Resumo da avaliação de impacto
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Iniciativa legislativa sobre a revisão da Diretiva relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (programa de trabalho da Comissão para 2021)
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A. Necessidade de agir
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Por que motivo? Qual o problema que se pretende resolver?
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A Diretiva relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração tem por principal objetivo a integração dos nacionais de países terceiros instalados de forma duradoura nos Estados-Membros. É crucial para promover a coesão económica e social, que é um dos objetivos fundamentais da UE. Para o efeito, estabelece as condições em que os nacionais de países terceiros com residência legal e ininterrupta num Estado‑Membro podem obter o estatuto de «residente de longa duração da UE». Contudo, como já fora salientado no
balanço de qualidade de 2019 sobre a migração legal
e no
relatório sobre a aplicação da diretiva
, subsistem problemas que continuam a prejudicar a consecução de todos os objetivos da diretiva. Mais concretamente:
1)Muitos nacionais de países terceiros deparam-se com obstáculos para adquirir o estatuto de residente de longa duração da UE não podendo, por conseguinte, beneficiar deste estatuto que facilita a sua integração na sociedade de acolhimento;
2)Existem obstáculos à integração dos residentes de longa duração que resultam da falta de clareza e de coerência quanto aos direitos conferidos pelo estatuto da UE;
3)Os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência de longa duração da UE enfrentam uma série de obstáculos quando procuram exercer o direito de livre circulação e de residência noutros Estados-Membros.
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O que se espera alcançar com a iniciativa?
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Os objetivos estratégicos gerais da iniciativa são:
1)Assegurar uma gestão eficaz dos fluxos migratórios na UE, mediante a aproximação e a harmonização das legislações nacionais dos Estados-Membros;
2)Assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente na UE;
3)Promover a competitividade e o crescimento económico da UE.
Os objetivos estratégicos específicos correspondem aos problemas acima referidos e visam:
1)Criar um sistema mais coerente, eficaz e justo para se poder adquirir o estatuto de residente de longa duração da UE;
2)Facilitar aos residentes de longa duração o exercício do direito de circulação e de residência noutros Estados‑Membros (mobilidade no interior da UE);
3)Reforçar os direitos dos residentes de longa duração e das respetivas famílias.
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Qual o valor acrescentado da intervenção da UE?
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O objetivo de melhorar a utilização e a eficácia do estatuto de residente de longa duração da UE não pode ser alcançado apenas pelos Estados-Membros. A melhoria dos procedimentos comuns requer uma intervenção da UE. É pouco provável que os problemas acima identificados desapareçam em breve pois estão diretamente relacionados com as normas jurídicas em vigor. Mais concretamente, só a nível da UE poderão ser definidas normas eficazes em matéria de mobilidade no interior da UE.
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B. Soluções
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Que opções estratégicas, legislativas e não legislativas, foram ponderadas? É dada preferência a alguma delas? Por que motivo?
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A avaliação de impacto contempla quatro opções com distintos níveis de intervenção da UE.
·A opção 1 envolve medidas não legislativas destinadas a melhorar a aplicação da diretiva e a promover o estatuto de residente de longa duração da UE.
·A opção 2 prevê uma revisão seletiva da diretiva, de modo a assegurar condições de concorrência equitativas em relação aos estatutos nacionais e a reforçar os direitos dos residentes de longa duração, incluindo em termos de mobilidade no interior da UE.
·A opção 3 contempla uma revisão mais vasta da diretiva, incluindo as medidas previstas na opção 2, facilitando igualmente as condições para adquirir o estatuto de residente de longa duração da UE.
·A opção 4 prevê uma revisão legislativa substancial da diretiva, criando um estatuto único de residente permanente na UE, abolindo os regimes nacionais e concedendo o direito de livre circulação na UE a todos os residentes de longa duração.
A opção preferida é a opção 3, pois contribuiria para resolver todos os problemas identificados e melhorar a aplicação global da diretiva. Tem o melhor impacto social e económico, sendo a mais viável do ponto de vista político.
