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Document 32009D0883

    2009/883/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro 2009 , que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2010 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas [notificada com o número C(2009) 9131]

    JO L 317 de 3.12.2009, p. 36–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/883/oj

    3.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 317/36


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Novembro 2009

    que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2010 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas

    [notificada com o número C(2009) 9131]

    (2009/883/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

    (2)

    Além disso, o artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE prevê a introdução de uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo desse diploma.

    (3)

    A Decisão 2006/965/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), substituiu o artigo 24.o dessa decisão por uma nova disposição. Como medida de transição, a Decisão 2006/965/CE estabeleceu que os programas respeitantes à leucose bovina enzoótica e à doença de Aujeszky podiam continuar a ser financiados até 31 de Dezembro de 2010.

    (4)

    A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (3), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher os critérios definidos no anexo à Decisão 2008/341/CE.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros.

    (6)

    A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (5), também prevê programas de vigilância de aves de capoeira e aves selvagens a efectuar pelos Estados-Membros, destinados a contribuir, nomeadamente, com avaliações de risco actualizadas com regularidade, para o conhecimento da ameaça que constituem as aves selvagens relativamente a um eventual vírus da gripe de origem aviária nas aves. Esses programas anuais de vigilância, bem como o seu financiamento, também devem ser aprovados.

    (7)

    Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas anuais para a erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, programas de inspecções para a prevenção de zoonoses e programas anuais para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), relativamente aos quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade.

    (8)

    Em 2008 e 2009, foram aprovados, ao abrigo da Decisão 2007/782/CE da Comissão (6) e da Decisão 2008/897/CE da Comissão (7), determinados programas plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de certas doenças animais apresentados pelos Estados-Membros. A autorização das despesas relativas a esses programas plurianuais foi aprovada em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8). A primeira autorização orçamental relativa a esses programas foi concedida após a sua aprovação. As autorizações anuais seguintes devem ser efectuadas pela Comissão em função da execução do programa no ano anterior, com base numa decisão de concessão de uma participação, nos termos do artigo 27.o, n.o 5, da Decisão 2009/470/CE.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 103/2009 da Comissão (9), prevê requisitos mais rigorosos a serem cumpridos no caso de rebanhos produtores de leite infectados com o tremor epizoótico clássico.

    (10)

    Em 2009, Chipre apresentou um programa plurianual de vigilância e erradicação do tremor epizoótico, adaptado à recente alteração do Regulamento (CE) n.o 999/2001. A Decisão 2009/560/CE da Comissão (10) aprovou o programa plurianual relativo ao tremor epizoótico, de acordo com o qual as despesas com o pessoal especificamente contratado para a realização de tarefas ao abrigo do programa e as despesas decorrentes da destruição das carcaças deviam ser incluídas nas despesas elegíveis para participação financeira da Comunidade. O segundo e último ano do programa plurianual de vigilância e erradicação do tremor epizoótico apresentado por Chipre deve, pois, ser aprovado, devendo prever-se o mesmo nível de financiamento comunitário e de medidas elegíveis que para o primeiro ano.

    (11)

    A Comissão examinou os programas anuais apresentados pelos Estados-Membros, bem como o ano subsequente (segundo ou terceiro) dos programas plurianuais aprovados em 2008 e 2009, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro. Considerou-se que aqueles programas cumprem a legislação veterinária da Comunidade pertinente e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE.

    (12)

    Tendo em conta a importância dos programas anuais e plurianuais para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET e de gripe aviária em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para o reembolso das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa.

    (13)

    Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário estabelecer igualmente para cada programa, se for caso disso, os montantes médios a reembolsar aos Estados-Membros relativamente a determinadas despesas, tais como os testes utilizados nos Estados-Membros e a indemnização dos proprietários pelas perdas decorrentes do abate de animais.

