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Document 32014R0288

Regulamento de Execução (UE) n. ° 288/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014 , que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia

OJ L 87, 22.3.2014, p. 1–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/288/oj

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 288/2014 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2014

que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 96.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 11,

Após consulta ao Comité de Coordenação para os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer dois modelos, um para os programas operacionais ao abrigo do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e outro para os programas de cooperação ao abrigo do Objetivo de Cooperação Territorial Europeia. Cada modelo estabelecerá as condições uniformes necessárias para que as informações apresentadas em cada secção dos programas operacionais ou de cooperação sejam coerentes, comparáveis e, se necessário, possam ser agregadas.

(2)

As medidas do presente regulamento estão estreitamente relacionadas, visto que se referem ao conteúdo dos programas no âmbito da política de coesão. Para garantir a coerência das medidas, que devem entrar em vigor em simultâneo, e para facilitar uma visão englobante e um acesso semelhante a todas elas por todos os residentes da União, convém incluir num regulamento único as medidas que estabelecem os modelos para os programas no âmbito da política de coesão que serão estabelecidos pelos regulamentos de aplicação exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e pelo Regulamento (UE) n.o 1299/3013.

(3)

Os modelos constituirão a base para o desenvolvimento do sistema eletrónico de troca de dados previsto no artigo 74.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 em relação ao conteúdo e apresentação dos programas operacionais e de cooperação. Devem, assim, definir o modo como os dados sobre os programas operacionais e de cooperação serão inseridos no sistema eletrónico para troca de dados. Porém, tal não deverá afetar a apresentação final dos programas operacionais e de cooperação, incluindo a disposição do texto e dos quadros, uma vez que o sistema eletrónico de troca de dados visa permitir uma diferente estruturação e apresentação dos dados nele inseridos.

(4)

O modelo para os programas operacionais deve corresponder à estrutura do programa operacional prevista no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o modelo para os programas de cooperação deve corresponder à estrutura do programa de cooperação previsto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013. No intuito de assegurar condições coerentes para a entrada de dados, os modelos devem estabelecer as características técnicas de cada campo no sistema eletrónico de troca de dados. Para além dos dados estruturados, os modelos devem prever a opção de apresentar informações não estruturadas sob a forma de anexos obrigatórios ou não obrigatórios. Não é necessário estabelecer as características técnicas dos referidos anexos.

(5)

Para assegurar a correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, os modelos devem identificar a informação que está sujeita a uma decisão de execução da Comissão que aprova o programa. Além disso, o modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve igualmente identificar os elementos que apenas podem ser apresentados no acordo de parceria, nos termos do artigo 96.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(6)

É ainda necessário especificar as secções do modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego que os Estados-Membros não têm de completar se os programas operacionais forem exclusivamente dedicados a assistência técnica ou à Iniciativa Emprego Jovem, como referido no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Uma vez que as exigências em termos de conteúdos dos programas operacionais dedicados a instrumentos conjuntos de garantia ilimitada e de securitização a favor das micro empresas e das PME, na definição que lhe é dada pela Recomendação 2003/361/CE (4) da Comissão, aplicados pelo Banco Europeu de Investimento, representam um subconjunto de requisitos para os conteúdos de outros programas no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, é necessário identificar os campos do respetivo modelo que têm de ser incluídos nos referidos programas dedicados.

(7)

Para permitir a pronta aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O modelo para preparar os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego consta do anexo I ao presente regulamento.

2.   O modelo para preparar os programas de cooperação no âmbito do Objetivo de Cooperação Territorial consta do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(4)  Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


ANEXO I

MODELO PARA PROGRAMAS OPERACIONAIS NO ÂMBITO DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO

CCI

<0.1 type="S" maxlength="15" input="S" "SME">  (1)

Designação

<0.2 type="S" maxlength="255" input="M" "SME">

Versão

<0.3 type="N" input="G" "SME">

Primeiro Ano

<0.4 type="N" maxlength="4" input="M" "SME">

Ano Transato

<0.5 type="N" maxlength="4" input="M" "SME">

Elegível de

<0.6 type="D" input="G" "SME">

Elegível até

<0.7 type="D" input="G" "SME">

Número da decisão da CE

<0.8 type="S" input="G" "SME">

Data da decisão da CE

<0.9 type="D" input="G" "SME">

Número da decisão de alteração do EM

<0.10 type="S" maxlength="20" input="M" "SME">

Data da decisão de alteração do EM

<0.11 type="D" input="M" "SME">

Data da entrada em vigor da decisão de alteração do EM

<0.12 type="D" input="M" "SME">

Regiões NUTS abrangidas pelo programa operacional

<0.12 type="S" input="S" "SME">

SECÇÃO 1

ESTRATÉGIA DO PROGRAMA OPERACIONAL COM VISTA A CONTRIBUIR PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E PARA A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

(Referência: artigo 27.o, n.o 1, e artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho) (2)

1.1.   Estratégia do programa operacional com vista a contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial

1.1.1.

Descrição da estratégia do programa operacional com vista a contribuir para a prossecução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial.

<1.1.1 tipo="S" comprimento máximo="35000" input="M">

1.1.2.

Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento correspondentes com base no acordo de parceria e na identificação das necessidades regionais, e nacionais se for caso disso, incluindo as necessidades identificadas pelas recomendações pertinentes do Conselho específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e as recomendações adotadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta a avaliação ex ante.

Quadro 1

Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento

Objetivo temático escolhido

Prioridade de investimento escolhida

Justificação da escolha

<1.1.2 tipo="S" input="S" AP=Y AT="NA">

<1.1.3 tipo="S" input="S" AP=Y AT="NA">

<1.1.4 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" AP=Y AT="NA">

 

 

 

1.2.   Justificação da dotação financeira

Justificação da dotação financeira (ou seja, o apoio da União) para cada objetivo temático e, quando pertinente, para cada prioridade de investimento, de acordo com os requisitos de concentração temática, tendo em conta a avaliação ex ante.

<1.2.1 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M" AP=Y AT="NA">

Quadro 2

Panorâmica da estratégia de investimento do programa operacional

Eixo prioritário

Fundo (FEDER (3), Fundo de Coesão, FSE (4) ou IEJ (5)

Apoio da União (6)

(EUR)

Parcela do apoio total da União para o programa operacional (por fundo e eixo prioritário) (7)

Objetivo temático (8)

Prioridades de investimento (9)

Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento

Indicadores de resultados comuns e específicos do programa para os quais foi definida uma meta

<1.2.1 tipo="S" input="G">

<1.2.2 tipo="S" input="G">

<1.2.3 tipo="N" input="G">

<1.2.4 tipo="P" input="G">

<1.2.5 tipo="S" input="G">

<1.2.6 tipo="S" input="G">

<1.2.7 tipo="S" input="G">

<1.2.8 tipo="S" input="G">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 2

EIXOS PRIORITÁRIOS

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

2.A.   Descrição dos eixos prioritários para além da assistência técnica

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

2.A.1    Eixo Prioritário (repetido para cada eixo prioritário)

ID do eixo prioritário

<2A.1 tipo="N" input="G" "PME">

Designação do eixo prioritário

<2A.2 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" "PME">


Todo o eixo prioritário será executado exclusivamente através de instrumentos financeiros

<2A.3 tipo="C" input="M">

Todo o eixo prioritário será executado exclusivamente através de instrumentos financeiros instituídos ao nível da União

<2A.4 tipo="C" input="M" "PME">

Todo o eixo prioritário será executado através do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais

<2A.5 tipo="C" input="M">

Para o FSE: Todo o eixo prioritário é dedicado à inovação social ou à cooperação transnacional, ou ambas

<2A.5 tipo="C" input="M">

2.A.2    Justificação para o estabelecimento de um eixo prioritário abrangendo mais do que um categoria de região, ou mais do que um objetivo temático ou mais do que um fundo (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

<2A.0 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M">

2.A.3    Fundo, categoria de região e base de cálculo para o apoio da União

(repetido para cada combinação no âmbito de um eixo prioritário)

Fundo

<2A.7 tipo="S" input="S" "PME">

Categoria de região

<2A.8 tipo="S" input="S" "PME">

Base de Cálculo (despesa elegível total ou despesa elegível pública)

<2A.9 tipo="S" input="S" "PME">

Categoria de região para as regiões ultraperiféricas e as regiões escassamente povoadas do norte (se for caso disso)

<2A.9 tipo="S" input="S">

2.A.4    Prioridade de Investimento

(repetido para cada Prioridade de Investimento no âmbito do Eixo Prioritário)

Prioridade de Investimento

<2A.10 tipo="S" input="S" "PME">

2.A.5.    Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento e aos resultados esperados

(repetido para cada objetivo específico no âmbito da prioridade de investimento)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

ID

<2A.1.1 tipo="N" input="G" "PME">

Objetivo específico

<2A.1.2 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" "PME">

Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União

<2A.1.3 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M" "PME">


Quadro 3

Indicadores de Resultados Específicos do Programa por objetivo específico (para o FEDER e o Fundo de Coesão)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (ii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

ID

Indicador

Unidade de Medida

Categoria de região (se pertinente)

Valor de Base

Ano de Base

Valor-alvo (10) (2023)

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

<2A.1.4 tipo="S" comprimento máximo="5" input="M" "PME">

<2A.1.5 tipo="S" comprimento máximo="255" input="M" "PME">

<2A.1.6 tipo="S" input="M" "PME">

<2A.1.7 tipo="S" input="S" "PME">

Quantitativo <2A.1.8 tipo="N" input="M" "PME">

Qualitative <2A.1.8 type="S" maxlength="100" input="M" "SME"

