicarão o número do documento substituído e o motivo da substituição na casa reservada para a indicação das «condições especiais».

2.   Sempre que uma licença de exportação ou um certificado de reexportação tenha sido cancelado, perdido, roubado ou destruído, a autoridade administrativa emissora informará desse facto a autoridade administrativa do país destinatário e o secretariado da convenção.

Artigo 13.o

Apresentação de pedidos de licenças de importação e de documentos de exportação e de reexportação e sujeição a um regime aduaneiro

1.   As licenças de importação, as licenças de exportação e os certificados de reexportação serão pedidos, tendo em conta o disposto no n.o 3 do artigo 8.o, com a necessária antecedência por forma a permitir a sua emissão antes da introdução dos espécimes na Comunidade ou da sua exportação ou reexportação da Comunidade.

2.   Os espécimes só beneficiarão de sujeição a um regime aduaneiro após apresentação dos documentos exigidos.

Artigo 14.o

Validade dos documentos de países terceiros

No caso da introdução de espécimes na Comunidade, os documentos exigidos de países terceiros só serão considerados válidos quando emitidos para exportação ou reexportação do país em causa e utilizados para esse fim antes do último dia do seu prazo de validade e quando utilizados para introdução de espécimes na Comunidade no prazo máximo de seis meses a contar da sua data de emissão.

Todavia, os certificados de origem para espécimes das espécies enumeradas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97 podem ser utilizados para fins da sua introdução na Comunidade durante um período de 12 meses a contar da data da sua emissão e os certificados de exposição itinerante e certificados de propriedade pessoal podem ser utilizados para fins da sua introdução na Comunidade e para fins de pedido de certificados em conformidade com os artigos 30.o e 37.o do presente regulamento durante um período de três anos a contar da data da sua emissão.

Artigo 15.o

Emissão de determinados documentos com efeitos retroactivos

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 13.o e do artigo 14.o do presente regulamento, e na condição de o importador ou o (re)exportador informar a autoridade administrativa competente, à chegada da remessa ou antes do seu envio, dos motivos por que não são apresentados os documentos exigidos, podem excepcionalmente ser emitidos documentos com efeitos retroactivos para espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento (CE) n.o 338/97, bem como para espécimes de espécies incluídas no anexo A do mesmo regulamento e referidas no n.o 5 do artigo 4.o desse regulamento.

2.   A derrogação prevista no n.o 1 é aplicável nos casos em que a autoridade administrativa competente do Estado-Membro, se necessário após consulta das autoridades competentes de um país terceiro, se tenha assegurado de que as irregularidades ocorridas não são da responsabilidade do importador nem do (re)exportador e que a importação ou (re)exportação dos espécimes em causa cumpre, no restante, o Regulamento (CE) n.o 338/97, a convenção e a legislação pertinente do país terceiro.

3.   Os documentos emitidos nos termos do n.o 1 indicarão claramente que foram emitidos com efeitos retroactivos e os motivos dessa emissão.

No caso das licenças de importação comunitárias, licenças de exportação comunitárias e certificados de reexportação comunitários, esta indicação será feita na casa 23.

4.   O secretariado da convenção será notificado das licenças de exportação e dos certificados de reexportação emitidos em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 16.o

Espécimes que se encontram em trânsito na Comunidade

O disposto nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento aplicar-se-á mutatis mutandis a espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 que se encontrem em trânsito na Comunidade, sob condição de o trânsito respeitar, por outro lado, o disposto no mesmo regulamento.

Artigo 17.o

Certificados fitossanitários

1.   No caso de plantas de espécies enumeradas nos anexos B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 reproduzidas artificialmente e de híbridos reproduzidos artificialmente a partir de espécies não anotadas e incluídas no anexo A do mesmo regulamento, aplicar-se-á o seguinte:

a)

Os Estados-Membros podem decidir que deve ser emitido um certificado fitossanitário em vez de uma licença de exportação;

b)

Os certificados fitossanitários emitidos por países terceiros serão aceites em vez de uma licença de exportação.

2.   Sempre que for emitido o certificado fitossanitário referido no n.o 1, este incluirá o nome científico da espécie ou, se tal for impossível para os taxa apresentados por família nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, o nome do género.

As orquídeas e os cactos reproduzidos artificialmente enumerados no anexo B podem ser referidos como tal.

Os certificados fitossanitários indicarão também o tipo e o número de espécimes e apresentarão um carimbo, um selo ou qualquer outra indicação específica que declare que «os espécimes foram reproduzidos artificialmente segundo a definição da CITES».

Artigo 18.o

Procedimentos simplificados para certas transacções comerciais respeitantes a amostras biológicas

1.   Sempre que o impacto do comércio na conservação da espécie em causa for nulo ou pouco significativo, podem ser utilizados procedimentos simplificados com base em licenças e certificados previamente emitidos para as amostras biológicas do tipo e dimensão especificados no anexo XI, no caso de essas amostras serem requeridas com urgência para serem sujeitas ao modo de utilização indicado no anexo e desde que as seguintes condições sejam respeitadas:

a)

Cada Estado-Membro deve criar e manter um registo das pessoas e entidades que podem beneficiar de processos simplificados, a seguir designadas «pessoas e entidades registadas», assim como das espécies que podem comercializar ao abrigo dos processos simplificados, e deve assegurar que esse registo seja revisto pela autoridade administrativa de 5 em 5 anos;

b)

Os Estados-Membros devem fornecer às pessoas e entidades registadas licenças e certificados parcialmente preenchidos;

c)

Os Estados-Membros devem autorizar as pessoas ou entidades registadas a introduzir informações específicas na página de rosto da licença ou do certificado sempre que a autoridade administrativa do Estado-Membro interessado tiver incluído na casa 23, num espaço equivalente ou no anexo da licença ou do certificado, os seguintes elementos:

i)

uma lista das casas que as pessoas ou entidades registadas são autorizadas a preencher relativamente a cada remessa,

ii)

um espaço reservado à assinatura da pessoa que preencheu o documento.

Se a lista referida na subalínea i) da alínea c) incluir uma casa para nomes científicos, a autoridade administrativa deve incluir um inventário das espécies aprovadas na página de rosto da licença ou do certificado ou num seu anexo.

2.   As pessoas e as entidades só podem ser registadas para uma espécie determinada após uma autoridade científica competente ter considerado, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o, e o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, que as transacções múltiplas relacionadas com as amostras biológicas referidas no anexo XI do presente regulamento não têm efeitos negativos no estado de conservação da espécie em causa.

3.   O contentor em que as amostras biológicas mencionadas no n.o 1 são expedidas deve ter aposta uma etiqueta com a menção «Muestras biológicas CITES», «CITES Biological Samples» ou «Echantillons biologiques CITES» e a indicação do número do documento emitido de acordo com a convenção.

Artigo 19.o

Procedimentos simplificados para a exportação ou a reexportação de espécimes mortos

1.   Em caso de exportação ou reexportação de espécimes mortos das espécies constantes dos anexos B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97, incluindo quaisquer respectivas partes ou derivados, os Estados-Membros podem prever procedimentos simplificados com base em licenças de exportação ou certificados de reexportação previamente emitidos, devendo nesse caso ser respeitadas as seguintes condições:

a)

A autoridade científica competente deve indicar que essa exportação ou reexportação não prejudica a conservação da espécie em causa;

b)

Cada Estado-Membro deve criar e manter um registo das pessoas e entidades que podem beneficiar de processos simplificados, a seguir designadas «pessoas e entidades registadas», assim como das espécies que podem comercializar ao abrigo dos processos simplificados, e deve assegurar que esse registo será revisto pela autoridade administrativa de 5 em 5 anos;

c)

Os Estados-Membros devem fornecer às pessoas e entidades registadas licenças de exportação e certificados de reexportação parcialmente preenchidos;

d)

Os Estados-Membros devem autorizar as pessoas ou entidades registadas a introduzir informações específicas nas casas 3, 5, 8 e 9 ou 10 da licença ou do certificado, sob condição de:

i)

assinarem a licença ou o certificado preenchido na casa 23,

ii)

enviarem imediatamente uma cópia da licença ou do certificado à autoridade administrativa emissora,

iii)

introduzirem, num registo que será conservado para apresentação à autoridade administrativa competente a seu pedido, as informações sobre os espécimes vendidos (nomeadamente o nome da espécie, o tipo de espécime, a proveniência do espécime), as datas de venda e os nomes e endereços das pessoas a que foram vendidos.

2.   A exportação ou reexportação referida no n.o 1 deve estar, por outro lado, em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

CAPÍTULO IV

LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 20.o

Pedidos

1.   O requerente de uma licença de importação deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 3 a 6 e 8 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 22 do original e de todas as cópias. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever apenas o preenchimento de um formulário de pedido, podendo o pedido nesse caso referir-se a mais de uma remessa.

2.   O ou os formulários devidamente preenchidos devem ser apresentados à autoridade administrativa do Estado-Membro destinatário, conter as informações e ser acompanhados das provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se, com base no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, deve ser emitida a licença.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

3.   Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença de importação referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

4.   No caso das licenças de importação relativas aos espécimes referidos nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 64.o, o requerente deve demonstrar à autoridade administrativa que foram satisfeitas as exigências em matéria de marcação estabelecidas no artigo 66.o

Artigo 21.o

Licenças de importação emitidas para espécimes de espécies incluídas no anexo I da convenção e constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97

No caso de uma licença de importação emitida para espécimes de espécies incluídas no anexo I da convenção e constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, a «cópia destinada ao país de exportação ou de reexportação» pode ser devolvida ao requerente para apresentação à autoridade administrativa do país de exportação ou de reexportação para efeitos de emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação. Em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do citado regulamento, o original da licença de importação será retido até à apresentação da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente.

No caso de a «cópia destinada ao país de exportação ou de reexportação» não lhe ser devolvida, o requerente receberá uma declaração escrita certificando que será emitida uma licença de importação e em que condições.

Artigo 22.o

Documentos que o importador deve entregar à estância aduaneira

Sem prejuízo do disposto no artigo 53.o, o importador ou o seu representante autorizado entregará os seguintes documentos à estância aduaneira de introdução na Comunidade designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97:

1)

O original da licença de importação (formulário n.o 1);

2)

A «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2);

3)

Sempre que especificado na licença de importação, qualquer documentação do país de exportação ou reexportação.

Se for caso disso, o importador ou o seu representante autorizado indicará o número do conhecimento ou da guia de remessa na casa 26.

Artigo 23.o

Tratamento pela estância aduaneira

A estância aduaneira referida no artigo 22.o ou, quando aplicável, no n.o 1 do artigo 53.o, deve, depois de preencher a casa 27 do original da licença de importação (formulário n.o 1) e da «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2), devolver esta última ao importador ou ao seu representante autorizado.

O original da licença de importação (formulário n.o 1) e qualquer documentação do país de exportação ou reexportação serão transmitidos em conformidade com o artigo 45.o

CAPÍTULO V

COMUNICAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Artigo 24.o

Documentos a entregar pelo importador à estância aduaneira

1.   O importador ou o seu representante autorizado deve, quando aplicável, preencher as casas 1 a 13 do original da comunicação de importação (formulário n.o 1) e da «cópia destinada ao importador» (formulário n.o 2) e, sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, apresentá-los, juntamente com a documentação do país de exportação ou reexportação, caso esta exista, à estância aduaneira de introdução na Comunidade designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

2.   No caso das comunicações de importação relativas a espécimes de espécies incluídas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97, as estâncias aduaneiras podem, se necessário, reter esses espécimes na pendência da verificação da validade dos documentos de acompanhamento referidos nas alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 4.o desse regulamento.

Artigo 25.o

Tratamento pela estância aduaneira

A estância aduaneira referida no artigo 24.o ou, quando aplicável, no n.o 1 do artigo 53.o deve, depois de preencher a casa 14 do original da comunicação de importação (formulário n.o 1) e da «cópia destinada ao importador» (formulário n.o 2), devolver esta última ao importador ou ao seu representante autorizado.

O original da licença de importação (formulário n.o 1) e qualquer documentação do país de exportação ou reexportação serão transmitidos em conformidade com o artigo 45.o

CAPÍTULO VI

LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E CERTIFICADOS DE REEXPORTAÇÃO

Artigo 26.o

Pedidos

1.   O requerente de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 22 do original e de todas as cópias. Os Estados‐Membros podem, no entanto, prever apenas o preenchimento de um formulário de pedido, podendo o pedido nesse caso referir-se a mais de uma remessa.

2.   O ou os formulários devidamente preenchidos devem ser apresentados à autoridade administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontram os espécimes e incluirão as informações e serão acompanhados das provas documentais que a autoridade considere necessárias para poder determinar se, com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, deve ser emitida a licença ou o certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

3.   Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

4.   No caso das licenças de exportação e dos certificados de reexportação relativos aos espécimes referidos no artigo 65.o, o requerente deve demonstrar à autoridade administrativa que foram satisfeitas as exigências em matéria de marcação estabelecidas no artigo 66.o

5.   Sempre que, em apoio a um pedido de certificado de reexportação, for apresentada uma «cópia destinada ao titular» de uma licença de importação, uma «cópia destinada ao importador» de uma comunicação de importação ou um certificado emitido com base nestes, os documentos só serão devolvidos ao requerente depois de alterado o número de espécimes para que o documento ainda é válido.

O documento não será devolvido ao requerente se o certificado de reexportação for concedido para o número total dos espécimes para que é válido ou se for substituído em conformidade com o disposto no artigo 51.o

6.   A autoridade administrativa verificará a validade dos documentos de apoio, se necessário, após consulta de uma autoridade administrativa de outro Estado‐Membro.

7.   O disposto nos n.os 5 e 6 é igualmente aplicável no caso de um certificado apresentado em apoio de um pedido de licença de exportação.

8.   Se, sob a supervisão de uma autoridade administrativa de um Estado-Membro, os espécimes tiverem sido marcados individualmente de forma a permitir uma referência fácil aos documentos mencionados nos n.os 5 e 7, não será exigida a apresentação destes documentos juntamente com o pedido, desde que o seu número seja indicado nesse mesmo pedido.