    (14)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (11), os programas de erradicação e controlo de doenças animais são financiados no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

    (15)

    A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

    (16)

    Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem estar expressas em EUR. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

    (17)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO I

    PROGRAMAS ANUAIS

    Artigo 1.o

    Brucelose bovina

    1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados por Espanha, Itália, Malta, Chipre, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais, a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas e a compra de doses de vacina, até ao máximo de:

    a)

    2 000 000 EUR para a Espanha;

    b)

    5 000 000 EUR para a Itália;

    c)

    75 000 EUR para Chipre;

    d)

    15 000 EUR para Malta;

    e)

    2 500 000 EUR para Portugal;

    f)

    2 700 000 EUR para o Reino Unido.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    para o teste de rosa de bengala

    0,2 EUR por teste;

    b)

    para o teste SAT

    0,2 EUR por teste;

    c)

    para o teste de fixação do complemento

    0,4 EUR por teste;

    d)

    para o teste ELISA

    1 euro por teste;

    e)

    para os animais abatidos

    375 EUR por animal.

    Artigo 2.o

    Tuberculose bovina

    1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes da tuberculina e ensaios de interferão-gama e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

    a)

    12 000 000 EUR para a Irlanda;

    b)

    7 500 000 EUR para a Espanha;

    c)

    4 000 000 EUR para a Itália;

    d)

    1 000 000 EUR para Portugal;

    e)

    10 000 000 EUR para o Reino Unido.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    para o teste da tuberculina

    1,75 EUR por teste;

    b)

    para o ensaio de interferão-gama

    5 EUR por teste;

    c)

    para os animais abatidos

    375 EUR por animal.

    Artigo 3.o

    Brucelose dos ovinos e caprinos

    1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentados por Espanha, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a compra de vacinas, a realização de ensaios laboratoriais e a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas, até ao máximo de:

    a)

    4 500 000 EUR para a Espanha;

    b)

    3 500 000 EUR para a Itália;

    c)

    75 000 EUR para Chipre;

    d)

    1 100 000 EUR para Portugal.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    para o teste de rosa de bengala

    0,2 EUR por teste;

    b)

    para o teste de fixação do complemento

    0,4 EUR por teste;

    c)

    para os animais abatidos

    50 EUR por animal.

    Artigo 4.o

    Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco

    1.   São aprovados os programas de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de vacinação, ensaios laboratoriais de vigilância virológica, serológica e entomológica, bem como compra de armadilhas e vacinas, até ao máximo de:

    a)

    4 500 000 EUR para a Bélgica;

    b)

    6 000 EUR para a Bulgária;

    c)

    1 600 000 EUR para a República Checa;

    d)

    50 000 EUR para a Dinamarca;

    e)

    16 800 000 EUR para a Alemanha;

    f)

    130 000 EUR para a Estónia;

    g)

    80 000 EUR para a Irlanda;

    h)

    70 000 EUR para a Grécia;

    i)

    20 000 000 EUR para a Espanha;

    j)

    40 000 000 EUR para a França;

    k)

    2 700 000 EUR para a Itália;

    l)

    310 000 EUR para a Letónia;

    m)

    630 000 EUR para a Lituânia;

    n)

    300 000 EUR para o Luxemburgo;

    o)

    780 000 EUR para a Hungria;

    p)

    4 000 EUR para Malta;

    q)

    110 000 EUR para os Países Baixos;

    r)

    1 000 000 EUR para a Áustria;

    s)

    70 000 EUR para a Polónia;

    t)

    5 200 000 EUR para Portugal;

    u)

    110 000 EUR para a Roménia;

    v)

    590 000 EUR para a Eslovénia;

    w)

    50 000 EUR para a Eslováquia;

    x)

    490 000 EUR para a Finlândia;

    y)

    1 700 000 EUR para a Suécia.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    para o teste ELISA

    2,5 EUR por teste;

    b)

    para o teste PCR

    10 EUR por teste;

    c)

    para a compra de vacinas monovalentes

    0,3 EUR por dose;

    d)

    para a compra de vacinas bivalentes

    0,45 EUR por dose;

    e)

    para a administração de vacinas a bovinos, 1,50 EUR por bovino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses utilizadas;

    f)

    para a administração de vacinas a ovinos ou caprinos, 0,75 EUR por ovino ou caprino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses utilizadas.