<2A.1.9 tipo="N" input="M" "PME">

Quantitativo <2A.1.10 tipo="N" input="M">

Qualitativo <2A.1.10 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M" "PME">

<2A.1.11 tipo="S" comprimento máximo="200" input="M" "PME">

<2A.1.12 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M" "PME">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4

Indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e indicadores de resultados específicos do programa correspondentes ao objetivo específico (por prioridade de investimento e categoria de região) (para o FSE)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (ii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

ID

Indicador

Categoria de região

Unidade de Medida para o Indicador

Indicador de produção comum usado como base para a definição das metas

Valor de Base

Unidade de Medida de Base e das Metas

Ano de Base

Valor-alvo (11) (2023),

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

H

M

T

H

M

T

Programa Específico <2A.1.13 tipo="S" comprimento máximo="5" input = "M">

Comuns <2A.1.13 tipo="S" input="S">

Programa Específico <2A.1.14 tipo="S" comprimento máximo="255" input="M">

Comuns <2A.1.14 tipo="S" input="S">

<2A.1.15 tipo="S" input="S">

Programa Específico <2A.1.16 tipo="S" input="M">

Comuns <2A.1.16 tipo="S" input="S">

Programa Específico <2A.1.17 tipo="S" input="M">

Comuns <2A.1.17 tipo="S" input="S">

Indicadores de Produção Comuns <2A.1.18 tipo="S" input="S">

Quantitativa <2A.1.19 tipo="S" input="M">

Comuns <2A.1.19 tipo="S" input="G">

<2A.1.20 tipo="N " input="M ">

Quantitativo <2A.1.21 tipo="N" input="M">

Qualitativo <2A.1.21 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M">

<2A.1.22 tipo="S" comprimento máximo="200" input="M">

<2A.1.23 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4a

Indicadores de resultados da IEJ e indicadores de resultados específicos do programa correspondente ao objetivo específico

(por eixo prioritário ou parte de um eixo prioritário

(Referências: artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12)

ID

Indicador

Unidade de Medida para o Indicador

Indicador de produção comum usado como base para a definição das metas

Valor de Base

Unidade de Medida de Base e das Metas

Ano de Base

Valor-alvo (13) (2023),

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

H

M

T

H

M

T

Programme-specific <2A.1.24 type="S" maxlength="5" input="M">

Common <2A.1.24 type="S" input="S">

Programme-specific <2A.1.25 type="S" maxlength="255" input="M">

Common <2A.1.25 type="S" input="S">

Programme-specific <2A.1.26 type="S" input="M">

Common <2A.1.26 type="S" input="S">

Programme-specific <2A.1.27 type="S" input="M">

Common <2A.1.27 type="S" input="S">

Common Output Indicators <2A.1.28 type="S" input="S">

Quantitative <2A.1.29 type="S" input="M">

Common <2A.1.29 type="S" input="G">

<2A.1.30 type="N" input="M">

Quantitative <2A.1.31 type="N" input="M">

Qualitative <2A.1.31 type="S" maxlength="100" input="M">

<2A.1.32 type="S" maxlength="200" input="M">

<2A.1.33 type="S" maxlength="100" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.A.6.    Ação a apoiar no âmbito da prioridade de investimento

(por prioridade de investimento)

2.A.6.1   Descrição do tipo e exemplos de ações a apoiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos correspondentes, incluindo, se for caso disso, a identificação dos principais grupos-alvo, territórios-alvo em especial e tipos de beneficiários

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.1.1 tipo="S" input="S">

<2A.2.1.2 type="S" maxlength="17500" input="M">

2.A.6.2.   Princípios orientadores para a seleção das operações

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.2.1 tipo="S" input="S">

<2A.2.2.2 type="S" maxlength="5000" input="M">

2.A.6.3   Utilização prevista dos instrumentos financeiros (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.3.1 tipo="S" input="S">

Utilização prevista dos instrumentos financeiros

<2A.2.3.2 tipo="C" input="M">

< 2A.2.3.3 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M">

2.A.6.4   Utilização prevista dos grandes projetos (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.4.1 tipo="S" input="S">

< 2A.2.4.2 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M">

2.A.6.5.   Indicadores de produção por prioridade de investimento e, se for caso disso, por categoria de região)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 5

Indicadores de produção comuns e específicos de resultados

(por prioridade de investimento, discriminados por categoria de região para o FSE e, se for caso disso, para o FEDER)

ID

Indicador

Unidade de medida

Fundo

Categoria de região

Valor-alvo (2023) (14)

Fonte dos dados

Frequência de relatório

H

M

T

<2A.2.5.1 tipo="S" input="S" PME>

<2A.2.5.2 tipo="S" input="S" PME>

<2A.2.5.3 tipo="S" input="S" PME>

<2A.2.5.4 tipo="S" input="S" PME>

<2A.2.5.5 tipo="S" input="S" PME>

<2A.2.5.6 tipo="N" input="M PME">

<2A.2.5.7 tipo="S" comprimento máximo="200" input="M" PME>

<2A.2.5.8 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M" PME>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.A.7.    Inovação social, cooperação transnacional e contributo para os objetivos temátivos 1-7  (15)

Disposições específicas para o FSE (16), se for caso disso (por eixo prioritário e, se for caso disso, por categoria de região): inovação social, cooperação transnacional e contribuição do FSE para os objetivos temáticos 1-7

Descrição da contribuição das ações previstas do eixo prioritário para:

A inovação social (se não forem abrangidas por um eixo prioritário específico);

A cooperação transnacional (se não forem abrangidas por um eixo prioritário específico).

Os objetivos temáticos enunciados no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 1 a n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Eixo Prioritário

<2A.3.1 tipo="S" input="S">

< 2A.3.2 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M">

2.A.8.    Quadro de desempenho

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 6

Quadro de desempenho do eixo prioritário

(por fundo e, para o FEDER e o FSE, por categoria de região) (17)

Eixos Prioritários

Indicador Tipo

(Fase fundamental da execução, indicador financeiro, de produção ou, se for o caso, de resultado)

ID

Indicador ou fase fundamental da execução

Unidade de medida, se for pertinente

Fundo

Categoria de região

Metas para 2018 (18)

Objetivo final (2023) (19)

Fonte dos dados

Explicação da relevância do indicador, se necessário

H

M

T

H

M

T

<2A.4.1 type="S" input="S">

<2A.4.2 type="S" input="S">

Implementation Step or Financial indicator <2A.4.3 type="S" maxlength="5" input="M">

Output or result<2A.4.3 type="S" input="S">

Implementation Step or Financial indicator <2A.4.4 type="S" maxlength="255" input="M">

Output or Result <2A.4.4 type="S" input="G" or "M">

Implementation Step or Financial indicator <2A.4.5 type="S" input="M">

Output or Result <2A.4.5 type="S" input="G" or "M">

<2A.4.6 type="S" input="S">

<2A.4.7 type="S" input="S">

<2A.4.8 type="S" maxlength="255" input="M">

Implementation Step or Financial <2A.4.9 type="S" input="M">

Output or Result <2A.4.8 type="S" input="M">

Implementation Step or Financial indicator <2A.4.10 type="S" maxlength="200" input="M">

Output or Result <2A.4.10 type="S" input="M">

<2A.4.11 type="S" maxlength="500" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Informação qualitativa adicional sobre a criação do quadro de desempenho

(facultativo)

< 2A.4.12 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M">

2.A.9.    Tipo de intervenção

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vi), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Tipo de intervenção correspondente ao conteúdo do eixo prioritário, com base numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União

Quadros 7-11

Tipo de intervenção  (20)

(por fundo e por categoria de região, se o eixo prioritário abranger mais do que uma categoria)

Quadro 7

Dimensão 1 Domínio de Intervenção

Fundo

<2A.5.1.1 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Categoria de região

<2A.5.1.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.5.1.3 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.1.4 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.1.5 tipo="N" input="M" Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 8

Dimensão 2 Forma de financiamento

Fundo

<2A.5.2.1 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Categoria de região

<2A.5.2.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.5.2.3 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.2.4 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.2.5 tipo="N" input="M" Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 9

Dimensão 3 Tipo de Território

Fundo

<2A.5.3.1 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Categoria de região

<2A.5.3.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.5.3.3 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.3.4 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.3.5 tipo="N" input="M" Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 10

Dimensão 4 Mecanismos de execução territorial

Fundo

<2A.5.4.1 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Categoria de região

<2A.5.4.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.5.4.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.4.4 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.4.5 tipo="N" input="M" Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 11

Dimensão 6 Tema secundário do FSE  (21) (apenas FSE)

Fundo

<2A.5.5.1 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Categoria de região

<2A.5.5.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.5.5.3 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.5.4 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.5.5 tipo="N" input="M" Decisão=N>

 

 

 

 

 

 

2.A.10.    Resumo da utilização prevista de assistência técnica, incluindo, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e controlo dos programas e beneficiários (se for caso disso)

(por eixo prioritário)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Eixo Prioritário

<3A.6.1 tipo="S" input="S">

< 2A.6.2 tipo="S" comprimento máximo="2000" input="M">

2.B.   Descrição dos eixos prioritários para a assistência técnica

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

2.B.1.    Eixo Prioritário (repetido para cada Eixo Prioritário de Assistência Técnica)

