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Acordo de Associação com a Geórgia

Acordo de Associação com a Geórgia

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Euratom e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

Decisão 2014/494/UE — assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Euratom e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

Decisão 2014/495/Euratom que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

Os objetivos do acordo são os seguintes:

  • promover a associação política e a integração económica, nomeadamente mediante o aumento da participação da Geórgia nas políticas, programas e agências da União Europeia (UE);
  • proporcionar um enquadramento reforçado para o diálogo político, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;
  • contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da Geórgia;
  • promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade a nível regional e internacional;
  • promover a cooperação com vista à resolução de conflitos pacífica;
  • reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais;
  • apoiar os esforços envidados pela Geórgia no sentido de desenvolver o seu potencial económico através da cooperação internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da UE;
  • alcançar a integração económica progressiva da Geórgia no mercado interno da UE, sobretudo mediante a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada;
  • criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse comum.

A Decisão 2014/494/UE marca a assinatura e a Decisão 2014/495/Euratom assinala a celebração do Acordo de Associação entre a Geórgia pela UE, a Euratom e os Estados-Membros da UE.

PONTOS-CHAVE

O Acordo de Associação abrange:

Princípios gerais

O acordo assenta numa série de princípios essenciais:

Diálogo político

O diálogo político entre as duas Partes será desenvolvido e reforçado. Este diálogo possui diferentes objetivos, nomeadamente:

  • aprofundar a associação política e aumentar a convergência e a eficácia política e em matéria de políticas de segurança;
  • promover os princípios da integridade territorial, do respeito pelas fronteiras internacionalmente reconhecidas, da soberania e da independência;
  • promover a resolução pacífica dos conflitos;
  • promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;
  • aprofundar a cooperação no domínio da segurança e da defesa.

Liberdade, segurança e justiça

A cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça abrange várias questões específicas, nomeadamente:

  • proteção dos dados pessoais;
  • migração, asilo e gestão das fronteiras;
  • luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o terrorismo e as drogas ilícitas.

Comércio e matérias conexas

O acordo contém um amplo leque de disposições relativas ao comércio e matérias conexas, nomeadamente:

  • o tratamento nacional e o acesso das mercadorias ao mercado:
    • estabelece uma zona de comércio livre entre as Partes e elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, com algumas exceções (definidas nos anexos),
    • está em vigor, desde 2016, um mecanismo antievasão que, em determinadas circunstâncias, suspenderia o tratamento preferencial dado a determinados produtos agrícolas provenientes da Geórgia que entrem na UE;
  • a aproximação gradual à legislação da UE nos domínios dos obstáculos técnicos ao comércio, das medidas sanitárias e fitossanitárias, das alfândegas e a facilitação do comércio e dos contratos públicos;
  • o direito de estabelecimento, o comércio de serviços e o comércio eletrónico;
  • os pagamentos correntes e os movimentos de capitais;
  • no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, o acordo assinado em 2012 entre a UE e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas foi integrado no Acordo de Associação. Uma das prioridades deste último acordo tem sido garantir que a legislação da Geórgia neste domínio seja efetivamente aplicada e que os funcionários das administrações relevantes e os magistrados recebam formação adequada. No contexto do Conselho de Associação (ver abaixo), a UE e a Geórgia reúnem-se regularmente para debater temas e boas práticas neste domínio.

Cooperação económica

O acordo exige que:

  • ambas as Partes melhorem a sua compreensão da economia da outra parte e introduzam políticas económicas tendo em vista a reforma económica;
  • a Geórgia trabalhe no sentido de alcançar uma economia de mercado efetiva, aproxime gradualmente as suas regulamentações económicas e financeiras às da UE e garanta políticas macroeconómicas sólidas.

Outros domínios de cooperação

A UE e a Geórgia acordam em estabelecer uma estreita cooperação num amplo conjunto de domínios de intervenção com o objetivo de contribuir para o potencial de desenvolvimento e de crescimento da Geórgia.

Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude

Regras institucionais e gerais

  • O acordo cria um Conselho de Associação responsável pela supervisão da aplicação e da execução do acordo.
  • É assistido por um Comité de Associação e por um Comité de Associação na sua configuração Comércio, composto por altos funcionários de ambas as Partes.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

  • O acordo é um acordo misto*, tendo de ser ratificado por Estados-Membro, assim como pelo Parlamento Europeu. Está em vigor desde 1 de julho de 2016.
  • Determinadas partes do acordo têm vindo a ser aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Acordo misto: se o tema de um acordo não for abrangido pela competência exclusiva da UE (neste caso, o acordo também envolve a Euratom), os Estados-Membros devem também assinar o acordo. Estes acordos são conhecidos como acordos mistos. Isto significa que, além da UE, os Estados-Membros tornam-se partes contratantes perante as partes contratantes não pertencentes à UE. Os acordos mistos também podem requerer que seja adotado um ato interno da UE para partilhar as obrigações entre os Estados-Membros e a UE.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 4-743).

As sucessivas alterações do acordo de associação foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1-3).

Decisão 2014/495/Euratom do Conselho, de 16 de junho de 2014, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 744-745).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 203 de 7.6.2016, p. 1-112).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo à aplicação do mecanismo antievasão previsto no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 77 de 23.3.2016, p. 62-64).

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 161 de 18.6.2016, p. 1).

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 259 de 30.8.2014, p. 1).

última atualização 30.04.2021

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