    Artigo 5.o

    Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução, de poedeiras e de engorda de Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo)

    1.   São aprovados os programas de luta contra determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de reprodução, de poedeiras e de engorda de Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes bacteriológicos e de serotipagem no âmbito de amostragens oficiais, testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfecção, testes para a detecção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de aves oriundas de bandos testados para a detecção de salmonelas, compra de doses de vacina e com a indemnização dos proprietários pelo valor das aves de reprodução e de aves poedeiras da espécie Gallus gallus objecto de eliminação selectiva e de perus de reprodução (Meleagris gallopavo) objecto de eliminação selectiva, bem como para ovos destruídos, conforme especificado no n.o 3, até ao máximo de:

    a)

    2 000 000 EUR para a Bélgica;

    b)

    20 000 EUR para a Bulgária;

    c)

    2 500 000 EUR para a República Checa;

    d)

    200 000 EUR para a Dinamarca;

    e)

    15 000 EUR para a Estónia;

    f)

    800 000 EUR para a Alemanha;

    g)

    100 000 EUR para a Irlanda;

    h)

    550 000 EUR para a Grécia;

    i)

    2 500 000 EUR para a Espanha;

    j)

    3 500 000 EUR para a França;

    k)

    1 250 000 EUR para a Itália;

    l)

    100 000 EUR para Chipre;

    m)

    420 000 EUR para a Letónia;

    n)

    160 000 EUR para a Lituânia;

    o)

    10 000 EUR para o Luxemburgo;

    p)

    2 500 000 EUR para a Hungria;

    q)

    150 000 EUR para Malta;

    r)

    3 500 000 EUR para os Países Baixos;

    s)

    960 000 EUR para a Áustria;

    t)

    3 500 000 EUR para a Polónia;

    u)

    255 000 EUR para Portugal;

    v)

    600 000 EUR para a Roménia;

    w)

    117 000 EUR para a Eslovénia;

    x)

    730 000 EUR para a Eslováquia;

    y)

    52 000 EUR para o Reino Unido.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    para testes bacteriológicos (cultura/isolamento) 5 EUR por teste;

    b)

    para a compra de doses de vacina contra as salmonelas 0,05 EUR por dose;

    c)

    para a serotipagem de isolados relevantes de Salmonella spp.20 EUR por teste;

    d)

    para testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfecção dos aviários após o despovoamento de um bando infectado pelas salmonelas, 5 EUR por teste;

    e)

    para testes para a detecção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de aves oriundas de bandos testados para a detecção de salmonelas, 5 EUR por teste;

    f)

    para a indemnização pelo valor das aves de reprodução progenitoras da espécie Gallus gallus objecto de eliminação selectiva, 4 EUR por ave;

    g)

    para a indemnização pelo valor das aves poedeiras comerciais da espécie Gallus gallus objecto de eliminação selectiva, 2,20 EUR por ave;

    h)

    para a indemnização pelo valor de perus de reprodução progenitores da espécie Meleagris gallopavo objecto de eliminação selectiva, 12 EUR por ave;

    i)

    para a indemnização pelos ovos de incubação de aves de reprodução progenitoras da espécie Gallus gallus, 0,20 EUR por ovo de incubação destruído;

    j)

    para a indemnização pelos ovos de mesa de Gallus gallus, 0,04 EUR por ovo de mesa destruído;

    k)

    para a indemnização pelos ovos de incubação de aves de reprodução progenitoras da espécie Meleagris gallopavo, 0,40 EUR por ovo de incubação destruído.

    Artigo 6.o

    Peste suína clássica e peste suína africana

    1.   São aprovados os programas de vigilância e luta contra:

    a)

    A peste suína clássica, apresentados pela Bulgária, Alemanha, França, Luxemburgo, Hungria, Roménia, Eslovénia e Eslováquia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010;

    b)

    A peste suína africana, apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e, no que se refere aos programas da Bulgária, Alemanha, França. Roménia e Eslováquia, com a compra e distribuição de vacinas e iscos para vacinação de javalis, também à razão de 50 % das despesas, até ao máximo de:

    a)

    240 000 EUR para a Bulgária;

    b)

    1 400 000 EUR para a Alemanha;

    c)

    720 000 EUR para a França;

    d)

    110 000 EUR para a Itália;

    e)

    25 000 EUR para o Luxemburgo;

    f)

    300 000 EUR para a Hungria;

    g)

    1 200 000 EUR para a Roménia;

    h)

    30 000 EUR para a Eslovénia;

    i)

    515 000 EUR para a Eslováquia.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão, em média, 2,5 EUR por teste, no que se refere ao teste ELISA.

