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Níveis máximos de contaminação radioativa dos géneros alimentícios

Níveis máximos de contaminação radioativa dos géneros alimentícios

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (Euratom) 2016/52 — Níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica.

Revoga os Regulamentos (Euratom) n.o 3954/87, (Euratom) n.o 944/89 e (Euratom) n.o 770/90 da Comissão. Quaisquer remissões para os atos revogados devem ser lidas como referências a este regulamento.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento abrange os níveis máximos admissíveis para os géneros alimentícios, os géneros alimentícios de menor importância* e os alimentos para animais.

Níveis máximos admissíveis de contaminação

  • Caso a Comissão Europeia receba informações oficiais sobre um acidente nuclear ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de causar ou que tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, tem de adotar um regulamento de execução:
    • que defina níveis máximos admissíveis (que não excedam os fixados nos anexos do regulamento) para os géneros alimentícios e os alimentos para animais potencialmente contaminados que possam ser colocados no mercado;
    • cujo período de validade seja o mais curto possível, não excedendo inicialmente os três meses;
    • que seja revisto regularmente pela Comissão e, se for caso disso, alterado com base na natureza e na localização do acidente e no nível de contaminação radioativa medida.
  • Os casos de violação devem ser notificados por meio do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais.
  • Os países da União Europeia (UE) podem pedir uma derrogação temporária aos níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais especificados consumidos nos seus territórios. As referidas derrogações devem estar previstas no regulamento de execução.

Comité

A Comissão é assistida quanto a esta matéria pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar.

Relatórios

A Comissão tem de apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual enuncia as medidas tomadas em caso de acidente nuclear ou de qualquer outra emergência radiológica que seja suscetível de causar ou que tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 9 de fevereiro de 2016.

CONTEXTO

  • O Regulamento (UE) 2017/625 (ver síntese) estabelece as regras aplicáveis aos controlos oficiais ao longo da cadeia agroalimentar da UE.
  • A Diretiva 2013/59/Euratom (ver síntese) estabelece normas de segurança relativas à exposição a radiações ionizantes.

PRINCIPAIS TERMOS

Géneros alimentícios de menor importância: alimentos como o alho e as trufas, que representam apenas uma parte muito reduzida do consumo de géneros alimentícios pela população em geral.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/90 da Comissão (JO L 13 de 20.1.2016, p. 2-11).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/625 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1-73).

Ver versão consolidada.

última atualização 19.05.2020

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