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Document 31996D0285
96/285/EC: Commission Decision of 12 April 1996 amending Decision 94/278/EC, drawing up a list of third countries from which Member States authorize the imports of certain products subject to Council Directive 92/118/EEC (Text with EEA relevance)
96/285/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que altera a Decisão 94/278/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
96/285/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que altera a Decisão 94/278/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 107 de 30.4.1996, p. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31994D0278 | complemento | anexo | 15/04/1996 |
96/285/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que altera a Decisão 94/278/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/1996 p. 0019 - 0020
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1996 que altera a Decisão 94/278/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/285/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/103/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea a), do seu artigo 10º, Considerando que a Decisão 94/278/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/166/CE da Comissão (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE; Considerando que a Decisão 95/338/CE da Comissão (5) alterou o capítulo I do anexo II da Directiva 92/118/CEE a fim de estabelecer uma distinção entre a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de carne fresca de aves de capoeira e certos produtos à base de carne de aves de capoeira, respectivamente; Considerando que é, portanto, conveniente alterar a actual lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de ovos e ovoprodutos tal como estabelecido na parte VIII do anexo da Decisão 94/278/CE, a fim de alinhar a lista dos ovoprodutos pela dos produtos à base de carne de aves de capoeira; Considerando que a lista de países terceiros estabelecida na Decisão 94/278/CE inclui, além disso, a lista dos países a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de alimentos para animais contendo matérias de baixo risco na acepção da Directiva 90/667/CEE do Conselho (6); Considerando que, na sequência de um pedido apresentado pelas autoridades do Sri Lanka, a Comissão efectuou uma missão sanitária à República Socialista Democrática do Sri Lanka; que esta missão demonstrou que o Sri Lanka pode preencher as condições para determinados tipos de alimentos para animais; que se afigura, por conseguinte, adequado incluir o Sri Lanka na lista de países a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade de certos alimentos para animais; Considerando que, na sequência de um pedido das autoridades indianas, é conveniente incluir a Índia na lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de caracóis; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Decisão 94/278/CEE é alterado do seguinte modo: 1. a parte VIII passa a ter a seguinte redacção: «Parte VIII Lista de países terceiros em proveniência dos quais os Estados-membros autorizam a importação de ovos e ovoprodutos destinados ao consumo humano A. Ovos Todos os países terceiros incluídos na Decisão 94/85/CE da Comissão. B. Ovoprodutos Todos os países terceiros incluídos na parte I do anexo da Decisão 75/542/CEE do Conselho.». 2. Na parte X do anexo da Decisão 94/278/CEE da Comissão, são aditados os seguintes termos: «e os seguintes países: (LK) Sri Lanka (*)* Produtos alimentícios por curtir para animais, exclusivamente elaborados a partir de peles de ungulados (dogchews).». 3. Na parte XI, é inserida a seguinte linha por ordem alfabética do código ISO: «(IN) Índia». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (2) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 28. (3) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44. (4) JO nº L 39 de 17. 2. 1996, p. 25. (5) JO nº L 200 de 24. 8. 1995, p. 35. (6) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.