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Document 51996AG0729(03)

POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 34/96 adoptada pelo Conselho em 18 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à interconexão no sector das telecomunicações e à garantia de serviços universais e de interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)

JO C 220 de 29.7.1996, p. 13–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AG0729(03)

POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 34/96 adoptada pelo Conselho em 18 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à interconexão no sector das telecomunicações e à garantia de serviços universais e de interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)

Jornal Oficial nº C 220 de 29/07/1996 p. 0013


POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 34/96

adoptada pelo Conselho em 18 de Junho de 1996

tendo em vista a adopção da Directiva 96/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., relativa à interconexão no sector das telecomunicações e à garantia de serviços universais e de interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)

(96/C 220/03)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Em conformidade com o procedimento referido no artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 1998, com períodos de transição para alguns Estados-membros, a oferta de serviços e de infra-estruturas de telecomunicações na Comunidade estará liberalizada; que a Resolução do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações (4) reconhece que, para promover os serviços de telecomunicações à escala comunitária, há que garantir a interconexão das redes públicas e, no futuro ambiente concorrencial, a interconexão entre os diferentes operadores nacionais e comunitários; que a Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (5), estabelece princípios harmonizados para o acesso aberto e eficaz às redes públicas de telecomunicações e, se for caso disso, aos serviços acessíveis ao público, bem como para a sua utilização; que a Resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado (6) reconhece que as medidas adoptadas segundo o princípio da oferta de rede aberta fornecem um quadro adequado para a harmonização das condições de interconexão; que esta harmonização é essencial para o estabelecimento e o funcionamento adequado do mercado interno dos serviços de telecomunicações; que a Resolução do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, sobre a criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações (7) reconhece que a manutenção e desenvolvimento de um serviço universal, assim como um regulamento de interconexão específico são elementos fundamentais para este quadro regulamentar e elabora algumas orientações nesta matéria;

(2) Considerando que, para oferecer aos utilizadores comunitários serviços interoperáveis de extremo a extremo, é necessário um quadro geral para a interconexão com as redes públicas de telecomunicações e os serviços de telecomunicações acessíveis ao público, independentemente das tecnologias de suporte utilizadas; que condições justas, proporcionadas e não discriminatórias para a interconexão e a interoperabilidade constituem factores essenciais para o incentivo ao desenvolvimento de mercados abertos e concorrenciais;

(3) Considerando que a abolição dos direitos especiais e exclusivos no sector das telecomunicações implica a revisão de algumas das actuais definições; que, para efeitos da presente directiva, os serviços de telecomunicações não incluem os serviços de radiodifusão e de televisão; que as condições técnicas, as tarifas e as condições de utilização e de fornecimento aplicáveis à interconexão poderão ser diferentes das condições aplicáveis às interfaces utilizador final/rede;

(4) Considerando que o quadro regulamentar relativo à interconexão abrange as situações em que as redes interconexas são utilizadas para o fornecimento comercial de serviços de telecomunicações acessíveis ao público; que o quadro regulamentar para a interconexão não abrange os casos em que uma rede de telecomunicações é utilizada para a prestação de serviços a um utilizador final ou a um grupo fechado de utilizadores, mas que apenas abrange os casos em que a rede de telecomunicações é utilizada para a prestação de serviços acessíveis ao público; que as redes de telecomunicações interconexas podem pertencer às partes interessadas, assentar em linhas alugadas e/ou a sua capacidade de transmissão não pertencer às partes interessadas;

(5) Considerando que, na sequência da abolição dos direitos especiais e exclusivos para os serviços e a infra-estrutura de telecomunicações na Comunidade, a oferta de redes ou serviços de telecomunicações pode exigir a eventual autorização dos Estados-membros; que as organizações autorizadas a oferecer redes públicas de telecomunicações ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público em todo o território ou em parte do território da Comunidade devem ter a liberdade de negociar acordos de interconexão numa base comercial, no respeito do direito comunitário, sem prejuízo do controlo e, se necessário, da intervenção das entidades regulamentadoras nacionais; que é necessário garantir uma interconexão adequada na Comunidade de certas redes e a interoperabilidade dos serviços essenciais para o bem-estar social e económico dos utilizadores comunitários, nomeadamente redes e serviços telefónicos públicos fixos e móveis e linhas alugadas; que, para efeitos da presente directiva, «público» não se refere à propriedade nem a um conjunto limitado de ofertas denominadas «redes públicas», mas a qualquer rede ou serviço tornado accessível ao público para utilização por terceiros;

(6) Considerando que é necessário determinar as organizações que têm direitos e obrigações de interconexão; que, para estimular o desenvolvimento de novos tipos de serviços de telecomunicações, é importante encorajar novas formas de interconexão e o acesso especial à rede em pontos distintos dos pontos terminais de rede oferecidos à maioria dos utilizadores finais; que o poder de mercado de uma organização depende de diversos factores, que incluem a sua quota no mercado de produtos ou serviços do mercado geográfico relevante, o seu volume de negócios relativamente à dimensão do mercado, a sua capacidade para influenciar as condições de mercado, o seu controlo dos meios de acesso aos utilizadores finais, as suas ligações internacionais, o seu acesso aos recursos financeiros e a sua experiência de oferta de produtos e serviços no mercado; que deveriam ser as entidades regulamentadoras nacionais a determinar quais as organizações com um poder de mercado significativo, tendo em conta a situação do respectivo mercado;

(7) Considerando que o conceito de serviço universal tem de evoluir para acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, pelo que as novas condições de oferta do serviço universal deverão ser avaliadas na futura revisão da presente directiva;

(8) Considerando que a resolução do Conselho de 7 de Fevereiro de 1994 define condições para o financiamento de um serviço universal de telefonia vocal; que as obrigações de oferta do serviço universal contribuem para o objectivo comunitário de coesão económica e social e de equidade territorial; que pode existir mais do que uma organização num Estado-membro com obrigações de serviço universal; que o cálculo do custo líquido do serviço universal deve ter devidamente em conta os custos e as receitas, bem como as externalidades económicas e os benefícios intangíveis que resultam da prestação do serviço universal, mas não deverão impedir o actual processo de reequilíbrio tarifário; que os custos das obrigações de serviço universal devem ser calculados com base em processos transparentes; que as contribuições financeiras relacionadas com a partilha das obrigações de serviço universal devem ser discriminadas dos encargos da interconexão; que, se as obrigações de um serviço universal representarem um encargo não abusivo para uma organização, convém permitir aos Estados-membros estabelecer mecanismos de partilha do custo ilíquido da oferta universal de uma rede telefónica pública fixa e de serviços de telefones públicos fixos com outras organizações que oferecem redes de telecomunicações públicas e/ou serviços de telefonia acessíveis ao público; que este processo deverá decorrer no respeito do direito comunitário, particularmente no que se refere à não-discriminação e proporcionalidade e sem prejuízo do nº 2 do artigo 100ºA do Tratado;

(9) Considerando que é importante definir princípios que garantam a transparência, o acesso às informações, a não-discriminação e a igualdade de acesso, especialmente no caso das organizações com um poder de mercado significativo;

(10) Considerando que a fixação de preços para a interconexão constitui um factor fundamental na determinação da estrutura e da intensidade da concorrência no processo de transformação para um mercado liberalizado; que as organizações com um poder de mercado significativo devem poder demonstrar que os seus preços de interconexão são fixados com base em critérios objectivos, respeitam os princípios da transparência e da orientação de custos e são suficientemente discriminados em termos de elementos de rede e de serviços oferecidos; que a publicação de uma lista de serviços, preços, termos e condições de interconexão reforça a transparência e a não-discriminação necessárias; que deve ser possível uma flexibilidade dos métodos de fixação dos preços do tráfego de interconexão, inclusive para a fixação de preços baseados na capacidade; que o nível de preços deve promover a produtividade e incentivar a entrada eficiente e sustentável no mercado e não deve ser inferior a um limite calculado através da utilização de custos incrementais de longo prazo e de métodos de afectação e imputação de custos baseados nos custos reais, nem superior a um limite estabelecido com base no custo específico de fornecimento da interconexão em causa; que taxas de interconexão baseadas num nível de preços intimamente relacionado com os custos incrementais de longo prazo de acesso à interconexão são adaptados para encorajar o rápido desenvolvimento de um mercado aberto e concorrencial;

(11) Considerando que, no caso de uma organização que goza de um poder de mercado significativo, a separação adequada das contas das actividades de interconexão das contas referentes a outras actividades garante a transparência das transferências de custos internas; que, caso uma organização com direitos especiais ou exclusivos num domínio não relacionado com as telecomunicações preste igualmente serviços de telecomunicações, a separação das contas ou a separação estrutural constituem meios adequados para desencorajar subvenções cruzadas desleais pelo menos acima de um certo volume de negócios de actividades ligadas à telecomunicação;

(12) Considerando que as entidades regulamentadoras nacionais terão um importante papel a desempenhar no incentivo ao desenvolvimento de um mercado concorrencial no interesse dos utilizadores comunitários e na garantia de uma interconexão adequada de redes e interoperabilidade de serviços; que a negociação de acordos de interconexão pode ser facilitada através do estabelecimento prévio de determinadas condições pelas entidades regulamentadoras nacionais e da identificação de outras áreas que podem ser abrangidas pelos acordos de interconexão; que, em caso de litígio em matéria de interconexão entre partes num mesmo Estado-membro, a parte lesada deve poder apelar para a entidade regulamentadora nacional para resolver o litígio; que as entidades regulamentadoras nacionais devem poder exigir que as organizações interliguem as suas funcionalidades, sempre que se possa demonstrar que tal é do interesse dos utilizadores;