ID do eixo prioritário

<2B.0.2 type="N" maxlength="5" input="G">

Designação do eixo prioritário

<2B.0.3 type="S" maxlength="255" input="M">

2.B.2    Justificação para estabelecer um eixo prioritário que abranja mais do que uma categoria de região (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

<2B.0.1 type="S" maxlength="3500" input="M">

2.B.3.    Fundo e categoria de região (repetido para cada combinação ao abrigo do eixo prioritário)

Fundo

<2B.0.4 type="S" input="S">

Categoria de região

<2B.0.5 type="S" input="S">

Base de cáculo

<2B.0.6 type="S" input="S">

2.B.4.    Objetivos específicos e resultados esperados

(repetido para cada objetivo específico no âmbito do eixo prioritário)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas (i) e (ii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

ID

<2B.1.1 tipo="N" comprimento máximo="5" input="G">

Objetivo específico

<2B.1.2 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M">

Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União (22)

<2B.1.3 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M">

2.B.5.    Indicadores de resultados  (23)

Quadro 12

Indicadores de resultados específicos do programa (por objetivo específico)

(para o FEDER/FSE/Fundo de Coesão)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea (ii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 )

ID

Indicador

Unidade de Medida

Valor de Base

Ano de Base

Valor-alvo (24) (2023)

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

H

M

T

H

M

T

<2.B.2.1 tipo="S" comprimento máximo="5" input="M">

<2.B.2.2 tipo="S" comprimento máximo="255" input="M">

<2.B.2.3 tipo="S" input="M">

Quantitativos <2.B.2.4 tipo="N" input="M">

<2.B.2.5 tipo="N" input="M">

Quantitativo <2.B.2.6 tipo="N" input="M">

Qualitativo <2.B.2.6 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M">

<2.B.2.7 tipo="S" comprimento máximo="200" input="M">

<2.B.2.8 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.B.6.    Ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos (por eixo prioritário)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas (i) e (iii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

2.B.6.1.   Descrição das ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas (i) e (iii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Eixo prioritário

<2.B.3.1.1 tipo="S" input="S">

<2.B.3.1.2 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M">

2.B.6.2   Indicadores de produção que devem contribuir para os resultados (por eixo prioritário)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas (iv) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

(Quadro 13) (artigo 87o (2) (c) (iv) RDC)

Quadro 13

Indicadores de produção (por eixo prioritário)

(para o FEDER/FSE/Fundo de Coesão)

ID

Indicador

Unidade de medida

Valor-alvo (2023) (25)

(opcional)

Fonte dos dados

H

M

T

<2.B.3.2.1 tipo="S" comprimento máximo="5" input="M">

<2.B.2.2.2 tipo="S" comprimento máximo="255" input="M">

<2.B.3.2.3 tipo="S" input="M">

<2.B.3.2.4 tipo="N" input="M">

<2.B.3.2.5 tipo="S" comprimento máximo="200" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

2.B.7.    Tipo de intervenção (por eixo prioritário)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Tipos de intervenção correspondentes que se baseiam numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União.

Quadros 14-16

Tipo de intervenção  (26)

Quadro 14

Dimensão 1 Domínio de Intervenção

Categoria de região: <tipo="S" input="S">

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2B.4.1.1 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.1.2 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.1.3 tipo="N" input="M"> Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 15

Dimensão 2 Forma de financiamento

Categoria de região: <tipo="S" input="S">

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2B.4.2.1 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.2.2 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.2.3 tipo="N" input="M"> Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 16

Dimensão 3 Tipo de Território

Categoria de região: <tipo="S" input="S">

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2B.4.3.1 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.3.2 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.3.3 tipo="N" input="M"> Decisão=N>

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 3

PLANO DE FINANCIAMENTO

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

3.1.   Montante da dotação financeira total de cada fundo e montantes da reserva de eficiência

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea (i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 17

 

Fundo

Categoria de região

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

 

 

 

Dotação Principal (27)

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

 

<3.1.1 tipo="S" input="G" "PME">

<3.1.2 tipo="S" input="G""PME">

<3.1.3 tipo="N" input="M" "PME">

<3.1.4 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.1.5 tipo="N" input="M" "PME">

<3.1.6 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.1.7tipo="N" input="M" "PME">

<3.1.8 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.1.9 tipo="N" input="M" "PME">

<3.1.10 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.1.11 tipo="N" input="M" "PME">

<03-01-2012 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<03-01-2013 tipo="N" input="M" "PME">

<3.1.14 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<03-01-2015 tipo="N" input="M" "PME">

<03-01-2016 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.1.17 tipo="N" input="G" "PME">

<3.1.18 tipo="N" input="G"

AT - "NA" IEJ –"NA">

(1)

FEDER

Em regiões menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2)

 

Em regiões em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(3)

 

Em regiões mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(4)

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(5)

FSE  (28)

Em regiões menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(6)

 

Em regiões em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(7)

 

Em regiões mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(8)

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(9)

Dotação específica da IEJ

Não se aplica

 

Não se aplica

 

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

(10)

FC

Não se aplica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(11)

FEDER

Dotação especial para as regiões ultraperiféricas ou regiões pouco povoadas do norte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(12)

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.   Dotação financeira total por fundo e cofinanciamento nacional (EUR)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

1.

O quadro financeiro apresentar o plano de financiamento do programa operacional por eixo prioritário.

2.

Quando um eixo prioritário abrange mais do que um fundo, o financiamento da União e a contrapartida nacional são discriminados por fundo, com uma taxa de cofinanciamento em separado dentro do eixo prioritário para cada fundo.

3.

Quando o eixo prioritário abrange mais do que um categoria de região, o financiamento da União e a contrapartida nacional são discriminados por categoria de região, com uma taxa de cofinanciamento em separado dentro do eixo prioritário para cada categoria de região.

4.

A contribuição do BEI é apresentada ao nível do eixo prioritário.

Quadro 18a

Plano financeiro

Eixo Prioritário

Fundo

Categoria de região

Base de cálculo do apoio da União

(Custo total elegível ou contribuição pública elegível)

Apoio da União

Contrapartida nacional

Repartição indicativa da contrapartida nacional

Financiamento total

Taxa de cofinanciamento

Para informação

Contribuições do BEI

Dotação principal (financiamento total menos a reserva de eficiência)

Reserva de eficiência

Parcela da reserva de eficiência (apoio da União) do apoio total da União

Financiamento público nacional

Financiamento privado nacional (29)

Apoio da União

Contrapartida nacional

Apoio da União

Contrapartida nacional (31)

 

 

 

 

 

(a)

Formula

(c)

(d)

Formula

Formula

 (30)

(g)

Formula

Formula

(j)

Formula

Formula

<3.2.A.1 tipo="S" input="G" "PME">

<3.2.A.2 tipo="S" input="G""PME">

<3.2.A.3 tipo="S" input="G" "PME">

<3.2.A.4 tipo="S" input="G""PME">

<3.2.A.5 tipo="N" input="M""PME">

<3.2.A.6 tipo="N"PME" " input="G">

<3.2.A.7 tipo="N" input="M""PME">

<3.2.A.8 tipo="N" input="M""PME">

<3.2.A.9 tipo="N" input="G"PME" ">

<3.2.A.10 tipo="P" input="G""PME">

<3.2.A.11 tipo="N" input="M""PME">

<3.2.A.12 tipo="N" input="M" AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.2.A.13 tipo="N" input="M" AT - "NA" IEJ –"NA">>

<3.2.A.14 tipo="N" input="M" AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.2.A.15 tipo="N" input="M" AT - "NA" IEJ –"NA">>

<3.2.A.16 tipo="N" input="G" AT - "NA" IEJ –"NA">

Eixo prioritário 1

FEDER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário 2

FSE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário 3

IEJ (32)

N/A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NA

NA

NA

Eixo prioritário 4

FSE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IEJ (33)

N/A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NA

NA

NA

Eixo prioritário 5

FC

N/A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FEDER

Menos desenvolvidas

 

Igual ao total (1) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FEDER

Em transição

 

Igual ao total (2) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

 

Igual ao total (3) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FEDER

Dotação especial para as regiões ultraperiféricas ou regiões pouco povoadas do norte

 

Igual ao total (11) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FSE (34)

Menos desenvolvidas

 

Não igual ao total (5) no quadro 17 uma vez que o último também inclui o apoio complementar do FSE para a IEJ (35)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FSE (36)

Em transição

 

Não igual ao total (6) no quadro 17 uma vez que o último também inclui o apoio complementar do FSE para a IEJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FSE (37)

Mais desenvolvidas

 

Não igual ao total (7) no quadro 17 uma vez que o último também inclui o apoio complementar do FSE para a IEJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

IEJ (38)

N/A

 

Não igual ao total (9) na tabela 17 uma vez que apenas inclui a dotação específica da IEJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FC

N/A

 

Igual ao total (10) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Geral

 

 

 

Igual ao total (12) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 18b

Dotações específicas Iniciativa Emprego Jovem, FSE e IEJ  (39) (se for caso disso)

 

Fundo (40)

Categoria de região

Base de cálculo do apoio da União

(Custo total elegível ou contribuição pública elegível)

Apoio da União (a)

Contrapartida nacional

Formula

Repartição indicativa da contrapartida nacional

Financiamento total

Formula

Taxa de cofinanciamento

Formula

Financiamento público nacional

(C)

Financiamento privado nacional

(d)

 

<3.2.B.1 tipo="S" input="G">

<3.2.B.2 tipo="S" input="G">

<3.2.B.3 tipo="S" input="G">

<3.2.B.1 tipo="N" input="M">

<3.2.B.4 tipo="N" input="G">

<3.2.B.5 tipo="N" input="M">

<3.2.B.6 tipo="N" input="M">

<3.2.B.7 tipo="N" input="G">

<3.2.B.8 tipo="P" input="G">

1

Dotação específica da IEJ

N/A

 

 

0

 

 

 

100 %

2

Apoio complementar do FSE

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

3

Apoio complementar do FSE

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

4

Apoio complementar do FSE

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

5.

