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Document 62016CJ0029

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2017.
HanseYachts AG contra Port D’Hiver Yachting SARL e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stralsund.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 27.° — Litispendência — Tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 30.°, n.° 1 — Conceito de “ato que determina o início da instância” ou de “ato equivalente” — Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos suscetíveis de fundamentar uma ação judicial posterior.
Processo C-29/16.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:343

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de maio de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) no 44/2001 — Artigo 27.o — Litispendência — Tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 30.o, n.o 1 — Conceito de “ato que determina o início da instância” ou de “ato equivalente” — Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos suscetíveis de fundamentar uma ação judicial posterior»

No processo C‑29/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund, Alemanha), por decisão de 8 de janeiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça a 18 de janeiro de 2016, no processo

HanseYachts AG

contra

Port d’Hiver Yachting SARL,

Société Maritime Côte d’Azur,

Compagnie Generali IARD SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader (relator) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da HanseYachts AG, por O. Hecht, Rechtsanwalt,

em representação da Port D’Hiver Yachting SARL, por J. Bauerreis, Rechtsanwalt,

em representação da Société Maritime Côte D’Azur, por A. Fischer, Rechtsanwältin,

em representação da Compagnie Generali IARD SA, por C. Tendil, presidente, assistido por J. Laborde, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de janeiro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a HanseYachts AG à Port D’Hiver Yachting SARL, à Société Maritime Côte d’Azur (a seguir «SMCA») e à Compagnie Generali IARD SA (a seguir «Generali IARD»), sobre uma ação de declaração negativa sobre a ausência de responsabilidade da HanseYachts relativamente a uma indemnização de prejuízo reclamada pela SMCA.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 15 do Regulamento n.o 44/2001 tem a seguinte redação:

«O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.»

4

O capítulo II deste regulamento, denominado «Competência», inclui uma secção 2, intitulada «Competências especiais». Esta última contém nomeadamente o artigo 5.o do referido regulamento, que prevê:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1)

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)

Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

[…]

[…]

3)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]»

5

A secção 7 deste capítulo II, intitulada «Extensão de competência», inclui, nomeadamente, o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, que dispõe, no n.o 1:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. […]»

6

A secção 9 do referido capítulo II, intitulada «Litispendência e conexão», compreende os artigos 27.° a 30.° deste regulamento. Nos termos do artigo 27.o deste último:

«1.   Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação for submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.

2.   Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»

7

O artigo 30.o do referido regulamento dispõe:

«Para efeitos da presente secção, considera‑se que a ação está submetida à apreciação do tribunal:

1)

Na data em que é apresentado ao tribunal o ato que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido; ou

[…]»

Direito francês

8

O Código de Processo Civil contém, no seu 1.° livro, um título VII, intitulado «Administração judicial da prova». O subtítulo II deste último, denominado «Medidas de instrução», inclui o artigo 145.o, que dispõe:

«No caso de existir um motivo legítimo para conservar ou produzir, antes de qualquer processo, a prova dos factos dos quais poderá depender a resolução de um litígio, as medidas de instrução legalmente admissíveis podem ser ordenadas a pedido de qualquer interessado, através de requerimento ou de medidas provisórias.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

Decorre da decisão de reenvio e dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça que a HanseYachts, sociedade estabelecida em Greifswald (Alemanha), se dedica à construção e à venda de embarcações a motor e com vela. A Port D'Hiver Yachting é uma sociedade que comercializa embarcações e cuja sede social se situa em França.

10

Por contrato de 14 de abril de 2010, a HanseYachts vendeu à Port D'Hiver Yachting uma embarcação a motor do modelo Fjord 40 Cruiser. Esta embarcação foi entregue à Port D’Hiver a 18 de maio de 2010 em Greifswald, localidade que se situa na área de jurisdição do Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund, Alemanha). Esta foi depois transportada para França e revendida, a 30 de abril de 2010, à SMCA, sociedade estabelecida neste Estado.

11

A 1 de agosto de 2011, a HanseYachts e a Port D'Hiver Yachting celebraram um contrato de distribuição que continha uma cláusula atributiva de competência a favor dos órgãos jurisdicionais de Greifswald e designava como direito material aplicável a lei alemã. Segundo o artigo 22.o deste contrato, o mesmo substituía todos os acordos escritos ou verbais anteriores entre as partes.