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Quem apoia cada uma das opções?
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O Parlamento Europeu mostrou-se favorável a uma revisão legislativa da diretiva que abarque todas as questões problemáticas identificadas. Alguns Estados-Membros manifestaram a sua preocupação quanto a uma revisão legislativa da diretiva, enquanto outros estão abertos às alterações previstas nas opções 2 e 3. Todos os Estados-Membros manifestaram a sua oposição à revisão substancial da diretiva. A maioria das partes interessadas consultadas (sociedade civil, parceiros económicos e sociais e peritos em migração legal) é favorável às medidas contempladas nas opções 2 e 3.
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C. Impactos da opção preferida
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C. Quais as principais vantagens da opção preferida?
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A opção preferida contempla muitas medidas que permitiriam resolver a maior parte das carências detetadas na diretiva em todos os domínios problemáticos. Espera-se que produza benefícios sociais e económicos. Esses benefícios económicos baseiam-se no pressuposto de que um maior número de nacionais de países terceiros passaria a ter acesso ao estatuto de residente de longa duração da UE e aos direitos inerentes e de que uma maior percentagem de nacionais de países terceiros se deslocaria para outros Estados-Membros. Tal contribuiria para o aumento global das receitas fiscais, assim com da produtividade e das despesas, promovendo o crescimento económico. A opção preferida asseguraria maior coerência com a jurisprudência assente pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Por último, espera-se que esta opção seja a que melhor acolhe as opiniões ocasionalmente divergentes das várias partes interessadas (ver supra), sendo, por conseguinte, a mais viável do ponto de vista político.
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Quais os principais custos da opção preferida?
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Os custos estimados da opção preferida incluem os seguintes custos para os Estados-Membros:
-custos administrativos pontuais: 781 000 EUR;
-custos administrativos recorrentes: 151 000 EUR;
-custos de conformidade pontuais: 452 000 EUR;
-custos de conformidade recorrentes: 900 000 EUR.
Foram ainda estimadas as seguintes economias de custos recorrentes (em média anual):
-Estados-Membros: 24 500 EUR;
-Nacionais de países terceiros: 1 145 000 EUR;
-Empresas da UE: 112 700 EUR.
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Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?
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A opção preferida beneficiaria as empresas, nomeadamente as medidas destinadas a facilitar a mobilidade no interior da UE. Os empregadores, nomeadamente as PME, poderiam passar a ter acesso a um maior número de nacionais de países terceiros qualificados já legalmente residentes na UE.
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Haverá impactos significativos nos orçamentos e nas administrações públicas nacionais?
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As autoridades nacionais terão de adaptar os procedimentos existentes e de assegurar a conformidade com as novas regras, em virtude do mecanismo que visa assegurar condições de concorrência equitativas, da alteração das condições para a obtenção do estatuto e das medidas para garantir a mobilidade no interior da UE. Esta opção proporciona, contudo, uma simplificação substancial, que, até certo ponto, compensa os custos administrativos e de conformidade.
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Haverá outros impactos significativos?
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A opção preferida terá um impacto positivo nos nacionais de países terceiros que poderão beneficiar de condições de concorrência equitativas. Estes passarão a dispor de uma genuína possibilidade de escolha entre a autorização de residência de longa duração da UE e as autorizações nacionais equivalentes, podendo satisfazer mais facilmente as condições necessárias para adquirir o estatuto de residente de longa duração da UE e beneficiar de novos direitos, nomeadamente de mobilidade no interior da UE, assim como de oportunidades de migração circular.
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D. Acompanhamento
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Quando será reexaminada esta política?
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O artigo 24.º da diretiva impõe uma obrigação de apresentação de relatórios, ou seja, a Comissão tem de apresentar periodicamente um relatório sobre a aplicação da diretiva nos Estados-Membros, propondo as alterações que considere necessárias. Este princípio será igualmente aplicável às alterações da revisão da diretiva.
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