TOTAL: IEJ [parte do] eixo prioritário

[Deve igualar [parte do eixo prioritário 3]

 

Soma (1:4)

Soma (1:4)

 

 

 

 

7.

 

 

Proporção do FSE por categoria de região: regiões menos desenvolvidas

2/soma(2:4)

<3.2.B.11 tipo="P" input="G">

 

 

 

 

 

8.

 

 

Proporção do FSE por categoria de região: regiões em transição

3/soma(2:4)

<3.2.B.13 tipo="P" input="G">

 

 

 

 

 

9.

 

 

Proporção do FSE por categoria de região: regiões mais desenvolvidas

4/soma(2:4)

<3.2.B.14 tipo="P" input="G">

 

 

 

 

 


Quadro 18c

Repartição do plano financeiro por eixo prioritário, fundo, categoria de região e objetivo temático

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Eixo prioritário

Fundo (41)

Categoria de região

Objetivo temático

Apoio da União

Contrapartida nacional

Financiamento total

<3.2.c.1 tipo="S" input="G">

<3.2.c.2 tipo="S" input="G">

<3.2.c.3 tipo="S" input="G">

<3.2.c.4 tipo="S" input="G">

<3.2.c.5 tipo="N" input="M">

<3.2.c.6 tipo="N" input="M">

<3.2.c.7 tipo="N" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 


Quadro 19

Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas

(Referência: artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (42)

Eixo prioritário

Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas (EUR)

Parcela da dotação total para o programa operacional (%)

<3.2.c.8 tipo="S" input="G">

<3.2.c.9 tipo="N" input="G"> Decisão=N>

<3.2.c.10 tipo="P" input="G"> Decisão=N>

 

 

 

Total

 

 

SECÇÃO 4

ABORDAGEM INTEGRADA DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Descrição da abordagem integrada do desenvolvimento territorial, tendo em conta o conteúdo e os objetivos do programa operacional e tendo em conta o acordo de parceria, mostrando como o programa operacional contribui para a realização dos objetivos do programa operacional e resultados esperados.

<4.0 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M">

4.1.   Desenvolvimento local promovidos pelas comunidades locais (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

<4.1 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M" AP=Y>

4.2.   Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; artigo 7.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (43))

O montante indicativo do apoio do FEDER para ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável, a executar nos termos das disposições previstas no artigo 7o (2) do Regulamento (UE) n.o 1301/2013, e dotação indicativa do apoio do FSE para ações integradas.

<4.2.1 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M">

Quadro 20

Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável - dotação indicativa do apoio do FEDER e do FSE

Fundo

Apoio do FEDER e do FSE (indicativo)

(EUR)

Parte da dotação total fundo para o programa

<4.2.2 tipo="S" input="G">

<4.2.3 tipo="N" input="M"

<4.2.3 tipo="P" input="G">

Total FEDER

 

 

Total FSE

 

 

TOTAL FEDER+ FSE

 

 

4.3.   Investimento Territorial Integrado (ITI) (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

A abordagem para a utilização de Investimentos Territoriais Integrados (ITI) (conforme definido no artigo 36.o do Regulamento (EU) n.o 1303/2013), além do desenvolvimento urbano empreendido no âmbito do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 e a respetiva dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário.

<4.3.1 tipo="S" comprimento máximo="5000" input="M AP=Y">

Quadro 21

Dotação financeira indicativa para o ITI não abrangida no ponto 4.2

(montante agregado)

Eixo prioritário

Fundo

Dotação financeira indicativa (apoio da União) (EUR)

<4.3.2 tipo="S" input="G" AP=Y>

<4.3.3 tipo="S" input="G" AP=Y>

<4.3.4 tipo="N" input="M" AP=Y>

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

4.4.   Modalidades de ações inter-regionais e transnacionais, no âmbito do programa operacional, com os beneficiários localizados em pelo menos um outro Estado-Membro (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

<4.4.1 type="S" maxlength="3500" input="M" PA=Y>

4.5   Contribuição das ações previstas no âmbito do programa para as estratégias macro-regionais e para as bacias marítimas, dependentes das necessidades da zona abrangida pelo programa identificadas pelo Estado-Membro (se for caso disso)

(Sempre que os Estados-Membros e as regiões participam em estratégias macro-regionais e estratégias para as bacias marítimas)

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

<4.4.2 type="S" maxlength="3500" input="M">

SECÇÃO 5

NECESSIDADES ESPECÍFICAS DAS ZONAS GEOGRÁFICAS MAIS AFETADAS PELA POBREZA OU GRUPOS-ALVO EM MAIOR RISCO DE DISCRIMINAÇÃO OU EXCLUSÃO SOCIAL (SE FOR CASO DISSO)

(Referência: artigo 96.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

5.1.   Áreas geográficas mais afetadas pela pobreza/grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social

<5.1.1 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M" Decisão= N AP=Y>

5.2.   Estratégia para abordar as necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza/dos grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social e, se for caso disso, contribuição para a abordagem integrada definida no acordo de parceria

<5.2.1 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M" Decisão= N AP=Y>

Quadro 22

Ações para abordar as necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza/dos grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social  (44)

Grupo-alvo/zona geográfica

Principais tipos de ações previstas que fazem parte da abordagem integrada

Eixo prioritário

Fundo

Categoria de região

Prioridade de investimento

<5.2.2 tipo="S" comprimento máximo="255" input="M" Decisão=N AP=Y>

<5.2.3tipo="S" comprimento máximo= "1500" input="M" Decisão= N AP=Y>

<5.2.4 tipo="S" input="S" Decisão= N AP=Y>

<5.2.6 tipo="S" input="S" Decisão= N AP=Y>

<5.2.7 tipo="S" input="S" Decisão= N AP=Y>

<5.2.5 tipo="S" input="S" AP=Y>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 6

NECESSIDADES ESPECÍFICAS DAS ZONAS GEOGRÁFICAS COM LIMITAÇÕES NATURAIS OU DEMOGRÁFICAS GRAVES E PERMANENTES (SE FOR CASO DISSO)

(Referência: artigo 96.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<6.1 tipo="S" comprimento máximo="5000" input="M" Decisões=N AP=Y>

SECÇÃO 7

AUTORIDADES E ORGANISMOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO, PELO CONTROLO E PELA AUDITORIA, E PAPEL DOS PARCEIROS RELEVANTES

(Referência: Artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

7.1   Identificação das autoridades e organismos competentes

(Referência: Artigo 96.o, n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 23

Autoridades e organismos competentes

Autoridade/ organismo

Nome da autoridade/ organismo, e do departamento ou unidade

Dirigente máximo da autoridade/ organismo (posição ou cargo)

<7.1.1 tipo="S" input="S" Decisão=N "PME">

<7.1.2 tipo="S" comprimento máximo= "255" input="M" Decisão=N "PME">

<7.1.3 tipo="S" comprimento máximo= "255" input="M" Decisão=N "PME">

Autoridade de gestão

 

 

Autoridade de certificação, quando aplicável

 

 

Autoridade de auditoria

 

 

Organismo que receberá os pagamentos efetuados pela Comissão

 

 

7.2.   Envolvimento dos parceiros relevantes

(Referência: artigo 96.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

7.2.1.    Ações empreendidas para envolver os parceiros na preparação do programa operacional, e papel desses parceiros na execução, acompanhamento e avaliação do programa.

<7.2.1 tipo="S" comprimento máximo= "14000" input="M" Decisão=N "PME">

7.2.2.    Subvenções globais (para o FSE, se for caso disso)

(Referência: artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013

<7.2.2 tipo="S" comprimento máximo="5000" input="M" Decisões=N>

7.2.3.    Dotação para capacitação (para o FSE se for caso disso)

(Referência: artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013)

<7.2.3 tipo="S" comprimento máximo="14000" input="M" Decisões=N>

SECÇÃO 8

COORDENAÇÃO ENTRE OS FUNDOS, O FEADER, O FEAMP E OUTROS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO DA UNIÃO E NACIONAIS E O BEI

(Referência: artigo 96.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Mecanismos para garantir a coordenação entre os fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, e o BEI, tendo em conta as disposições aplicáveis estipuladas no Quadro Estratégico Comum.