9.   Na ausência dos documentos de apoio referidos nos n.os 5 a 8, a autoridade administrativa determinará a introdução legal ou a aquisição na Comunidade dos espécimes a (re)exportar, se necessário, após consulta de uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro.

10.   Se, para efeitos do disposto nos n.os 3 a 9, uma autoridade administrativa consultar uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro, esta última responderá no prazo de uma semana.

Artigo 27.o

Documentos a entregar pelo (re)exportador à estância aduaneira

O (re)exportador, ou o seu representante autorizado, apresentará o original da licença de exportação ou do certificado de reexportação (formulário n.o 1), a «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) e a «cópia a devolver à autoridade administrativa emissora» (formulário n.o 3) à estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

Se for caso disso, o (re)exportador, ou o seu representante autorizado, indicará o número do conhecimento ou da guia de remessa na casa 26.

Artigo 28.o

Tratamento pela estância aduaneira

Depois de preencher a casa 27, a estância aduaneira referida no artigo 27.o devolverá o original da licença de exportação ou do certificado de reexportação (formulário n.o 1) e a «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) ao (re)exportador ou ao seu representante autorizado.

A «cópia a devolver à autoridade administrativa emissora» da licença de exportação ou do certificado de reexportação (formulário n.o 3) será transmitida em conformidade com o artigo 45.o

Artigo 29.o

Licenças previamente emitidas destinadas a viveiros

Se, em conformidade com as directrizes aprovadas pela conferência das partes na convenção, registarem os viveiros que exportam espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 reproduzidos artificialmente, os Estados-Membros podem pôr à disposição dos viveiros em causa licenças de exportação previamente emitidas para espécies enumeradas nos anexos A ou B daquele regulamento, indicando na respectiva casa 23 o número de registo do viveiro e a seguinte declaração:

«Licença válida apenas para plantas reproduzidas artificialmente segundo a definição da resolução 11.11 da Conferência CITES (Rev. CoP13) válida apenas para os seguintes taxa: ... .»

CAPÍTULO VII

CERTIFICADOS DE EXPOSIÇÃO ITINERANTE

Artigo 30.o

Emissão

11.   Os Estados-Membros podem emitir certificados de exposição itinerante para espécimes adquiridos legalmente, que fazem parte de uma exposição itinerante e que cumpram um dos seguintes requisitos:

a)

Terem nascido e sido criados em cativeiro em conformidade com os artigos 54.o e 55.o ou terem sido reproduzidos artificialmente em conformidade com o artigo 56.o;

b)

Terem sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies incluídas nos anexos I, II ou III da convenção ou no anexo C do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

12.   No caso dos animais vivos, o certificado de exposição itinerante cobre apenas um espécime.

13.   Será anexa ao certificado de exposição itinerante uma folha complementar para efeitos do artigo 35.o

14.   No caso dos espécimes diferentes dos animais vivos, a autoridade administrativa anexará ao certificado de exposição itinerante uma folha de inventário de que constarão, relativamente a cada espécime, todas as informações requeridas pelas casas 8 a 18 do modelo de formulário constante do anexo III.

Artigo 31.o

Utilização

Os certificados de exposição itinerante podem ser utilizados a título de:

1)

Licença de importação em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

2)

Licença de exportação ou certificado de reexportação em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

3)

Certificado em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, exclusivamente para o efeito de permitir que os espécimes sejam mostrados ao público.

Artigo 32.o

Autoridade emissora

1.   Sempre que o ponto de partida da exposição itinerante se situar na Comunidade, a autoridade emissora do certificado de exposição itinerante é a autoridade administrativa do Estado-Membro em que se situa o ponto de partida da exposição itinerante.

2.   Sempre que o ponto de partida da exposição itinerante se situar num país terceiro, a autoridade emissora do certificado de exposição itinerante é a autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino e a emissão do certificado ficará sujeita à apresentação de um certificado equivalente emitido por esse país terceiro.

3.   Sempre que, durante a sua presença num Estado-Membro, um animal que é objecto de um certificado de exposição itinerante der à luz, a autoridade administrativa desse Estado-Membro será notificada e emitirá uma licença ou certificado, consoante o caso.

Artigo 33.o

Condições aplicáveis aos espécimes

1.   Sempre que um espécime for abrangido por um certificado de exposição itinerante, devem ser satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O espécime deve ser registado pela autoridade administrativa emissora;

b)

O espécime deve regressar ao Estado-Membro em que está registado antes do termo do prazo de validade do certificado;

c)

O espécime deve ser marcado a título individual e permanente em conformidade com o artigo 66.o no caso dos animais vivos ou identificados de outro modo, por forma a que as autoridades de cada Estado-Membro em que o espécime entra possam verificar que o certificado corresponde ao espécime que está a ser importado ou exportado.

2.   No caso dos certificados de exposição itinerante emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 32.o, não são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo. Nesses casos, o certificado incluirá o seguinte texto na casa 20:

«O presente certificado só é válido se for acompanhado pelo original do certificado de exposição itinerante emitido por um país terceiro.».

Artigo 34.o

Pedido

2.   O requerente de um certificado de exposição itinerante deve preencher, quando aplicável, as casas 3 e 9 a 18 do formulário do pedido (formulário n.o 3) e as casas 3 e 9 a 18 do original e de todas as cópias.

Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário de pedido, podendo nesse caso o pedido referir-se a mais de um certificado.

2.   O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado a uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, ou, no caso referido no n.o 2 do artigo 32.o, à autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

3.   Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

Artigo 35.o

Documentos a entregar pelo titular à estância aduaneira

1.   No caso dos certificados de exposição itinerante emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 32.o, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentará, para efeitos de verificação, a uma estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o original do certificado (formulário n.o 1), assim como o original e uma cópia da folha complementar.

Após ter preenchido a folha complementar, a estância aduaneira devolverá os originais dos documentos ao titular ou ao seu representante autorizado, validará a cópia da folha complementar e enviará a cópia validada à autoridade administrativa competente, em conformidade com o artigo 45.o

2.   No caso dos certificados de exposição itinerante emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 32.o, é aplicável o n.o 1 do presente artigo, devendo, além disso, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentar, para efeitos de verificação, o original do certificado e a folha complementar emitidos pelo país terceiro.

Após ter preenchido as duas folhas complementares, a estância aduaneira devolverá o original dos certificados de exposição itinerante e das folhas complementares ao importador ou ao seu representante autorizado e enviará uma cópia validada da folha complementar do certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado-Membro a essa autoridade, em conformidade com o artigo 45.o

Artigo 36.o

Substituição

Os certificados de exposição itinerante perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu.

O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 20, o seguinte texto:

«O presente certificado está conforme ao original.».

CAPÍTULO VIII

CERTIFICADO DE PROPRIEDADE PESSOAL

Artigo 37.o

Emissão

1.   Os Estados-Membros podem emitir um certificado de propriedade pessoal para o proprietário legal de animais vivos adquiridos legalmente e detidos por motivos pessoais, não comerciais, que cumpram um dos seguintes requisitos:

a)

Terem nascido e sido criados em cativeiro em conformidade com os artigos 54.o e 55.o;

b)

Terem sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies constantes dos anexos I, II ou III da convenção ou do anexo C do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

2.   Cada certificado de propriedade pessoal abrange apenas um espécime.

3.   Será anexa ao certificado uma folha complementar para efeitos do artigo 42.o

Artigo 38.o

Utilização

Se o espécime que é objecto de um certificado de propriedade pessoal for acompanhado pelo seu proprietário legal, o certificado pode ser utilizado a título de:

1)

Licença de importação em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

2)

Licença de exportação ou certificado de reexportação em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, sob condição da aprovação do país de destino.

Artigo 39.o

Autoridade emissora

1.   Sempre que o espécime for originário da Comunidade, a autoridade emissora do certificado de propriedade pessoal é a autoridade administrativa do Estado‐Membro em que o espécime se encontra.

2.   Sempre que o espécime for introduzido a partir de um país terceiro, a autoridade emissora do certificado de propriedade pessoal é a autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino e a emissão do certificado ficará sujeita à apresentação de um documento equivalente emitido pelo país terceiro em questão.

3.   O certificado de propriedade pessoal incluirá o seguinte texto na casa 23 ou num anexo adequado do certificado:

«Válido para movimentos transfronteiriços sob condição de o espécime ser acompanhado pelo seu proprietário. O proprietário legal deve conservar o original do formulário.

O espécime abrangido pelo presente certificado não pode ser vendido nem transferido de outra forma, excepto em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão. O presente certificado não é transferível. Se o espécime morrer, for roubado, destruído, perdido ou vendido ou se a propriedade do espécime for transferida de qualquer outro modo, o presente certificado deve ser imediatamente devolvido à autoridade administrativa emissora.

O presente certificado só é válido se for acompanhado de uma folha complementar, que deve ser carimbada e assinada por um funcionário aduaneiro aquando de cada passagem de fronteira.

O certificado não afecta de modo algum o direito de adoptar medidas nacionais mais estritas no respeitante às restrições ou condições em matéria de detenção/posse de animais vivos.».

4.   Sempre que, durante a sua presença num Estado-Membro, um animal que é objecto de um certificado de propriedade pessoal der à luz, a autoridade administrativa desse Estado-Membro será notificada e emitirá uma licença ou certificado, consoante o caso.

Artigo 40.o

Condições aplicáveis aos espécimes

1.   Sempre que os espécimes forem abrangidos por um certificado de propriedade pessoal, devem ser observadas as seguintes condições:

a)

Os espécimes devem ser registados pela autoridade administrativa do Estado-Membro em que o proprietário tem a sua residência habitual;

b)

Os espécimes devem regressar ao Estado-Membro em que estão registados antes do termo do prazo de validade dos certificados;

c)

Os espécimes não podem ser utilizados para fins comerciais, excepto nas condições previstas no artigo 43.o;

d)

Os espécimes devem ser marcados a título individual e permanente em conformidade com o artigo 66.o

2.   No caso dos certificados de propriedade pessoal emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o, não são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo.

Nesses casos, o certificado incluirá o seguinte texto na casa 23:

«O presente certificado só é válido se for acompanhado pelo original do certificado de propriedade pessoal emitido por um país terceiro e se o espécime a que diz respeito for acompanhado pelo seu proprietário.».

Artigo 41.o

Pedido

1.   O requerente de um certificado de propriedade pessoal deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 4 e 6 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 4 e 6 a 22 do original e de todas as cópias.

Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário de pedido, podendo nesse caso o pedido referir-se a mais de um certificado.

2.   O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado a uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, ou, no caso referido no n.o 2 do artigo 39.o, à autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

Artigo 42.o

Documentos a entregar pelo à estância aduaneira

1.   Em caso de importação, exportação ou reexportação de um espécime abrangido por um certificado de propriedade pessoal emitido em conformidade com o n.o 1 do artigo 39.o, o titular do certificado apresentará, para efeitos de verificação, a uma estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o original do certificado (formulário n.o 1), assim como o original e uma cópia da folha complementar.

Após ter preenchido a folha complementar, a estância aduaneira devolverá ao titular os originais dos documentos, validará a cópia da folha complementar e enviará a cópia validada à autoridade administrativa competente, em conformidade com o artigo 45.o do presente regulamento.

2.   No caso dos certificados de propriedade pessoal emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o, é aplicável o n.o 1 do presente artigo, devendo, além disso, o titular apresentar, para efeitos de verificação, o original do certificado emitido pelo país terceiro.

Após ter preenchido a folha complementar, a estância aduaneira devolverá os originais dos documentos ao titular e enviará uma cópia validada da folha complementar do certificado emitida pela autoridade administrativa do Estado‐Membro a essa autoridade, em conformidade com o artigo 45.o

Artigo 43.o

Venda de espécimes abrangidos

Sempre que pretender vender um espécime, o titular de um certificado de propriedade pessoal emitido em conformidade com o n.o 1 do artigo 39.o do presente regulamento deve entregar o certificado correspondente à autoridade administrativa emissora e, se o espécime pertencer a uma espécie incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, solicitar à autoridade competente um certificado em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o desse regulamento.

Artigo 44.o

Substituição

Os certificados de propriedade pessoal perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu.

O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 20, o seguinte texto:

«O presente certificado está conforme ao original.».

CAPÍTULO IX

FORMALIDADES ADUANEIRAS

Artigo 45.o

Envio de documentos apresentados às estâncias aduaneiras

1.   As estâncias aduaneiras transmitirão sem demora à autoridade administrativa competente do seu Estado-Membro todos os documentos que lhes tenham sido apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e do presente regulamento.

As autoridades administrativas que receberem esses documentos enviarão sem demora os emitidos por outros Estados-Membros às autoridades administrativas competentes, juntamente com eventuais documentos de apoio emitidos de acordo com a convenção.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as estâncias aduaneiras podem confirmar por via electrónica a apresentação de documentos emitidos pela autoridade administrativa do seu Estado-Membro.

CAPÍTULO X

CERTIFICADOS PREVISTOS NA ALÍNEA B) DO N.o 2 E NOS N.os 3 E 4 DO ARTIGO 5.o, NO N.o 3 DO ARTIGO 8.o, E NA ALÍNEA B) DO N.o 2 DO ARTIGO 9.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 338/97

Artigo 46.o

Autoridade emissora

Os certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o, e na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 podem ser emitidos pela autoridade administrativa do Estado-Membro em que os espécimes se encontram, aquando da recepção de um pedido em conformidade com o artigo 50.o do presente regulamento.

Artigo 47.o

Certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 (certificados exigidos para efeitos de exportação ou reexportação)

Os certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 deverão indicar qual das seguintes afirmações se aplica aos espécimes abrangidos:

1)

Foram retirados do meio natural em conformidade com a legislação do Estado‐Membro de origem;

2)

Foram recuperados depois de terem fugido ou sido abandonados, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que foram recuperados;

3)

Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97;

4)

Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de 1 de Junho de 1997, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3626/82;

5)

Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 1984, nos termos do disposto na convenção; ou

6)

Foram adquiridos ou introduzidos no território de um Estado-Membro antes de os regulamentos referidos nas alíneas 3) ou 4) ou a convenção lhes serem aplicáveis ou serem aplicáveis nesse Estado-Membro.