    Artigo 7.o

    Doença vesiculosa dos suínos

    1.   É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas com a realização de ensaios laboratoriais, até ao máximo de 450 000 EUR.

    Artigo 8.o

    Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens

    1.   São aprovados os programas de prospecção sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por cada Estado-Membro com ensaios laboratoriais e num montante fixo para a amostragem em aves selvagens, até ao máximo de:

    a)

    135 000 EUR para a Bélgica;

    b)

    50 000 EUR para a Bulgária;

    c)

    85 000 EUR para a República Checa;

    d)

    200 000 EUR para a Dinamarca;

    e)

    350 000 EUR para a Alemanha;

    f)

    10 000 EUR para a Estónia;

    g)

    110 000 EUR para a Irlanda;

    h)

    70 000 EUR para a Grécia;

    i)

    300 000 EUR para a Espanha;

    j)

    250 000 EUR para a França;

    k)

    650 000 EUR para a Itália;

    l)

    20 000 EUR para Chipre;

    m)

    60 000 EUR para a Letónia;

    n)

    10 000 EUR para o Luxemburgo;

    o)

    300 000 EUR para a Hungria;

    p)

    10 000 EUR para Malta;

    q)

    350 000 EUR para os Países Baixos;

    r)

    55 000 EUR para a Áustria;

    s)

    100 000 EUR para a Polónia;

    t)

    200 000 EUR para Portugal;

    u)

    400 000 EUR para a Roménia;

    v)

    40 000 EUR para a Eslovénia;

    w)

    35 000 EUR para a Eslováquia;

    x)

    35 000 EUR para a Finlândia;

    y)

    200 000 EUR para a Suécia;

    z)

    300 000 EUR para o Reino Unido.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas com os testes/amostragem abrangidos pelos programas não excederão em média:

    a)

    teste ELISA

    2 EUR por teste;

    b)

    prova de imunodifusão em gel de ágar

    1,2 EUR por teste;

    c)

    teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

    12 EUR por teste;

    d)

    teste de isolamento do vírus

    40 EUR por teste;

    e)

    teste PCR

    20 EUR por teste;

    f)

    amostragem de aves selvagens

    20 EUR por amostra.

    Artigo 9.o

    Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico

    1.   São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes rápidos em animais, em conformidade com o anexo III, capítulo A, partes I e II, pontos 1 a 5, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no anexo VII desse regulamento, de testes de confirmação e de análises moleculares primárias discriminatórias, como previsto no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais objecto de eliminação selectiva e destruídos em conformidade com os respectivos programas de erradicação da EEB e do tremor epizoótico e em 50 % das despesas a efectuar com a análise de amostras para determinação do genótipo, até ao máximo de:

    a)

    1 670 000 EUR para a Bélgica;

    b)

    720 000 EUR para a Bulgária;

    c)

    900 000 EUR para a República Checa;

    d)

    1 000 000 EUR para a Dinamarca;

    e)

    7 810 000 EUR para a Alemanha;

    f)

    200 000 EUR para a Estónia;

    g)

    3 570 000 EUR para a Irlanda;

    h)

    2 000 000 EUR para a Grécia;

    i)

    5 300 000 EUR para a Espanha;

    j)

    12 500 000 EUR para a França;

    k)

    6 000 000 EUR para a Itália;

    l)

    50 000 EUR para Chipre;

    m)

    240 000 EUR para a Letónia;

    n)

    460 000 EUR para a Lituânia;

    o)

    75 000 EUR para o Luxemburgo;

    p)

    1 150 000 EUR para a Hungria;

    q)

    20 000 EUR para Malta;

    r)

    2 500 000 EUR para os Países Baixos;

    s)

    1 010 000 EUR para a Áustria;

    t)

    3 100 000 EUR para a Polónia;

    u)

    1 350 000 EUR para Portugal;

    v)

    1 000 000 EUR para a Roménia;

    w)

    180 000 EUR para a Eslovénia;

    x)

    650 000 EUR para a Eslováquia;

    y)

    410 000 EUR para a Finlândia;

    z)

    650 000 EUR para a Suécia;

    za)

    4 700 000 EUR para o Reino Unido.