<8.1 tipo="S" comprimento máximo="14000" input="M" Decisões=N PA=Y>

SECÇÃO 9

CONDIÇÕES EX ANTE

(Referência: artigo 96.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

9.1   Condições ex ante

Informação sobre a avaliação da aplicabilidade e do cumprimento das condições ex-ante (facultativo)

<9.0 type="S" maxlength="14000" input="M" PA=Y>

Quadro 24

Condições ex ante aplicáveis e avaliação do seu cumprimento

Condição ex ante

Prioridades a que se aplica a condição

Cumprimento da condição ex ante: Sim/Parcial

Critério

Cumprimento do critério: Sim

Referência

(Referência às estratégias, ato legal ou outros documentos aplicáveis, incl. referências às secções, artigos ou pontos aplicáveis, acompanhadas de hiperligações ou acesso ao texto integral)

Explicações

<9.1.1 tipo="S" comprimento máximo="500" input="S" AP=Y"PME">

<9.1.2 tipo="S" comprimento máximo="100" input="S" AP=Y"PME">

<9.1.3 tipo="C" input="G" AP=Y "PME">

<9.1.4 tipo="S" comprimento máximo="500" input="S" AP=Y"PME">

<9.1.5 tipo="B" input="S" AP=Y "PME">

<9.1.6 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" AP=Y "PME">

<9.1.7 tipo="S" comprimento máximo="1000" input="M" AP=Y "PME">

 

 

 

 

 

 

 

9.2   Descrição das ações necessárias para cumprir as condições ex ante, organismos responsáveis e calendário das ações  (45)

Quadro 25

Ações que devem ser empreendidas para o cumprimento das condições ex ante gerais aplicáveis

Condições ex ante gerais aplicáveis

Incumprimento do critério

Ações a empreender

Prazo (data)

Organismos responsáveis

<9.2.1 tipo="S" comprimento máximo="500" input="G" AP=Y "PME">

<9.2.2 tipo="S" comprimento máximo="500" input="G" AP=Y "PME">

<9.2.3 tipo="S" comprimento máximo="1000" input="M" AP=Y "PME">

<9.2.4 tipo="D" input="M" AP=Y "PME">

<9.2.5 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" AP=Y "PME">

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 26

Ações que devem ser empreendidas para o cumprimento das condições ex ante temáticas aplicáveis

Condições ex ante temáticas aplicáveis

Incumprimento do critério

Ações a empreender

Prazo (data)

Organismos responsáveis

<9.2.1 tipo="S" comprimento máximo="500" input="G" AP=Y "PME" AT- "NA">

<9.2.2 tipo="S" comprimento máximo="500" input="G" AP=Y "PME"

AT- "NA">

<9.2.3 tipo="S" comprimento máximo="1000" input="M" AP=Y "PME"

AT- "NA">

<9.2.4 tipo="D" input="M " AP=Y "PME"

AT- "NA">

<9.2.5 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" AP=Y "PME"

AT- "NA">

1. X

 

Ação 1

Prazo para a ação 1

 

 

Ação 2

Prazo para a ação 2

 

SECÇÃO 10

REDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA OS BENEFICIÁRIOS

(Referência: artigo 96.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, ações previstas acompanhadas por um calendário indicativo para reduzir os encargos administrativos.

<10.0 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M" decisão=N AP=Y>

SECÇÃO 11

PRINCÍPIOS HORIZONTAIS

(Referência: artigo 96.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

11.1.   Desenvolvimento sustentável

Descrição das ações específicas que deverão ter em consideração os requisitos em matéria de proteção ambiental, o uso eficiente dos recursos, a mitigação e adaptação às alterações climáticas, a resiliência e a prevenção e gestão do risco de catástrofes, na seleção das operações.

<13.1 tipo="S" comprimento máximo="5500" input="M" decisão=N>

11.2.   Igualdade de oportunidades e não discriminação

Descrição das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e a evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a preparação, conceção e execução do programa, em particular, em relação ao acesso ao financiamento e tendo em conta os requisitos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência.

<13.2 tipo="S" comprimento máximo="5500" input="M" decisão=N>

11.3.   Igualdade entre homens e mulheres

Descrição da contribuição do programa operacional para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for o caso, disposições para assegurar a integração da dimensão do género no programa operacional e ao nível operacional.

<13.2 tipo="S" comprimento máximo="5500" input="M" decisão=N>

SECÇÃO 12

ELEMENTOS SEPARADOS

12.1.   Grandes projetos com execução prevista durante o período de programação

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 27

Lista dos grandes projetos

Projeto

Data prevista para a notificação/ apresentação à Comissão de uma candidatura de grande projeto

(ano, trimestre)

Data prevista para o início da execução

(ano, trimestre)

Data prevista para a conclusão da execução

(ano, trimestre)

Eixos prioritários/ prioridades de investimento

<12.1.1 tipo="S" comprimento máximo="500" input="S" decisão=N>

<12.1.2 tipo="D" input="M" decisão=N>

<12.1.3 tipo="D" input="M" decisão=N>

<12.1.4 tipo="D" input="M" decisão=N>

<12.1.5 tipo="S" input="S" decisão=N>

 

 

 

 

 

12.2.   Quadro de desempenho do programa operacional

Quadro 28

Quadro de desempenho do programa operacional, discriminado por fundo e por categoria de região (quadro de resumo)

Eixo prioritário (discriminado por Fundo e por categoria de região)

Fundo

Categoria de região

Definição do indicador ou fase fundamental da execução

Unidade de medida, se for pertinente

Metas para 2018

Objetivo final (2023) (46)

H

M

T

<12.2.1 tipo="S" input="G">

<12.2.2 tipo="S" input="G">

<12.2.3 tipo="S" input="G">

<12.2.4 tipo="S" input="G">

<12.2.5 tipo="S" input="G">

<12.2.6 tipo="S" input="G">

<12.2.7 tipo="S"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.3   Parceiros relevantes envolvidos na preparação do programa

<12.3 tipo="S" comprimento máximo="10500" input="M" decisão=N>

ANEXOS (enviados para o sistema eletrónico de troca de dados em ficheiros separados):

Projeto de relatório da avaliação ex ante, com um sumário executivo (obrigatório) (referência: artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

Documentação sobre a avaliação da aplicabilidade e do cumprimento das condições ex ante (conforme o caso).

Parecer dos organismos nacionais que operam no domínio da igualdade sobre as secções 11.2 e 11.3 (conforme o caso). (referência: artigo 96.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

Resumo do programa operacional destinado aos cidadãos (conforme o caso).


(1)  Legend for the characteristics of fields:

type:

N = Number, D = Date, S = String, C = Checkbox, P = Percentage, B = Boolean

decision:

N = Not part of the Commission decision approving the operational programme

input:

M = Manual, S = Selection, G = Generated by system

Maximum number of characters including spaces –

«maxlength»

PA – Y =

Element can be covered solely by the Partnership Agreement

TA – NA =

not applicable in the case of operational programmes dedicated exclusively to technical assistance

YEI – NA =

not applicable in the case of operational programmes dedicated exclusively to the Youth Employment Initiative

SME =

applicable also to programmes dedicated to joint securitisation financial instruments for SMEs, implemented by the EIB.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Fundo de Desenvolvimento Regional.

(4)  Fundo Social Europeu.

(5)  Iniciativa Emprego Jovem.

(6)  Total do apoio da União (incluindo a dotação principal e a reserva de eficiência).

(7)  Informação por fundo e por eixo prioritário.

(8)  Designação do objetivo temático, não aplicável à assistência técnica.

(9)  Designação da prioridade de investimento, não aplicável à assistência técnica.

(10)  Para o FEDER e o Fundo de Coesão, os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.

(11)  Esta lista inclui os indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de resultados específicos do programa. Os valores-alvo para os indicadores de resultados comuns têm de ser quantificados, e os valores-alvo para os indicadores de resultados específicos do programa podem ser qualitativos ou quantitativos. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, o valor de base pode ser ajustado em conformidade. H= homens, M= mulheres, T= total.

(12)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(13)  Esta lista inclui os indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de resultados específicos do programa. Os valores-alvo para os indicadores de resultados comuns têm de ser quantificados, e os valores-alvo para os indicadores de resultados específicos do programa podem ser qualitativos ou quantitativos. Todos os indicadores de resultados mencionados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 usados para acompanhar a execução da IEJ devem estar associados a um valor-alvo quantificado. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, o valor de base pode ser ajustado em conformidade. H= homens, M= mulheres, T= total.

(14)  Para o FSE, esta lista inclui os indicadores de produção comuns para os quais foi definido um valor-alvo. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género. Para o FEDER e o FC a discriminação por género não é relevante na maioria dos casos. H= homens, M= mulheres, T= total

(15)  Só para programas apoiados pelo FSE.

(16)  Para o FSE, esta lista inclui os indicadores de produção comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de produção específicos do programa.

(17)  Quando a IEJ é executada como parte de um eixo prioritário, as etapas e metas definidas para a IEJ devem ser distinguidas das outras etapas e metas para o eixo prioritário em conformidade com os atos de execução estabelecidos com base no artigo 22.o, n.o7, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, uma vez que os recursos atribuídos à IEJ (atribuição específica e apoio complementar do FSE) são excluídos da reserva de eficiência.

(18)  As etapas podem ser apresentadas como um valor total (homens e mulheres) ou discriminadas por género. H= homens, M= mulheres, T= total

(19)  Os valores-alvo podem ser apresentados como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género. H= homens, M= mulheres, T= total.

(20)  Os montantes incluem o total do apoio da União (a dotação Principal e a dotação da reserva de eficiência).

(21)  Incluir, se for caso disso, informação quantificada sobre a contribuição do FSE para os objetivos temáticos mencionados no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 1 a n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(22)  Requerido quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.

(23)  Requerido quando objetivamente justificado dado o conteúdo da ação e quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.

(24)  Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, os valores de base podem ser ajustados em conformidade. H=homens, M=mulheres, Total= total

(25)  Os valores-alvo para os indicadores de produção no âmbito da assistência técnica são opcionais - O valor-alvo pode ser apresentado como um total (homens e mulheres) ou discriminado por género. H=homens, M=mulheres, Total= total.

(26)  Os montantes incluem o total do apoio da União (dotação principal e dotação da reserva de eficiência).