Artigo 48.o

Certificado previsto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 (certificado para fins comerciais)

1.   O certificado para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 atesta que os espécimes das espécies incluídas no anexo A estão isentos de uma ou várias das proibições previstas no n.o 1 do artigo 8.o daquele regulamento por uma das seguintes razões:

a)

Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade quando não lhes eram aplicáveis as disposições relativas a espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, no anexo I da convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82;

b)

Provêm de um Estado-Membro e foram retirados do seu meio natural em conformidade com a legislação daquele Estado-Membro;

c)

São animais, ou partes ou derivados de animais, nascidos e criados em cativeiro;

d)

É autorizada a sua utilização para um ou vários dos fins referidos nas alíneas c) e e) a g) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

2.   A autoridade administrativa competente de um Estado-Membro pode considerar uma licença de importação aceitável a título de certificado para efeitos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 mediante apresentação da «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2), desde que aquele formulário estipule que os espécimes são isentos de uma ou várias proibições referidas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

Artigo 49.o

Certificado previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 (certificado para a transferência de espécimes vivos)

O certificado para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 atesta que é autorizada a transferência de espécimes vivos de uma espécie incluída no anexo A do referido regulamento do local prescrito indicado na licença de importação ou num certificado emitido anteriormente.

Artigo 50.o

Pedidos de certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97

1.   O requerente dos certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 2 e 4 a 19 do formulário do pedido e as casas 1 e 4 a 18 do original e de todas as cópias.

Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário de pedido, podendo nesse caso o pedido referir-se a mais de um certificado.

2.   O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado a uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa da rejeição.

Artigo 51.o

Alteração das licenças, comunicações e certificados

1.   Se uma remessa abrangida por uma «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) de uma licença de importação, uma «cópia destinada ao importador» (formulário n.o 2) de uma comunicação de importação ou um certificado for dividida, ou se, por outros motivos, os dados que constam desses documentos tiverem deixado de corresponder à situação real, a autoridade administrativa pode:

a)

Proceder às alterações necessárias nesse documentos nos termos do n.o 2 do artigo 4.o;

b)

Emitir um ou vários certificados correspondentes, para os efeitos do disposto nos artigos 47.o e 48.o

Para os efeitos da alínea b), a autoridade administrativa deve primeiro verificar a validade do documento a substituir, se necessário, após consulta da autoridade administrativa de outro Estado-Membro.

2.   Se for emitido um certificado para substituir uma «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) de uma licença de importação, uma «cópia destinada ao importador» (formulário n.o 2) de uma comunicação de importação ou um certificado anteriormente emitido, tal documento será conservado pela autoridade administrativa que emite o certificado.

3.   As licenças, comunicações ou certificados perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu.

4.   Se, para efeitos do disposto no n.o 1, uma autoridade administrativa consultar uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro, esta última responderá no prazo de uma semana.

CAPÍTULO XI

ETIQUETAS

Artigo 52.o

Utilização de etiquetas

1.   As etiquetas a que se refere o n.o 6 do artigo 2.o serão apenas utilizadas para a transferência, entre instituições científicas e investigadores devidamente registados, de espécimes de herbário, espécimes de museu conservados, dessecados ou encastrados ou material vegetal vivo para estudos científicos, por doação, intercâmbio ou empréstimo para fins não comerciais.

2.   Às instituições científicas e investigadores referidos no n.o 1 será atribuído, pela autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram, um número de registo.

Este número de registo deverá conter cinco dígitos, dos quais os dois primeiros serão as duas letras do código ISO de país para o Estado-Membro em causa e os três últimos um número individual atribuído a cada instituição pela autoridade administrativa competente.

3.   As instituições científicas e os investigadores em questão preencherão as casas 1 a 5 da etiqueta e, ao devolver a parte da etiqueta destinada a esse efeito, informarão sem demora a autoridade administrativa em que estão registados de todos os elementos relativos à utilização de cada etiqueta.

CAPÍTULO XII

DERROGAÇÕES ÀS FORMALIDADES ADUANEIRAS REFERIDAS NO N.o 7 DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 338/97

Artigo 53.o

Controlo aduaneiro em estâncias aduaneiras distintas da estância de introdução na fronteira

1.   Sempre que uma remessa a introduzir na Comunidade chegue a uma estância aduaneira de fronteira por via marítima, aérea ou ferroviária para ser expedida pelo mesmo meio de transporte e sem armazenagem intermédia para outra estância aduaneira na Comunidade designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o controlo e a apresentação dos documentos de importação terão lugar nesta última.

2.   Sempre que uma remessa tenha sido submetida a controlo numa estância aduaneira, designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do mesmo regulamento, e enviada para outra estância aduaneira para posteriores formalidades aduaneiras, esta última exigirá a apresentação da «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) de uma licença de importação, preenchida nos termos do artigo 23.o do presente regulamento, ou da «cópia destinada ao importador» (formulário n.o 2) de uma comunicação de importação, preenchida nos termos do artigo 24.o do presente regulamento, e pode efectuar os controlos que considere necessários para comprovar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97 e no presente regulamento.

CAPÍTULO XIII

ESPÉCIMES NASCIDOS E CRIADOS EM CATIVEIRO E ESPÉCIMES REPRODUZIDOS ARTIFICIALMENTE

Artigo 54.o

Espécimes de espécies animais nascidos e criados em cativeiro

Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o, considera-se que um espécime de uma espécie animal nasceu e foi criado em cativeiro apenas quando uma autoridade administrativa competente, em consulta com uma autoridade científica competente do Estado-Membro em causa, se tenha certificado de que foram observadas as seguintes condições:

1)

O espécimen trata-se, ou provém, de descendência nascida ou de outra forma produzida em ambiente controlado de qualquer dos seguintes:

a)

Progenitores que copularam ou de outra forma transferiram gâmetas em ambiente controlado, se a reprodução for sexuada;

b)

Progenitores que se encontravam em ambiente controlado no início do desenvolvimento da descendência, se a reprodução for assexuada;

2)

O núcleo parental reprodutor foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural;

3)

O núcleo parental reprodutor é mantido sem recurso ao núcleo selvagem, exceptuando a introdução ocasional de animais, ovos ou gâmetas em conformidade com as disposições legais aplicáveis, de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural e apenas com um ou mais dos seguintes fins:

a)

Evitar ou atenuar situações prejudiciais de consanguinidade, a um nível que será determinado pela necessidade de novo material genético;

b)

Dispor de animais confiscados, em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

c)

Excepcionalmente, para utilização como núcleo reprodutor;

4)

O núcleo parental reprodutor produziu descendência de segunda geração ou de gerações seguintes (F2, F3 e seguintes) em ambiente controlado, ou é gerido de uma forma que tenha dado provas de produzir com fiabilidade descendência de segunda geração num ambiente controlado.

Artigo 55.o

Determinação da ascendência

Se, para efeitos do disposto no artigo 54.o, no n.o 1 do artigo 62.o e no n.o 1 do artigo 63.o, uma autoridade competente considerar necessário determinar a ascendência de um animal através da análise de sangue ou de outro tecido, os resultados dessa análise ou as amostras necessárias serão disponibilizados em conformidade com o estabelecido por essa autoridade.

Artigo 56.o

Espécimes de espécies vegetais reproduzidos artificialmente

1.   Considera-se que um espécime de uma espécie vegetal foi reproduzido artificialmente apenas quando uma autoridade administrativa competente, em consulta com uma autoridade científica competente do Estado-Membro em causa, se tenha certificado de que foram observadas as seguintes condições:

a)

O espécime trata-se, ou provém, de uma planta desenvolvida a partir de sementes, estacas, secções, calos ou outros tecidos vegetais, esporos ou outros propágulos em condições controladas;

b)

O núcleo parental cultivado foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e é mantido de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural;

c)

O núcleo parental cultivado é gerido de forma a garantir a sua manutenção a longo prazo;

d)

No caso de plantas enxertadas, tanto o porta-enxerto como o enxerto foram reproduzidos artificialmente em conformidade com as alíneas a), b) e c).

Para efeitos do disposto na alínea a), condições controladas significam um ambiente artificial manipulado pelo homem de forma intensiva, que pode incluir, embora não exclusivamente, a mobilização do solo, a fertilização, o controlo de infestantes, a irrigação e operações em viveiro como a plantação em vasos ou em canteiros e a protecção contra condições climáticas adversas.

2.   A madeira retirada de árvores cultivadas em monocultura é considerada como artificialmente propagada, em conformidade com o n.o 1.

CAPÍTULO XIV

BENS PESSOAIS OU DE USO DOMÉSTICO

Artigo 57.o

Introdução e reintrodução na Comunidade de objectos de uso pessoal ou doméstico

1.   A derrogação ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento não se aplica a espécimes utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, detidos para serem vendidos, colocados à venda ou transportados para serem vendidos.

Esta derrogação apenas se aplica a espécimes, incluindo troféus de caça, caso estes respeitem uma das seguintes condições:

a)

Fazerem parte da bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro;

b)

Serem propriedade de uma pessoa singular que transfere o seu local de residência habitual de um país terceiro para um país comunitário;

c)

Serem troféus de caça obtidos por um viajante e importados posteriormente.

2.   A derrogação ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento não se aplica aos espécimes de espécies enumeradas no seu anexo A quando estes forem introduzidos na Comunidade pela primeira vez por uma pessoa que tem ou está a estabelecer a sua residência habitual no território comunitário.

3.   A primeira introdução na Comunidade, por uma pessoa que tem a sua residência habitual na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de cuja composição façam parte espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se forem apresentados o original de um documento de (re)exportação e uma cópia do mesmo.

Os serviços aduaneiros transmitirão o original nos termos do artigo 45.o do presente regulamento e devolverão a cópia carimbada ao titular.

4.   A reintrodução na Comunidade, por uma pessoa que tem a sua residência habitual na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de cuja composição façam parte espécies enumeradas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 338/97, não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se for apresentado qualquer dos seguintes documentos:

a)

A «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2), devidamente validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença de importação ou de exportação da Comunidade utilizada anteriormente;

b)

A cópia do documento de (re)exportação referida no n.o 3;

c)

Prova de que os espécimes foram adquiridos na Comunidade.

5.   Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4, a introdução ou reintrodução na Comunidade dos seguintes artigos enumerados no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 não exige a apresentação de qualquer documento de (re)exportação ou licença de importação:

a)

Caviar da espécie esturjão (Acipenseriformes spp.), até um máximo de 250 g por pessoa;

b)

Bastões (rainsticks) de Cactaceae spp., até três por pessoa;

c)

Espécimes mortos trabalhados de Crocodylia spp. (com exclusão da carne e dos troféus de caça), até quatro por pessoa;

d)

Conchas de Strombus gigas, até três por pessoa.

Artigo 58.o

Exportação e reexportação da Comunidade de objectos de uso pessoal ou doméstico

1.   A derrogação ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento não se aplica a espécimes utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, detidos para serem vendidos, colocados à venda ou transportados para serem vendidos.

Esta derrogação apenas se aplica a espécimes que respeitem uma das seguintes condições:

a)

Fazerem parte da bagagem pessoal de pessoas que viajam para um país terceiro;

b)

Serem propriedade de uma pessoa singular que transfere o seu local de residência habitual de um país comunitário para um país terceiro.

2.   Em caso de exportação, a derrogação ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento não se aplica aos espécimes de espécies enumeradas nos seus anexo A ou B.

3.   A reexportação, por uma pessoa que tem a sua residência habitual na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de que façam parte espécimes de espécies enumeradas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 338/97, não requer a apresentação de um certificado de reexportação aos serviços aduaneiros se for apresentado qualquer dos seguintes documentos:

a)

A «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2), devidamente validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença de importação ou de exportação da Comunidade utilizada anteriormente;

b)

A cópia do documento de (re)exportação referida no n.o 3 do artigo 57.o do presente regulamento;

c)

Prova de que os espécimes foram adquiridos na Comunidade.

4.   Em derrogação ao disposto nos n.os 2 e 3, a exportação ou reexportação dos artigos enumerados nas alíneas a) a d) do n.o 5 do artigo 57.o não exige a apresentação de qualquer documento de (re)exportação.

CAPÍTULO XV

ISENÇÕES E DERROGAÇÕES

Artigo 59.o

Isenções do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 estabelecidas no n.o 3 do mesmo artigo

1.   A isenção para os espécimes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que se encontram cumpridas as condições enunciadas no referido artigo e no artigo 48.o do presente regulamento.

2.   A isenção para os espécimes referidos na alínea d) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente, depois de esta última ter consultado uma autoridade científica competente, que se encontram cumpridas as condições referidas no artigo 48.o do presente regulamento e que os espécimes em causa nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente em conformidade com o disposto nos artigos 54.o, 55.o e 56.o do presente regulamento.

3.   A isenção para os espécimes referidos nas alíneas e), f) e g) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente, depois de esta última ter consultado uma autoridade científica competente, que se encontram cumpridas as condições estabelecidas no referido artigo e no artigo 48.o do presente regulamento.

4.   A isenção para os espécimes referidos na alínea h) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que os espécimes em causa foram retirados do seu meio natural num Estado-Membro nos termos da respectiva legislação.

5.   Apenas será concedida uma isenção estabelecida no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativamente a vertebrados vivos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que foram cumpridas as disposições aplicáveis do artigo 66.o do presente regulamento.

Artigo 60.o

Derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 em benefício das instituições científicas

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, pode ser concedida às instituições científicas aprovadas por uma autoridade administrativa, em consulta com uma autoridade científica, uma derrogação à proibição prevista no n.o 1 do artigo 8.o mediante a emissão de um certificado que abranja todos os espécimes de espécies incluídas no anexo A do referido regulamento destinados a um dos seguintes fins:

1)

À criação em cativeiro ou à reprodução artificial para contribuir para a conservação da espécie em causa;

2)

Para fins de investigação ou pedagógicos na perspectiva da protecção e conservação da espécie em causa.

Os espécimes abrangidos pelo referido certificado só podem ser vendidos a outras instituições científicas detentoras do mesmo certificado.

