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Reforço da Cooperação Territorial Europeia

Reforço da Cooperação Territorial Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1299/2013 relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento define os objetivos, os critérios e os fundos disponíveis ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para 2014-2020, com referência específica à Cooperação Territorial Europeia (CTE) — um dos objetivos da política regional da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Objetivos globais

A CTE é um objetivo central da política regional da UE e é financiada pelo FEDER. O regulamento descreve o contexto e os princípios gerais da CTE e especifica o âmbito de aplicação do FEDER no que diz respeito ao alcance dos objetivos da cooperação territorial para o período de 2014-2020.

O objetivo da CTE é incentivar as regiões e as cidades de diferentes Estados-Membros da UE e de outros países europeus a trabalharem em conjunto e a aprenderem umas com as outras através de programas, projetos e redes conjuntos.

Existem três tipos de programas de CTE

  • Cooperação transfronteiriça. Financiamento de projetos conjuntos aplicados diretamente nas fronteiras da UE, por exemplo entre regiões vizinhas das fronteiras terrestres ou marítimas ou entre regiões fronteiriças vizinhas, pelo menos, de um Estado-Membro e de um país não pertencente à UE nas fronteiras externas da UE. As regiões em países não pertencentes à UE não devem ser abrangidas pelos programas ao abrigo dos instrumentos de financiamento externo da UE.
  • Programas de cooperação transnacional. Envolvem parceiros nacionais, regionais e locais em vastas zonas de cooperação, como a região do mar Báltico.
  • Cooperação inter-regional. Todos os Estados-Membros são elegíveis para participar neste programa, que inclui projetos e redes para intercâmbio de experiências e boas práticas entre os organismos regionais e locais em diferentes países. Estes projetos visam assegurar que os recursos da política de coesão são aplicados de forma eficaz.

Gestão dos programas

Uma vez que os programas de CTE consistem num grupo de Estados-Membros e, por vezes, de países terceiros, são geridos por um organismo nomeado conjuntamente pelos países participantes.

Apresentação de relatórios

O Regulamento (UE) 2015/207 estabelece as regras pormenorizadas que as autoridades de gestão têm de seguir para elaborar os relatórios de execução anual e final.

Orçamento

O orçamento do FEDER para a CTE é de 8,9 mil milhões de EUR ao longo do período de 2014-2020, repartidos da seguinte forma:

  • cooperação transfronteiriça: 6,6 mil milhões de EUR;
  • cooperação transnacional: 1,8 mil milhões de EUR;
  • cooperação inter-regional: 500 milhões de EUR.

Lista de programas de cooperação

A Decisão de Execução 2014/366/UE estabelece a lista de programas de cooperação e o montante de apoio do FEDER para cada programa.

Perturbação da execução do programa em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia

O Regulamento (UE) 2022/2192 estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas em resultado da agressão militar russa contra a Ucrânia e do envolvimento da Bielorrússia nessa agressão. O Regulamento (UE) 2022/2192 permite o funcionamento eficaz destes programas da seguinte forma:

  • assegurando que os Estados-Membros e as regiões possam utilizar os recursos de coesão para apoiar medidas destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes das ações da Rússia;
  • permitindo a aplicação de exceções às normais regras de cofinanciamento que oferecem a flexibilidade necessária para mobilizar recursos de investimento existentes para fazer face aos efeitos diretos e indiretos decorrentes da invasão da Ucrânia;
  • permitindo a continuação dos projetos apenas no lado da fronteira dos Estados-Membros em que outros beneficiários não possam participar; e
  • garantindo segurança jurídica para outros aspetos com que as autoridades do programa se deparam.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

CONTEXTO

O FEDER é um dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento que funcionam em conjunto para apoiar a coesão económica, social e territorial da UE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259-280).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/2192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 2022, que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas (JO L 292 de 11.11.2022, p. 1-11).

Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 38 de 13.2.2015, p. 1-122).

As sucessivas alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento de Execução (UE) n.° 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados (JO L 223 de 29.7.2014, p. 7-18).

Ver versão consolidada.

Decisão de Execução 2014/388/UE da Comissão, de 16 de junho de 2014, que estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito das componentes transfronteiriça e transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia no período de 2014-2020 (JO L 183 de 24.6.2014, p. 75-134).

Decisão de Execução 2014/366/UE da Comissão, de 16 de junho de 2014, que estabelece a lista de programas de cooperação e indica o montante global do apoio total prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a cada programa do objetivo da Cooperação Territorial Europeia para o período de 2014 a 2020 (JO L 178 de 18.6.2014, p. 18-25).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27-43).

Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5-44).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 45-50).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 87 de 22.3.2014, p. 1-48).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7-20).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289-302).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19-24).

Ver versão consolidada.

última atualização 30.03.2023

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