(27)  Dotação total (apoio da União) menos dotação para reserva de eficiência.

(28)  Dotação total do FSE, incluindo o apoio complementar do FSE para a IEJ. As colunas para a reserva de eficiência não incluem o apoio complementar do FSE para a IEJ uma vez que esta é excluída da reserva de eficiência.

(29)  A preencher só quando os eixos prioritários são expressos em custos totais.

(30)  Esta taxa pode ser arredondada para o número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata utilizada para o reembolso das despesas é o rácio (f).

(31)  A contrapartida nacional é divida pro-rata entre a dotação principal e a reserva de eficiência.

(32)  Este eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ e o apoio complementar do FSE.

(33)  Esta parte de um eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ e o apoio complementar do FSE.

(34)  Dotação do FSE sem o apoio complementar para a IEJ.

(35)  A soma da contribuição total do FSE nas regiões menos desenvolvidas, em transição, e mais desenvolvidas e os recursos atribuídos para a IEJ no quadro 18, iguala a soma da contribuição total do FSE nessas regiões e a dotação específica para a IEJ no quadro 17.

(36)  Dotação do FSE sem o apoio complementar para a IEJ.

(37)  Dotação do FSE sem o apoio complementar para a IEJ.

(38)  Inclui a dotação especial da IEJ e o apoio complementar do FSE.

(39)  A completar para cada (parte de um) eixo prioritário que aplica a IEJ.

(40)  A IEJ (dotação específica e apoio complementar do FSE) é considerada um Fundo e aparece numa linha separada, mesmo quando integra um eixo prioritário.

(41)  Para efeitos do presente quadro a IEJ (dotação específica e apoio complementar do FSE) é considerada como sendo um Fundo.

(42)  Este quadro é gerado automaticamente na base dos quadros por tipo de intervenção incluídos nos vários eixos prioritários.

(43)  Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(44)  Se o programa operacional abranger mais do que uma categoria de região, poderá ser necessário fazer a discriminação por categoria de região.

(45)  Os quadros 25 e 26 abrangem apenas as condições ex ante gerais e temáticas aplicáveis que não foram cumpridas ou que foram cumpridas apenas parcialmente (ver quadro 24) aquando da apresentação do programa.

(46)  O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género.


ANEXO II

MODELO PARA PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DO OBJETIVO DA COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA

CCI

<0.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘15’ input=‘S’>  (1)

Designação

<0.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

Versão

<0.3 tipo=‘N’ input=‘G’>

Primeiro Ano

<0.4 tipo=‘N’ comprimento máximo=‘4’ input=‘M’>

Ano Transato

<0.5 tipo=‘N’ comprimento máximo=‘4’ input=‘M’>>

Elegível de

<0.6 tipo=‘D’ input=‘G’>

Elegível até

<0.7 tipo=‘D’ input=‘G’>>

Número da Decisão da CE

<0.8 tipo=‘S’ input=‘G’>>

Data da Decisão da CE

<0.9 tipo=‘D’ input=‘G’>>

Número da decisão de alteração do EM

<0.10 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘20’ input=‘M’>>

Data da decisão de alteração do EM

<0.11 tipo=‘D’ input=‘M’>>

Data de entrada em vigor da decisão de alteração do EM

<0.12 tipo=‘D’ input=‘M’>>

Regiões NUTS abrangidas pelo programa de cooperação

<0.13 tipo=‘S’ input=‘S’>>

SECÇÃO 1

ESTRATÉGIA DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO COM VISTA A CONTRIBUIR PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E PARA A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

(Referência: artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3))

1.1   Estratégia do programa de cooperação com vista a contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial

1.1.1.

Descrição da estratégia do programa de cooperação com vista a contribuir para a prossecução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial.

<1.1.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘35000’ input=‘M’>

1.1.2.

Justificação da escolha dos objetivos temáticos e correspondentes prioridades de investimento, tendo em conta o Quadro Estratégico Comum, com base numa análise das necessidades sentidas na zona abrangida pelo programa como um todo, em termos de necessidades e da estratégia escolhida para responder a essas necessidades, abordando, quando necessário, a falta de ligações ao nível das infraestruturas transfronteiriças, tendo em conta a avaliação ex ante.

Quadro 1

Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento

Objetivo temático escolhido

Prioridade de investimento escolhida

Justificação da escolha

<1.1.2 tipo=‘S’ input=‘S’>

<1.1.3 tipo=‘S’ input=‘S’>

<1.1.4 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘M’>

1.2   Justificação da dotação financeira

Justificação da dotação financeira (ou seja, o apoio da União) para cada objetivo temático e, quando pertinente, para cada prioridade de investimento, de acordo com os requisitos de concentração temática, tendo em conta a avaliação ex ante.

<1.2.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

Quadro 2

Panorâmica da estratégia de investimento do programa de cooperação

Eixo prioritário

Apoio do FEDER (EUR)

Parte (%) do apoio total da União para o programa de cooperação (por Fundo) (4)

Objetivo temático (5)

Prioridades de investimento (6)

Objetivos específicos correspondentes às prioridades de investimento

Indicadores de resultados correspondentes ao objetivo específico

FEDER (7)

IVE (8) (quando aplicável)

IPA (9) (quando aplicável)

<1.2.1 tipo=‘S’ input=‘G’>

<1.2.2 tipo=‘S’ input=‘G’>

<1.2.3tipo=‘N’ input=‘G’>

<1.2.4 tipo=‘S’ input=‘G’><1.2.9 tipo=‘P’ input=‘G’>

<1.2.5 tipo=‘S’ input=‘G’><1.2.1 0tipo=‘P’ input=‘G’>

<1.2.6 tipo=‘S’ input=‘G’>

<1.2.7 tipo=‘S’ input=‘G’>

<1.2.8 tipo=‘S’ input=‘G’>

<1.2.9 tipo=‘S’ input=‘G’>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 2

EIXOS PRIORITÁRIOS

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

2.A.   Descrição do eixos prioritários para além da assistência técnica

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

2.A.1    Eixo prioritário (repetido para cada eixo prioritário)

ID do eixo prioritário

<2A.1 tipo=‘N’ input=‘G’>

Designação eixo prioritário

<2A.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘M’>


Todo o eixo prioritário será executado exclusivamente através de instrumentos financeiros

<2A.3 tipo=‘C’ input=‘M’>

Todo o eixo prioritário será executado exclusivamente através de instrumentos financeiros instituídos ao nível da União

<2A.4 tipo=‘C’ input=‘M’>

Todo o eixo prioritário será executado através do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais

<2A.5 tipo=‘C’ input=‘M’>

2.A.2.    Se for caso disso, justificação para o estabelecimento de um eixo prioritário que abrange mais do que um objetivo temático

(Referência: artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<2.A.0 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3 500’ input=‘M’>

2.A.3    Fundo e base de cálculo para o apoio da União (repetido para cada fundo no âmbito do eixo prioritário)

Fundo

<2A.6 type=‘S’ input=‘S’>

Base de cálculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível)

<2A.8 type=‘S’ input=‘S’>

2.A.4    Prioridade de Investimento (repetido para cada Prioridade de Investimento no âmbito do Eixo Prioritário)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.7 tipo=‘S’ input=‘S’>

2.A.5.    Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento e aos resultados esperados (repetido para cada objetivo específico no âmbito da Prioridade de Investimento)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

ID

<2A.1.1 tipo=‘N’ input=‘G’>

Objetivo específico

< 2A.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘M’>

Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União

<2A.1.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>


Quadro 3

Indicador de resultado específico do programa (por Objetivo Específico)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

ID

Indicador

Unidade de Medida

Valor de Base

Ano de Base

Valor-alvo (2023) (10)

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

<2A.1.4 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5’ input=‘M’>

<2A.1.5 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

<2A.1.6 tipo=‘S’ input=‘M’>

Quantitativo <2A.1.8 tipo=‘N’ input=‘M’>

<2A.1.9 tipo=‘N’ input=‘M’>

Quantitativo <2A.1.10 tipo=‘N’ input=‘M’>

<2A.1.11 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘200’ input=‘M’>

<2A.1.12 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

Qualitative <2A.1.8 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’

Qualitativo <2A.1.10 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

2.A.6.    Ações a apoiar no âmbito da prioridade de investimento (por prioridade de investimento)

2.A.6.1.   Descrição do tipo e exemplos de ações a financiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos, incluindo, se for caso a identificação dos principais grupos-alvo, os territórios-alvo específicos e os tipos de beneficiários

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.1.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

< 2A.2.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘14000’ input=‘M’>

2.A.6.2.   Princípios orientadores para a seleção das operações

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.2.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.2.2.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

2.A.6.3.   Utilização prevista dos instrumentos financeiros

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.3.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

Utilização prevista dos instrumentos financeiros

<2A.2.3.2 tipo=‘C’ input=‘M’>

< 2A.2.3.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

2.A.6.4.   Utilização prevista dos grandes projetos

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.4.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.2.4.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

2.A.6.5.   Indicadores de produção (por prioridade de investimento)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 4

Indicadores de produção comuns e específicos do programa

ID

Indicador (designação do indicador)

Unidade de medida

Valor-alvo (2023)

Fonte dos dados

Frequência de relatório

<2A.2.5.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.2.5.2 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.2.5.3 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.2.5.6 tipo=‘N’ input=‘M’>

<2A.2.5.7 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘200’ input=‘M’>

<2A.2.5.8 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.A.7.    Quadro de desempenho

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, e anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 5