Artigo 61.o

Isenções dos n.os 1 e 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, a proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 8.o do referido regulamento relativa à compra, oferta de compra ou aquisição de espécimes das espécies incluídas no anexo A do mesmo regulamento para fins comerciais e as disposições do n.o 3 do seu artigo 8.o, segundo as quais podem ser concedidas, caso a caso, isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam quando se trate de espécimes que cumpram um dos seguintes requisitos:

1)

Estarem abrangidos por um dos certificados para espécimes específicos previstos no artigo 48.o;

2)

Estarem abrangidos por uma das isenções gerais previstas no artigo 62.o

Artigo 62.o

Isenções gerais dos n.os 1 e 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97

A disposição do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, segundo a qual podem ser concedidas, caso a caso, isenções das proibições referidas no n.o 1 do artigo 8.o mediante a emissão de um certificado, não se aplica, e não é exigido qualquer certificado, a:

1)

Espécimes nascidos e criados em cativeiro das espécies animais incluídas no anexo X do presente regulamento e respectivos híbridos, sob reserva de os espécimes de espécies anotadas serem marcados em conformidade com o n.o 1 do artigo 66.o do presente regulamento;

2)

Espécimes de espécies vegetais reproduzidos artificialmente;

3)

Espécimes trabalhados adquiridos há mais de 50 anos, tal como definidos na alínea w) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

Artigo 63.o

Certificados previamente emitidos nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97

1.   Para efeitos do disposto na alínea d) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, um Estado-Membro pode fornecer certificados previamente emitidos aos criadores aprovados para o efeito por uma autoridade administrativa, desde que estes mantenham um registo da criação e que o apresentem à autoridade administrativa competente a pedido desta.

Esses certificados incluirão na casa 20 o seguinte texto:

«Certificado válido apenas para o(s) seguinte(s) taxon/taxa:...............».

2.   Para efeitos do disposto nas alíneas d) e h) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, um Estado-Membro pode fornecer certificados previamente emitidos às pessoas aprovadas por uma autoridade administrativa para vender, com base nesses certificados, espécimes mortos que tenham sido criados em cativeiro e/ou pequenas quantidades de espécimes mortos que tenham sido retiradas legalmente do seu meio natural na Comunidade, desde que esses vendedores cumpram os seguintes requisitos:

a)

Manter um registo, a apresentar à autoridade administrativa competente a pedido desta, que deve conter informações pormenorizadas sobre os espécimes e as espécies vendidas, a causa da morte (caso seja conhecida), as pessoas que os forneceram e aquelas a quem foram vendidos; e

b)

Apresentar à autoridade administrativa competente um relatório anual especificando as vendas durante esse ano, o tipo e número de espécimes, as espécies em causa e a forma como foram adquiridos os espécimes.

CAPÍTULO XVI

REQUISITOS EM MATÉRIA DE MARCAÇÃO

Artigo 64.o

Marcação de espécimes para efeitos de importação e actividades comerciais dentro da Comunidade

1.   Apenas será emitida uma licença de importação para os seguintes artigos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que os espécimes foram marcados individualmente em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 66.o:

a)

Espécimes provenientes de uma operação de criação em cativeiro aprovada pela conferência das partes na convenção;

b)

Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural, com aprovação da conferência das partes na convenção;

c)

Espécimes de uma população de uma das espécies incluídas no anexo I da convenção para as quais tenha sido aprovada uma quota de exportação pela conferência das partes na convenção;

d)

Defesas de elefante africano não trabalhadas e seus pedaços de comprimento igual ou superior a 20 cm e massa igual ou superior a 1 kg;

e)

Peles de crocodilo, flancos, caudas, gargantas, patas, dorsos e outras partes do mesmo, em bruto, curtidas e/ou acabadas, que sejam exportadas para a Comunidade, e peles e flancos inteiros de crocodilo em bruto, curtidos ou acabados que sejam reexportados para a Comunidade;

f)

Vertebrados vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 pertencentes a uma exposição itinerante;

g)

Qualquer embalagem de caviar de Acipenseriformes spp., incluindo latas, frascos ou caixas em que o caviar é embalado directamente.

2.   Para efeitos do n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, todas as embalagens de caviar referidas na alínea g) do n.o 1 do presente artigo serão marcadas em conformidade com o n.o 6 do artigo 66.o do presente regulamento, sob reserva das disposições suplementares previstas no n.o 7 do mesmo artigo.

Artigo 65.o

Marcação de espécimes para efeitos de exportação e reexportação

1.   Os certificados de reexportação para os espécimes referidos nas alíneas a) a d) e f) do n.o 1 do artigo 64.o que não tenham sido substancialmente alterados só serão emitidos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que estão intactas as marcas originais.

2.   Os certificados de reexportação para peles e flancos inteiros de crocodilo, em bruto, curtidos e/ou acabados, só serão emitidos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que estão intactas as etiquetas de marcação originais ou, caso estas se tenham perdido ou tenham sido retiradas, que os espécimes foram marcados com uma etiqueta de reexportação.

3.   As licenças de exportação e os certificados de reexportação relativos a qualquer embalagem de caviar referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 64.o só serão emitidos se a embalagem estiver marcada de acordo com o n.o 6 do artigo 66.o

4.   As licenças de exportação para vertebrados vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho só serão emitidas após o requerente ter demonstrado à autoridade administrativa competente que foram cumpridos os requisitos do artigo 66.o do presente regulamento.

Artigo 66.o

Métodos de marcação

1.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 33.o, do n.o 1 do artigo 40.o, do n.o 5 do artigo 59.o e do n.o 4 do artigo 65.o, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   As aves nascidas e criadas em cativeiro serão marcadas em conformidade com o disposto no n.o 8 ou, se for demonstrado à autoridade administrativa competente que este método não pode ser aplicado devido às características físicas ou comportamentais do animal, por meio de um respondedor em micropastilha inalterável, com número individual e conforme com as normas ISO 11784: 1996 (E) e 11785: 1996 (E).

3.   Os restantes vertebrados vivos serão marcados por meio de um respondedor em micropastilha inalterável, com número individual e conforme com as normas ISSO 11784: 1996 (E) e 11785: 1996 (E), ou, se for demonstrado à autoridade administrativa competente que este método não é adequado dadas as características físicas ou comportamentais do espécime ou da espécie, os espécimes em causa serão marcados com um número individual por meio de anilhas, cintas, etiquetas, tatuagens ou outros métodos semelhantes, ou serão identificáveis por qualquer outro meio adequado.

4.   O disposto no n.o 1 do artigo 33.o, no n.o 1 do artigo 40.o, no n.o 2 do artigo 48.o, no n.o 5 do artigo 59.o e no n.o 4 do artigo 65.o não é aplicável se for demonstrado à autoridade administrativa competente que as características físicas dos espécimes em causa não permitem, no momento da emissão do certificado, a aplicação segura de um método de marcação.

Nesse caso, a autoridade administrativa em causa emitirá um certificado para transacções específicas e mencionará a situação na casa 20 do certificado ou, se for possível aplicar um método de marcação seguro numa data posterior, incluirá nessa casa as estipulações adequadas.

Para estes espécimes, não serão emitidos certificados para espécimes específicos, certificados de exposição itinerante ou certificados de propriedade pessoal.

5.   Consideram-se marcados em conformidade com os n.os 2 e 3 os espécimes marcados, antes de 1 de Janeiro de 2002, por meio de um respondedor em micropastilha não conforme com as normas ISO 11784: 1996 (E) ou 11785: 1996 (E) ou, antes de 1 de Junho de 1997, por um dos métodos referidos no n.o 1, ou ainda, antes da sua introdução na Comunidade, em conformidade com o n.o 6.

6.   Os espécimes referidos no n.o 1 do artigo 64.o e no artigo 65.o serão marcados segundo o método para eles aprovado ou recomendado pela conferência das partes na convenção e, em especial, as embalagens de caviar mencionadas na alínea g) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 64 e no n.o 3 do artigo 65.o serão marcadas individualmente por meio de aposição de etiquetas não reutilizáveis em cada embalagem primária importada para a Comunidade.

7.   Apenas serão autorizados a transformar, embalar ou reembalar caviar para fins de exportação, reexportação ou comércio intracomunitário os estabelecimentos de (re)embalagem licenciados pela autoridade administrativa de um Estado-Membro.

Os estabelecimentos de (re)embalagem licenciados devem manter registos das quantidades de caviar importadas, exportadas, reexportadas, produzidas in situ ou armazenadas, conforme o caso. Os registos devem estar disponíveis para efeitos de inspecção pela autoridade administrativa do Estado-Membro interessado.

Será atribuído pela autoridade administrativa a cada estabelecimento de reembalagem em causa um código de registo individual.

8.   As aves nascidas e criadas em cativeiro, assim como as outras aves nascidas em ambiente controlado, serão marcadas com um número individual por meio de uma anilha na pata, fechada e sem cordão de soldadura.

Uma anilha fechada e sem cordão de soldadura significa uma anilha ou cinta circular contínua, sem interrupção nem junta, e que não tenha sido objecto de falsificação, cuja dimensão impeça que seja retirada da pata da ave plenamente desenvolvida depois de colocada nos primeiros dias de vida do animal e fabricada comercialmente para esse fim.

Artigo 67.o

Métodos de marcação sem crueldade

Sempre que, no território da Comunidade, a marcação de animais vivos exija a colocação de uma etiqueta, cinta, anilha ou qualquer outro dispositivo, a aplicação de uma marca numa parte da anatomia do animal ou a implantação de respondedores em micropastilha, esta operação será efectuada sem crueldade e tendo em conta o bem-estar e o comportamento natural do espécime em causa.

Artigo 68.o

Reconhecimento mútuo dos métodos de marcação

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros reconhecerão os métodos de marcação aprovados pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros que respeitem o disposto no artigo 66.o

2.   Sempre que for exigida uma licença ou um certificado por força do disposto no presente regulamento, esses documentos incluirão todos os pormenores relativos à marcação do espécime.

CAPÍTULO XVII

RELATÓRIO E INFORMAÇÕES

Artigo 69.o

Relatórios sobre as importações, exportações e reexportações

1.   Os Estados-Membros recolherão dados sobre as importações para a Comunidade e as exportações e reexportações da Comunidade efectuadas com base nas licenças e certificados emitidos pelas suas autoridades administrativas, independentemente do local de introdução ou (re)exportação.

Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, em suporte informático, de acordo com o calendário estabelecido no n.o 4 do presente artigo, todos os dados relativos ao ano civil anterior respeitantes às espécies dos anexos A, B e C do citado regulamento, tendo em conta as «Directrizes para a preparação e apresentação dos relatórios anuais CITES» publicadas pelo secretariado da convenção.

Os relatórios incluirão informações sobre as remessas apreendidas e confiscadas.

2.   Os dados referidos no n.o 1 serão apresentados em duas partes distintas:

a)

Uma parte sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes das espécies incluídas nos anexos da convenção;

b)

Uma parte sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes de outras espécies incluídas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 e sobre a introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo D do mesmo regulamento.

3.   No que se refere às importações de remessas que incluam animais vivos, os Estados-Membros conservarão, na medida do possível, um registo das percentagens de espécimes das espécies referidas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 encontrados mortos no momento da sua introdução na Comunidade.

4.   As informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 serão comunicados à Comissão por espécie e por país de (re)exportação, relativamente a cada ano civil, antes de 15 de Junho do ano seguinte.

5.   As informações referidas na alínea c) do n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 incluirão pormenores sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para aplicar e executar as disposições desse regulamento e as do presente regulamento.

Além disso, os Estados-Membros devem comunicar os seguintes dados:

a)

Pessoas e entidades registadas em conformidade com os artigos 18.o e 19.o do presente regulamento;

b)

Instituições científicas registadas em conformidade com o artigo 60.o do presente regulamento;

c)

Criadores aprovados em conformidade com o artigo 63.o do presente regulamento;

d)

Estabelecimentos de (re)embalagem de caviar licenciados em conformidade com o n.o 7 do artigo 66.o do presente regulamento;

e)

A utilização de certificados fitossanitários em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento.

Artigo 70.o

Alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97

1.   A fim de preparar alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e para efeitos do disposto no n.o 5 do artigo 15.o do mesmo regulamento, os Estados‐Membros comunicarão à Comissão, relativamente às espécies já incluídas e às elegíveis para inclusão nos anexos daquele regulamento, todas as informações pertinentes sobre os seguintes aspectos:

a)

O seu estatuto biológico e comercial;

b)

Os fins a que se destinam os espécimes das referidas espécies;

c)

Os métodos de controlo do comércio dos espécimes.

2.   A Comissão submeterá os projectos de alteração dos anexos B ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97 ao abrigo das alíneas c) ou d) do n.o 2 ou da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do mesmo regulamento à apreciação do grupo de revisão científica referido no artigo 17.o do mencionado regulamento antes de os apresentar ao comité.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 71.o

Rejeição de pedidos de licença de importação

1.   Imediatamente após a imposição de uma restrição nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 e até à sua suspensão, os Estados-Membros rejeitarão quaisquer pedidos de licença de importação de espécimes exportados do país ou países de origem a que se aplica a restrição.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, pode ser emitida uma licença de importação nos casos em que o pedido de licença de importação tenha sido apresentado antes do estabelecimento da restrição e em que a autoridade administrativa competente do Estado-Membro se tenha certificado da existência de um contrato ou encomenda para a qual tenha sido efectuado o pagamento ou em resultado da qual os espécimes já tenham sido enviados.

3.   O prazo de validade de uma licença de importação emitida nos termos do n.o 2 não será superior a um mês.

4.   As restrições referidas no n.o 1 não serão aplicáveis, salvo decisão em contrário, aos seguintes espécimes:

a)

Espécimes nascidos e criados em cativeiro em conformidade com os artigos 54.o e 55.o ou reproduzidos artificialmente em conformidade com o artigo 56.o;

b)

Espécimes importados para os fins previstos nas alíneas e), f) ou g) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

c)

Espécimes, vivos ou mortos, incluídos nos haveres de pessoas que se mudam para a Comunidade para aí estabelecerem a sua residência.

Artigo 72.o

Medidas transitórias

1.   Os certificados emitidos em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 e com o artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 3418/83 (4) podem continuar a ser usados para efeitos da alínea b) do n.o 2, das alíneas b), c) e d) do n.o 3 e do n.o 4 do artigo 5.o, e das alíneas a) e d) a h) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

2.   As isenções concedidas no que respeita às proibições referidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 serão válidas até ao último dia da sua validade, quando a mesma esteja especificada.