(13) Considerando que, nos termos da Directiva 90/387/CEE, os requisitos essenciais que justificam as restrições ao acesso e à utilização das redes ou serviços públicos de telecomunicações se limitam à segurança das operações de rede, à manutenção da integridade da rede, à interoperabilidade dos serviços em casos justificados e à protecção dos dados, conforme o caso; que as razões dessas reduções devem ser tornadas públicas; que as disposições desta directiva não impedem que um Estado-membro tome medidas justificadas por razões previstas nos artigos 36º e 56º do Tratado, nomeadamente por razões de segurança, ordem e moralidade públicas;

(14) Considerando que a partilha de recursos pode ser benéfica para o ordenamento urbano e por razões de ordem ambiental, económica ou outras, devendo ser encorajada pelas entidades regulamentadoras nacionais com base em acordos voluntários; que, em determinadas circunstâncias, poderá ser conveniente a partilha obrigatória de recursos, que apenas deve ser imposta às organizações após ampla consulta pública;

(15) Considerando que a numeração constitui um elemento fundamental para um acesso equitativo; que as entidades regulamentadoras nacionais devem ser responsáveis pela administração e controlo dos planos nacionais de numeração e pelos aspectos dos serviços de telecomunicações relativos à atribuição de nomes e de endereços em que é necessária coordenação a nível nacional para garantir uma concorrência efectiva; que, no exercício dessas funções, as entidades regulamentadoras nacionais devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em particular no que respeita aos efeitos que algumas medidas poderão ter sobre os operadores da rede, revendedores e consumidores; que a portabilidade dos números constitui uma importante opção para os utilizadores, devendo ser concretizado logo que possível; que os sistemas de numeração devem ser desenvolvidos em consulta com todas as partes envolvidas e em harmonia com um quadro de numeração à escala europeia a longo prazo e sistemas de numeração internacionais, já em estudo na Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT); que os requisitos de numeração na Europa, a necessidade da oferta de novos serviços e de serviços pan-europeus e a mundialização e sinergia do mercado das telecomunicações necessitam uma coordenação das posições nacionais nas organizações e instâncias internacionais em que são tomadas decisões em matéria de numeração;

(16) Considerando que, nos termos da Directiva 90/387/CEE, a harmonização das interfaces técnicas e das condições de acesso deve basear-se em especificações técnicas comuns que tenham em conta a normalização internacional; que pode ser necessário o desenvolvimento de novas normas europeias de interconexão; que, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento para o fornecimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1), não devem ser desenvolvidas novas normas nacionais em domínios em que estão a desenvolver-se normas europeias harmonizadas;

(17) Considerando que, nos termos da Directiva 90/387/CEE, as condições para a oferta de rede aberta devem ser transparentes e devidamente divulgadas; que a referida directiva criou um comité para assistir a Comissão (a seguir denominado «comité ORA») e prevê um procedimento de consulta com as organizações, os utilizadores, os consumidores, os fabricantes e os prestadores de serviços de telecomunicações;

(18) Considerando que, para além dos direitos de recurso conferidos nos termos do direito nacional ou comunitário, é necessário um procedimento de conciliação para os litígios internacionais que estejam fora da esfera de competência de uma única entidade regulamentadora nacional; que tais procedimentos, que serão iniciados pela entidade regulamentadora nacional competente, devem ser eficazes, económicos e transparentes e devem envolver todas as partes interessadas;

(19) Considerando que, para permitir que a Comissão controle efectivamente a aplicação da presente directiva, é necessário que os Estados-membros informem a Comissão sobre as entidades regulamentadoras nacionais responsáveis pelas funções criadas pela presente directiva e as organizações abrangidas pelas suas disposições;

(20) Considerando que, dado o desenvolvimento dinâmico deste sector, há que definir um procedimento expedito para uma adaptação de alguns anexos da presente directiva que tenha devidamente em conta as opiniões dos Estados-membros e que envolva o comité ORA;

(21) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, foi celebrado um acordo sobre o modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado CE (1);

(22) Considerando que a aplicação de certas obrigações deve estar relacionada com a data da liberalização dos serviços e da infra-estrutura de telecomunicações e que, em particular no que se refere aos Estados-membros relevantes, deverá ter em conta os períodos de transição concedidos na Resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado e a Resolução do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa aos princípios e ao calendário de liberalização das infra-estruturas de telecomunicações (2), incluindo a retenção de direitos especiais ou exclusivos em relação à interconexão directa entre as redes móveis desses Estados-membros e as redes fixas ou móveis de outros Estados-membros; que a obrigação de oferta da portabilidade dos números pode ser adiada nos casos em que a Comissão reconheça que essa obrigação irá impor encargos excessivos a determinadas organizações;

(23) Considerando que, no que se refere às empresas não estabelecidas na Comunidade, a presente directiva em nada impede a adopção de medidas simultaneamente conformes com o direito comunitário e com as obrigações internacionais existentes que tenham por objectivo assegurar aos nacionais dos Estados-membros um tratamento equivalente em países terceiros; que as empresas da Comunidade deveriam beneficiar, nos países terceiros, de um tratamento e de um acesso efectivo comparáveis ao tratamento e ao acesso ao mercado que o quadro comunitário reserva aos nacionais dos países em causa; que, nas negociações relativas às telecomunicações, a Comunidade deverá procurar um acordo multilateral equilibrado que assegure aos operadores da Comunidade um acesso efectivo e comparável nos países terceiros;

(24) Considerando que a aplicação da presente directiva deve ser revista após três anos, nomeadamente no intuito de analisar o âmbito do serviço universal e o calendário para a portabilidade dos números; que, há ainda que rever periodicamente a situação relativamente à interconexão com países terceiros, a fim de se tomarem medidas adequadas;

(25) Considerando que o objectivo essencial de interconexão de redes e interoperabilidade de serviços em toda a Comunidade não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros, podendo pois ser melhor alcançado ao nível comunitário através da presente directiva;

(26) Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação das regras de concorrência do Tratado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Âmbito e objectivo

A presente directiva define um quadro regulamentar destinado a assegurar, na Comunidade, a interconexão das redes de telecomunicações e, nomeadamente, a interoperabilidade dos serviços, e garante uma oferta de serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais.

A presente directiva diz respeito à harmonização das condições para uma interconexão aberta e eficiente com as redes públicas de telecomunicações e com os serviços de telecomunicações acessíveis ao público e para o acesso aos mesmos.

Artigo 2º

Definições

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Interconexão, a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por uma mesma organização ou por uma organização diferente de modo a permitir aos utilizadores de uma organização comunicarem com os utilizadores da mesma ou de outra organização ou acederem a serviços prestados por outra organização;

b) Rede pública de telecomunicações, uma rede de telecomunicações utilizada total ou parcialmente para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público;

c) Rede de telecomunicações, os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação e outros recursos que permitam o transporte de sinais entre pontos terminais definidos por fios, por feixes hertzianos, por meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

d) Serviços de telecomunicações, os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e no encaminhamento de sinais através de redes de telecomunicações, com excepção da radiodifusão e da televisão;

e) Utilizadores, as pessoas, incluindo os consumidores, ou os organismos que utilizam ou solicitam serviços de telecomunicações acessíveis ao público;

f) Direitos especiais, os direitos concedidos por um Estado-membro a um número limitado de empresas através de qualquer instrumento legislativo, regulamentar ou administrativo que, numa dada área geográfica, limita a duas ou mais o número de empresas autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma actividade, segundo critérios que não respeitam a objectividade, a proporcionalidade e a não discriminação, ou designa, independentemente dos referidos critérios, várias empresas concorrentes permitindo-lhes prestar um serviço ou exercer uma actividade, ou confere a qualquer empresa ou empresas, independentemente dos referidos critérios, vantagens jurídicas ou regulamentares susceptíveis de afectar substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma actividade na mesma área geográfica em condições substancialmente idênticas;

g) Serviço universal, um conjunto mínimo de serviços definidos, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível, segundo condições nacionais específicas.

2. São também aplicáveis, sempre que adequado, outras definições constantes da Directiva 90/387/CEE.

Artigo 3º

Interconexão a nível nacional e a nível comunitário

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para suprimir quaisquer restrições que impeçam as organizações autorizadas pelos Estados-membros a oferecer publicamente redes de telecomunicações e serviços de telecomunicações acessíveis ao público de negociar acordos de interconexão entre si nos termos do direito comunitário. As organizações em causa podem estar estabelecidas no mesmo Estado-membro ou em Estados-membros diferentes. As modalidades técnicas e comerciais de interconexão serão acordadas entre as partes interessadas, no respeito do disposto na presente directiva e das regras de concorrência do Tratado.

2. Os Estados-membros assegurarão a interconexão adequada e eficiente das redes públicas de telecomunicações enumeradas no anexo I na medida do necessário para garantir a interoperabilidade desses serviços a todos os utilizadores na Comunidade.

3. Os Estados-membros assegurarão que as organizações que interligam as suas funcionalidades com as redes públicas de telecomunicações e/ou os serviços de telecomunicações acessíveis ao público respeitem permanentemente a confidencialidade da informação transmitida ou armazenada.