Quadro de desempenho do eixo prioritário

Eixo Prioritário

Indicador Tipo

(Fase fundamental da realização, indicador financeiro, de produção ou, se for caso disso, de resultado)

ID

Indicador ou fase fundamental da realização

Unidade de medida, se for pertinente

Metas para 2018

Objetivo final (2023)

Fonte dos dados

Explicação da relevância do indicador, se necessário

<2A.3.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.3.2 tipo=‘S’ input=‘S’>

Fase da realização ou Financeira <2A.3.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5’ input=‘M’>

Produção ou Resultado<2A.3.3 tipo=‘S’ input=‘S’>

Fase da realização ou Financeira <2A.3.4 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

Produção ou Resultado <2A.4.4 tipo=‘S’ input=‘G’ ou “M”>

Fase da realização ou Financeira<2A.3.5 tipo=‘S’ input=‘M’>

Produção ou Resultado <2A.3.5 tipo=‘S’ input=‘G’ ou “M”>

< 2A.3.7 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

<2A.3.8 tipo=‘S’ input=‘M’>

Produção ou Resultado <2A.3.8 tipo=‘S’ input=‘M’>

< 2A.3.9 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘200’ input=‘M’>

Produção ou Resultado <2A.3.9 tipo=‘S’ input=‘M’>

<2A.3.10 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘M’>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, pode-se acrescentar informação qualitativa adicional sobre a criação do quadro de desempenho

< 2A.3.11 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

2.A.8.    Tipo de intervenção

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Tipo de intervenção correspondente ao conteúdo do eixo prioritário, com base na nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União

Quadros 6-9

Tipo de intervenção

Quadro 6

Dimensão 1 Domínio de Intervenção

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.4.1.1 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.1 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.3 tipo=‘N’ input=‘M’ Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 7

Dimensão 2 Forma de financiamento

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.4.1.4 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.5 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.6 tipo=‘N’ input=‘M’ Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 8

Dimensão 3 Tipo de território

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.4.1.7 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.8 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.9 tipo=‘N’ input=‘M’ Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 9

Dimensão 6 Mecanismos de execução territorial

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.4.1.10 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.11 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.12 tipo=‘N’ input=‘M’ Decisão=N>

 

 

 

 

 

 

2.A.9.    Resumo da utilização prevista de assistência técnica, incluindo, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e beneficiários e, se necessário, ações para melhorar a capacidade administrativa dos parceiros relevantes a fim de participar na execução dos programas (se for caso disso)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Eixo Prioritário

<3A.5.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

< 2A.5.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘2000’ input=‘M’>

2.B.   Descrição dos eixos prioritários para a assistência técnica

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

2.B.1    Eixo prioritário

ID

<2B.0.1 tipo=‘N’ comprimento máximo=‘5’ input=‘G’>

Designação

<2B.0.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

2.B.2    Fundo e base de cálculo para o apoio da União (repetido para cada Fundo no âmbito do Eixo Prioritário)

Fundo

<2B.0.3 tipo=‘S’ input=‘S’>

Base de cálculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível)

<2B.0.4 tipo=‘S’ input=‘S’>

2.B.3    Objetivos específicos e resultados esperados

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Objetivo específico (repetido para cada objetivo)

ID

<2B.1.1 tipo=‘N’ comprimento máximo=‘5’ input=‘G’>

Objetivo específico

<2B.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘M’>

Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União (11)

<2B.1.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

2.B.4.    Indicadores de resultados  (12)

Quadro 10

Indicadores de resultados específicos do programa (por objetivo específico)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

ID

Indicador

Unidade de Medida

Valor de Base

Ano de Base

Valor-alvo (13) (2023)

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

<2.B.2.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5’ input=‘M’>

<2.B.2.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

<2.B.2.3 tipo=‘S’ input=‘M’>

Quantitativo <2.B.2.4 tipo=‘N’ input=‘M’>

<2.B.2.5 tipo=‘N’ input=‘M’>

Quantitativo <2.B.2.6 tipo=‘N’ input=‘M’>

Qualitativo <2A.1.10 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

<2.B.2.7 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

<2.B.2.8 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.B.5.    Ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos (por eixo prioritário)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

2.B.5.1   Descrição das ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Eixo prioritário

<2.B.3.1.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2.B.3.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

2.B.5.2   Indicadores de produção que devem contribuir para os resultados (por eixo prioritário)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 11

Indicadores de produção

ID

Indicador (designação do indicador)

Unidade de medida

Valor-alvo (2023)

(facultativo)

Fonte dos dados

<2.B.3.2.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5’ input=‘M’>

<2.B.2.2.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

<2.B.3.2.3 tipo=‘S’ input=‘M’>

<2.B.3.2.4 tipo=‘N’ input=‘M’>

<2.B.3.2.5 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

 

 

 

 

 

2.B.6.    Tipo de intervenção

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Tipos de intervenção correspondentes que se baseiam numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União.

Quadros 12-14

Tipo de intervenção

Quadro 12

Dimensão 1 Domínio de Intervenção

Eixo Prioritário

Código

Montante EUR

<2B.4.1.1 tipo=‘S’ input=‘S’> Decisão=N>

<2B.4.1.2 tipo=‘S’ input=‘S’> Decisão=N>

<2B.4.1.3 tipo=‘N’ input=‘M’> Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 13

Dimensão 2 Forma de financiamento

Eixo Prioritário

Código

Montante EUR

<2B.4.2.1 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2B.4.2.2 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2B.4.2.3 tipo=‘N’ input=‘M’ Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 14

Dimensão 3 Tipo de território

Eixo Prioritário

Código

Montante EUR

<2B.4.3.1 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2B.4.3.2 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=‘NS’>

<2B.4.3.3 tipo=‘N’ input=‘M Decisão=N’>

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 3

PLANO DE FINANCIAMENTO

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

3.1   Dotação financeira do FEDER (EUR)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea (i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 15

Fundo

<3.1.1 tipo=‘S’ input=‘G’>

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

FEDER

<3.1.3 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.4 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.5 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.6 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.7 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.8 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.9 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.10 tipo=‘N’ input=‘G”

Montantes do IPA (quando aplicável)

 

 

 

 

 

 

 

 

Montantes do IVE (quando aplicável)

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.A    Dotação financeira total do FEDER e do cofinanciamento nacional. (EUR)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

1.

O quadro financeiro apresenta o plano financeiro do programa de cooperação por eixo prioritário. Quando os programas das regiões ultraperiféricas combinam dotações transfronteiriças e transnacionais, são definidos eixos prioritários distintos para cada uma.

2.

O quadro financeiro deve mostrar, a título de informação, as contribuições dos países terceiros que participam no programa de cooperação (além das contribuições do IPA e do IVE)

3.

A contribuição do BEI (14) deve ser apresentada ao nível do eixo prioritário.

Quadro 16

Plano de financiamento

Eixo prioritário

Fundo

Base de cálculo do apoio da União

(Custo total elegível ou contribuição pública elegível)

Apoio da União (a)

Contrapartida nacional

Formula

Repartição indicativa da contrapartida nacional

Financiamento total

Formula

Taxa de cofinanciamento

Formula  (16)

Para informação

 

 

 

 

Financiamento público nacional (c)

Financiamento privado nacional (d) (15)

 

 

Contribuições de países terceiros

Contribuições do BEI

<3.2.A.1 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.A.2 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.A.3 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.A.4 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.A.5 tipo=‘N’ input=‘G’>

<3.2.A.6 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.A.7 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.A.8 tipo=‘N’ input=‘G’>

<3.2.A.9 tipo=‘P’ input=‘G’>

<3.2.A.10 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.A.11 tipo=‘N’ input=‘M’>

Eixo prioritário 1

FEDER (possivelmente incl. montantes transferidos do IPA e do IVE) (17)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA

 

 

 

 

 

 

 

IVE

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário N

FEDER (possivelmente incl. montantes transferidos do IPA e do IVE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA

 

 

 

 

 

 

 

IVE

 

 

 

 

 

 

 

Total

FEDER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA

 

 

 

 

 

 

 

IVE

 

 

 

 

 

 

 

Total

Total todos os fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.B.    Repartição por eixo prioritário e objetivo temático

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 17

Eixo prioritário

Objetivo temático

Apoio da União

Contrapartida nacional

Financiamento total

<3.2.B.1 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.B.2 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.B.3 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.B.4 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.B.5 tipo=‘N’ input=‘M’>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 


Quadro 18

Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas

(Referência: artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (18)

Eixo prioritário

Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas (EUR)

Proporção da dotação total para o programa de cooperação (%)

<3.2.B.8 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.B.9 tipo=‘N’ input=‘G’ Decisão=N>

<3.2.B.10 tipo=‘P’ input=‘G’ Decisão=N>

 

 

 

Total

 

 

SECÇÃO 4

ABORDAGEM INTEGRADA DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

(Referência: artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Descrição da abordagem integrada do desenvolvimento territorial, tendo em conta o conteúdo e os objetivos do programa de cooperação, nomeadamente no que respeita às regiões e zonas referidas no artigo 174.o, n.o 3, do TFUE, tendo em conta os acordos de parceria dos Estados-Membros participantes, e mostrando como contribui para a realização dos objetivos do programa e dos resultados esperados

<4.0 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

4.1.   Desenvolvimento local promovidos pelas comunidades locais, se for caso disso,

Abordagem para a utilização de instrumentos de desenvolvimento local promovidos pelas comunidades locais e princípios para a identificação das zonas onde serão aplicados

<4.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

4.2.   Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável, se for caso disso

