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Bancos — Supervisão prudencial

Bancos — Supervisão prudencial

SÍNTESE DE:

Diretiva 2013/36/UE relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (diretiva Requisitos de Fundos Próprios — DRFP IV)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva 2013/36/UE, a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP) rege o acesso à atividade das instituições de crédito na União Europeia (UE).
  • Além disso, prevê regras relativas:
    • aos requisitos gerais de acesso à atividade das instituições de crédito;
    • a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços;
    • regime aplicável às sucursais de bancos não pertencentes à UE;
    • ao exercício da supervisão prudencial de instituições de crédito pelas autoridades competentes;
    • os requisitos para que os gestores de instituições de crédito cumpram elevados padrões profissionais e de integridade (regras adequadas);
    • aos poderes e instrumentos de supervisão dessas autoridades para a supervisão prudencial das instituições de crédito; e
    • aos requisitos de publicação que tais autoridades devem cumprir no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições de crédito.
  • Substitui as anteriores diretivas Requisitos de Fundos Próprios (2006/48/CE e 2006/49/CE) e abrange aspetos anteriormente incluídos nessas diretivas.
  • A Diretiva 2013/36/UE faz parte de um pacote legislativo destinado a reforçar a resiliência do setor bancário da UE na sequência da crise financeira de 2008. Este pacote inclui também o Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) (ver síntese), que estabelece os requisitos de supervisão que os bancos têm de cumprir.

PONTOS-CHAVE

A diretiva abrange uma série de domínios importantes, nomeadamente:

  • Autorização das instituições de crédito. Este conjunto de regras exige que as empresas dispostas a exercer a atividade de cobrança de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público obtenham uma autorização do supervisor bancário («autoridade competente») ao abrigo da terminologia da diretiva.
  • Melhor governação e mais transparência. A diretiva introduz regras para assegurar que os riscos decorrentes da atividade das instituições de crédito são objeto de uma gestão e supervisão eficazes pelos seus órgãos de administração. Desde janeiro de 2015, as instituições de crédito têm de divulgar determinadas informações por país, nomeadamente sobre os respetivos lucros, os impostos pagos e as subvenções públicas recebidas. A partir de julho de 2024, a Diretiva de alteração (UE) 2024/1619 introduziu normas de governação mais rigorosas e a obrigação de criar uma política de promoção da diversidade em termos de género, idade e contexto nos órgãos de gestão.
  • Bónus do pessoal. A fim de evitar que as instituições de crédito atribuam bónus que incentivem o seu pessoal a assumir riscos excessivos, a diretiva fixa um rácio máximo entre remuneração fixa e os bónus para todos os trabalhadores relevantes. O montante do bónus não poderá exceder o valor da remuneração fixa anual do pessoal identificado, embora os acionistas possam autorizar, sob determinadas condições, a atribuição de bónus até ao dobro do montante da remuneração fixa. As regras incluem também outros requisitos relativos aos bónus que incentivam uma abordagem de longo prazo em matéria de tomada de riscos. A Diretiva de alteração (UE) 2024/1619 introduziu novas regras em matéria de bónus, ligando-as à gestão de riscos para incentivar uma cultura sensível ao risco nas instituições e a prossecução de objetivos de sustentabilidade.
  • Quadro de supervisão. As autoridades competentes dispõem de poderes significativos para monitorizar e aplicar o cumprimento da diretiva, incluindo controlos mais rigorosos sobre as políticas de governação bancária, gestão dos riscos e remuneração.
  • Fundos próprios suplementares detidos pelas instituições de crédito (Pilar 2 e reservas de fundos próprios).
    • A diretiva prevê requisitos mais pormenorizados relativamente ao quadro do Pilar 2, no âmbito do qual as autoridades nacionais competentes podem exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios para além dos requisitos mínimos estabelecidos no RRFP;
    • estabelece um quadro para as reservas de fundos próprios, que têm por objetivo proteger a solvência da instituição de crédito impondo salvaguardas e limites aos pagamentos de dividendos e bónus que uma instituição de crédito pode efetuar. Em função da intensidade a que uma instituição de crédito recorre à sua reserva, os limites tornam-se mais rigorosos, impedindo a perda dos seus fundos próprios.
    • Exige que a instituição de crédito tenha em conta a forma como os riscos de ambiente, sociais e de governação (ASG) podem afetar a sua estabilidade financeira e adequação dos fundos próprios, podendo afetar as avaliações de capital do Pilar 2.
  • Riscos ASG. A diretiva exige que as instituições integrem os riscos ASG nos seus quadros de gestão dos riscos e divulguem a forma como os riscos ASG são incorporados nas suas estratégias e práticas de gestão dos riscos.
  • Sucursais de países não pertencentes à UE. A diretiva clarifica as regras relativas à prestação transfronteiriça de serviços bancários de fora da UE e introduz requisitos mínimos relativos à regulamentação e supervisão das sucursais de países não pertencentes à UE.
  • Independência da supervisão. A diretiva inclui disposições relacionadas com a independência da supervisão e com a governação das empresas (por exemplo, períodos de carência para o pessoal de supervisão antes de poderem começar a trabalhar para os bancos; introdução de regras de avaliação harmonizadas e «adequadas» para os gestores bancários).
  • A capacidade de enfrentar choques. A diretiva contém regras relativas às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos capitais para melhorar a capacidade do setor financeiro de enfrentar potenciais choques.
  • Resiliência operacional digital. A diretiva foi alinhada com os requisitos relativos ao risco de TIC para as entidades financeiras estabelecidos no regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA) [Regulamento (UE) 2022/2554, ver síntese].