Artigo 4º

Direitos e obrigações respeitantes à interconexão

1. As organizações autorizadas a oferecer redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumeradas no anexo II terão o direito e, quando solicitadas por organizações da mesma categoria, a obrigação de negociar com estas a interconexão, com vista à oferta dos serviços em causa, de modo a garantir a oferta das referidas redes e serviços em toda a Comunidade. A entidade regulamentadora nacional pode, caso a caso e numa base temporária, aceitar limitações a esta obrigação, com base na existência de alternativas técnica e comercialmente viáveis à interconexão solicitada, e decidir da inadequação da interconexão solicitada em relação aos recursos disponíveis para satisfazer o pedido. Qualquer limitação desta natureza imposta por uma entidade regulamentadora nacional será plenamente fundamentada e tornada pública nos termos do nº 2 do artigo 14º

2. As organizações autorizadas a oferecer redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumerados no anexo I, que disponham de um poder de mercado significativo, satisfarão todos os pedidos razoáveis de ligação à rede, incluindo em pontos distintos dos pontos terminais de rede oferecidos à maioria dos utilizadores finais.

3. Dever-se-á pressupor que uma organização dispõe de um poder de mercado significativo sempre que seja detentora de uma fracção superior a 25 % de um mercado de telecomunicações da área geográfica do Estado-membro em que se encontra autorizada a exercer.

As entidades regulamentadoras nacionais poderão todavia classificar de detentora de poder de mercado significativo uma organização cuja fracção no mercado seja inferior a 25 %. Poderão igualmente classificar de não detentora de poder de mercado significativo uma organização cuja fracção do mercado seja superior a 25 %. Em ambos os casos será tida em conta, para efeitos de tal classificação, a capacidade da organização para influir nas condições do mercado, a relação de grandeza entre o seu volume de negócios e a dimensão do mercado, o seu controlo sobre os meios de acesso dos utilizadores finais, o seu acesso a recursos financeiros e a sua experiência em matéria de oferta de produtos e serviços no mercado.

Artigo 5º

Interconexão e contributos para o serviço universal

1. Sempre que um Estado-membro determine, nos termos do disposto no presente artigo, que as obrigações de serviço universal representam uma sobrecarga injusta para uma organização, pode estabelecer mecanismos de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal com outras organizações que explorem redes públicas da telecomunicações e/ou serviços de telefonia vocal acessíveis ao público. Os Estados-membros tomarão devidamente em conta os princípios da transparência, da não-discriminação e da proporcionalidade ao estabelecerem os contributos a efectuar. Só as redes públicas de telecomunicações e os serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumerados na parte 1 do anexo I pode ser financiados deste modo.

2. Os contributos para o custo das obrigações do serviço universal, caso existam, podem basear-se num mecanismo estabelecido especificamente para o efeito e administrado por um organismo independente dos beneficiários, e/ou assumir a forma de um encargo suplementar a juntar ao encargo de interconexão.

3. Para determinar a sobrecarga, caso exista, que a oferta do serviço universal representa, as organizações com obrigações de serviço universal calcularão, a pedido da sua entidade regulamentadora nacional, o custo líquido dessas obrigações, de acordo com o anexo III. O cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal será objecto de auditoria pela entidade regulamentadora nacional ou por outro organismo competente, independente da organização de telecomunicações e aprovado pela entidade regulamentadora nacional. Os resultados do cálculo do custo e as conclusões da auditoria estarão abertos ao público em conformidade com o nº 2 do artigo 14º

4. Com base no cálculo do custo líquido referido no nº 3, e tendo em conta as vantagens de mercado adicionais, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as entidades regulamentadoras nacionais decidirão se se justifica a instauração de um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal.

5. Sempre que os mecanismos referidos no nº 4 sejam instaurados, as entidades regulamentadoras nacionais garantirão que os princípios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado sejam acessíveis ao público, em conformidade com o nº 2 do artigo 14º

As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão a publicação de um relatório anual contendo o custo calculado das obrigações do serviço universal e os contributos efectuados por todas as partes em causa.

6. Enquanto não é aplicado o procedimento descrito nos nºs 3, 4 e 5, quaisquer encargos pagáveis por uma parte interconectada que incluam ou funcionem como contributos para o custo das obrigações do serviço universal serão notificados, antes da sua introdução, à entidade regulamentadora nacional. Se a entidade regulamentadora nacional determinar, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado da parte interessada, que tais encargos são excessivos, a organização em causa será obrigada a reduzir esses encargos. Essa redução aplicar-se-á retroactivamente, a partir da data de introdução dos encargos, mas nunca antes de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 6º

Não-discriminação e transparência

No que respeita à interconexão com as redes públicas de telecomunicações e os serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumerados no anexo I, fornecidos por organizações notificadas pelas entidades regulamentadoras nacionais como tendo um poder de mercado significativo, os Estados-membros assegurarão que:

a) As organizações em causa respeitem o princípio da não-discriminação no que se refere à interconexão oferecida a terceiros; estas organizações aplicarão condições similares, em circunstâncias similares, às organizações interconectadas que fornecem serviços da mesma natureza e fornecerão meios de interconexão e informações nesta matéria a terceiros em condições e com qualidade idênticas aos que fornecem aos seus próprios serviços ou às suas empresas filiais ou associadas;

b) Todas as informações e especificações necessárias sejam, a pedido, postas à disposição das organizações que tencionem efectuar a interconexão, de modo a facilitar a conclusão de um acordo; as informações fornecidas deverão incluir as alterações cuja implementação esteja prevista para os próximos seis meses, salvo acordo em contrário da entidade regulamentada nacional;

c) Os acordos de interconexão sejam comunicados às entidades regulamentadoras nacionais pertinentes e tornados acessíveis a pedido dos interessados, em conformidade com o nº 2 do artigo 14º, com excepção dos elementos relativos à estratégia comercial das partes. A entidade regulamentadora nacional determinará os elementos relativos à estratégia comercial das partes. Em qualquer caso, os elementos relativos aos encargos e condições de interconexão e aos eventuais contributos para as obrigações de serviço universal serão sempre tornados acessíveis, a pedido dos interessados;

d) A informação recebida de uma organização requerente de interconexão seja utilizada unicamente para o fim para o qual foi fornecida. A informação não deve ser transmitida a outros serviços, ou a filiais ou parceiros comerciais aos quais possa trazer vantagem concorrencial.

Artigo 7º

Princípios aplicáveis aos encargos de interconexão e aos sistemas de contabilidade dos custos

1. Os Estados-membros assegurarão que o disposto nos nºs 2 a 6 seja aplicável às organizações que exploram as redes públicas de telecomunicações e/ou os serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumerados nas partes 1 e 2 do anexo I, que tenham sido notificadas pelas entidades regulamentadoras nacionais como tendo um poder de mercado significativo.

2. Os encargos de interconexão seguirão os princípios da transparência e da orientação em função dos custos. A prova de que os encargos decorrem dos custos reais, incluindo uma taxa de compensação razoável, incumbe à organização que oferece a interconexão às suas funcionalidades. As entidades regulamentadoras nacionais podem pedir a uma organização que justifique plenamente os seus encargos de interconexão e, quando adequado, exigir o ajustamento desses encargos. O disposto no presente número é igualmente aplicável às organizações enumeradas na parte 3 do anexo I detentoras de poder de mercado significativo.

3. As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão a publicação, nos termos do nº 1 do artigo 14º, de uma oferta de interconexão de referência. A oferta de interconexão de referência incluirá a descrição das interconexões oferecidas, discriminadas segundo componentes correspondentes às necessidades do mercado, bem como as respectivas condições de oferta, incluindo tarifas.

Poderão ser estabelecidas diferentes tarifas e condições de interconexão para diferentes categorias de organizações sempre que tais diferenças possam ser objectivamente justificadas com base no tipo de interconexão fornecida e/ou nas condições nacionais de licenciamento relevantes. As entidades regulamentadoras nacionais deverão assegurar que tais diferenças não dêem origem a distorções de concorrência e, em especial, que a organização aplique tarifas e condições de interconexão adequadas ao facultar a interconexão com os seus próprios serviços ou aos das suas empresas filiais ou associadas, de acordo com a alínea a) do artigo 6º

A entidade regulamentadora nacional terá a possibilidade de impor alterações à oferta de interconexão de referência sempre que tais alterações se justifiquem.

O anexo IV contém uma lista de elementos exemplificativos que servem de ilustração à forma como poderão ser construídas as taxas de interconexão, bem como as estruturas e elementos tarifários. Nos casos em que uma organização introduza alterações à oferta de interconexão de referência publicada, as respectivas correcções que tenham sido exigidas pela entidade regulamentadora nacional poderão ter efeitos retroactivos a contar da data de introdução da alteração.

4. Os encargos de interconexão serão suficientemente discriminados, de acordo com a legislação comunitária, de modo a que o requerente nada seja obrigado a pagar que não se relacione estritamente com o serviço pedido.

5. As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que os sistemas de contabilidade de custos usados pelas organizações em causa sejam adequados à aplicação dos requisitos constantes do presente artigo e documentados de modo suficientemente pormenorizado, como indicado no anexo V.

As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que, mediante pedido, seja apresentada ao requerente uma descrição do sistema de contabilidade de custos na qual sejam indicadas as principais categorias de custos e as regras aplicadas para a imputação destes últimos à interconexão. A conformidade com o sistema de contabilidade de custos será verificada pela entidade regulamentadora nacional ou outro organismo competente, independente da organização de telecomunicações e aprovado pela entidade regulamentadora nacional. Será publicada anualmente uma declaração relativa à conformidade.

6. Caso existam, os encargos relacionados com a repartição dos custos das obrigações de serviço universal descritos no artigo 5º serão discriminados e enumerados separadamente.