Princípios relativos à determinação das zonas urbanas onde as ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável devem ser executadas e dotação indicativa do apoio do FEDER para as referidas ações

(Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<4.2.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

Quadro 19

Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável - montante indicativo do apoio do FEDER

Fundo

Montante indicativo do apoio do FEDER

(EUR)

<4.2.2 tipo=‘S’ input=‘G’>

<4.2.3 tipo=‘N’ input=‘M’

FEDER

 

4.3.   Investimento Territorial Integrado (ITI), se for caso disso

Abordagem para a utilização de Investimentos Territoriais Integrados (ITI) (conforme definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1302/2013), com exceção dos casos abrangidos pelo ponto 4.2 e respetiva dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário

(Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<4.3.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5000’ input=‘M ’>

Quadro 20

Dotação financeira indicativa para o ITI não abrangido no ponto 4.2 (montante agregado)

Eixo prioritário

Dotação financeira indicativa (apoio da União) (EUR)

<4.3.2 tipo=‘S’ input=‘G’>

<4.3.3 tipo=‘N’ input=‘M’

 

 

 

 

TOTAL

 

4.4   Contribuição das intervenções previstas para a realização das estratégias macro-regionais e relativas às bacias marítimas, em função das necessidades da zona abrangida pelo programa identificadas pelos Estados-Membros em questão e considerando, se for caso disso, projetos estrategicamente importantes identificados nas respetivas estratégias

(sempre que os Estados-Membros e as regiões participem nessas estratégias).

(Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<4.4.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

SECÇÃO 5

MEDIDAS DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

5.1   Autoridades e organismos competentes

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 21

Autoridades do programa

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Autoridade/ organismo

Nome da autoridade/do organismo, departamento e unidade

Responsável pela autoridade/pelo organismo (cargo ou posto)

Autoridade de gestão

<5.1.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’ decisão=”N”>

<5.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’ decisão=”N”>

Autoridade de certificação, quando aplicável

<5.1.3tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’ decisão=”N”>

<5.1.4 t decisão=”N” tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

Autoridade de auditoria

<5.1.5 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’ decisão=”N”>

<5.1.6 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’ decisão=”N”>

O organismo que receberá os pagamentos efetuados pela Comissão é:

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

a autoridade de gestão

<5.1.7 tipo=‘C’ input=‘M’>

a autoridade de certificação

<5.1.8 tipo=‘C’ input=‘M’>


Quadro 22

Organismo ou organismos que realizam tarefas de controlo e auditoria

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalíneas (ii) e (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Autoridade/organismo

Nome da autoridade/do organismo e departamento ou unidade

Diretor da autoridade/do organismo (cargo ou posto)

Organismo ou organismos designados para realizar tarefas de controlo

<5.1.9 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’>

<5.1.10 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’>

Organismo ou organismos designados para serem responsáveis pela realização das tarefas de auditoria

<5.1.11 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’>

<5.1.12 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’>

5.2   Procedimento para a criação de um secretariado comum

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<5.2.tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

5.3   Descrição sucinta dos sistemas de gestão e de controlo

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<5.3. tipo=‘S’ comprimento máximo=‘35000’ input=‘M’>

5.4   Repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<5.4. tipo=‘S’ comprimento máximo=‘10500’ input=‘M’>

5.5   Utilização do Euro

(Referência: artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Método escolhido para a conversão das despesas efetuadas noutra moeda diferente do euro

<5.5. tipo=‘S’ comprimento máximo=‘2000’ input=‘M’>

5.6.   Participação dos parceiros

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Medidas tomadas para envolver os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, na preparação do programa de cooperação e papel desses parceiros na preparação e realização do programa de cooperação, incluindo a sua participação no comité de monitorização

<5.6 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘1400000’ input=‘M’ Decisões=N>

SECÇÃO 6

COORDENAÇÃO

(Referência: artigo 8.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Os mecanismos que asseguram uma coordenação eficaz entre o FEDER, o FSE, o FC, o FEADER, e o FEAMP, bem como outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, incluindo a coordenação e a combinação possível com o MIE, o IVE, o FED e o IPA, e com o BEI, tendo em conta as disposições estipuladas no QEC, conforme estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1299/2013. Quando os Estados-Membros e países terceiros participam em programas de cooperação que contemplam a utilização de dotações do FEDER para as regiões ultraperiféricas e os recursos do FED, mecanismos de coordenação ao nível adequado para facilitar a coordenação efetiva na utilização dos referidos recursos

<6.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘14000’ input=‘M’ Decisões=N>

SECÇÃO 7

REDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA OS BENEFICIÁRIOS

(Referência: artigo 8.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 (19))

Resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, ações previstas acompanhadas por um calendário indicativo para reduzir os encargos administrativos.

<7.0 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’ decisão=N>

SECÇÃO 8

PRINCÍPIOS HORIZONTAIS

Referência: artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

8.1.   Desenvolvimento sustentável  (20)

Descrição das ações específicas que deverão ter em consideração os requisitos em matéria de proteção ambiental, o uso eficiente dos recursos, a mitigação e adaptação às alterações climáticas, a resiliência e a prevenção e gestão do risco de catástrofes, na seleção das operações.

<7.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5500’ input=‘M’ decisão=N>

8.2.   Igualdade de oportunidades e não discriminação  (21)

Descrição das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e a evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a preparação, conceção e execução do programa de cooperação e, em particular, em relação ao acesso ao financiamento tendo em conta as necessidades dos diferentes grupos-alvo em risco de discriminação e, em particular, os requisitos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência.

<7.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5500’ input=‘M’ decisão=N>

8.3.   Igualdade entre homens e mulheres

Descrição da contribuição para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, disposições para assegurar a integração da dimensão do género no programa de cooperação e ao nível operacional.

<7.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5500’ input=‘M’ decisão=N>

SECÇÃO 9

ELEMENTOS SEPARADOS

9.1.   Grandes projetos com execução prevista durante o período de programação

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 23

Lista dos grandes projetos (22)

Designação

Período previsto para a notificação/data de apresentação

(ano, trimestre)

Data prevista para o início da realização

(ano, trimestre)

Data prevista para a conclusão da realização

(ano, trimestre)

Eixos prioritários/ prioridades de investimento

<9.1.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘S’ decisão=N>

<9.1.2 tipo=‘D’ input=‘M’ decisão=”N”>

<9.1.3 tipo=‘D’ input=‘M’ decisão=”N”>

<9.1.4 tipo=‘D’ input=‘M’ decisão=”N”>

<9.1.5 tipo=‘S’ input=‘S’ decisão=‘N’ >

 

 

 

 

 

9.2.   Quadro de desempenho do programa de cooperação

Quadro 24

Quadro de desempenho (resumo)

Eixo prioritário

Indicador ou fase-chave da realização

Unidade de medida, se for pertinente

Metas para 2018

Objetivo final (2023)

<9.2.1 tipo=‘S’ input=‘G’>

<9.2.3 tipo=‘S’ input=‘G’>

<9.2.4 tipo=‘S’ input=‘G’>

<9.2.5 tipo=‘S’ input=‘G’>

<9.2.6 tipo=‘S’ input=‘G’>

 

 

 

 

 

9.3   Parceiros relevantes envolvidos na preparação do programa de cooperação

<9.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘15000’ input=‘M’ decisão=N>

9.4   Condições aplicáveis à execução do programa em matéria de gestão financeira, programação, acompanhamento, avaliação e controlo da participação de países terceiros em programas transnacionais e inter-regionais através de uma dotação de recursos do IVE e do IPA

(Referência: artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<9.4 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘14000’ input=‘S’>

ANEXO (enviados para o sistema eletrónico de troca de dados em ficheiros separados):

Projeto de relatório da avaliação ex ante, com um sumário executivo (obrigatório)

(Referência: artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Confirmação por escrito do acordo quanto ao conteúdo do programa de cooperação (obrigatório)

(Referência: artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Mapa da zona contemplada pelo programa de cooperação (conforme o caso)

Resumo do programa de cooperação destinado aos cidadãos (conforme o caso).


(1)  Legendas:

tipo:

N = Número, D = Data, S = Série, C = Caixa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano

decisão:

N = Não faz parte da decisão da Comissão que aprova o programa de cooperação

input:

M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

Número máximo de caracteres incluindo espaços – «comprimento máximo»

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

(4)  A apresentação das parcelas correspondentes aos montantes do IVE e do IPA depende da opção de gestão escolhida.

(5)  Designação do objetivo temático, não aplicável à assistência técnica.

(6)  Designação da prioridade de investimento, não aplicável à assistência técnica.

(7)  Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

(8)  Instrumento de Vizinhança Europeu.

(9)  Instrumento de ajuda à Pré-Adesão.

(10)  Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.

(11)  Requerido quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.

(12)  Requerido quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.

(13)  Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.

(14)  Banco Europeu de Investimento.

(15)  A preencher só quando os eixos prioritários são expressos em custos totais.

(16)  Esta taxa pode ser arredondada para o número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata utilizada para o reembolso das despesas é o rácio (f).

(17)  A apresentação de montantes transferidos da ENI e do IPA depende da opção de gestão escolhida.

(18)  Este quadro é gerado automaticamente na base de quadros por tipo de intervenção por eixo prioritário.

(19)  Não requerida para o INTERACT e ESPON.

(20)  Não aplicável ao URBACT, INTERACT e ESPON.

(21)  Não aplicável ao URBACT, INTERACT e ESPON.

(22)  Não aplicável ao INTERACT e ESPON.


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