3.   Os Estados-Membros podem continuar a emitir licenças de importação, licenças de exportação, certificados de reexportação, certificados de exposição itinerante e certificados de propriedade pessoal sob a forma estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1808/2001 durante o período de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 73.o

Notificação das disposições de execução

Cada Estado-Membro notificará a Comissão e o secretariado da convenção de todas as disposições adoptadas especificamente para dar cumprimento ao presente regulamento, bem como de todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas adoptadas para assegurar a sua aplicação e execução. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 74.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1808/2001.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo XII.

Artigo 75.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1).

(2)  JO L 384 de 31.12.1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2727/95 da Comissão (JO L 284 de 28.11.1995, p. 3).

(3)  JO L 250 de 19.9.2001, p. 1.

(4)  JO L 344 de 7.12.1983, p. 1.


ANEXO I

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Instruções e explicações

1.

Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal, indicar o nome e endereço completos do proprietário legal.

2.

O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respectivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respectiva data de emissão e a data de introdução na Comunidade.

3.

Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

5.

Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

6.

Para os espécimes vivos de espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, a autoridade emissora pode prescrever o local em que devem ser mantidos, indicando os pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado) requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente.

8.

A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 [que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio].

9/10.

Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

11.

Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie na data de emissão da licença ou certificado.

12.

Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie na data de emissão da licença ou certificado.

13.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W

Espécimes retirados do seu meio natural

R

Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

C

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

F

Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

I

Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

O

Pré-convenção (1)

U

Proveniência desconhecida (justificar)

14.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

B

Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E

Fins educativos

G

Jardim botânico

H

Troféu de caça

L

Aplicação da lei/judicial/forense

M

Fins médicos (incluindo investigação biomédica)

N

Reintrodução ou introdução no meio natural

P

Uso pessoal

Q

Circo ou exposição itinerante

S

Fins científicos

T

Fins comerciais

Z

Jardim zoológico

15 a 17.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

18 a 20.

O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

21.

O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

23 a 25.

Espaço reservado às autoridades.

26.

O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número do conhecimento ou da guia de remessa.

27.

A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] Comunidade. Em caso de introdução, o original (formulário n.o 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e a «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) ao importador. Em caso de (re)exportação, a cópia a devolver pelos serviços aduaneiros à autoridade emissora (formulário n.o 3) deve ser devolvida à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) ao (re)exportador.

Image

Instruções e explicações

1.

Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal, indicar o nome e endereço completos do proprietário legal.

2.

O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respectivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respectiva data de emissão e a data de introdução na Comunidade.

3.

Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

5.

Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

6.

Para os espécimes vivos de espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, a autoridade emissora pode prescrever o local em que devem ser mantidos, indicando os pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado) requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente.

8.

A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 [que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio].

9/10.

Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

11.

Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie na data de emissão da licença ou certificado.

12.

Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie na data de emissão da licença ou certificado.

13.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W

Espécimes retirados do seu meio natural

R

Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

C

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

F

Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, bem como respectivas partes e derivados

I

Espécimes confiscados ou apreendidos (2)

O

Pré-convenção (2)

U

Proveniência desconhecida (justificar)

14.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

B

Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E

Fins educativos

G

Jardim botânico

H

Troféu de caça

L

Aplicação da lei/judicial/forense

M

Fins médicos (incluindo investigação biomédica)

N

Reintrodução ou introdução no meio natural

P

Uso pessoal

Q

Circo ou exposição itinerante

S

Fins científicos

T

Fins comerciais

Z

Jardim zoológico

15 a 17.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

18 a 20.

O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

21.

O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

23 a 25.

Espaço reservado às autoridades.

26.

O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número do conhecimento ou da guia de remessa.

27.

A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] Comunidade. Em caso de introdução, o original (formulário n.o 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e a «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) ao importador. Em caso de (re)exportação, a cópia a devolver pelos serviços aduaneiros à autoridade emissora (formulário n.o 3) deve ser devolvida à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) ao (re)exportador.

Image

Instruções e explicações

1.

Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal, indicar o nome e endereço completos do proprietário legal.

2.

O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respectivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respectiva data de emissão e a data de introdução na Comunidade.

3.

Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

5.

Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

6.

Para os espécimes vivos de espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, a autoridade emissora pode prescrever o local em que devem ser mantidos, indicando os pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado) requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente.

8.

A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 [que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio].

9/10.

Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

11.

Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie na data de emissão da licença ou certificado.

12.

Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie na data de emissão da licença ou certificado.

13.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W

Espécimes retirados do seu meio natural

R

Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

C

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

F

Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

I

Espécimes confiscados ou apreendidos (3)

O

Pré-convenção (3)

U

Proveniência desconhecida (justificar)

14.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

B

Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E

Fins educativos

G

Jardim botânico

H

Troféu de caça

L

Aplicação da lei/judicial/forense

M

Fins médicos (incluindo investigação biomédica)

N

Reintrodução ou introdução no meio natural

P

Uso pessoal

Q

Circo ou exposição itinerante

S

Fins científicos

T

Fins comerciais

Z

Jardim zoológico

15 a 17.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

18 a 20.

O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

21.

O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

23 a 25.

Espaço reservado às autoridades.

26.

O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número do conhecimento ou da guia de remessa.

27.

A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] Comunidade. Em caso de introdução, o original (formulário n.o 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e a «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) ao importador. Em caso de (re)exportação, a cópia a devolver pelos serviços aduaneiros à autoridade emissora (formulário n.o 3) deve ser devolvida à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa e o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) ao (re)exportador.

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Instruções e explicações

1.

Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal, indicar o nome e endereço completos do proprietário legal.

2.

Sem efeito.

3.

Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

5.

Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.

6.

Preencher apenas no caso de um pedido de licença para espécimes vivos de espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

8.

A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 [que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio].

9/10.

Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

11.

Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie na data de emissão da licença ou certificado.

12.

Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.

13.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W

Espécimes retirados do seu meio natural

R

Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

C

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

F

Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

I

Espécimes confiscados ou apreendidos (4)

O

Pré-convenção (4)

U

Proveniência desconhecida (justificar)

14.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

B

Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E

Fins educativos

G

Jardim botânico

H

Troféu de caça

L

Aplicação da lei/judicial/forense

M

Fins médicos (incluindo investigação biomédica)

N

Reintrodução ou introdução no meio natural

P

Uso pessoal

Q

Circo ou exposição itinerante

S

Fins científicos

T

Fins comerciais

Z

Jardim zoológico

15 a 17.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

18 a 20.

O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

21.

O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

23.

Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das informações acima requeridas.


(1)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.

(2)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.

(3)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.

(4)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.


ANEXO II

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Instruções e explicações

1.

Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.

4.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

5.

Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.

6.

A descrição deve ser o mais precisa possível.

9.

O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97.

10.

Preencher com «III» para as espécies do anexo III da CITES.

12.

Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 em que as espécies se encontram listadas.

13.

O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário n.o 1) e a cópia da notificação (formulário n.o 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na Comunidade.

14.

A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário n.o 1) à autoridade administrativa do respectivo país e devolver ao importador ou ao seu representante autorizado a cópia destinada ao importador carimbada (formulário n.o 2).

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Instruções e explicações

1.

Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.

4.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

5.

Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.

6.

A descrição deve ser o mais precisa possível.

9.

O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97.

10.

Preencher com «III» para as espécies do anexo III da CITES.

12.

Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 em que as espécies se encontram listadas.

13.

O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário n.o 1) e a cópia da notificação (formulário n.o 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na Comunidade.

14.

A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário n.o 1) à autoridade administrativa do respectivo país e devolver ao importador ou ao seu representante autorizado a cópia destinada ao importador carimbada (formulário n.o 2).


ANEXO III

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Instruções e explicações

1.

A autoridade administrativa emissora deve atribuir um número único para o certificado.

2.

O prazo de validade máximo do certificado é de três anos a contar da data da sua emissão. Se o ponto de partida da exposição itinerante se situar num país terceiro, o prazo de validade não será posterior ao indicado no certificado equivalente do país em causa.

3.

Indicar o nome completo, o domicílio e o país do proprietário do espécime que é objecto do presente certificado. A não assinatura do certificado pelo proprietário torna-o nulo.

4.

O nome, endereço e país da autoridade administrativa emissora devem ser pré-impressos no formulário.

5.

Esta casa foi pré-impressa, a fim de indicar a validade do certificado para movimentos transfronteiriços múltiplos do espécime a expor ao público em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 e a fim de deixar claro que o certificado não deve ser recolhido, mas mantido com o espécime/proprietário. Esta casa pode também ser utilizada para justificar a omissão de certas informações.

6.

Esta casa foi pré-impressa para indicar que o movimento transfronteiriço é autorizado em relação a qualquer país que aceite o presente certificado a título da sua legislação nacional.

7.

A presente casa foi pré-impressa com o código Q para os circos e as exposições itinerantes.

8.

Se for caso disso, indicar o número do selo de segurança aposto na casa 19.

9.

O nome científico deve estar em conformidade com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 [que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio].

10.

Descrever, da forma mais precisa possível, o espécime que é objecto do presente certificado, incluindo as marcas de identificação (etiquetas, anilhas, tatuagens individuais, etc.), a fim de permitir às autoridades do país em que a exposição entra verificar se o certificado corresponde ao espécime em causa. Se possível, indicar o sexo e a idade na data de emissão do certificado.

11.

Indicar o número total de espécimes. No caso dos animais vivos, deve normalmente tratar-se de um espécime. Se se tratar de mais do que um espécime, indicar «ver inventário em anexo».

12.

Indicar o número do anexo da convenção (I, II ou III) em que está incluída a espécie na data de emissão do certificado.

13.

Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie na data de emissão do certificado.

14.

Utilizar os códigos infra para indicar a origem. O certificado não pode ser utilizado para espécimes com o código de origem W, R, F ou U, excepto se estes tiverem sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de as disposições relativas às espécies constantes dos anexos I, II ou III da convenção ou do anexo C do Regulamento (CE) n.o 3626/82 ou dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 se lhes serem aplicáveis e se for igualmente utilizado o código O.

W

Espécimes retirados do seu meio natural

R

Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

C

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

F

Animais nascidos em cativeiro que não satisfazem os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

U

Proveniência desconhecida (justificar)

O

Pré-convenção (pode ser utilizado juntamente com outro código)

15/16.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, a casa 16 deve incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

17.

Esta casa deve conter o número de registo da exposição.

18.

Indicar a data de aquisição apenas relativamente aos espécimes adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de as disposições relativas às espécies constantes dos anexos I, II ou III da convenção ou do anexo C do Regulamento (CE) n.o 3626/82 ou dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 lhes serem aplicáveis.

19.

A preencher pelo funcionário que emite o certificado. Os certificados só podem ser emitidos pela autoridade administrativa do país em que a exposição tem a sua base e apenas se o proprietário da exposição tiver registado todos os dados sobre o espécime junto da autoridade administrativa. Se o ponto de partida da exposição itinerante se situar num país terceiro, só pode ser emitido um certificado pela autoridade administrativa do país de primeiro destino. O nome do funcionário que emite o certificado deve ser indicado por extenso. O selo, a assinatura e, se for caso disso, o selo de segurança devem ser legíveis.

20.

Esta casa pode ser utilizada para remeter para a legislação nacional ou condições especiais suplementares aplicadas pela autoridade administrativa emissora aos movimentos transfronteiriços.

21.

Esta casa foi pré-impressa para remeter para a folha complementar em anexo, da qual devem constar todos os movimentos transfronteiriços.

Nas condições do ponto 5, após o seu termo, o presente documento deve ser devolvido à autoridade administrativa emissora.

O titular, ou o seu representante autorizado, entregará o original do certificado (formulário n.o 1) — e, se for caso disso, o certificado de exposição itinerante emitido por um país terceiro — para fins de verificação e apresentará a folha complementar em anexo ou (nos casos em que o certificado é emitido com base num certificado equivalente de um país terceiro) as duas folhas complementares e respectivas cópias a uma estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97. Após ter preenchido a folha ou as folhas complementares, a estância aduaneira devolverá o original do certificado (formulário n.o 1), o certificado original emitido por um país terceiro (se for caso disso) e a folha ou as folhas complementares ao titular ou ao seu representante autorizado e enviará uma cópia validada da folha complementar do certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado-Membro à autoridade administrativa competente em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

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Instruções e explicações

3.

Indicar o nome completo, o domicílio e o país do proprietário do espécime que é objecto do presente certificado (não de um agente). A não assinatura do certificado pelo proprietário torna-o nulo.

8.

Se for caso disso, indicar o número do selo de segurança aposto na casa 19.

9.

O nome científico deve estar em conformidade com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 [que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio].

10.

Descrever, da forma mais precisa possível, o espécime que é objecto do presente certificado, incluindo as marcas de identificação (etiquetas, anilhas, tatuagens individuais, etc.), a fim de permitir às autoridades do país em que a exposição entra verificar se o certificado corresponde ao espécime em causa. Se possível, indicar o sexo e a idade na data de emissão do certificado.

11.

Indicar o número total de espécimes. No caso dos animais vivos, deve normalmente tratar-se de um espécime. Se se tratar de mais do que um espécime, indicar «ver inventário em anexo».

12.

Indicar o número do anexo da convenção (I, II ou III) em que está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.

13.

Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.

14.

Utilizar os códigos infra para indicar a origem. O certificado não pode ser utilizado para espécimes com o código de origem W, R, F ou U, excepto se estes tiverem sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de as disposições relativas às espécies constantes dos anexos I, II ou III da convenção ou do anexo C do Regulamento (CE) n.o 3626/82 ou dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 se lhes serem aplicáveis e se for igualmente utilizado o código O.

W

Espécimes retirados do seu meio natural

R

Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

C

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

F

Animais nascidos em cativeiro que não satisfazem os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

U

Proveniência desconhecida (justificar)

O

Pré-convenção (pode ser utilizado juntamente com outro código)

15/16.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro (isto é, um país não comunitário), a casa 16 deve incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-Membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-Membro de origem.

17.

Esta casa deve conter o número de registo da exposição.

18.