Artigo 8º

Separação de contas e relatórios de contas

1. Os Estados-membros exigirão que as organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público que têm direitos especiais ou exclusivos para a oferta de serviços noutros sectores no mesmo ou noutro Estado-membro mantenham contas separadas para as actividades de telecomunicações, na medida do que seria necessário caso as actividades de telecomunicações em questão fossem exercidas por empresas juridicamente independentes, ou tenham uma separação estrutural para as actividades de telecomunicações.

Os Estados-membros poderão optar por não aplicar a essas organizações a exigência referida no primeiro parágrafo sempre que o seu volume anual de negócios imputável às suas actividades no mercado das telecomunicações comunitário seja inferior ao limite mínimo estabelecido na parte 1 do anexo VI.

2. Os Estados-membros exigirão que as organizações que exploram as redes públicas de telecomunicações e/ou os serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumerados nas partes 1 e 2 do anexo I e notificadas pelas entidades regulamentadoras nacionais como sendo organizações com um poder de mercado significativo que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços públicos de telecomunicações acessíveis a utilizadores, bem como serviços de interconexão a outras organizações, mantenham contas separadas para, por um lado, as actividades relacionadas com a interconexão - que abrangem tanto os serviços de interconexão fornecidos internamente como os serviços de interconexão fornecidos a terceiros - e, por outro lado, outras actividades.

Os Estados-membros poderão optar por não aplicar às organizações a exigência referida no primeiro parágrafo sempre que o seu volume de negócios anual imputável às suas actividades de telecomunicações nos Estados-membros seja inferior ao limite mínimo estabelecido na parte 2 do anexo VI.

3. As organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público fornecerão prontamente e a pedido informações financeiras à sua entidade regulamentadora nacional com o grau de pormenor exigido. As entidades regulamentadoras nacionais podem publicar estas informações na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, tendo embora em conta o aspecto da confidencialidade comercial.

4. Serão elaborados, submetidos a auditoria independente e publicados os relatórios de contas das organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público. A auditoria será realizada de acordo com as regras aplicáveis da legislação nacional.

O primeiro parágrafo aplica-se também às contas separadas previstas nos nºs 1 e 2.

Artigo 9º

Responsabilidades gerais das entidades regulamentadoras nacionais

1. As entidades regulamentadoras nacionais incentivarão e garantirão uma interconexão adequada no interesse de todos os utilizadores, exercendo as suas responsabilidades de modo a proporcionar a máxima eficácia económica e a oferecer benefícios máximos aos utilizadores finais. As entidades regulamentadoras nacionais terão em conta, em especial:

- a necessidade de garantir aos utilizadores comunicações satisfatórias de extremo a extremo,

- a necessidade de estimular um mercado concorrencial,

- a necessidade de promover o estabelecimento e o desenvolvimento de redes e serviços transeuropeus e a interconexão das redes nacionais e a interoperabilidade dos serviços, bem como o acesso a essas redes e serviços,

- os princípios da não-discriminação (incluindo a igualdade de acesso) e da proporcionalidade,

- a necessidade de manutenção e desenvolvimento do serviço universal.

2. As condições gerais definidas antecipadamente pela entidade regulamentadora nacional serão publicadas nos termos do nº 1 do artigo 14º

No que respeita, nomeadamente, à interconexão entre as organizações enumeradas no anexo II, as entidades regulamentadoras nacionais:

- poderão definir condições prévias, nos domínios referidos na parte 1 do anexo VII,

- incentivarão a inclusão, nos acordos de interconexão, das questões enumeradas na parte 2 do anexo VII.

3. Na prossecução dos objectivos referidos no nº 1, as entidades regulamentadoras nacionais podem intervir, por sua iniciativa em qualquer momento, ou a pedido de uma das partes, a fim de especificar questões que devam ser abrangidas num acordo de interconexão ou de estabelecer condições específicas a observar por uma ou mais partes nesse acordo. Em circunstâncias excepcionais, as entidades regulamentadoras nacionais, podem exigir a introdução de alterações em acordos de interconexão já celebrados, quando tal se justifique de modo a garantir uma concorrência eficaz e/ou a interoperabilidade dos serviços para os utilizadores.

As condições estabelecidas pela entidade regulamentadora nacional podem incluir, nomeadamente, disposições destinadas a garantir uma concorrência eficaz, condições técnicas, tarifas e condições de oferta e utilização, condições relativas à conformidade com normas aplicáveis, conformidade com os requisitos essenciais, protecção do ambiente e/ou manutenção da qualidade do serviço de extremo a extremo.

A entidade regulamentadora nacional pode, por iniciativa própria em qualquer altura ou a pedido de uma das partes, também estabelecer prazos para a conclusão das negociações sobre a interconexão. Caso não se obtenha acordo dentro do prazo previsto, a entidade regulamentadora nacional tomará medidas conducentes a um acordo, nos termos de procedimentos definidos pela referida entidade. Os processos estarão acessíveis ao público nos termos do nº 2 do artigo 14º

4. Sempre que uma organização autorizada a oferecer redes públicas de telecomunicações ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público celebrar acordos de interconexão com terceiros, a entidade regulamentadora nacional terá o direito de inspeccionar integralmente esses acordos de interconexão.

5. Na eventualidade de um litígio sobre interconexão entre organizações num Estado-membro, a entidade regulamentadora nacional desse Estado-membro tomará, a pedido de qualquer das partes, medidas conducentes à resolução do litígio no prazo de seis meses a contar do pedido. A resolução do litígio corresponderá a um justo equilíbrio entre os legítimos interesses de ambas as partes.

Nesta sua acção, a entidade regulamentadora nacional terá em conta, nomeadamente:

- os interesses dos utilizadores,

- as obrigações ou restrições regulamentares impostas a qualquer das partes,

- o interesse de estimular ofertas de mercado inovadoras e de oferecer aos utilizadores uma vasta gama de serviços de telecomunicações a nível nacional e comunitário,

- a existência de alternativas técnica e comercialmente viáveis à interconexão pedida,

- o interesse de assegurar condições de acesso idênticas,

- a necessidade de manter a integridade da rede pública de telecomunicações e a interoperabilidade dos serviços,

- a natureza do pedido face aos recursos disponíveis para o satisfazer,

- as posições de mercado relativas das partes,

- o interesse público (por exemplo, a protecção do ambiente),

- a promoção da concorrência,

- a necessidade de conservar um serviço universal.

As decisões nesta matéria de uma entidade regulamentadora nacional serão tornadas acessíveis ao público em conformidade com a regulamentação nacional. Será apresentada às partes em causa a fundamentação circunstanciada das decisões.

6. Caso organizações autorizadas a oferecer redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público não tenham interconectado as suas funcionalidades, as entidades regulamentadoras nacionais devem, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e no interesse dos utilizadores, poder ter a oportunidade, em último recurso, de exigir que as organizações em causa interconectem as suas funcionalidades a fim de proteger interesses públicos essenciais e, quando adequado, devem poder estabelecer condições de interconexão.

Artigo 10º

Requisitos essenciais

Sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas nos termos do nº 5 do artigo 3º e do nº 3 do artigo 5º da Directiva 90/387/CEE, os requisitos essenciais especificados no nº 2 do artigo 3º da Directiva 90/387/CEE são aplicáveis à interconexão com as redes públicas de telecomunicações e/ou serviços, para efeitos do disposto na presente directiva, de telecomunicações acessíveis ao público em conformidade como disposto nas alíneas a) a d) do presente artigo.

Caso a entidade regulamentadora nacional imponha condições baseadas nos requisitos essenciais dos acordos de interconexão, tais condições serão publicadas de acordo com o nº 1 do artigo 14º

a) Segurança das operações de rede: os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disponibilidade das redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público seja mantida em caso de avaria grave ou em casos excepcionais de força maior, como condições meteorológicas anormais, sismos, cheias, trovoadas ou incêndios.

Nas circunstâncias referidas no primeiro parágrafo, as entidades interessadas devem fazer todo o possível para manter o mais elevado nível de serviço por forma a cumprir as prioridades eventualmente estabelecidas pelas entidades nacionais competentes.

A necessidade de manter tais exigências não constitui uma razão válida para recusar a negociação de condições de intereconexão.

Além disso, a entidade regulamentadora nacional assegurará que as eventuais condições de interconexão relacionadas com a segurança das redes contra o risco de acidente não sejam desproporcionadas nem discriminatórias e se baseiem em critérios objectivos previamente enumerados.

b) Manutenção da integridade de rede: os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a manutenção da integridade das redes públicas de telecomunicações. A necessidade de manter a integridade da rede não constitui razão válida para recusar a negociação de condições de interconexão. A entidade regulamentadora nacional assegurará que as eventuais condições de interconexão relacionadas com a protecção da integridade da rede sejam proporcionais, não discriminatórias e baseadas em critérios objectivos previamente enumerados.

c) Interoperabilidade dos serviços: os Estados-membros podem impor condições nos acordos de interconexão com vista a assegurar a interoperabilidade dos serviços, incluindo condições destinadas a garantir uma qualidade satisfatória de extremo a extremo. Estas condições podem incluir a aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, bem como códigos de conduta aceites pelos agentes de mercado.

d) Protecção dos dados: os Estados-membros podem impor condições nos acordos de interconexão com vista a assegurar a protecção dos dados, na medida do necessário para garantir o respeito das disposições regulamentares aplicáveis à protecção dos dados, incluindo a protecção de dados pessoais, a confidencialidade das informações processadas, transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada, compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 11º

Co-instalação e partilha de recursos

Sempre que, nos termos da legislação nacional, uma organização que ofereça redes públicas e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público tenha o direito geral de instalar funcionalidade em terrenos públicos ou privados ou ainda sobre ou sob estes, ou que tal organização possa recorrer a um processo de expropriação ou de utilização de propriedades, as entidades regulamentadoras nacionais encorajarão a partilha das referidas funcionalidades e/ou propriedades com outras organizações que ofereçam redes e serviços de telecomunicações acessíveis ao público.