12

Na sequência de uma avaria no motor da embarcação, ocorrida no decurso do mês de agosto de 2011, a SMCA intentou, junto do tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha, França), uma ação cautelar, para a qual a Port d’Hiver Yachting foi citada em 22 de setembro de 2011, solicitando a realização de uma perícia judicial antes de qualquer processo, com base no artigo 145.o do Código de Processo Civil. A Volvo Trucks France SAS foi igualmente citada, na sua qualidade de fabricante do motor. Em 2012, a Generali IARD interveio no processo, na qualidade de seguradora da Port D’Hiver Yachting. Durante o ano de 2013, a HanseYachts também foi demandada no processo, na qualidade de construtora da embarcação em causa.

13

O perito nomeado pelo tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha) apresentou o seu relatório em 18 de setembro de 2014.

14

Em 15 de janeiro de 2015, a SMCA demandou judicialmente a Port d’Hiver Yachting, a Volvo Trucks France e a HanseYachts no tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon, França), com vista a obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos e o reembolso das despesas resultantes do processo de perícia judicial. A ação judicial proposta contra a HanseYachts fundamentava‑se na garantia do fabricante por defeitos ocultos.

15

Antes da propositura da ação judicial no tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon), mas depois da ação cautelar no tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha), a HanseYachts intentou, a 21 de novembro de 2014, no Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund) uma ação declarativa negativa solicitando que este declarasse que a Port D’Hiver Yachting, a SMCA e a Generali IARD não eram titulares de nenhum crédito no que se refere à embarcação em causa.

16

Uma vez que as demandadas no processo principal deduziram uma exceção de litispendência, nos termos do artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se, tendo em conta as disposições do artigo 30.o deste regulamento, deve suspender a instância, na qualidade de tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar, até que seja estabelecida a competência internacional do tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon), que será o tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, ou se pode proceder à apreciação do mérito da ação no processo principal, na qualidade de tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar. Neste sentido, considera que a sua decisão depende da questão de saber se o ato que iniciou o processo de produção de prova autónoma no tribunal du commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha), constitui um «ato que determina o início da instância ou um ato equivalente», na aceção do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, ou se esta qualificação corresponde apenas ao ato através do qual foi instaurada a ação judicial no tribunal de Toulon.

17

O órgão jurisdicional de reenvio considera que os requisitos de aplicação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 estão preenchidos, na medida em que a ação iniciada no tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon) e a ação no processo principal foram propostas entre as mesmas partes e têm o mesmo pedido e causa de pedir. Sublinha que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente dos acórdãos de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec (C‑133/11, EU:C:2012:664, n.os 42 e seguintes), e de 19 de dezembro de 2013, Nipponkoa Insurance (C‑452/12, EU:C:2013:858, n.os 41 e seguintes), que o facto de a ação no processo principal consistir numa ação de declaração negativa não se opõe à constatação de uma situação de litispendência.

18

Segundo o Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund), o pedido de perícia judicial antes de qualquer processo, previsto no direito francês, e a subsequente ação quanto ao mérito da questão apresentam uma unidade material, inserindo-se a propositura da ação quanto ao mérito da questão na continuidade da resolução de um litígio existente entre as partes. Em consequência, considera que foi submetido em primeiro lugar nos tribunais franceses um litígio entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir que o processo que tem pendente.

19

A redação do artigo 30.o do Regulamento n.o 44/2001, nos termos da qual uma ação está submetida à apreciação de um tribunal na sequência da apresentação de, não apenas de um “ato que determina o início da instância”, mas também de um “ato equivalente”, o que justificaria, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma interpretação ampla deste artigo, no sentido de um pedido de produção de prova autónomo, tal como aquele intentado com base no artigo 145.o do Código de Processo Civil, poder ser visto como um ato equivalente ao ato que determina o início da instância.

20

Nestas condições, o Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Quando o direito processual de um Estado‑Membro prevê um processo de produção de prova autónomo, no qual, por decisão do órgão jurisdicional, [nomeadamente] se realiza uma perícia judicial (neste caso, a “expertise judiciaire” do direito francês), e quando nesse Estado‑Membro se realiza um processo de produção de prova deste tipo e, em seguida, é intentada no mesmo Estado‑Membro uma ação judicial com os mesmos intervenientes e que se baseia nos resultados do referido processo:

Deve, neste caso, considerar‑se que o articulado através do qual se iniciou o processo de produção de prova autónomo já constitui um “ato que determina ou início da instância ou ato equivalente”, na aceção do artigo 30.o, [n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, ou é necessário considerar que a qualificação de “ato que determina o início da instância ou [de] um ato equivalente” apenas se aplica ao articulado no qual a ação judicial foi intentada?]»

