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Ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo

Ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1239 que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento introduz um Ambiente Europeu de Plataforma Única para o Setor Marítimo (EMSWe) interoperável dotado de interfaces harmonizadas*, para facilitar a transmissão de informações relacionadas com as obrigações de declaração* exigidas aos navios à chegada e à partida de um porto da União Europeia (UE), ou que aí permanecem.
  • Visa reforçar a competitividade e eficiência do setor dos transportes marítimos europeu reduzindo os encargos administrativos, através da introdução de componentes e serviços digitais para harmonizar os atuais sistemas nacionais e reduzir a necessidade de documentos em papel.

PONTOS-CHAVE

O EMSWe é o quadro jurídico e técnico para a transmissão eletrónica de informações relacionadas com as obrigações de declaração exigidas aos navios nas escalas portuárias na UE. Funciona como uma rede de plataformas nacionais únicas para o setor marítimo* dotadas de interfaces de declaração harmonizadas e que inclui o intercâmbio de dados pelo sistema SafeSeaNet e outros sistemas, bem como serviços comuns incluindo:

  • a gestão do registo e dos acessos dos utilizadores,
  • o serviço comum de endereçamento,
  • uma base de dados de navios do EMSWe,
  • uma base de dados comum de localização,
  • uma base de dados comum de materiais perigosos,
  • uma base de dados comum relativa à higiene e salubridade dos navios.

Criação do conjunto de dados comuns do EMSWe

O regulamento mantém a atual rede de plataformas nacionais únicas em cada Estado-Membro da UE para o setor marítimo como base para um EMSWe tecnologicamente neutro e interoperável.

A Comissão Europeia pode adotar atos delegados para estabelecer um novo conjunto de dados comum do EMSWe, introduzindo e adaptando os requisitos mais relevantes das legislações nacionais e da UE. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de quaisquer obrigações de declaração e requisitos decorrentes da legislação nacional, assim como de quaisquer elementos de dados que pretendam ver incluídos no conjunto de dados do EMSWe.

O Regulamento Delegado (UE) 2023/205 complementa o Regulamento (UE) 2019/1239 ao criar um novo anexo I, que reúne todas as informações que um navio deve fornecer quando faz escala num porto. Tal permite uma partilha e reutilização mais eficientes dos dados, reduz a carga administrativa para os declarantes e melhora o intercâmbio de dados entre as autoridades nacionais. O regulamento delegado estabelece ainda o conjunto de dados do EMSWe previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/1239 num novo anexo II. Este tem em conta as obrigações de declaração em vigor previstas na legislação da UE, internacional e nacional.

Interfaces de declaração harmonizadas

A Comissão adotará atos de execução que estabelecem as especificações funcionais e técnicas do módulo de interface de declaração harmonizado das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, destinadas a facilitar a interoperabilidade com as diferentes tecnologias e sistemas de declaração dos utilizadores.

O Regulamento de Execução (UE) 2023/204 estabelece as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o EMSWe.

Princípio de «declaração única»

A Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional prevê que as autoridades públicas tenham de exigir sempre apenas as informações de declaração essenciais e reduzir ao mínimo o número de itens. De acordo com o regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que aos operadores de navios é pedido que forneçam as informações exigidas apenas uma vez por escala portuária e que os dados fornecidos sejam conservados para a sua reutilização.

Serviços comuns

Na qualidade de componentes do EMSWe, a Comissão estabelece:

  • um sistema comum de gestão do registo e dos acessos dos utilizadores para os declarantes e prestadores de serviços de dados, nos casos em que seja necessária autenticação;
  • um serviço comum de endereçamento adicional e voluntário, desde que tenha sido implementado na íntegra o módulo de interface de declaração harmonizado;
  • uma base de dados de navios contendo uma lista de informações de identificação e características dos navios, bem como registos de isenções de declaração dos navios;
  • uma base de dados comum de localização contendo uma lista de referência de códigos de localização e códigos das instalações portuárias, conforme registado no Sistema Global Integrado de Informações sobre a Navegação da Organização Marítima Internacional;
  • uma base de dados comum de materiais perigosos com uma lista das mercadorias perigosas e poluentes que têm de ser notificadas;
  • uma base de dados comum relativa à higiene e salubridade dos navios que pode receber e armazenar dados relacionados com declarações marítimas de saúde;
  • um plano de execução plurianual, revisto anualmente.

A Comissão adota e revê anualmente um plano de execução plurianual, na sequência de consultas adequadas aos peritos dos Estados-Membros.

Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional competente com mandato jurídico para atuar como coordenador nacional do EMSWe.

O regulamento não impede o intercâmbio de informações entre autoridades aduaneiras ou entre autoridades aduaneiras e operadores económicos utilizando as técnicas de tratamento eletrónico de dados referidas no Regulamento (UE) n.o 952/2013relativo ao Código Aduaneiro da União (ver síntese).

Revogação

O Regulamento (UE) 2019/1239 revoga a Diretiva 2010/65/UE (ver síntese) a partir de 15 de agosto de 2025.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 15 de agosto de 2025.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Módulo de interface de declaração harmonizado. Uma componente informática mediadora (middleware) existente na plataforma nacional única para o setor marítimo, por meio da qual podem ser trocadas informações entre o sistema de informação utilizado pelo declarante e a plataforma nacional única para o setor marítimo.
Obrigações de declaração. As informações exigidas pelas legislações e requisitos internacionais, nacionais e da UE (mencionados no anexo), que têm de ser fornecidas no contexto de uma escala portuária.
Plataforma nacional única para o setor marítimo. Uma plataforma técnica estabelecida e gerida a nível nacional para a receção, o intercâmbio e o envio de informações por via eletrónica para o cumprimento das obrigações de declaração, incluindo a gestão dos direitos de acesso, um módulo de interface de declaração harmonizado e uma interface gráfica de utilizadores, bem como ligações com os sistemas e bases de dados das autoridades relevantes a nível nacional e da UE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64-87).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2023/205 da Comissão, de 7 de novembro de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o estabelecimento do conjunto de dados do ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo, e altera o seu anexo (JO L 33 de 3.2.2023, p. 24-230).

Regulamento de Execução (UE) 2023/204 da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que estabelece as especificações técnicas, as normas e os procedimentos com vista a estabelecer um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo nos termos do Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 3.2.2023, p. 1-23).

Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114).

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 952/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1-10).

Ver versão consolidada.

última atualização 21.04.2023

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