Os acordos de co-instalação ou partilha de funcionalidade assumirão em princípio a forma de acordos comerciais e técnicos entre as partes interessadas. A entidade regulamentadora nacional pode intervir para resolver litígios, conforme previsto no artigo 9º

Concretamente, os Estados-membros só podem impor disposições relativas à partilha de funcionalidades e/ou propriedades (incluindo a co-instalação física) após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de exprimir a sua opinião. Tais disposições podem incluir regras de repartição dos custos da partilha de funcionalidades e/ou propriedades.

Artigo 12º

Numeração

1. Os Estados-membros assegurarão a oferta de números e séries de números adequados a todos os serviços de telecomunicações acessíveis ao público.

2. Para assegurar a plena interoperabilidade das redes e serviços à escala europeia, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a coordenação das suas posições nacionais nas organizações e instâncias internacionais onde sejam tomadas decisões sobre numeração, tendo em conta a eventual evolução da numeração na Europa.

3. Os Estados-membros assegurarão que os planos nacionais de numeração das telecomunicações sejam controlados pela entidade regulamentadora nacional, por forma a garantir a sua independência em relação às organizações que oferecem redes ou serviços de telecomunicações. Para assegurar uma concorrência eficaz, as entidades regulamentadoras nacionais garantirão que os processos de atribuição de números individuais e/ou de séries de números sejam transparentes, equitativos e atempados e ainda que a atribuição seja efectuada de modo objectivo, transparente e não discriminatório. As entidades regulamentadoras nacionais podem definir condições para a utilização de determinados prefixos ou códigos curtos, especialmente quando estes sejam utilizados para serviços de interesse público geral (por exemplo, serviços de «número verde», serviços de facturação em quiosque, serviços de listas, serviços de emergência), ou para assegurar um acesso idêntico.

4. As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que os principais elementos dos planos nacionais de numeração, bem como todos os subsequentes aditamentos ou alterações, sejam publicados em conformidade com o nº 1 do artigo 14º, sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional.

5. As entidades regulamentadoras nacionais incentivarão a introdução, tão rápida quanto possível, da portabilidade dos números, opção através da qual os utilizadores finais que o desejem podem manter o(s) seu(s) número(s) na rede telefónica pública fixa num determinado local, independentemente da organização que oferece o serviço, e assegurarão que esta opção esteja disponível, pelo menos em todos os grandes centros populacionais, até 1 de Janeiro de 2003.

6. As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que os planos e processos de numeração sejam aplicados de maneira a proporcionar um tratamento leal e equitativo a todos os fornecedores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público. Concretamente, os Estados-membros deverão assegurar que uma organização à qual tenha sido atribuída uma série de números evitará discriminações indevidas nas sequências de números utilizadas para dar acesso aos serviços de outros operadores de telecomunicações.

Artigo 13º

Normas técnicas

1. Sem prejuízo do nº 3 do artigo 5º da Directiva 90/387/CEE, nos termos do qual a aplicação de normas europeias especificadas pode tornar-se obrigatória, as entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que as organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público tenham plenamente em conta as normas referenciadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias como adequadas para efeitos de interconexão.

Na ausência de tais normas, as entidades regulamentadoras nacionais incentivarão a oferta de interfaces técnicas de interconexão em conformidade com as normas ou especificações a seguir enumeradas:

- normas adoptadas por organismos europeus de normalização, como o Instituto Europeu de Normalização (ETSI) ou o Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrónica (CEN/Cenelec),

ou, na ausência destas normas,

- normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI),

ou, na ausência destas normas,

- normas nacionais.

2. A Comissão pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 15º, pedir a elaboração de normas de interconexão e acesso a organismos europeus de normalização, sempre que adequado. Pode ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 5º da Directiva 90/387/CEE, uma referência às normas de interconexão e acesso.

Artigo 14º

Publicação de informações e acesso à informação

1. No que respeita às informações referidas no nº 3 do artigo 7º, no nº 2 do artigo 9º, artigo 10º e no º 4 do artigo 12º, as entidades regulamentadoras nacionais assegurarão a publicação de informações actualizadas de modo adequado, para facilitar o acesso a essas informações às partes interessadas. A publicação oficial do Estado-membro em causa fará uma referência ao modo como estas informações são publicadas.

2. No que respeita às informações referidas no º 1 do artigo 4º, nos nºs 3 e 5 do artigo 5º, alínea c) do artigo 6º e no nº 3 do artigo 9º, as entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que as informações actualizadas específicas referidas em tais artigos serão disponibilizadas aos interessados, mediante pedido destes, durante o horário normal de trabalho e sem quaisquer encargos. A publicação oficial do Estado-membro em causa fará uma referência aos horários e locais em que as informações podem ser disponibilizadas.

3. Os Estados-membros notificarão à Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1998 - e, depois desta data, imediatamente após qualquer alteração -, o modo como as informações a que se referem os nºs 1 e 2 são disponibilizadas. A Comissão publicará periodicamente uma referência correspondente a estas notificações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15º

Procedimento de comité consultivo

1. A Comissão será assistida por um comité, estabelecido nos termos do nº 1 do artigo 9º da Directiva 90/387/CEE, a seguir denominado «comité ORA».

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

3. Esse parecer será exarado em acta; cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 16º

Procedimento de comité de regulamentação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15º, as matérias abrangidas pelo artigo 19º estão sujeitas ao processo adiante descrito.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 17º

Processo de conciliação para litígios entre organizações operacionais ao abrigo de autorizações emitidas por diferentes Estados-membros

1. Sem prejuízo

a) De qualquer medida que a Comissão ou qualquer Estado-membro possa tomar em conformidade com o Tratado;

b) Dos direitos da parte que tenha invocado o processo referido nos nºs 2 e 3, das organizações em causa ou de qualquer outra parte nos termos da legislação nacional aplicável,

o processo descrito nos nºs 2 e 3 pode ser utilizado na eventualidade de um litígio sobre interconexão entre organizações que exercem as suas actividades nos termos de autorizações concedidas por Estados-membros diferentes, sempre que tal litígio não seja da competência de uma só entidade regulamentadora nacional que exerça os seus poderes ao abrigo do artigo 9º

2. Qualquer das partes pode remeter o litígio para as entidades regulamentadoras nacionais em causa. As entidades regulamentadoras nacionais coordenarão os seus esforços com vista à resolução do litígio, em conformidade com os princípios estabelecidos no nº 1 do artigo 9º

3. Na falta de acordo entre as entidades reguladoras interessadas sobre uma solução para o litígio decorridos seis meses sobre a notificação do mesmo, qualquer delas poderá invocar o processo previsto no nº 4 através de notificação à Comissão, com cópia para todas as partes e entidades regulamentadoras nacionais interessadas. A solução só é vinculativa se todas as partes estiverem de acordo.

4. Na sequência de notificação baseada no nº 3, a Comissão comunicará o caso ao presidente do comité ORA.

O presidente do comité ORA deve convocar, assim que possível, um grupo de trabalho que incluirá, no mínimo, dois membros do comité e um representante de cada uma das autoridades regulamentadoras nacionais interessadas e o presidente do comité ORA ou outro funcionário da Comissão por ele nomeado. O grupo de trabalho deve reunir, em princípio, nos dez dias seguintes. O presidente poderá, sob proposta de qualquer um dos membros do grupo de trabalho, tomar a decisão de convidar, no máximo, duas outras pessoas, que aconselharão o grupo na qualidade de peritos.

O grupo de trabalho deve conceder à parte que tenha invocado este processo, às autoridades regulamentadoras dos Estados-membros e às organizações em causa a oportunidade de apresentarem o seu parecer oralmente ou por escrito.

O grupo de trabalho deve procurar chegar a um acordo entre as partes envolvidas. O presidente comunicará ao comité ORA os resultados deste processo.

Artigo 18º

Notificação

1. Os Estados-membros assegurarão que as entidades regulamentadoras nacionais disponham dos meios necessários para realizar as tarefas enumeradas na presente directiva e comunicarão à Comissão, até 31 de Janeiro de 1997, quais as entidades regulamentadoras nacionais responsáveis por aquelas tarefas.

2. As entidades regulamentadoras nacionais comunicarão à Comissão, até 31 de Janeiro de 1997, e, depois desta data, imediatamente após qualquer alteração, os nomes das organizações que:

- têm obrigações de serviço universal na oferta das redes públicas e serviços de telecomunicações acessíveis ao público, enumerados na parte 1 do anexo I, e estão autorizadas a proceder à cobrança directa do contributo para o custo líquido do serviço universal em conformidade com o processo referido no nº 2 do artigo 5º,

- estão sujeitas ao disposto na presente directiva no que respeita às organizações com poder de mercado significativo,

- estão abrangidas pelo anexo II.

A Comissão pode pedir às entidades regulamentadoras nacionais que apresentem as razões que as levaram a classificar uma organização como tendo ou não tendo um poder de mercado significativo.