Quanto à questão prejudicial

21

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 27.°, n.o 1, e 30.°, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretados no sentido que, em caso de litispendência, a data em que é iniciado um processo destinado a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo pode constituir a data em que uma ação «está submetida», na aceção do referido artigo 30.o, n.o 1, à apreciação do tribunal que tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre um pedido quanto ao mérito da questão apresentado no mesmo Estado‑Membro na sequência do resultado dessa medida.

22

A título preliminar, há que observar, antes de mais, que o Regulamento n.o 44/2001 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). Contudo, este último regulamento apenas é aplicável, nos termos do seu artigo 81.o, a partir de 10 de janeiro de 2015. Em consequência, o pedido de decisão prejudicial, relativo a uma ação judicial intentada pela HanseYachts a 21 de novembro de 2014, deve ser examinado à luz do Regulamento n.o 44/2001.

23

Em seguida, importa constatar que a questão da competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio e do tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon) não foi submetida ao Tribunal de Justiça, não obstante os esclarecimentos prestados a este respeito pelo órgão jurisdicional de reenvio. Neste caso, embora se afigure que a HanseYachts reinvindicou uma competência internacional exclusiva do tribunal alemão, nos termos do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, o órgão jurisdicional de reenvio afirma retirar a sua competência internacional do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, e considera que nenhuma competência exclusiva dos tribunais alemães se opõe à ação iniciada no tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon), retirando o tribunal francês, por sua vez, a sua competência internacional do artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento.

24

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, compete exclusivamente ao juiz nacional, que é chamado a conhecer do litígio principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances, C‑1/13, EU:C:2014:109, n.o 25 e jurisprudência referida). É, por conseguinte, sem prejuízo da problemática da competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio, que o Tribunal de Justiça entende responder à questão colocada.

25

A secção 9 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001, intitulada «Litispendência e conexão», inclui os artigos 27.° a 30.° deste regulamento. Esta secção tende a, no interesse de uma boa administração da justiça na União Europeia, reduzir ao máximo a possibilidade de processos concorrentes nos tribunais de diferentes Estados‑Membros e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis.

26

Resulta dos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, que uma situação de litispendência é constituída quando os pedidos têm o mesmo objeto e a mesma causa de pedir e são constituídos entre as mesmas partes nos tribunais de Estados‑Membros diferentes.

27

O órgão jurisdicional de reenvio considera que existe uma situação de litispendência entre o processo nele pendente e aquele que o tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon) é chamado a conhecer. Especifica que a sua obrigação de suspender a instância, enquanto tribunal chamado a pronunciar‑se em segundo lugar, apenas existe se se considerar que a ação quanto ao mérito intentada no tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon) teve início a partir da fase do processo de produção de prova autónomo apresentado no tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha).

28

Importa recordar, em primeiro lugar, que o mecanismo para resolver os casos de litispendência, previsto no artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, reveste um caráter objetivo e automático e baseia‑se na ordem cronológica em que as ações foram submetidas à apreciação dos órgãos jurisdicionais em questão (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements, C‑523/14, EU:C:2015:722, n.o 48 e jurisprudência referida).

29

Neste contexto, o artigo 30.o deste regulamento define de maneira uniforme e autónoma a data na qual se considera que uma ação foi submetida à apreciação do tribunal para efeitos da aplicação da secção 9 do capítulo II do referido regulamento, e, nomeadamente, do artigo 27.o deste último, relativo à litispendência (acórdão de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements, C‑523/14, EU:C:2015:722, n.o 57). Nos termos do n.o 1 do referido artigo 30.o, cuja interpretação foi solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma ação está submetida à apreciação na data de apresentação ao tribunal do ato que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o demandante não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas necessárias para a respetiva citação ou notificação do demandado.