Indicar a data de aquisição apenas relativamente aos espécimes adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de as disposições relativas às espécies constantes dos anexos I, II ou III da convenção ou do anexo C do Regulamento (CE) n.o 3626/82 ou dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 lhes serem aplicáveis.

19.

Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das informações acima requeridas.


ANEXO IV

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ANEXO V

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Instruções e explicações

1.

Indicar o nome e endereço completos do titular do certificado (e não de um agente).

2.

Preencher apenas se a licença de importação dos espécimes em causa prescrever o local em que devem ser mantidos, ou se for exigido que os espécimes retirados do seu meio natural num Estado-Membro sejam mantidos num endereço autorizado.

Qualquer transferência para outro local, excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado, requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente (ver casa 19).

4.

A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 [que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio].

5/6.

Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

7.

Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

8.

Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

9.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W

Espécimes retirados do seu meio natural

R

Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

C

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

F

Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

I

Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

O

Pré-convenção (1)

U

Proveniência desconhecida (justificar)

10 a 12.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

13 a 15.

Caso se aplique, o Estado-Membro de importação é o Estado-Membro que emitiu a licença de importação para os espécimes em causa.

16.

O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

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Instruções e explicações

1.

Indicar o nome e endereço completos do requerente do certificado (e não de um agente).

2.

Preencher apenas no caso de um pedido de licença para espécimes vivos de espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

4.

A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 [que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio].

5/6.

Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

7.

Indicar o número do anexo da convenção (I, II ou III) em que está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.

8.

Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.

9.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W

Espécimes retirados do seu meio natural

R

Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

C

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

F

Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, bem como respectivas partes e derivados

I

Espécimes confiscados ou apreendidos (2)

O

Pré-convenção (2)

U

Proveniência desconhecida (justificar)

10 a 12.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

13 a 15.

Caso se aplique, o Estado-Membro de importação é o Estado-Membro que emitiu a licença de importação para os espécimes em causa.

16.

O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

18.

Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das informações acima requeridas.


(1)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.

(2)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.


ANEXO VI

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ANEXO VII

Códigos a incluir na descrição dos espécimes e unidades de medida a utilizar nas licenças e certificados em conformidade com as alíneas 1) e 2) do artigo 5.o

Descrição

Código

Unidades preferidas

Unidades alternativas

Explicação

Casca

BAR

kg

 

Casca de árvore (em bruto, seca ou em pó; não processada)

Corpo

BOD

número

kg

Animais mortos essencialmente inteiros, incluindo peixes frescos ou transformados, tartarugas embalsamadas, borboletas conservadas, répteis em álcool, troféus de caça completos empalhados, etc.

Osso

BON

kg

número

Ossos, incluindo mandíbulas

Calipi

CAL

kg

 

Calipi ou calipash (cartilagem de tartaruga para sopa)

Carapaça

CAP

número

kg

Carapaças inteiras em bruto ou não trabalhadas das espécies Testudinata

Material esculpido

CAR

kg

m3

Material esculpido (incluindo madeira e produtos de madeira acabados como mobília, instrumentos musicais e peças de artesanato). NB: Há espécies das quais se pode obter mais de um tipo de produto para esculpir (por exemplo: corno e osso); por conseguinte, quando necessário, a descrição deve indicar o tipo de produto (por exemplo: corno esculpido)

Caviar

CAV

kg

 

Ovos não fecundados mortos transformados de todas as espécies de Acipenseriformes; igualmente designados por ovas

Aparas

CHP

kg

 

Aparas de madeira, designadamente de Aquilaria malaccensis e Pterocarpus santalinus

Garras

CLA

número

kg

Garras, por exemplo de Felidae, Ursidae ou Crocodylia (NB: de um modo geral, as «garras de tartaruga» são escamas e não garras)

Têxtil

CLO

m2

kg

Têxtil, se o têxtil não for totalmente feito de pêlo de uma espécie CITES, a massa do pêlo da espécie em causa deve, se possível, ser registada em «HAI»

Coral (bruto)

COR

kg

número

Coral morto e rocha de coral. NB: o comércio deve ser registado pelo número de peças apenas se os espécimes de coral forem transportados em água

Cultura

CUL

número de frascos, etc.

 

Culturas de plantas reproduzidas artificialmente

Derivado

DER

kg/l

 

Derivados (para além dos incluídos em outras partes deste quadro)

Planta seca

DPL

número

 

Plantas secas, por exemplo: espécimes de herbário

Orelha

EAR

número

 

Orelhas, normalmente de elefante

Ovo

EGG

número

kg

Ovos mortos inteiros ou esvaziados (ver igualmente «caviar»)

Ovo (vivo)

EGL

número

kg

Ovos vivos, normalmente de aves ou répteis, mas também de peixes e invertebrados

Casca de ovo

SHE

g/kg

 

Casca de ovo em bruto ou não trabalhada, excepto ovos inteiros

Extracto

EXT

kg

l

Extracto, normalmente extractos de plantas

Pena

FEA

kg/número de asas

número

Penas: no caso de objectos (por exemplo quadros) feitos de penas, assinalar o número de objectos

Fibra

FIB

kg

m

Fibras, por exemplo fibras vegetais, incluindo cordas de raquetes de ténis

Barbatana

FIN

kg

 

Barbatanas frescas, congeladas ou secas e partes de barbatanas

Juvenis

FIG

kg

número

Peixes juvenis com um ou dois anos de idade destinados ao comércio para aquários, maternidades ou operações de libertação

Flor

FLO

kg

 

Flores

Vaso

FPT

número

 

Vasos feitos com partes de uma planta, por exemplo fibras de fetos aéreos (NB: as plantas vivas comercializadas em vasos devem ser registadas como plantas vivas, não como vasos)

Pernas de rã

LEG

kg

 

Pernas de rã

Fruto

FRU

kg

 

Frutos

Pata

FOO

número

 

Patas, por exemplo de elefante, rinoceronte, hipopótamo, leão, crocodilo, etc.

Bílis

GAL

kg

 

Bílis

Vesícula biliar

GAB

número

kg

Vesícula biliar

Peça de vestuário

GAR

número

 

Peças de vestuário, incluindo luvas e chapéus mas não sapatos e adornos de vestuário

Órgão genital

GEN

kg

número

Pénis castrados e secos

Estaca de enxerto

GRS

número

 

Estacas de enxerto (sem os enxertos)

Pêlo

HAI

kg

g

Pêlo, incluindo qualquer pêlo de animal, por exemplo de elefante, iaque, vicunha ou guanaco

Corno

HOR

número

kg

Cornos, incluindo hastes

Peça de couro (pequena)

LPS

número

 

Pequenos produtos de couro trabalhado, por exemplo cintos, suspensórios, selins de bicicleta, carteiras para cheques ou cartões de crédito, brincos, malas de senhora, porta-chaves, blocos de notas, bolsas, sapatos, bolsas para tabaco, porta-moedas, correias de relógio

Peça de couro (grande)

LPL

número

 

Grandes produtos de couro trabalhado, por exemplo pastas, mobília, malas de viagem, baús

Vivo

LIV

número

 

Animais ou plantas vivos. Os espécimes de coral vivo transportados em água devem ser registados apenas pelo número de peças

Folha

LVS

número

kg

Folhas

Toros

LOG

m3

 

Toda a madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, destinada a ser transformada, designadamente em madeira serrada, madeira para trituração ou folheado de madeira. NB: registar em kg a comercialização sob a forma de toros de madeira para fins especiais comercializada ao peso (por exemplo, Lignum vitae, Guaiacum spp.)

Carne

MEA

kg

 

Carne, incluindo carne de peixe, se este não estiver inteiro (ver «corpo»)

Medicamento

MED

kg/l

 

Medicamentos

Almíscar

MUS

g

 

Almíscar

Óleo

OIL

kg

l

Óleo, por exemplo de tartaruga, foca, baleia, peixe ou plantas várias

Peça — osso

BOP

kg

 

Peças de osso não trabalhadas

Peça — corno

HOP

kg

 

Peças de corno não trabalhadas, incluindo desperdícios

Peça — marfim

IVP

kg

 

Peças de marfim não trabalhadas, incluindo desperdícios

Agregado

PLA

m2

 

Agregados de peles, incluindo tapetes se forem feitos com várias peles

POW

kg

 

Raiz

ROO

número

kg

Raízes, bolbos, cormos ou tubérculos

Madeira serrada

SAW

m3

 

Madeira simplesmente serrada ou desbastada longitudinalmente, normalmente com espessura superior a 6 mm. NB: registar em kg a comercialização sob a forma de madeira serrada de madeira para fins especiais comercializada ao peso (por exemplo, Lignum vitae, Guaiacum spp.)

Escama

SCA

kg

 

Escamas, por exemplo de tartaruga, outros répteis, peixes e pangolins

Semente

SEE

kg

 

Sementes

Concha

SHE

número

kg

Conchas de moluscos em bruto ou não trabalhadas

Lado

SID

número

 

Lados ou flancos de peles, excluindo os pares de flancos (Tinga frames) de crocodilídeos (ver em «pele»)

Esqueleto

SKE

número

 

Esqueletos essencialmente inteiros

Pele

SKI

número

 

Peles essencialmente inteiras, em bruto ou curtidas, incluindo os pares de flancos (Tinga frames) de crocodilídeos

Porção de pele

SKP

número

 

Porções de pele, incluindo desperdícios, em bruto ou curtidos

Crânio

SKU

número

 

Crânios

Sopa

SOU

kg

l

Sopa, por exemplo de tartaruga

Espécime (científico)

SPE

kg/l/ml

 

Espécimes científicos, incluindo sangue, tecidos (por exemplo rim, baço, etc.), preparações histológicas, etc.

Caule

STE

número

kg

Caules de plantas

Bexiga natatória

SWI

kg

 

Órgão hidrostático, incluindo ictiocola/cola de esturjão

Cauda

TAI

número

kg

Caudas, por exemplo de caimão (para curtumes) ou raposa (para adornos de vestuário, golas, estolas, boas, etc.)

Dente

TEE

número

kg

Dentes, por exemplo de baleia, leão, hipopótamo, crocodilo, etc.

Madeira

TIM

m3

kg

Madeira no estado bruto excepto toros de serração e madeira serrada

Troféu

TRO

número

 

Troféu — todas as partes de um troféu de animal, se exportadas em conjunto: por exemplo, cornos (os dois), crânio, pele da nuca, pele do dorso, cauda e patas (= 10 espécimes) constituem um troféu. Mas se de um animal só se exportarem, por exemplo, o crânio e os cornos, estes artigos devem ser registados em conjunto como sendo um troféu. Senão, devem ser registados separadamente. Um corpo completo embalsamado é registado em BOD. Uma pele só é registada em SKI

Defesa

TUS

número

kg

Defesas essencialmente intactas, trabalhadas ou não, incluindo defesas de elefante, hipopótamo, morsa e narval, mas não outros dentes

Folheado de madeira

folheado desenrolado

folheado listado

VEN

m3, m2

kg

Lâminas ou folhas finas de madeira, de espessura uniforme, em geral igual ou inferior a 6 mm, normalmente obtidas por corte circular (folheado desenrolado) ou por corte em listas (folheado listado), destinadas ao fabrico de contraplacado, mobília, recipientes, etc.

Cera

WAX

kg

 

Cera, incluindo âmbar-cinzento

Inteiro

WHO

kg

número

Animais e plantas inteiros (vivos ou mortos)

Unidades (podem ser utilizadas unidades de medida não métricas equivalentes)

g

= gramas

kg

= quilogramas

l

= litros

cm3

= centímetros cúbicos

ml

= mililitros

m

= metros

m2

= metros quadrados

m3

= metros cúbicos

número

= número de espécimes


ANEXO VIII

Referências-padrão da nomenclatura a utilizar nos termos da alínea 4) do artigo 5.o para a indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e nos certificados

a)    Mammalia

Wilson, D. E and Reeder, D. M. 1993. Mammal Species of the World: a Taxonomic and Geographic Reference. Segunda edição. Smithsonian Institution Press, Washington. [para todos os mamíferos — com excepção do reconhecimento dos seguintes nomes para as formas selvagens (a preferir aos nomes para as formas domésticas): Bos gaurus, Bos mutus, Bubalus arnee, Equus africanus, Equus przewalskii, Ovis orientalis ophion]

Alperin, R. 1993. Callithrix argentata (Linnaeus, 1771): taxonomic observations and description of a new subspecies. Boletim do Museu Paraense Emilio Goeldi, Serie Zoologia 9: 317-328. [para Callithrix marcai]

Dalebout, M. L., Mead, J. G., Baker, C. S., Baker, A. N. and van Helden, A. L. 2002. A new species of beaked whale Mesoplodon perrini sp. n. (Cetacea: Ziphiidae) discovered through phylogenetic analyses of mitochondrial DNA sequences. Marine Mammal Science 18: 577-608. [para Mesoplodon perrini]

Ferrari, S. F. and Lopes, M. A. 1992. A new species of marmoset, genus Callithrix Erxleben 1777 (Callitrichidae, Primates) from western Brazilian Amazonia. Goeldiana Zoologia 12: 1-13. [para Callithrix nigriceps]

Flannery, T. F. and Groves, C. P. 1998. A revision of the genus Zaglossus (Monotremata, Tachyglossidae), with description of new species and subspecies. Mammalia 62: 367-396. [para Zaglossus attenboroughi]

Groves, C. P. 2000. The genus Cheirogaleus: unrecognized biodiversity in dwarf lemurs. International Journal of Primatology 21: 943-962. [para Cheirogaleus minusculus & Cheirogaleus ravus]

van Helden, A. L., Baker, A. N., Dalebout, M. L., Reyes, J. C., van Waerebeek, K. and Baker, C. S. 2002. Resurrection of Mesoplodon traversii (Gray, 1874), senior synonym of M. bahamondi Reyes, van Waerebeek, Cárdenas and Yáñez, 1995 (Cetacea: Ziphiidae). Marine Mammal Science 18: 609-621. [para Mesoplodon traversii]

Honess, P. E. and Bearder, S. K. 1997. Descriptions of the dwarf galago species of Tanzania. African Primates 2: 75-79. [para Galagoides rondoensis & Galagoides udzungwensis]

Kingdon, J. 1997. The Kingdon fieldguide to African mammals. London, Academic Press. [para Miopithecus ogouensis]

