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European maritime single window environment
Ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo
Ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo
O EMSWe é o quadro jurídico e técnico para a transmissão eletrónica de informações relacionadas com as obrigações de declaração exigidas aos navios nas escalas portuárias na UE. Funciona como uma rede de plataformas nacionais únicas para o setor marítimo* dotadas de interfaces de declaração harmonizadas e que inclui o intercâmbio de dados pelo sistema SafeSeaNet e outros sistemas, bem como serviços comuns incluindo:
Criação do conjunto de dados comuns do EMSWe
O regulamento mantém a atual rede de plataformas nacionais únicas em cada Estado-Membro da UE para o setor marítimo como base para um EMSWe tecnologicamente neutro e interoperável.
A Comissão Europeia pode adotar atos delegados para estabelecer um novo conjunto de dados comum do EMSWe, introduzindo e adaptando os requisitos mais relevantes das legislações nacionais e da UE. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de quaisquer obrigações de declaração e requisitos decorrentes da legislação nacional, assim como de quaisquer elementos de dados que pretendam ver incluídos no conjunto de dados do EMSWe.
O Regulamento Delegado (UE) 2023/205 complementa o Regulamento (UE) 2019/1239 ao criar um novo anexo I, que reúne todas as informações que um navio deve fornecer quando faz escala num porto. Tal permite uma partilha e reutilização mais eficientes dos dados, reduz a carga administrativa para os declarantes e melhora o intercâmbio de dados entre as autoridades nacionais. O regulamento delegado estabelece ainda o conjunto de dados do EMSWe previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/1239 num novo anexo II. Este tem em conta as obrigações de declaração em vigor previstas na legislação da UE, internacional e nacional.
Interfaces de declaração harmonizadas
A Comissão adotará atos de execução que estabelecem as especificações funcionais e técnicas do módulo de interface de declaração harmonizado das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, destinadas a facilitar a interoperabilidade com as diferentes tecnologias e sistemas de declaração dos utilizadores.
O Regulamento de Execução (UE) 2023/204 estabelece as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o EMSWe.
Princípio de «declaração única»
A Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional prevê que as autoridades públicas tenham de exigir sempre apenas as informações de declaração essenciais e reduzir ao mínimo o número de itens. De acordo com o regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que aos operadores de navios é pedido que forneçam as informações exigidas apenas uma vez por escala portuária e que os dados fornecidos sejam conservados para a sua reutilização.
Serviços comuns
Na qualidade de componentes do EMSWe, a Comissão estabelece:
A Comissão adota e revê anualmente um plano de execução plurianual, na sequência de consultas adequadas aos peritos dos Estados-Membros.
Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional competente com mandato jurídico para atuar como coordenador nacional do EMSWe.
O regulamento não impede o intercâmbio de informações entre autoridades aduaneiras ou entre autoridades aduaneiras e operadores económicos utilizando as técnicas de tratamento eletrónico de dados referidas no Regulamento (UE) n.o 952/2013relativo ao Código Aduaneiro da União (ver síntese).
Revogação
O Regulamento (UE) 2019/1239 revoga a Diretiva 2010/65/UE (ver síntese) a partir de 15 de agosto de 2025.
O regulamento é aplicável a partir de 15 de agosto de 2025.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64-87).
Regulamento Delegado (UE) 2023/205 da Comissão, de 7 de novembro de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o estabelecimento do conjunto de dados do ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo, e altera o seu anexo (JO L 33 de 3.2.2023, p. 24-230).
Regulamento de Execução (UE) 2023/204 da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que estabelece as especificações técnicas, as normas e os procedimentos com vista a estabelecer um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo nos termos do Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 3.2.2023, p. 1-23).
Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114).
Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 952/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1-10).
Ver versão consolidada.
última atualização 21.04.2023