30

Resulta do considerando 15 do Regulamento n.o 44/2001 que este artigo tem como objetivo, nomeadamente, evitar os problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente, devendo uma tal data ser estabelecida de forma autónoma. Para além disso, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 67 das suas conclusões, resulta dos trabalhos legislativos preparatórios anteriores à adoção desse regulamento, nomeadamente da Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [COM (1999) 348 final], que o artigo 30.o do mesmo visa reduzir as incertezas jurídicas causadas pela grande variedade de regulamentações que existem nos Estados‑Membros para determinar a data em que uma ação foi submetida a apreciação, graças a uma regra material que permite identificar esta data de forma simples e uniformizada.

31

No caso em apreço, resulta do artigo 145.o do Código de Processo Civil que, no direito francês, quando existe um motivo legítimo para conservar ou produzir, antes de qualquer processo, a prova dos factos dos quais poderá depender a resolução de um litígio, as medidas de instrução legalmente admissíveis podem ser ordenadas a pedido de qualquer interessado, através de requerimento ou de medidas provisórias. Entre estas medidas figura, nomeadamente, a perícia judicial.

32

Este artigo indica expressamente que o pedido de medida de instrução em causa é apresentado «antes de qualquer processo». Nas suas respostas às questões submetidas pelo Tribunal de Justiça no âmbito das medidas de organização do processo tomadas em aplicação do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Governo francês salientou, em primeiro lugar, que a redação do artigo 145.o do Código de Processo Civil traduz a autonomia das medidas de instrução ordenadas nessa base em relação ao processo sobre o mérito da causa relativo às mesmas partes, na medida em que as mesmas devem ser expressamente pedidas «antes de qualquer processo». Em seguida, segundo este governo, um pedido baseado no artigo 145.o do Código de Processo Civil é objeto de apreciação por uma instância distinta de uma eventual instância competente para conhecer do mérito. Por último, o referido governo sublinhou que o tribunal competente com base no artigo 145.o do Código de Processo Civil esgota a sua competência ao ordenar a medida de instrução solicitada.

33

Resulta da interpretação do artigo 145.o do Código de Processo Civil, como exposto pelo Governo francês, que embora possa, certamente, existir uma ligação entre a instância que aprecia o processo nos termos deste artigo e a instância competente para conhecer do mérito da causa na perspetiva da qual foi ordenada a medida de instrução, não deixa de ser verdade que tal processo de produção de prova tem caráter autónomo em relação ao processo sobre o mérito da causa que poderá, se for caso disso, ser iniciado posteriormente.

34

No entanto, importa esclarecer que incumbe ao tribunal nacional apreciar se é conveniente adotar tal interpretação do referido artigo, não sendo o Tribunal de Justiça, segundo jurisprudência constante, competente para interpretar o direito nacional de um Estado‑Membro (v., nomeadamente, acórdão de 13 de dezembro de 2012, Caves Krier Frères, C‑379/11, EU:C:2012:798, n.o 35 e jurisprudência referida).

35

Considerando o caráter autónomo e a distinção muito clara entre o processo de produção de prova autónomo, por um lado, e o eventual processo sobre o mérito da causa, por outro, o conceito de «ato equivalente» a um ato que determina o início da instância, previsto no artigo 30.o do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que o ato que dá início a um processo de produção de prova autónomo não pode ser considerado, para efeitos da apreciação de uma situação de litispendência e de determinação do tribunal onde a ação foi submetida em primeiro lugar na aceção do artigo 27.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, um ato que também determina o início da instância do processo sobre o mérito da causa. Tal interpretação seria, além disso, pouco compatível com o objetivo prosseguido pelo referido artigo 30.o, n.o 1, que, tal como exposto no n.o 30 do presente acórdão, visa permitir uma identificação simples e uniforme da data em que a ação foi submetida à apreciação de um tribunal.

36

À luz das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 27.°, n.o 1, e 30.°, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento destinado a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo não pode constituir a data em que uma ação «está submetida», na aceção do referido artigo 30.o, n.o 1, à apreciação do tribunal que tenha sido chamado a pronunciar-se sobre um pedido quanto ao mérito da questão apresentado no mesmo Estado‑Membro na sequência do resultado dessa medida.

Quanto às despesas

37

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

Os artigos 27.°, n.o 1, e 30.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento destinado a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo não pode constituir a data em que uma ação «está submetida», na aceção do referido artigo 30.o, n.o 1, à apreciação do tribunal que tenha sido chamado a pronunciar-se sobre um pedido quanto ao mérito da questão apresentado no mesmo Estado‑Membro na sequência do resultado dessa medida.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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