3. A Comissão publicará os nomes referidos no nº 2 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 19º

Adaptação técnica

As eventuais alterações necessárias para adaptar os anexos IV, V e VII da directiva aos novos avanços tecnológicos ou a mudanças do mercado ou da procura dos consumidores serão determinadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º

Artigo 20º

Adiamento

1. Será concedido, mediante pedido, um adiamento das obrigações previstas nos nºs1 e 2 do artigo 3º, nos nºs 1 e 2 do artigo 4º e nos nºs 1 e 3 do artigo 9º, no que se refere à interconexão directa de redes móveis desse Estado-membro e à interconexão de redes fixas ou móveis de outros Estados-membros e, ao abrigo do artigo 5º, aos Estados-membros enumerados nas resoluções do Conselho de 22 de Julho de 1993 e de 22 de Dezembro de 1994 que beneficiam de um período de transição adicional para a liberalização dos serviços de telecomunicações enquanto e na medida em que os mesmos utilizem esse período de transição. Os Estados-membros deverão informar a Comissão da sua intenção de os utilizar.

2. Pode ser pedido um adiamento das obrigações previstas no nº 5 do artigo 12º, caso o Estado-membro em causa possa provar que tais obrigações conduziriam a uma sobrecarga excessiva para determinadas organizações ou tipos de organizações. O Estado-membro informará a Comissão dos motivos do pedido de adiamento, da data a partir da qual os requisitos poderão ser satisfeitos e das medidas previstas para cumprir esse prazo. A Comissão analisará o pedido, tendo em conta a situação específica do referido Estado-membro e a necessidade de assegurar um quadro regulamentar coerente a nível comunitário, e informará o Estado-membro de que considera que a situação específica nesse Estado-membro justifica ou não um adiamento; caso afirmativo, indicará a data até à qual o referido adiamento se justifica.

Artigo 21º

Interconexão com organizações de países terceiros

1. Os Estados-membros informarão a Comissão de eventuais dificuldades gerais encontradas, de jure ou de facto, por organizações comunitárias na interconexão com organizações de países terceiros, de que tenham sido informadas.

2. Sempre que for informada da existência de tais dificuldades, a Comissão poderá, se necessário, apresentar propostas ao Conselho com vista a um mandato adequado de negociação de direitos equivalentes para as organizações comunitárias nesse país terceiro. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

3. As medidas tomadas nos termos do nº 2 não afectarão as obrigações da Comunidade e dos Estados-membros nos termos de acordos internacionais neste domínio.

Artigo 22º

Análise

1. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho até 31 de Dezembro de 1997 e, depois desta data, de forma periódica, da existência de direitos de interconexão em países terceiros que beneficiem organizações comunitárias.

2. A Comissão examinará a aplicação da presente directiva e informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre esta matéria, pela primeira vez, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999. Para este efeito, a Comissão pode pedir informações aos Estados-membros.

Deverão ser analisadas no relatório quais as disposições da directiva a ser adaptadas em função da evolução do mercado, da evolução da tecnologia e das alterações na procura pelo utilizador, no que se refere, em especial:

a) Ao disposto no artigo 5º;

b) À confirmação do calendário previsto no nº 5 do artigo 12º

Artigo 23º

Transposição

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 24º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 25º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em . . .

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO nº C 313 de 24. 11. 1995, p. 7.

(2) Parecer emitido em 29 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 153 de 28. 5. 1996, p. 21).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº C 48 de 16. 2. 1994, p. 1.

(5) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.

(6) JO nº C 213 de 6. 8. 1993, p. 1.

(7) JO nº C 258 de 3. 10. 1995, p. 1.

(1) JO nº C 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CE da Comissão (JO nº L 32 de 10. 2. 1996, p. 31).

(1) JO nº C 102 de 4. 4. 1996, p. 1.

(2) JO nº C 379 de 31. 12. 1994, p. 4.

ANEXO I

REDES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES ACESSÍVEIS AO PÚBLICO ESPECÍFICO

referidos no nº 2 do artigo 3º

As seguintes redes de telecomunicações públicas e os seguintes serviços de telecomunicações acessíveis ao público são considerados de importância primordial a nível europeu.

As organizações com poder de mercado significativo que oferecem as redes e/ou os serviços de telecomunicações acessíveis ao público a seguir enumerados estão sujeitas a obrigações específicas no que respeita à interconexão e acesso, conforme especificado no nº 2 do artigo 4º e nos artigos 6º e 7º

PARTE 1

Rede telefónica pública fixa

A rede telefónica pública fixa é a rede de telecomunicações comutada pública que serve de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede em locais fixos, de sinais vocais e de informação audio com largura de banda de 3,1 kHz para apoiar nomeadamente:

- a telefonia vocal,

- as comunicações fac simile do grupo III, de acordo com as recomendações UIT-T da «serie T»,

- a transmissão de dados em banda vocal via modems com um débito de, pelo menos, 2 400 bit/s, de acordo com as recomendações UIT-T da «série V».

O acesso ao ponto terminal da rede do utilizador final obtém-se através de um número ou de números do plano de numeração nacional.

Serviço telefónico público fixo, na acepção da Directiva 95/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal (1)

O serviço telefónico público fixo consiste na oferta aos utilizadores finais, em locais fixos, de um serviço destinado à realização e recepção de chamadas nacionais e internacionais, podendo incluir o acesso a serviços de emergência (112), a oferta de assistência de telefonista, serviços de informações de listas, oferta de telefones públicos de moeda ou cartão, oferta de serviços em condições especiais e/ou oferta de opções especiais para clientes com deficiências ou necessidades sociais especiais.

O acesso ao utilizador final é obtido através de um número ou de números do plano de numeração nacional.

PARTE 2

Serviços de linhas alugadas

As linhas alugadas são meios de telecomunicações que oferecem capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais da rede e que não incluem a comutação a pedido (funções de comutação que o utilizador pode controlar como parte da oferta da linha alugada). Podem incluir sistemas que permitem a utilização flexível da largura de banda da linha alugada, nomeadamente certas capacidades de encaminhamento e de gestão.

PARTE 3

Redes telefónicas públicas móveis

Uma rede telefónica pública móvel é uma rede telefónica pública em que os pontos terminais da rede não se encontram em locais fixos.

Serviços telefónicos públicos móveis

Um serviço telefónico público móvel é um serviço telefónico cuja oferta consiste, total ou parcialmente, no estabelecimento de radiocomunicações com um utilizador móvel, utilizando, no todo ou em parte, uma rede telefónica móvel pública.

(1) JO nº L 321 de 30. 12. 1995, p. 6.

ANEXO II

ORGANIZAÇÕES COM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE NEGOCIAÇÃO DE INTERCONEXÃO ENTRE SI PARA GARANTIR SERVIÇOS EM TODA A COMUNIDADE

referidas no nº 1 do artigo 4º

O presente anexo refere-se às organizações que oferecem aos utilizadores capacidades de suporte comutadas e não comutadas, das quais dependem outros serviços de telecomunicações.

As seguintes categorias de organizações possuem direitos e obrigações de interconexão entre si, nos termos do nº 1 do artigo 4º A interconexão entre estas organizações está sujeita a um controlo suplementar pelas entidades regulamentadoras nacionais, nos termos do nº 3 do artigo 9º Podem existir encargos e condições de interconexão especiais para estas categorias de organizações, nos termos do nº 3 do artigo 7º

1. Organizações que oferecem redes de telecomunicações comutadas públicas fixas e/ou móveis e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público e, ao fazê-lo, controlam o meio de acesso a um ou vários pontos terminais da rede enumerados por um ou vários números únicos do plano de numeração nacional (ver notas infra).

2. Organizações que oferecem linhas alugadas ligadas às instalações dos utilizadores.

3. Organizações autorizadas, num Estado-membro, a oferecer circuitos de telecomunicações internacionais entre a Comunidade e países terceiros e que para o efeito gozam de direitos exclusivos ou especiais.

4. Organizações que oferecem serviços de telecomunicações autorizadas nessa categoria a interligar-se ao abrigo de sistemas de licenciamento ou autorização nacionais nesta matéria.

Notas

O controlo dos meios de acesso a um ponto terminal da rede significa a possibilidade de controlar os serviços de telecomunicações ao dispor do utilizador final nesse ponto terminal da rede e/ou a possibilidade de recusar a outros prestadores de serviços acesso ao utilizador final nesse ponto terminal da rede.

O controlo dos meios de acesso pode implicar a propriedade ou o controlo da ligação física (com ou sem fios) ao utilizador final e/ou a possibilidade de alterar ou retirar o ou os números nacionais necessários para aceder ao ponto terminal da rede de um utilizador final.

ANEXO III

CÁLCULO DO CUSTO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL RELATIVAMENTE À TELEFONIA VOCAL

referido no nº 3 do artigo 5º

As obrigações de serviço universal são as obrigações impostas a uma organização por um Estado-membro em matéria de oferta de uma rede e serviço em toda uma área geográfica específica e que incluem, se necessário, preços nivelados nessa área geográfica para a oferta desse serviço.

O custo das obrigações do serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações.

Tal aplica-se tanto no caso de a rede de um determinado Estado-membro estar plenamente desenvolvida como no caso de estar ainda em fase de desenvolvimento e expansão.

O cálculo basear-se-á nos custos imputáveis:

i) Aos elementos dos serviços enumerados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais.

Podem incluir-se nesta categoria elementos do serviço como o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de certos telefones públicos de moeda ou cartão, a oferta de certos serviços ou equipamentos para deficientes, etc.;

ii) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços impostos pelo Estado-membro, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais.

Estão incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

Nas regiões periféricas com redes em expansão, o cálculo do custo deve basear-se no custo adicional do serviço aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que um operador que aplique os princípios comerciais normais de um ambiente concorrencial decidiria não servir.

No cálculo dos custos líquidos serão tidas em conta as receitas. Os custos e as receitas devem ser previsionais.