    3.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 destina-se aos testes realizados e aos animais objecto de eliminação selectiva e destruídos e os montantes máximos não excederão, em média:

    a)

    para os testes realizados em bovinos

    5 EUR por teste;

    b)

    para os testes realizados em ovinos e caprinos

    30 EUR por teste;

    c)

    para os testes de confirmação e análises moleculares primárias discriminatórias

    175 EUR por teste;

    d)

    por teste de determinação do genótipo

    10 EUR;

    e)

    por bovino objecto de eliminação selectiva

    500 EUR;

    f)

    por ovino ou caprino objecto de eliminação selectiva

    70 EUR.

    Artigo 10.o

    Raiva

    1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais para a detecção de antigénios ou anticorpos da raiva, a caracterização do vírus da raiva, a detecção de biomarcadores e a titulação de iscos com vacinas e para a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

    a)

    820 000 EUR para a Bulgária;

    b)

    880 000 EUR para a Hungria;

    c)

    4 100 000 EUR para a Polónia;

    d)

    1 800 000 EUR para a Roménia;

    e)

    370 000 EUR para a Eslováquia.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    para o teste ELISA

    8 EUR por teste;

    b)

    para o teste de detecção de tetraciclina no osso

    8 EUR por teste;

    c)

    para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT)

    12 EUR por teste.

    Artigo 11.o

    Leucose enzoótica dos bovinos

    1.   São aprovados os programas de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados pela Estónia, Lituânia, Malta e Polónia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

    a)

    20 000 EUR para a Estónia;

    b)

    20 000 EUR para a Lituânia;

    c)

    500 000 EUR para Malta;

    d)

    1 400 000 EUR para a Polónia.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título do programa referido no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    para o teste ELISA

    0,5 EUR por teste;

    b)

    para a prova de imunodifusão em gel de ágar

    0,5 EUR por teste;

    c)

    para os animais abatidos

    375 EUR por animal.

    Artigo 12.o

    Doença de Aujeszky

    1.   São aprovados os programas de erradicação da doença de Aujeszky apresentados pela Bulgária, Espanha, Hungria e Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com análises laboratoriais, até ao máximo de:

    a)

    25 000 EUR para a Bulgária;

    b)

    122 000 EUR para a Hungria;

    c)

    3 764 000 EUR para a Polónia;

    d)

    870 000 EUR para a Espanha.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão, em média, 1 EUR por teste, no que se refere ao teste ELISA.

    CAPÍTULO II

    PROGRAMAS PLURIANUAIS

    Artigo 13.o

    Raiva

    1.   São aprovados os programas plurianuais de erradicação da raiva apresentados pela Lituânia e pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2012.

    2.   É aprovado o terceiro ano dos programas plurianuais de erradicação da raiva apresentados pela Estónia, Letónia, Eslovénia e Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

    3.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos nos n.os 1 e 2 com a realização de ensaios laboratoriais para a detecção de antigénios ou anticorpos da raiva, a caracterização do vírus da raiva, a detecção de biomarcadores, a determinação da idade e a titulação de iscos com vacinas e para a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

    a)

    950 000 EUR para a Estónia;

    b)

    1 130 000 EUR para a Letónia;

    c)

    1 000 000 EUR para a Lituânia;

    d)

    110 000 EUR para a Áustria;

    e)

    550 000 EUR para a Eslovénia;

    f)

    100 000 EUR para a Finlândia.

    4.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros em questão pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    para o teste ELISA

    8 EUR por teste;

    b)

    para o teste de detecção de tetraciclina no osso

    8 EUR por teste;

    c)

    para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT)

    12 EUR por teste.

    5.   Os montantes a autorizar nos anos subsequentes serão decididos em função da execução do programa em 2010.

    Artigo 14.o

    Doença de Aujeszky

    1.   É aprovado o terceiro ano do programa plurianual de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % de todas as despesas efectuadas pela Bélgica com ensaios laboratoriais, até ao máximo de 262 000 EUR.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar à Bélgica pelas despesas efectuadas a título do programa referido no n.o 1 não excederão em média 1 EUR por teste, no que se refere ao teste ELISA.

