Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Fundo para a Segurança Interna (2021-2027)

Fundo para a Segurança Interna (2021-2027)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/1149 que cria o Fundo para a Segurança Interna

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa garantir um elevado nível de segurança na União Europeia (UE), em particular ao prevenir e combater o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade.

PONTOS-CHAVE

O Fundo para a Segurança Interna (FSI) para 2021-2027 é um dos vários fundos criados pela UE em matéria de liberdade, justiça e segurança. Entre outros fundos contam-se:

  • o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (ver síntese) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1147;
  • o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) (ver síntese), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1148 no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras.

O FSI é regido pelo Regulamento Disposições Comuns [Regulamento (UE) 2021/1060 — ver síntese].

Objetivos

O FSI contempla três objetivos específicos:

  • melhorar e facilitar o intercâmbio de informações a nível interno e entre as autoridades competentes e os órgãos, organismos e agências da UE em causa, bem como, sempre que pertinente, com países não pertencentes à UE e organizações internacionais;
  • melhorar e intensificar a cooperação transfronteiriça, incluindo as operações conjuntas a nível interno e entre as autoridades competentes em relação ao terrorismo e à criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça; e
  • apoiar o reforço das capacidades dos Estados-Membros da UE em matéria de prevenção e combate à criminalidade, ao terrorismo e à radicalização, bem como assistir os Estados-Membros na gestão de incidentes relacionados com a segurança, os riscos e as crises.

Orçamento e atribuição de fundos

  • O FSI tem um orçamento de 1 931 mil milhões de EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, a duração do quadro financeiro plurianual. Este montante é repartido do seguinte modo:
    • 1 352 mil milhões de EUR para os programas dos Estados-Membros;
    • 579 milhões de EUR para o «instrumento temático» — a utilizar em ações específicas, ações no domínio da gestão direta à escala da UE e ajuda de emergência.
  • Um Estado-Membro deve apresentar pedidos de pagamento que abranjam, pelo menos, 10 % da dotação inicial do respetivo programa para ser elegível para receber uma dotação adicional para o seu programa, aquando da reapreciação intercalar em 2024.
  • Os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 10 % dos recursos do seu programa aos objetivos específicos relacionados com o intercâmbio de informações e a cooperação transfronteiriça.

Ações

O FSI apoia um vasto conjunto de ações, incluindo:

  • criar, adaptar e manter sistemas de TIC — e a formação e os testes sobre a utilização desses sistemas — bem como melhorar a interoperabilidade e da qualidade dos dados;
  • acompanhar a aplicação do direito da UE e a execução dos objetivos estratégicos nos Estados-Membros no domínio dos sistemas de informação relevantes para a segurança;
  • executar as operações ou facilitar a implementação do ciclo político da UE — Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT);
  • educação e formação das autoridades de aplicação da lei e das autoridades judiciárias competentes, bem como dos organismos administrativos.

Não são elegíveis as ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional e ações com fins militares ou de defesa.

Compra de equipamento e apoio operacional

O regulamento impõe certos limites à utilização que os Estados-Membros fazem da sua dotação:

  • até 35 % da dotação pode ser utilizada para a compra de equipamento, de meios de transporte ou para a construção de estruturas relacionadas com a segurança;
  • até 20 % da dotação pode ser utilizada para apoiar as autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e pela prestação de serviços que constituam um serviço público à UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94-131).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1-47).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2021/1147 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48-93).

Conclusões do Conselho sobre a prossecução permanente do ciclo político da UE para lutar contra a criminalidade internacional grave e organizada: EMPACT 2022+ (Conselho da União Europeia, 26.2.2021).

última atualização 27.09.2021

Top