ANEXO IV

LISTA DOS ELEMENTOS EXEMPLIFICATIVOS DE CÁLCULO DAS TAXAS DE INTERCONEXÃO

referida no nº 3 do artigo 7º

As taxas de interconexão são função das taxas efectivamente cobráveis às entidades interconectadas.

A estrutura das tarifas é função das grandes categorias em que as taxas de interconexão se subdividem, como por exemplo:

- taxas para cobertura da instalação inicial da interconexão física, baseadas nos custos da oferta dos serviços específicos da interconexão solicitada (por exemplo, equipamento e funcionalidades específicos, ensaio da compatibilidade),

- taxas de aluguer para cobertura da utilização corrente do equipamento e outras funcionalidades (manutenção da conexão, etc.),

- taxas variáveis por serviços adicionais e suplementares (por exemplo, acesso a serviços de listas, assistência de telefonista, recolha de dados, cobrança, facturação, serviços comutados e avançados, etc.),

- taxas de tráfego pelo encaminhamento do tráfego de e para a rede interconectada (por exemplo, custos de comutação e de transmissão), aplicáveis por minuto e/ou em função da capacidade suplementar de rede necessária.

Os elementos de cálculo das tarifas são função do preço estabelecido para cada componente da rede ou outro serviço prestado à entidade interconectada.

As tarifas e taxas de interconexão têm de obedecer aos princípios de orientação e transparência de custos, conforme estabelecido no nº 2 do artigo 7º

As taxas de interconexão podem incluir uma parte adequada, de acordo com o princípio da proporcionalidade, dos custos conjuntos comuns e dos custos incorridos na oferta de acesso idêntico e de portabilidade dos números, bem como dos custos da garantia dos requisitos essenciais (manutenção da integridade da rede, segurança da rede em situações de emergência, interoperabilidade dos serviços e protecção dos dados).

ANEXO V

SISTEMAS DE CONTABILIDADE DE CUSTOS DA INTERCONEXÃO

referidos no nº 5 do artigo 7º

O nº 5 do artigo 7º prevê a particularização do sistema de contabilidade, indicando-se a título de exemplo, na lista que se segue, alguns dos elementos que podem ser integrados em tal sistema.

O objectivo da publicação destas informações é tornar transparente o cálculo das taxas de interconexão, de modo a que outros intervenientes no mercado estejam em condições de confirmar que as taxas foram calculadas de forma razoável e adequada.

Este objectivo deve ser tomado em consideração pela entidade regulamentadora nacional e pelas organizações afectadas na determinação do nível de pormenor das informações a publicar.

A lista abaixo indica os elementos a incluir nas informações publicadas.

1. Método de custeio utilizado

Por exemplo, distribuição dos custos totais, custos incrementais médios a longo prazo, custos marginais, custos específicos, custos directos integrados, etc.,

incluindo a(s) base(s) de cálculo dos custos utilizado(s),

ou seja, custos históricos (baseados nas despesas efectivamente incorridas em equipamentos e sistemas) ou custos previsionais (baseados numa estimativa dos custos de substituição de equipamentos e sistemas).

2. Elementos de custos incluídos na tarifa de interconexão

Identificação de todos os componentes de custos que constituem, no seu conjunto, as taxas de interconexão, incluindo o elemento lucro.

3. Nível e métodos de imputação de custos, nomeadamente o tratamento dos custos conjuntos e comuns

Elementos sobre o nível de análise dos custos directos e sobre o nível e método de imputação dos custos conjuntos e comuns às taxas de interconexão.

4. Convenções contabilísticas

Ou seja, convenções contabilísticas utilizadas no tratamento dos custos e que abragem:

- o período de amortização para as principais categorias de elementos do activo imobilizado (por exemplo, terrenos, edifícios, equipamentos, etc.),

- o tratamento, em termos de receitas/custos de capital, de outras rubricas importantes das despesas (por exemplo, sistemas e suportes lógicos informáticos, investigação e desenvolvimento, desenvolvimento de novas actividades, construções directas e indirectas, reparações e manutenção, encargos financeiros, etc.).

Os elementos relativos aos sistemas de contabilidade de custos, enumerados no presente anexo, podem ser alterados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19º

ANEXO VI

LIMITES MÍNIMOS DO VOLUME DE NEGÓCIOS EM TELECOMUNICAÇÕES

referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 8º

Parte 1 - O limite mínimo do volume anual de negócios em actividades de telecomunicações a que se refere o nº 1 do artigo 8º será de cinquenta milhões de ecus.

Parte 2 - O limite mínimo do volume anual de negócios em actividades de telecomunicações a que se refere o nº 2 do artigo 8º será de vinte milhões de ecus.

ANEXO VII

QUADRO DE NEGOCIAÇÃO DOS ACORDOS DE INTERCONEXÃO

referido no nº 2 do artigo 9º

PARTE 1

Domínios em que a entidade regulamentadora nacional pode fixar condições prévias

a) Procedimento de resolução de litígos

b) Requisitos relativos à publicação/acesso aos acordos de interconexão e outras obrigações de publicação periódica

c) Requisitos relativos à oferta de acesso idêntico e de portabilidade dos números

d) Requisitos relativos à oferta de recursos partilhados, incluindo a co-instalação

e) Requisitos relativos à garantia de manutenção dos requisitos essenciais

f) Requisitos relativos à atribuição e utilização dos recursos de numeração (incluindo o acesso a serviços de listas, serviços de emergência e números pan-europeus)

g) Requisitos relativos à manutenção da qualidade do serviço de extremo a extremo

h) Quando aplicável, determinação da parte dos encargos de interconexão que representa uma contribuição para o custo líquido das obrigação do serviço universal

PARTE 2

Outras questões cuja inclusão nos acordos de interconexão deve ser incentivada

a) Descrição dos serviços de interconexão a oferecer

b) Condições de pagamento, incluindo os processos de facturação

c) Localização dos pontos de interconexão

d) Normas técnicas de interconexão

e) Ensaios de interoperabilidade

f) Medidas destinadas a dar cumprimento aos requisitos essenciais

g) Direitos de propriedade intelectual

h) Definição e limitação da responsabilidade e indemnizações

i) Definição dos encargos de interconexão e sua evolução no tempo

j) Procedimento de resolução de litígios entre as partes antes do pedido de intervenção da entidade regulamentadora nacional

k) Duração e renegociação dos acordos

l) Procedimentos aplicáveis no caso de alterações das ofertas de rede ou de serviços de uma das partes

m) Obtenção de acesso idêntico

n) Oferta de recursos partilhados

o) Acesso a serviços adicionais, suplementares e avançados

p) Gestão de tráfego/rede

q) Manutenção e qualidade dos serviços de interconexão

r) Confidencialidade das partes não públicas dos acordos

s) Formação de pessoal

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. A Comissão apresentou, em 31 de Agosto de 1995, uma proposta relativa à interconexão no sector das telecomunicações e à garantia de serviços universais e de interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA).

Esta proposta tem por base o artigo 100ºA do Tratado CE.

2. O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 14 de Fevereiro de 1996.

O Comité Económico e Social emitiu parecer em 28 de Fevereiro de 1996.

À luz desses pareceres, a Comissão apresentou uma proposta alterada em 20 de Março de 1996.

3. Em 17 de Julho de 1996, o Conselho adoptou a sua posição comum nos termos do artigo 189ºB do Tratado.

II. OBJECTIVO

Esta proposta, que se situa na perspectiva da abertura total do mercado em 1998, tem em vista fixar harmonizadamente os princípios de interconexão a aplicar nos Estados-membros para garantir a liberdade de acesso às redes e serviços de telecomunicações aos operadores recém-chegados ao mercado e aos clientes, mas também, em termos mais gerais, a todos os utilizadores actuais e potenciais.

III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1. Observações genéricas

O Conselho considera que o compromisso em que assentou a adopção da sua posição comum vai ao encontro dos objectivos almejados pela proposta da Comissão e, designadamente, constitui um quadro harmonizado adequado para a interconexão.

No que se refere mais especificamente às alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu, o Conselho subscreveu em muitos casos a posição expressada pela Comissão na sua proposta alterada.

Sempre que teve de introduzir alterações na proposta da Comissão, bem como em relação às alterações do Parlamento Europeu, a atitude do Conselho pautou-se principalmente pelas seguintes preocupações:

- assegurar a coerência com outras disposições comunitárias pertinentes, designadamente as directivas relativas à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) (por exemplo, em matéria de processo comitológico),

- delimitar o alcance de determinadas disposições (por exemplo, tornando extensiva às organizações fornecedoras de serviços de telefonia vocal acessíveis ao público a repartição dos encargos de serviços universais),

- simplificar a redacção da directiva ou introduzir uma maior flexibilidade nas disposições previstas.

2. Observações específicas

i) O Conselho retomou na sua posição comum as seguintes alterações do Parlamento:

- nºs 12, primeira parte, 24, 28, 42, 45, segunda parte, 52, 56, primeira e segunda partes, 58 e 68.

O Conselho retomou igualmente as alterações infra, seja modificando-as a nível da redacção mas conservando o respectivo espírito, seja mantendo apenas uma parte do respectivo conteúdo:

- nºs 15, segunda parte (abrangida pelo décimo terceiro considerando), 23, 26, segunda e quarta partes (abrangida pelo anexo IV), 37, 63, 64, 65, 66, 67.

ii) Em contrapartida, o Conselho não pôde seguir a Comissão no que respeita às seguintes alterações propostas pelo Parlamento Europeu:

Alteração nº 14 (nº 1 do artigo 3º)

O Conselho considerou que esta alteração não reflecte o espírito da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para as autorizações genéricas e as licenças individuais no sector dos serviços de telecomunicações, apresentada pela Comissão em Janeiro de 1996.