    Artigo 15.o

    Leucose enzoótica dos bovinos

    1.   É aprovado o segundo ano dos programas plurianuais de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados pela Itália, Letónia e Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

    2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

    a)

    800 000 EUR para a Itália;

    b)

    55 000 EUR para a Letónia;

    c)

    750 000 EUR para Portugal.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    para o teste ELISA

    0,5 EUR por teste;

    b)

    para a prova de imunodifusão em gel de ágar

    0,5 EUR por teste;

    c)

    para os animais abatidos

    375 EUR por animal.

    Artigo 16.o

    Tremor epizoótico

    1.   É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, o segundo ano do programa plurianual de vigilância e erradicação do tremor epizoótico apresentado por Chipre em 18 de Março de 2009.

    2.   A participação financeira da Comunidade, até ao máximo de 8 200 000 EUR, é de:

    a)

    100 % das despesas efectuadas por Chipre com a realização dos testes rápidos a que se refere o anexo III, capítulo A, parte II, pontos 1 a 5, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e o seu anexo VII, e das análises moleculares primárias discriminatórias a que se refere o anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

    b)

    75 % das despesas efectuadas por Chipre com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais objecto de eliminação selectiva e destruídos ao abrigo do programa de vigilância e erradicação do tremor epizoótico;

    c)

    50 % das despesas efectuadas com:

    i)

    a análise de amostras para determinação do genótipo;

    ii)

    a compra de preparações destinadas à eutanásia dos animais;

    iii)

    o pessoal especificamente contratado para a realização de tarefas ao abrigo do programa;

    iv)

    a destruição de carcaças.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar a Chipre pelas despesas efectuadas a título do programa referido no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    para os testes realizados em ovinos e caprinos

    30 EUR por teste;

    b)

    para as análises moleculares primárias discriminatórias

    175 EUR por teste;

    c)

    para os testes de determinação do genótipo

    10 EUR por teste;

    d)

    para os ovinos ou caprinos objecto de eliminação selectiva

    100 EUR por animal.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 17.o

    A indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos ou objecto de eliminação selectiva e dos produtos destruídos deve ser concedida no prazo de 90 dias após o abate ou eliminação selectiva do animal ou a destruição dos produtos ou após a apresentação do pedido de indemnização devidamente preenchido pelo proprietário.

    As indemnizações pagas depois do prazo de 90 dias estão sujeitas ao disposto no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (12).

    Artigo 18.o

    1.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

    2.   Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efectuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros, aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

    Artigo 19.o

    1.   A participação financeira da Comunidade no que respeita aos programas referidos nos artigos 1.o a 16.o é concedida desde que o Estado-Membro em causa:

    a)

    Aplique os programas em conformidade com as disposições relevantes da legislação comunitária, incluindo exigências em matéria de concorrência e de adjudicação de contratos públicos;

    b)

    Ponha em vigor, até 1 de Janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o;

    c)

    Apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2010, os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos aos programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea a), da Decisão 2009/470/CE;

    d)

    Relativamente aos programas referidos no artigo 8.o, apresente à Comissão, através do sistema em linha desta instituição, um relatório trimestral com os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e aves selvagens, no prazo de quatro semanas a contar do final do mês abrangido pelo relatório;

    e)

    Para os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, apresente um relatório final à Comissão, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea b), da Decisão 2009/470/CE, até 30 de Abril de 2011, acerca da execução técnica do programa, que inclua os resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010 e justificativos das despesas efectuadas pelo Estado-Membro nesse período;

    f)

    Para os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, aplique o programa eficientemente;

    g)

    Para os programas referidos nos artigos 1.o a 16.o, não apresente mais pedidos à Comissão no sentido de obter novas participações comunitárias nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

    2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduz a participação financeira da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

    Artigo 20.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    Artigo 21.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (2)  JO L 397 de 30.12.2006, p. 22.

    (3)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

    (4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (6)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 29.

    (7)  JO L 322 de 2.12.2008, p. 39.

    (8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (9)  JO L 34 de 4.2.2009, p. 11.

    (10)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 56.

    (11)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (12)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


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