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Cooperação reforçada em matéria de regimes matrimoniais e efeitos patrimoniais das parcerias registadas

Cooperação reforçada em matéria de regimes matrimoniais e efeitos patrimoniais das parcerias registadas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/1103 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

QUAL É O OBJETIVO DESTES REGULAMENTOS?

Os dois regulamentos determinam as regras aplicáveis ao património dos casais vinculados pelo casamento ou por parceria registada quando os casais são de diferentes nacionalidades da UE, ou quando os casais são proprietários de bens num outro país da UE.

Descrevem as regras revistas, que tiveram o acordo de 18 países da UE, em matéria da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais* ou dos efeitos patrimoniais* de uma parceria registada,* em resultado da dissolução do casamento ou da parceria registada, ou da morte de um dos cônjuges ou parceiros.

PONTOS-CHAVE

Os 18 países da UE que participam na cooperação reforçada são a Bélgica, a Bulgária, o Chipre, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Eslovénia, a Finlândia e a Suécia, autorizados pela Decisão (EU) 2016/954 do Conselho. Outros países podem aderir em qualquer momento após a adoção da resolução. A este respeito, a Estónia anunciou o seu interesse, e considera participar na cooperação após a sua adoção.

Âmbito

Não são abrangidas as questões relativas à capacidade jurídica dos cônjuges, à validade do casamento, às obrigações de alimentos e às heranças. Os regulamentos não alteram a lei nacional em matéria de casamentos ou parcerias registadas, e estipulam que a lei aplicável se aplica a todos os ativos independentemente da sua localização, e será aplicada mesmo que não seja a lei de um país da UE.

Competência

Os regulamentos visam permitir aos cidadãos que os seus casos sejam apreciados pelos tribunais de um mesmo país da UE. Os cônjuges e parceiros podem acordar em designar a lei nacional aplicável ao património do seu casamento ou parceria registada, desde que seja:

  • do país em que um ou ambos tenham «residência habitual»; ou
  • do país de nacionalidade de qualquer dos cônjuges ou parceiros; ou
  • do país nos termos de cuja lei a parceria registada foi estabelecida.

Se o casal não tiver feito essa escolha, a competência será decidida no caso do regime matrimonial com base (por ordem):

  • no país da residência habitual comum dos cônjuges depois da dissolução do casamento; ou
  • na nacionalidade comum dos cônjuges no momento da dissolução do casamento; ou
  • no país com o qual os cônjuges tenham uma ligação mais estreita no momento da dissolução do casamento.

Se o casamento não for reconhecido pela lei nacional para efeitos de regime matrimonial, o tribunal pode recusar a competência; o mesmo é aplicável às parcerias registadas. O regulamento não impede que as partes resolvam o litígio de forma amigável e extrajudicial, por exemplo perante um notário, num país da UE da sua escolha.

O regulamento relativo às parcerias registadas aborda as questões relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, em especial a liquidação do património e as consequências, em termos patrimoniais, da parceria registada numa relação jurídica entre um parceiro e terceiros.

Reconhecimento e execução de decisões

O regulamento contém regras sobre o reconhecimento, a executoriedade e a execução de decisões semelhantes às de outras regras da UE relativas à cooperação judicial em matéria civil. Os fundamentos do não reconhecimento de uma decisão incluem circunstâncias em que o reconhecimento é manifestamente contrário à ordem pública do país da UE requerido.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

À exceção de algumas questões administrativas preparatórias, os regulamentos são aplicáveis a partir de 29 de janeiro de 2019.

PRINCIPAIS TERMOS

Regime matrimonial: o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução.
Parceria registada: o regime de vida em comum entre duas pessoas que é previsto por lei, cujo registo é obrigatório ao abrigo dessa lei e que satisfaz as formalidades legais exigidas por essa lei para o seu estabelecimento.
Efeitos patrimoniais de uma parceria registada: o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos parceiros, entre parceiros e nas suas relações com terceiros, em resultado da relação jurídica criada pelo registo da parceria ou da sua dissolução.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO L 183 de 8.7.2016, p. 1-29)

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2016/1103 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 183 de 8.7.2016, p. 30-56)

Consulte a versão consolidada.

DOCUMENTO RELACIONADO

Regulamento (UE) 2016/954 do Conselho, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 159 de 16.6.2016, p. 16-18)

última atualização 07.09.2018

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