Alterações nºs 20 (nº 5 do artigo 5º) e 22 (primeiro parágrafo do artigo 6º)

As diferenças entre o texto destas alterações e o da posição comum são essencialmente de ordem redaccional.

Alteração nº 29 (nº 5 A do artigo 7º)

Esta alteração não foi sancionada essencialmente por razões de simplificação do texto da directiva, uma vez que o Conselho considera que a Comissão conserva em quaisquer circunstâncias os poderes nela investidos pelo Tratado e pelos actos de direito derivado.

Alteração nº 32 (nº 8 do artigo 7º)

O Conselho suprimiu o nº 8 do artigo 7º num propósito de simplificação. Com efeito, considerou que a Comissão, em virtude dos poderes nela investidos pelo Tratado para assegurar a aplicação da presente directiva, conserva em quaisquer circunstâncias a faculdade de pedir que os encargos e os termos e condições publicados relativos à interconexão, bem como a repartição dos custos das obrigações de serviço universal, sejam postos à disposição do comité ORA

Alteração nº 36 (nº 3 A do artigo 8º)

O Conselho adoptou em relação a esta alteração a mesma atitude que em relação à alteração nº 29.

Alterações nºs 40 (nº 1 do artigo 9º) e 43 (nº 6 A do artigo 9º)

O Conselho considerou que as responsabilidades a cometer às entidades regulamentadoras nacionais, tais como esta alteração as previa, não eram adequadas no âmbito da presente directiva.

Alteração nº 44 [alínea d a) do artigo 10º]

O Conselho não sancionou esta alteração na medida em que a protecção do ambiente não é considerada uma exigência essencial pela Directiva 90/387/CEE, relativa a oferta de uma rede aberta de telecomunicações. Todavia, o Conselho considerou que as preocupações do Parlamento Europeu relativamente a esta questão são amplamente contempladas no artigo 11º da posição comum, que trata da co-instalação e da partilha de recursos.

Alteração nº 46 (nº 2 do artigo 12º)

O Conselho foi de opinião que, para os Estados-membros, é muito difícil garantir a coordenação eficaz das posições nacionais nas organizações e fóruns internacionais e que estes apenas podem tomar as medidas necessárias para se alcançar essa coordenação.

Alteração nº 47 (nº 3 do artigo 12º)

O Conselho não pôde subscrever a sugestão do Parlamento Europeu que consistiria em estabelecer um vínculo entre o facto de mandar controlar os planos nacionais de numeração das telecomunicações pelas entidades regulamentadoras nacionais e o de facilitar a «transmissibilidade» dos números de telefone.

Alterações nº 48 (nº 5 do artigo 12º) e 53, segunda parte (anterior artigo 19º, novo artigo 20º)

A questão da «transmissibilidade» dos números de telefone suscitou aprofundado debate ao nível do Conselho em virtude dos elevados encargos que a implementação de tal serviço pode impor aos operadores.

Na sequência desse debate, foi adoptada a seguinte solução:

- manutenção do objectivo de o serviço em questão estar disponível em todos os grandes centros populacionais até 1 de Janeiro de 2003 (nº 5 do artigo 12º), podendo a Comissão conceder o seu adiamento a pedido dos Estados-membros, caso estes possam provar que é imposta uma sobrecarga excessiva a determinadas organizações (nº 2 do artigo 20º),

- eventual alteração desta data, nos termos do procedimento previsto no artigo 100ºA, em função do relatório que a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 1999 (nº 2 do artigo 22º).

No entender do Conselho, esta solução tem simultaneamente em conta, de uma forma equilibrada, os interesses dos utilizadores e os encargos gerados por este serviço.

Alterações nºs 49 e 51 (anterior artigo 16º, nºs 2 e 5, novo artigo 17º, nºs 2, 3 e 4)

Em matéria de litígios transfronteiras, o Conselho julgou oportuno prever um processo de conciliação a nível comunitário semelhante ao já instaurado pelas Directivas 92/44/CEE e 95/62/CE, relativas à aplicação da oferta de uma rede aberta, respectivamente às linhas alugadas e à telefonia vocal, por considerar que esse processo permite salvaguardar os interesses de todas as partes num litígio.

Alteração nº 53 (anterior artigo 19º, novo artigo 20º)

Embora a sua redacção seja diferente da da proposta alterada da Comissão, o artigo 20º reflecte no essencial as preocupações do Parlamento Europeu, pois estabelece uma estreita ligação entre o período de transição adicional concedido a certos Estados-membros para a liberalização dos serviços de telecomunicações e o diferimento de determinadas obrigações decorrentes da directiva concedido a esses mesmos Estados.

Alteração nº 56, terceira parte (nº 2 do anterior artigo 21º, nº 2 do novo artigo 22º)

O Conselho considerou inadequada a referência à possibilidade de instituir uma entidade regulamentadora europeia na presente directiva.

iii) Cumpre assinalar, por outro lado, que o Conselho introduziu na sua posição comum um certo número de disposições que são novas relativamente à proposta da Comissão e às alterações do Parlamento Europeu.

Trata-se, essencialmente, dos seguintes pontos:

Nº 1 do artigo 2º: Definições

As definições respeitantes à interconexão [alínea a)] e aos serviços de telecomunicações [alínea d)] foram reformuladas em termos mais precisos.

Nº 2 do artigo 3º: Princípios de interconexão

O âmbito de aplicação deste artigo foi tornado extensivo às redes públicas de telefonia móvel.

Nº 2 do artigo 4º: Direitos e obrigações de interconexão

A posição comum especifica que as organizações consideradas com um poder de mercado significativo devem satisfazer «todos os pedidos razoáveis de ligação à rede».

Nº 3 do artigo 4º: Definição de organização com um poder de mercado significativo

Por razões de segurança jurídica, o Conselho considerou desejável definir o conceito de organização com um poder de mercado significativo num artigo, e não meramente num considerando. Este texto, que permite uma aplicação mais flexível, não altera contudo fundamentalmente a proposta inicial da Comissão.

Nº 1 do artigo 5º: Serviço universal

O Conselho considerou adequado incluir as organizações que exploram serviços de telefonia vocal acessíveis ao público entre os eventuais contribuidores para o custo das obrigações de serviços universais.

Artigo 7º: Princípios aplicáveis aos encargos de interconexão e aos sistemas de contabilidade dos custos

No nº 2, os princípios de transparência e da orientação em função dos custos foram tornados extensivos às organizações que exploram redes e serviços públicos de telefonia móvel com um poder de mercado significativo.

O nº 3, na sua nova redacção, permite estabelecer diferentes tarifas, modalidades e condições de interconexão para diferentes categorias de organizações.

O nº 5 foi reformulado a fim de ficar em conformidade com a directiva ORA relativa à telefonia vocal (nº 2 do artigo 13º).

Artigo 8º: Separação de contas e contabilidade financeira

O nº 1 permite que os Estados-membros exijam às organizações que detêm direitos especiais ou exclusivos para a oferta de serviços noutros sectores uma separação estrutural para as suas actividades de telecomunicações.

O disposto no nº 2 foi restringido às organizações identificadas nas partes 1 e 2 do anexo I que tenham um poder de mercado significativo.

Nº 2 so artigo 9º: Responsabilidades gerais das entidades regulamentadoras nacionais

No que respeita à interconexão entre organizações identificadas no anexo II, o nº 2 permite às entidades regulamentadoras nacionais definir condições prévias nos domínios enumerados no anexo VII.

Alíneas a) e b) do artigo 10º: Requisitos essenciais

Foi suprimida a referência às condições específicas de compensação.

Nº 1 do artigo 13º: Normas técnicas

Foi suprimida a referência às especificações com aceitação generalizada no sector, elaboradas por organismos internacionais do mesmo sector.

Nº 2 do artigo 14º: Publicação de informações e acesso à informação

O nº 2 prevê (no que respeita às informações referidas no nº 1 do artigo 4º, no nº 5 do artigo 5º, no artigo 6º, no nº 3 do artigo 7º e no nº 3 do artigo 9º) que as informações actualizadas referidas em tais artigos serão disponibilizadas aos interessados, mediante pedido destes e sem quaisquer encargos.

Artigo 16º: Comité regulamentar

O Conselho previu, para a adaptação ao progresso técnico dos anexos IV, V e VII, um processo de comité regulamentar de tipo IIIA, a fim de assegurar a coerência com as restantes directivas ORA, que já prevêem tal processo.

Artigo 19º: Adaptações técnicas

O artigo 19º apenas se aplica aos anexos IV, V e VII, pois o Conselho considera que a alteração dos restantes anexos, tendo em conta o seu elo com o âmbito de aplicação da directiva, não poderá subordinar-se a um processo de comité.

Artigo 22º: Análise da aplicação da directiva

A posição comum especifica que esta análise incidirá mais especialmente sobre duas importantes disposições da directiva e se destinará a verificar se as mesmas deverão ser adaptadas em função da evolução do mercado dos progressos da tecnologia das alterações na procura pelo consumidor.

Trata-se das disposições relativas ao serviço universal (artigo 5º) e da data de 1 de Janeiro de 2003, respeitante à introdução do serviço de transmissibilidade do número nos grandes centros populacionais (nº 5 do artigo 12º).

Parte 1 do anexo I: Rede telefónica pública fixa

A definição do serviço telefónico público fixo foi alargada à oferta de opções especiais para necessidades sociais específicas.

Anexo II: Organizações com direitos e obrigações de negociações de interconexão

Foram introduzidos elementos de precisão na descrição das categorias 3 e 4.

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