Tratamento das empresas de investimento ao abrigo da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios

Novo quadro regulamentar para as empresas de investimento. Em , entrou em vigor um quadro prudencial específico para as empresas de investimento: o Regulamento (UE) 2019/2033 (ver síntese) e a Diretiva (UE) 2019/2034 (ver síntese). Antes disso, as empresas de investimento estavam sujeitas às mesmas regras prudenciais que os bancos. De acordo com alguns critérios de proporcionalidade, determinadas empresas de investimento — consideradas sistémicas e interligadas — permanecem sujeitas a determinadas disposições da Diretiva 2013/36/UE.

Atos de execução e atos delegados

O pacote DRFP/RRFP exige a adoção de atos delegados e de atos de execução. Estas orientações oferecem orientações em conformidade com o pacote às autoridades nacionais competentes, aos bancos e às empresas de investimento. Os regulamentos delegados seguintes complementam a Diretiva 2013/36/EU no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação:

  • Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 relativo às informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si.
  • Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 relativo às classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição para efeitos de remuneração variável;
  • Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 no que respeita a aprofundar a definição de posições em risco significativas e os limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação;
  • Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 relativo às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, alterado posteriormente pelos Regulamentos (UE) 2022/192 e (UE) 2022/2403;
  • Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 relativo à determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;
  • Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 relativo à metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global, posteriormente alterado pelos Regulamentos (UE) 2016/1608 e (UE) 2021/539;
  • Regulamento Delegado (UE) 2016/98 relativo às normas técnicas de regulamentação para a especificação das condições gerais de funcionamento das faculdades de supervisão;
  • Regulamento Delegado (UE) 2016/861 relativo a critérios quantitativos qualitativos adequados identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição;
  • Regulamento Delegado (UE) 2017/180 relativo às normas a seguir na avaliação das carteiras de referência e aos procedimentos de partilha dessas avaliações;
  • Regulamento Delegado (UE) 2021/923 relativo aos critérios para definir responsabilidade de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, bem como aos critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal;
  • Regulamento Delegado (UE) 2022/2579 relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar por uma empresa no pedido de autorização em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;
  • Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, bem como os obstáculos suscetíveis de impedir o exercício eficaz das funções de supervisão das autoridades competentes;
  • Regulamento Delegado (UE) 2024/856 relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam os cenários de choque de supervisão, os modelos comuns e as hipóteses paramétricas e o que constitui uma grande diminuição;
  • Regulamento Delegado (UE) 2024/857 relativo a uma metodologia normalizada e a uma metodologia normalizada simplificada para avaliar os riscos resultantes de potenciais alterações das taxas de juro que afetam tanto o valor económico do capital como o rendimento líquido dos juros de atividades não comerciais de uma instituição.

Foram adotados os seguintes atos de execução:

  • Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2014 relativo às normas no que diz respeito ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento;
  • Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014, posteriormente alterado pelo Regulamento (UE) 2019/912, relativo a normas no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes;
  • Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 relativo às normas no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição;
  • Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014, subsequentemente alterado pelos Regulamentos (UE) 2022/193 e 2024/796, relativo aos formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços;
  • Regulamento de Execução (UE) 2016/99 relativo à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão;
  • Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, mais recentemente alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/379 relativo aos modelos, definições e soluções informáticas a utilizar pelas instituições aquando da comunicação à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes;
  • Regulamento de Execução (UE) 2017/461 relativo aos formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes quanto às propostas de aquisição de participações qualificadas em instituições de crédito;
  • Regulamento de Execução (UE) 2022/2581 relativo normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito à prestação de informações nos pedidos de autorização de uma instituição de crédito.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A Diretiva 2013/36/UE teve de ser transposta para o direito nacional até . As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir de .
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/878 teve de ser transposta até . As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir da mesma data.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/2034 tinha de ser transposta até . As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir da mesma data, exceto no que diz respeito à prestação de serviços por iniciativa do cliente, que deverá ser aplicável a partir de .
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 teve de ser transposta até . As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir da mesma data.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2024/1619 tem de ser transposta até . A maioria das novas regras contidas na diretiva devem ser aplicadas a partir da mesma data.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, , p. 338-436).

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2013/36/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização

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