Kobayashi, S. and Langguth, A. 1999. A new species of titi monkey, Callicebus Thomas, from north-eastern Brazil (Primates, Cebidae). Revista Brasileira de Zoologia 16: 531-551. [para Callicebus coimbrai]

Mittermeier, R. A., Schwarz, M. and Ayres, J. M. 1992. A new species of marmoset, genus Callithrix Erxleben, 1777 (Callitrichidae, Primates) from the Rio Maues Region, State of Amazonas, central Brazilian Amazonia. Goeldiana Zoologia 14: 1-17. [para Callithrix mauesi]

Rasoloarison, R. M., Goodman, S. M. and Ganzhorn, J. U. 2000. Taxonomic revision of mouse lemurs (Microcebus) in the western portions of Madagascar. International Journal of Primatology 21: 963-1019. [para Microcebus berthae, Microcebus sambiranensis & Microcebus tavaratra]

Rice, D. W. 1998. Marine Mammals of the World. Systematics and distribution. Special Publication Number 4: i-ix, 1‐231. The Society for Marine Mammals. [para Balaenoptera]

Richards, G. C. and Hall, L. S. 2002. A new flying-fox of the genus Pteropus (Chiroptera: Pteropodidae) from Torres Strait, Australia. Australian Zoologist 32: 69-75. [para Pteropus banakrisi]

van Roosmalen, M. G. M., van Roosmalen, T., Mittermeier, R. A. and Rylands, A. B. 2000. Two new species of marmoset, genus Callithrix Erxleben, 1777 (Callitrichidae, Primates), from the Tapajós/Madeira interfluvium, south Central Amazonia, Brazil. Neotropical Primates 10 (Suppl.): 2-18. [para Callicebus bernhardi & Callicebus stephennashi]

van Roosmalen, M. G. M, van Roosmalen, T., Mittermeier, R. A. and da Fonseca, G. A. B. 1998. A new and distinctive species of marmoset (Callitrichidae, Primates) from the lower Rio Aripuana, State of Amazonas, central Brazilian Amazonia. Goeldiana Zoologia 22: 1-27. [para Callithrix humilis]

van Roosmalen, M. G. M., van Roosmalen, T., Mittermeier, R. A. and Rylands, A. B. 2000. Two new species of marmoset, genus Callithrix Erxleben, 1777 (Callitrichidae, Primates), from the Tapajós/Madeira interfluvium, south Central Amazonia, Brazil. Neotropical Primates 8: 2-18. [para Callithrix acariensis & Callithrix manicorensis]

Schwartz, J. H. 1996. Pseudopotto martini: a new genus and species of extant lorisiform primate. Anthropological Papers of the American Museum of Natural History 78: 1-14. [para Pseudopotto martini]

Silva Jr, J. and Noronha, M. 1996. Discovery of a new species of marmoset in the Brazilian Amazon. Neotropical Primates 4: 58-59. [para Callithrix saterei]

Thalmann, U. and Geissmann, T. 2000. Distributions and geographic variation in the western woolly lemur (Avahi occidentalis) with description of a new species (A. unicolor). International Journal of Primatology 21: 915-941. [para Avahi unicolor]

Wang, J. Y., Chou, L.-S. & White, B. N. 1999. Molecular Ecology 8: 1603-1612. [para Tursiops aduncus]

Zimmerman, E., Cepok, S., Rakotoarison, N., Zietemann, V. and Radespiel, U. 1998. Sympatric mouse lemurs in north west Madagascar: a new rufous mouse lemur species (Microcebus ravelobensis). Folia Primatologica 69: 106-114. [para Microcebus ravelobensis]

b)    Aves

Morony, J. J., Bock, W. J. and Farrand, J., Jr. 1975. A Reference List of the Birds of the World. American Museum of Natural History. [para os nomes das aves ao nível da ordem e família]

Sibley, C. G. and Monroe, B. L., Jr. 1990. Distribution and Taxonomy of Birds of the World. Yale University Press, New Haven. Sibley, C. G. and Monroe, B. L., Jr. 1993. Supplement to the Distribution and Taxonomy of Birds of the World. Yale University Press, New Haven. [para espécies de aves, excepto Psittaciformes & Trochilidae]

Collar, N. J. 1997. Family Psittacidae (Parrots). Pp. 280-477 in del Hoyo, J., Elliot, A. and Sargatal, J. eds. Handbook of the Birds of the World. Vol. 4. Sandgrouse to Cuckoos. Lynx Edicions, Barcelona. [para Psittacidae]

Gaban-Lima, R., Raposo, M. A. and Hofling, E. 2002. Description of a new species of Pionopsitta (Aves: Psittacidae) endemic to Brazil. Auk 119: 815-819. [para Pionopsitta aurantiocephala]

Howell, S. N. G. and Robbins, M. B. 1995. Species limits of the Least Pygmy-Owl (Glaucidium minutissimum) complex. Wilson Bulletin 107: 7-25. [para Glaucidium parkeri]

Lafontaine, R. M. and Moulaert, N. 1998. A new species of scops owl (Otus: Aves): taxonomy and conservation status. Journal of African Zoology 112: 163-169. [para Otus moheliensis]

Lambert, F. R. and Rasmussen, P. C. 1998. A new scops owl from Sangihe Island, Indonesia. Bulletin of the British Ornithologists' Club 204-217. [para Otus collari]

Olsen, J., Wink, M., Sauer-Gürth, H. and Trost, S. 2002. A new Ninox owl from Sumba, Indonesia. Emu 102: 223-231. [para Ninox sumbaensis]

Rasmussen, P. C. 1998. A new scops-owl from Great Nicobar Island. Bulletin of the British Ornithologists' Club 118: 141-153. [para Otus alius]

Rasmussen, P. C. 1999. A new species of hawk-owl Ninox from North Sulawesi, Indonesia. Wilson Bulletin 111: 457‐464. [para Ninox ios]

Robbins, M. B. and Stiles, F. G. 1999. A new species of pygmy-owl (Strigidae: Glaucidium) from the Pacific slope of the northern Andes. Auk 116: 305-315. [para Glaucidium nubicola]

Rowley, I. 1997. Family Cacatuidae (Cockatoos). Pp. 246-279 in del Hoyo, J., Elliot, A. and Sargatal, J. eds. Handbook of the Birds of the World. Vol. 4. Sandgrouse to Cuckoos. Lynx Edicions, Barcelona. [para Cacatuidae=Psittacidae]

Schuchmann, K. L. 1999. Family Trochilidae (Hummingbirds). Pp. 468-680 in del Hoyo, J., Elliot, A. and Sargatal, J. eds. Handbook of the Birds of the World. Vol. 5. Barn-owls to Hummingbirds. Lynx Edicions, Barcelona. [para Trochilidae]

da Silva, J. M. C., Coelho, G. and Gonzaga, P. 2002. Discovered on the brink of extinction: a new species of pygmy-owl (Strigidae: Glaucidium) from Atlantic forest of northeastern Brazil. Ararajuba 10 (2): 123-130 [para Glaucidium mooreorum]

Whittaker, A. 2002. A new species of forest-falcon (Falconidae: Micrastur) from southeastern Amazonia and the Atlantic rainforests of Brazil. Wilson Bulletin 114 (4): 421-445. [para Micrastur mintoni]

c)    Reptilia

Andreone, F., Mattioli, F., Jesu, R. and Randrianirina, J. E. 2001. Two new chameleons of the genus Calumma from north-east Madagascar, with observations on hemipenial morphology in the Calumma furcifer group (Reptilia, Squamata, Chamaeleonidae). Herpetological Journal 11: 53-68. [para Calumma vatosoa & Calumma vencesi]

Avila Pires, T. C. S. 1995. Lizards of Brazilian Amazonia. Zool. Verh. 299: 706 pp. [para Tupinambis]

Böhme, W. 1997. Eine neue Chamäleon art aus der Calumma gastrotaenia — Verwandtschaft Ost-Madagaskars. Herpetofauna (Weinstadt) 19 (107): 5-10. [para Calumma glawi]

Böhme, W. 2003. Checklist of the living monitor lizards of the world (family Varanidae). Zoologische Verhandelingen. Leiden 341: 1-43. [para Varanidae]

Broadley, D. G. 2002. CITES Standard reference for the species of Cordylus (Cordylidae, Reptilia), elaborada a pedido do Comité de Nomenclatura da CITES. CoP12 Inf. 14. [para Cordylus]

Cei, J. M. 1993. Reptiles del noroeste, nordeste y este de la Argentina — herpetofauna de las selvas subtropicales, puna y pampa. Monografie XIV, Museo Regionale di Scienze Naturali. [para Tupinambis]

Colli, G. R., Péres, A. K. and da Cunha, H. J. 1998. A new species of Tupinambis (Squamata: Teiidae) from central Brazil, with an analysis of morphological and genetic variation in the genus. Herpetologica 54: 477-492. [para Tupinambis cerradensis]

Dirksen, L. 2002. Anakondas. NTV Wissenschaft. [para Eunectes beniensis]

Hallmann, G., Krüger, J. and Trautmann, G. 1997. Faszinierende Taggeckos — Die Gattung Phelsuma: 1-229 — Natur & Tier-Verlag. ISBN 3-931587-10-X. [para the genus Phelsuma]

Harvey, M. B., Barker, D. B., Ammerman, L. K. and Chippindale, P. T. 2000. Systematics of pythons of the Morelia amethistina complex (Serpentes: Boidae) with the description of three new species. Herpetological Monographs 14: 139‐185. [para Morelia clastolepis, Morelia nauta & Morelia tracyae, e elevação ao nível da espécie de Morelia kinghorni]

Hedges, B. S., Estrada, A. R. and Diaz, L. M. 1999. New snake (Tropidophis) from western Cuba. Copeia 1999(2): 376‐381. [para Tropidophis celiae]

Hedges, B. S. and Garrido, O. 1999. A new snake of the genus Tropidophis (Tropidophiidae) from central Cuba. Journal of Herpetology 33: 436-441. [para Tropidophis spiritus]

Hedges, B. S., Garrido, O. and Diaz, L. M. 2001. A new banded snake of the genus Tropidophis (Tropidophiidae) from north-central Cuba. Journal of Herpetology 35: 615-617. [para Tropidophis morenoi]

Hedges, B. S. and Garrido, O. 2002. Journal of Herpetology 36: 157-161. [para Tropidophis hendersoni]

Jacobs, H. J. 2003. A further new emerald tree monitor lizard of the Varanus prasinus species group from Waigeo, West Irian (Squamata: Sauria: Varanidae). Salamandra 39(2): 65-74. [para Varanus boehmei]

Jesu, R., Mattioli, F. and Schimenti, G. 1999. On the discovery of a new large chameleon inhabiting the limestone outcrops of western Madagascar: Furcifer nicosiai sp. nov. (Reptilia, Chamaeleonidae). Doriana 7(311): 1-14. [para Furcifer nicosiai]

Karl, H.-V. and Tichy, G. 1999. Mauritiana 17: 277-284. [para tartarugas marinhas e tartarugas]

Keogh, J. S., Barker, D. G. and Shine, R. 2001. Heavily exploited but poorly known: systematics and biogeography of commercially harvested pythons (Python curtus group) in Southeast Asia. Biological Journal of the Linnean Society 73: 113-129. [para Python breitensteini & Python brongersmai]

Klaver, C. J. J. and Böhme, W. 1997. Chamaeleonidae. Das Tierreich 112: 85 pp. [para Bradypodion, Brookesia, Calumma, Chamaeleo & Furcifer — excepto para o reconhecimento de Calumma andringitaensis, C. guillaumeti, C. hilleniusi & C. marojezensis como espécies válidas]

Manzani, P. R. and Abe, A. S. 1997. A new species of Tupinambis Daudin, 1802 (Squamata, Teiidae) from central Brazil. Boletim do Museu Nacional Nov. Ser. Zool. 382: 1-10. [para Tupinambis quadrilineatus]

Manzani, P. R. and Abe, A. S. 2002. Arquivos do Museu Nacional, Rio de Janeiro 60(4): 295-302. [para Tupinambis palustris]

Massary, J.-C. de and Hoogmoed, M. 2001. The valid name for Crocodilurus lacertinus auctorum (nec Daudin, 1802) (Squamata: Teiidae). Journal of Herpetology 35: 353-357. [para Crocodilurus amazonicus]

McCord, W. P., Iverson, J. B., Spinks, P. Q. and Shaffer, H. B. 2000. A new genus of Geoemydid turtle from Asia. Hamadryad 25: 86-90. [para Leucocephalon]

McCord, W. P. and Pritchard, P. C. H. 2002. A review of the softshell turtles of the genus Chitra, with the description of new taxa from Myanmar and Indonesia (Java). Hamadryad 27 (1): 11-56. [para Chitra vandijki]

McDiarmid, R. W., Campbell, J. A. and Touré, T. A. 1999. Snake Species of the World. A Taxonomic and Geographic Reference. Volume 1. The Herpetologists«League, Washington, DC. [para Loxocemidae, Pythonidae, Boidae, Bolyeriidae, Tropidophiidae & Viperidae — excepto para a retenção dos géneros Acrantophis, Sanzinia, Calabaria & Lichanura e o reconhecimento de Epicrates maurus como espécie válida]

Nussbaum, R. A., Raxworthy, C. J., Raselimanana, A. P. and Ramanamanjato, J. B. 2000. New species of day gecko, Phelsuma Gray (Reptilia: Squamata: Gekkonidae), from the Reserve Naturelle Integrale d'Andohahela, south Madagascar. Copeia 2000: 763-770. [para Phelsuma malamakibo]

Perälä, J. 2001. A new species of Testudo (Testudines: Testudinidae) from the Middle East, with implications for conservation. Journal of Herpetology 35: 567-582. [para Testudo werneri]

Pough, F. H., Andrews, R. M., Cadle, J. E., Crump, M. L., Savitzky, A. H. and Wells, K. D. 1998. Herpetology. [para delimitação das famílias nos Sauria]

Rösler, H., Obst, F. J. and Seipp, R. 2001. Eine neue Taggecko-Art von Westmadagaskar: Phelsuma hielscheri sp. n. (Reptilia: Sauria: Gekkonidae). Zool. Abhandl. Staatl. Mus. Tierk. Dresden 51: 51-60. [para Phelsuma hielscheri]

