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Medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

Medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

 

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

Regulamento (UE) 2017/1770 — Medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

A decisão e o regulamento, que foram alterados por diversas vezes:

  • congelam todos os fundos e recursos económicos detidos, na posse ou sob o controlo de indivíduos, empresas e organismos identificados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções das Nações Unidas, enumerados no anexo I, e de pessoas, entidades ou organismos designados pelo Conselho da União Europeia no anexo Ia do regulamento;
  • proíbem qualquer envolvimento ativo na tentativa de contornar as sanções;
  • obrigam os Estados-Membros da UE a:
    • impedir a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas nos anexos I e II da decisão,
    • aplicar sanções em caso de incumprimento das sanções,
    • designar as autoridades nacionais para a aplicação do regulamento (anexo II do regulamento).

Os anexos I e Ia do regulamento:

  • enumeram as pessoas e os organismos que combatem contra o acordo de paz, que impeçam a sua execução e a sua prestação de ajuda humanitária e que recrutem crianças soldados;
  • explicam por que razão estão a ser alvo;
  • fornecem informações sobre os nomes na lista para que possam ser identificadas.

Derrogações

A decisão e o regulamento permitem o desbloqueamento de fundos congelados em determinadas condições. Estas abrangem:

  • Resposta às necessidades básicas dos indivíduos e das suas famílias;
  • Pagamento de honorários profissionais razoáveis, serviços jurídicos ou despesas;
  • Ajuda humanitária, transferência de trabalhadores da ajuda e evacuações;
  • Fundos para utilização diplomática, consular ou organizativa oficial;
  • Viagens por razões humanitárias urgentes, para assistir a reuniões internacionais fundamentais ou no âmbito de um processo judicial.

As medidas restritivas são aplicáveis:

  • na União Europeia (UE), incluindo o seu espaço aéreo;
  • a bordo de aeronaves e navios da UE;
  • aos nacionais e empresas da UE, tanto dentro como fora do território da UE;
  • a qualquer pessoa singular ou coletiva que realize atividades em qualquer parte da UE.

Isenção humanitária

De acordo com a Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Regulamento (UE) 2023/720 do Conselho e a Decisão (PESC) 2023/726 do Conselho introduzem no direito da UE uma isenção às medidas de congelamento de bens para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária e outras atividades de ajuda de emergência realizadas por programas das Nações Unidas, organizações internacionais e organizações não governamentais que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas e outros organismos adequados.

Os prestadores que recorram à isenção humanitária devem envidar esforços razoáveis para minimizar a possibilidade de pessoas ou entidades constantes da lista obterem quaisquer benefícios proibidos por sanções.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?

A Decisão (PESC) 2017/1775 e o Regulamento (UE) 2017/1770 são aplicáveis desde 30 de setembro de 2017.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 23-27).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1770 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 1-10).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

última atualização 15.03.2023

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