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Document 22011A1216(01)

Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

OJ L 334, 16.12.2011, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 016 P. 230 - 232

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2013

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22011A1216(01)

Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Jornal Oficial nº L 334 de 16/12/2011 p. 0007 - 0009


TRADUÇÃO

Acordo

entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

A UNIÃO EUROPEIA (a seguir designada "União")

por um lado, e

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

por outro,

RECORDANDO que o Conselho Europeu de Tessalónica, em 2003, procurou reforçar as relações privilegiadas entre a União Europeia e os Balcãs Ocidentais com base na experiência decorrente do alargamento;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) [1] (a seguir designados, respectivamente, "regulamento" e "Observatório");

CONSIDERANDO que o regulamento estabelece, no artigo 21.o, que o Observatório está aberto à participação de países terceiros que partilhem do interesse da União e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e trabalhos do Observatório;

CONSIDERANDO que a República da Croácia partilha as finalidades e os objectivos estabelecidos no regulamento para o Observatório, e dado que o seu objectivo último é tornar-se membro da União Europeia;

CONSIDERANDO que a Croácia subscreve a descrição das atribuições do Observatório, o respectivo método de trabalho e os domínios prioritários, tal como descritos no regulamento;

CONSIDERANDO que existe na República da Croácia uma instituição susceptível de ser ligada à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação

A República da Croácia participará plenamente nos trabalhos do Observatório, nas condições estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 2.o

Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox)

1. A República da Croácia fica ligada à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox).

2. A República da Croácia notificará o Observatório dos principais elementos da sua rede nacional de informações, incluindo o seu centro nacional de acompanhamento, no prazo de 28 dias a contar da entrada em vigor do presente Acordo, e designará quaisquer outros centros especializados que possam dar um contributo útil para os trabalhos do Observatório.

Artigo 3.o

Conselho de Administração

O Conselho de Administração do Observatório convidará um representante da República da Croácia para participar nas suas reuniões. Este representante participará plenamente nos trabalhos, embora sem direito de voto. Excepcionalmente, o Conselho de Administração pode convocar uma reunião limitada aos representantes dos Estados-Membros e da Comissão Europeia sobre questões de interesse específico para a União e os seus Estados-Membros.

O Conselho de Administração, numa sessão em que estejam representantes da República da Croácia, determinará em pormenor as condições de participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório.

Artigo 4.o

Orçamento

A Croácia contribuirá financeiramente para as actividades do Observatório, em conformidade com o disposto no anexo do presente Acordo, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.o

Protecção e confidencialidade dos dados

1. Sempre que, com base no presente Acordo, forem enviadas informações pelo Observatório às autoridades croatas em conformidade com a legislação da União e da Croácia, essas informações só podem ser utilizadas para os fins declarados e nas condições estabelecidas pela autoridade que as transmite. As referidas informações não podem incluir dados pessoais.

2. Os dados em matéria de droga e toxicodependência fornecidos às autoridades croatas pelo Observatório podem ser publicados, desde que sejam observadas as regras da União e da República da Croácia relativas à divulgação e à confidencialidade de informações. Os dados de carácter pessoal não podem ser publicados nem colocados à disposição do público.

3. Os centros especializados designados da República da Croácia não são obrigados a prestar informações consideradas confidenciais ao abrigo da legislação croata.

4. O Observatório fica vinculado pelas regras previstas no artigo 6.o do regulamento relativamente aos dados que lhe forem fornecidos pelas autoridades croatas.

Artigo 6.o

Estatuto jurídico

O Observatório goza na República da Croácia da mesma capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação croata.

Artigo 7.o

Responsabilidade

A responsabilidade do Observatório é regulada pelas normas previstas no artigo 19.o do regulamento.

Artigo 8.o

Privilégios

A fim de permitir ao Observatório e ao seu pessoal executar as suas tarefas, a República da Croácia concede privilégios e imunidades idênticos aos que constam dos artigos 1.o a 4.o, 5.o e 6.o, 10.o a 13.o, 15.o, 17.o e 18.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 9.o

Estatuto do pessoal

Nas condições estabelecidas na alínea a), n.o 2, do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 [2], os nacionais croatas no pleno gozo dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo Director do Observatório.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última nota diplomática confirmando que foram observados os requisitos legais da respectiva Parte Contratante relativos à entrada em vigor do Acordo.

Artigo 11.o

Duração e denúncia

1. O presente Acordo tem duração ilimitada. A sua vigência cessa na data de adesão da República da Croácia à União.

2. Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data de recepção dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2010, em dois exemplares em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela República da Croácia

[1] JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

[2] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

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ANEXO

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA REPÚBLICA DA CROÁCIA PARA O OBSERVATÓRIO EUROPEU DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA

1. A contribuição financeira que República da Croácia deve pagar para o orçamento da União Europeia a fim de participar no Observatório aumentará progressivamente ao longo de um período de quatro anos, durante o qual a República da Croácia terá uma participação crescente nas suas actividades. As contribuições financeiras previstas são as seguintes:

— durante o primeiro ano de participação 100000 EUR,

— durante o segundo ano de participação 150000 EUR,

— durante o terceiro ano de participação 210000 EUR,

— durante o quarto ano de participação 271000 EUR.

A partir do quinto ano de participação, a contribuição financeira anual da República da Croácia para o Observatório corresponderá à contribuição do quarto ano de participação indexada tomando como referência a taxa de aumento da subvenção da União para o Observatório.

A República da Croácia pode utilizar parcialmente a assistência da União para pagar a sua contribuição para o Observatório, não podendo a contribuição máxima da União exceder 75 % no primeiro ano de participação, 60 % no segundo e 50 % nos anos seguintes. Sujeitos a um processo de programação distinto, os fundos da União solicitados serão transferidos para a República da Croácia através de uma convenção de financiamento separada.

A parte restante da contribuição será coberta pela da República da Croácia.

2. A contribuição da República da Croácia será gerida nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [1] e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [2]. As despesas de deslocação e estadia dos representantes e peritos da Croácia decorrentes da sua participação nas actividades do Observatório ou em reuniões relacionadas com a execução do programa de trabalho do Observatório serão por este reembolsadas, nas mesmas condições e segundo os procedimentos actualmente em vigor para os Estados-Membros da União.

3. No primeiro ano civil da sua participação, a República da Croácia pagará uma contribuição calculada desde a data de participação até ao final do ano numa base proporcional. Nos anos seguintes, a contribuição será a prevista no presente Acordo.

[1] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[2] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

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