Slowinski, J. B. and Wüster, W. 2000. A new cobra (Elapidae: Naja) from Myanmar (Burma). Herpetologica 56: 257‐270. [para Naja mandalayensis]

Tilbury, C. 1998. Two new chameleons (Sauria: Chamaeleonidae) from isolated Afromontane forests in Sudan and Ethiopia. Bonner Zoologische Beiträge 47: 293-299. [para Chamaeleo balebicornutus & Chamaeleo conirostratus]

Webb, R. G. 2002. Observations on the Giant Softshell Turtle, Pelochelys cantorii, with description of a new species. Hamadryad 27 (1): 99-107. [para Pelochelys signifera]

Wermuth, H. and Mertens, R. 1996 (reprint). Schildkröte, Krokodile, Brückenechsen. Gustav Fischer Verlag, Jena. [para Crocodylia, Testudinata & Rhynchocephalia]

Wilms, T. 2001. Dornschwanzagamen: Lebensweise, Pflege, Zucht: 1-142 — Herpeton Verlag, ISBN 3-9806214-7-2. [para the genus Uromastyx]

Wüster, W. 1996. Taxonomic change and toxinology: systematic revisions of the Asiatic cobras Naja naja species complex. Toxicon 34: 339-406. [para Naja atra, Naja kaouthia, Naja oxiana, Naja philippinensis, Naja sagittifera, Naja samarensis, Naja siamensis, Naja sputatrix & Naja sumatrana]

d)    Amphibia

Frost, D. R., ed. 2002. Amphibian Species of the World: a taxonomic and geographic reference. http://research.amnh.org/herpetology/amphibia/index.html a partir de 23 de Agosto de 2002.

e)    Elasmobranchii, Actinopterygii & Sarcopterygii

Eschmeier, W. N. 1998. Catalog of Fishes. 3 vols. California Academy of Sciences. [para todos os peixes]

Horne, M. L., 2001. A new seahorse species (Syngnathidae: Hippocampus) from the Great Barrier Reef — Records of the Australian Museum 53: 243-246. [para Hippocampus]

Kuiter, R. H., 2001. Revision of the Australian seahorses of the genus Hippocampus (Syngnathiformes: Syngnathidae) with a description of nine new species — Records of the Australian Museum 53: 293-340. [para Hippocampus]

Kuiter, R. H., 2003. A new pygmy seahorse (Pisces: Syngnathidae: Hippocampus) from Lord Howe Island — Records of the Australian Museum 55: 113-116. [para Hippocampus]

Lourie, S. A., and J. E. Randall, 2003. A new pygmy seahorse, Hippocampus denise (Teleostei: Syngnathidae), from the Indo-Pacific — Zoological Studies 42: 284-291. [para Hippocampus]

Lourie, S. A., A. C. J. Vincent and H. J. Hall, 1999. Seahorses. An identification guide to the world»s species and their conservation. Project Seahorse, ISBN 0 9534693 0 1 (segunda edição disponível em CD-ROM). [para Hippocampus]

f)    Arachnida

Lourenço, W. R. and Cloudsley-Thompson, J. C. 1996. Recognition and distribution of the scorpions of the genus Pandinus Thorell, 1876 accorded protection by the Washington Convention. Biogeographica 72(3): 133-143. [para os escorpiões do género Pandinus]

Platnick, N. I. 2004 and updates. The World Spider Catalog. Online edition at the following URL: http://research.amnh.org/entomology/spiders/catalog/THERAPHOSIDAE.html. [para as aranhas do género Brachypelma]

g)    Insecta

Matsuka, H. 2001. Natural History of Birdwing Butterflies: 1-367. Matsuka Shuppan, Tokyo. ISBN 4-9900697-0-6. [para borboletas dos géneros Ornithoptera, Trogonoptera e Troides]

FLORA

The Plant-Book, segunda edição, [D. J. Mabberley, 1997, Cambridge University Press (reimpressa com correcções 1998) [para os nomes genéricos de todas as plantas constantes dos apêndices da convenção, excepto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adoptadas pela conferência das partes].

A Dictionary of Flowering Plants and Ferns, oitava edição, (J. C. Willis, revisto por H. K. Airy Shaw, 1973, Cambridge University Press) [para os sinónimos genéricos não mencionados no The Plant-Book, excepto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adoptadas pela conferência das partes como referido nos parágrafos seguintes].

A World List of Cycads (D. W. Stevenson, R. Osborne and K. D. Hill, 1995; In: P. Vorster (Ed.), Actas da Third International Conference on Cycad Biology, pp. 55-64, Cycad Society of South Africa, Stellenbosch) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cycadaceae, Stangeriaceae & Zamiaceae.

CITES Bulb Checklist (A. P. Davis et al., 1999, compilada por the Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã‐Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cyclamen (Primulaceae) & Galanthus & Sternbergia (Liliaceae).

CITES Cactaceae Checklist, segunda edição, (1999, compilada por D. Hunt, Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cactaceae.

CITES Carnivorous Plant Checklist, segunda edição, (B. von Arx et al., 2001, Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Dionaea, Nepenthes & Sarracenia.

CITES Aloe and Pachypodium Checklist (U. Eggli et al., 2001, compilada por Städtische Sukkulenten-Sammlung, Zurich, Switzerland, in collaboration with Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Aloe & Pachypodium.

World Checklist and Bibliography of Conifers (A. Farjon, 2001) and the updates accepted by the Nomenclature Committee, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes da espécie de Taxus.

CITES Orchid Checklist, (compilada por the Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cattleya, Cypripedium, Laelia, Paphiopedilum, Phalaenopsis, Phragmipedium, Pleione and Sophronitis (Volume 1, 1995); Cymbidium, Dendrobium, Disa, Dracula & Encyclia (Volume 2, 1997); & Aerangis, Angraecum, Ascocentrum, Bletilla, Brassavola, Calanthe, Catasetum, Miltonia, Miltonioides & Miltoniopsis, Renanthera, Renantherella, Rhynchostylis, Rossioglossum, Vanda & Vandopsis (Volume 3, 2001).

The CITES Checklist of Succulent Euphorbia Taxa (Euphorbiaceae), segunda edição (S. Carter and U. Eggli, 2003, publicada pelo Organismo Federal para a Conservação da Natureza, Bonn, Alemanha), após notificação da sua publicação e comentários das partes, e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes da espécie de succulent euphorbias.

Dicksonia species of the Americas (2003, compilado pelo Jardim Botânico de Bonn e pelo Organismo Federal para a Conservação da Natureza, Bonn, Alemanha), após notificação da sua publicação e comentários das partes, e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes da espécie de Dicksonia.

A Checklist of CITES species (2005 e suas actualizações) publicada pelo UNEP -WCMC, pode ser utilizada como descrição informal dos nomes científicos adoptados pela conferência das partes para as espécies de animais constantes dos apêndices da convenção e como resumo informal das informações constantes das referências normalizadas adoptadas pela nomenclatura CITES.


ANEXO IX

1.

Códigos para indicação nas licenças e certificados da finalidade da transacção, nos termos do n.o 5 do artigo 5.o

B

Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E

Fins educativos

G

Jardim botânico

H

Troféu de caça

L

Aplicação da lei/judicial/forense

M

Fins médicos (incluindo investigação biomédica)

N

Reintrodução ou introdução no meio natural

P

Uso pessoal

Q

Circo ou exposição itinerante

S

Fins científicos

T

Fins comerciais

Z

Jardim zoológico

2.

Códigos para indicação nas licenças e certificados da proveniência dos espécimes, nos termos do n.o 6 do artigo 5.o

W

Espécimes retirados do seu meio natural

R

Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

C

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

F

Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

I

Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

O

Pré-convenção (1)

U

Proveniência desconhecida (justificar)


(1)  Utilizar apenas em conjunto com outro código.


ANEXO X

ESPÉCIES ANIMAIS REFERIDAS NA ALÍNEA 1) DO ARTIGO 62.o

Aves

ANSERIFORMES

Anatidae

Anas laysanensis

Anas querquedula

Aythya nyroca

Branta ruficollis

Branta sandvicensis

Oxyura leucocephala

GALLIFORMES

Phasianidae

Catreus wallichi

Colinus virginianus ridgwayi

Crossoptilon crossoptilon

Crossoptilon mantchuricum

Lophophurus impejanus

Lophura edwardsi

Lophura swinhoii

Polyplectron emphanum

Syrmaticus ellioti

Syrmaticus humiae

Syrmaticus mikado

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba livia

PSITTACIFORMES

Psittacidae

Cyanoramphus novaezelandiae

Psephotus dissimilis

PASSERIFORMES

Fringillidae

Carduelis cucullata


ANEXO XI

Tipos de amostras biológicas a que se refere o artigo 18.o e sua utilização

Tipo de amostra

Dimensão típica da amostra

Utilização da amostra

Sangue líquido

Gotas ou 5 ml de sangue inteiro num tubo com anticoagulante; pode deteriorar-se em 36 horas

Testes hematológicos e bioquímicos normalizados para diagnosticar doenças; investigação taxonómica; investigação biomédica

Sangue seco (esfregaço)

Uma gota de sangue numa lâmina de microscópio, geralmente fixada com um fixador químico

Contagem sanguínea e despistagem de parasitas

Sangue, coágulo (soro)

5 ml de sangue num tubo com ou sem coágulo de sangue

Serologia e detecção de anticorpos para evidenciar a doença; investigação biomédica

Tecidos fixos

5 mm3 de tecidos num fixador

Histologia e microscopia electrónica para detectar os sinais da doença; investigação taxonómica; investigação biomédica

Tecidos frescos (com exclusão de óvulos, sémen e embriões)

5 mm3 de tecidos, por vezes congelados

Microbiologia e toxicologia para detectar organismos e venenos; investigação taxonómica; investigação biomédica

Zaragatoas

Pequenas amostras de tecido numa zaragatoa inserida num tubo

Cultura de bactérias, fungos, etc. a fim de diagnosticar a doença

Pêlo, pele, penas, escamas

Pequenas porções de pele, por vezes muito pequenas, num tubo (até 10 ml), com ou sem fixador

Testes genéticos e forenses e detecção de parasitas e agentes patogénicos e outros testes

Culturas de linhas celulares e de tecidos

Nenhuma limitação quanto à dimensão da amostra

As linhas celulares são produtos sintéticos cultivados como linhas celulares primárias ou contínuas utilizadas de forma extensiva nos testes relativos à elaboração de vacinas ou outros medicamentos e na investigação taxonómica (por exemplo, estudos cromossómicos e extracção do ADN)

ADN

Pequenas quantidades de sangue (até 5 ml), pêlos, folículos de penas, tecidos musculares e orgânicos (por exemplo, fígado, coração, etc.), ADN purificado, etc.

Determinação do sexo; identificação; investigações forenses; investigação taxonómica; investigação biomédica

Secreções (saliva, veneno, leite)

1-5 ml em frascos

Investigação filogenética, produção de antiveneno, investigação biomédica


Anexo XII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1808/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, alíneas 1) e 2)

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 1.o, alíneas d) e) e f)

Artigo 1.o, alíneas 3), 4) e 5)

Artigo 1.o, alíneas 6), 7) e 8)

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.os 3 e 4

Artigo 2.o, n.os 3 e 4

Artigo 2.o, n.os 5 e 6.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas 1) e 2)

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, alínea 3)

Artigo 4.o, n.o 3, alíneas c), d) e e)

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas 4), 5) e 6)

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 6.o

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 7.o, n.os 3 e 4

Artigo 12.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.os 3 e 4

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 16.o

Artigo 8.o, n.os 6 e 7

Artigo 17.o

Artigos 18.o-19.o

Artigo 9.o

Artigo 20.o

Artigo 10.o

Artigo 21.o

Artigo 11.o

Artigo 22.o

Artigo 12.o

Artigo 23.o

Artigo 13.o

Artigo 24.o

Artigo 14.o

Artigo 25.o

Artigo 15.o

Artigo 26.o

Artigo 16.o

Artigo 27.o

Artigo 17.o

Artigo 28.o

Artigo 18.o

Artigo 29.o

Artigos 30.o-44.o

Artigo 19.o

Artigo 45.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 46.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 47.o

Artigo 20.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 20.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 20.o, n.o 3, alíneas d) e e)

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 20.o, n.o 4.o

Artigo 49.o

Artigo 20.o, n.os 5 e 6

Artigo 50.o, n.os 1 e 2

Artigo 21.o

Artigo 51.o

Artigo 22.o

Artigo 52.o

Artigo 23.o

Artigo 53.o

Artigo 24.o

Artigo 54.o

Artigo 25.o

Artigo 55.o

Artigo 26.o

Artigo 56.o

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 57.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 57.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 27.o, n.o 5, alíneas a) e b)

Artigo 57.o, n.o 5, alíneas a) e b)

Artigo 57.o, n.o 5, alíneas c) e d)

Artigo 28.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 58.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 28.o, n.os 2 e 3

Artigo 58.o, n.os 2 e 3

Artigo 28.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Artigo 58.o, n.o 4

Artigo 29.o

Artigo 59.o

Artigo 30.o

Artigo 60.o

Artigo 31.o

Artigo 61.o

Artigo 32.o

Artigo 62.o

Artigo 33.o

Artigo 63.o

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2, alíneas a) a f)

Artigo 64.o, n.o 1, alíneas a) a f)

Artigo 34.o, n.o 2, alíneas g) e h)

Artigo 64.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.os 1 e 2

Artigo 65.o, n.os 1 e 2

Artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 65.o, n.o 3

Artigo 65.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 66.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 66.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.os 3 e 4

Artigo 66.o, n.os 5 e 6

Artigo 66.o, n.o 7

Artigo 36.o, n.o 5

Artigo 66.o, n.o 8

Artigo 37.o

Artigo 67.o

Artigo 38.o

Artigo 68.o

Artigo 39.o

Artigo 69.o

Artigo 40.o

Artigo 70.o

Artigo 41.o

Artigo 71.o

Artigo 42.o

Artigo 74.o

Artigo 43.o

Artigo 72.o

Artigo 44.o

Artigo 73.o

Artigo 45.o

Artigo 75.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VI

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo IX

Anexo VIII

Anexo X

Anexo XI

Anexo XII


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