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Document C2019/249/04

Convite à apresentação de pedidos de contribuição n.° IX-2020/01 — «CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS»

JO C 249 de 25.7.2019, pp. 48–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/48


Convite à apresentação de pedidos de contribuição n.o IX-2020/01

«CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS»

(2019/C 249/04)

Índice

A.

INTRODUÇÃO E QUADRO JURÍDICO 48

B.

OBJETIVO DO CONVITE 49

C.

FINALIDADE, CATEGORIA E FORMA DE FINANCIAMENTO 49

D.

ORÇAMENTO DISPONÍVEL 49

E.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA OS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO 49

F.

CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO 50

F.1

Critérios de exclusão 50

F.2

Critérios de elegibilidade 50

F.3

Critérios de concessão e repartição do financiamento 50

G.

CONTROLO PARTILHADO PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELA AUTORIDADE 51

H.

TERMOS E CONDIÇÕES 51

I.

CALENDÁRIO 51

J.

DIVULGAÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 51

K.

OUTRAS INFORMAÇÕES 52

A.   INTRODUÇÃO E QUADRO JURÍDICO

1.

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, «os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União».

2.

Em conformidade com o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho elaboram as disposições que disciplinam os partidos políticos ao nível europeu, em particular as regras relativas ao seu financiamento. Estas regras são estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), com a redação que lhe foi posteriormente dada.

3.

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no regulamento, que esteja representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de pedidos de contribuição.

4.

Consequentemente, o Parlamento Europeu lança o presente convite à apresentação de pedidos de contribuição tendo em vista a concessão de contribuições aos partidos políticos europeus («convite»).

5.

O quadro jurídico de base é definido nos seguintes atos legislativos:

a)

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

b)

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 1 de julho de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (2);

c)

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3) («Regulamento Financeiro»).

d)

Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (4);

e)

Regulamento de Execução (UE) 2015/2246 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, sobre as disposições pormenorizadas para o sistema de número de registo aplicáveis ao registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e as informações fornecidas pelos extratos normalizados do registo (5);

f)

Regimento do Parlamento Europeu (6).

B.   OBJETIVO DO CONVITE

6.

O presente convite tem por objetivo convidar os partidos políticos europeus a apresentar candidaturas a financiamento pelo orçamento da União («pedidos de financiamento»).

C.   FINALIDADE, CATEGORIA E FORMA DE FINANCIAMENTO

7.

O financiamento destina-se a apoiar as atividades e objetivos estatutários do partido político europeu para o exercício de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, de acordo com os termos e condições definidos na convenção de contribuição, a celebrar entre o partido político europeu beneficiário e o Parlamento Europeu.

8.

O financiamento enquadra-se na categoria «contribuições para os partidos políticos europeus», ao abrigo do título XI do Regulamento Financeiro («contribuição»). A contribuição assume a forma de reembolso de uma percentagem das despesas reembolsáveis efetivamente suportadas.

9.

O montante máximo que o Parlamento Europeu paga ao beneficiário não pode exceder 90 % das despesas reembolsáveis indicadas no orçamento previsional nem 90 % das despesas reembolsáveis efetivamente suportadas.

D.   ORÇAMENTO DISPONÍVEL

10.

O financiamento previsto no artigo 402 «Financiamento dos partidos políticos europeus» do orçamento do Parlamento para o exercício de 2020 é de 42 000 000 de EUR. O montante definitivo das dotações está sujeito à aprovação da autoridade orçamental.

E.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA OS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO

11.

Os pedidos de financiamento são admissíveis se

a)

forem apresentados por escrito através do formulário de pedido que figura em anexo ao presente convite, juntamente com todos os documentos comprovativos nele exigidos;

b)

contiverem o compromisso, expresso por escrito através da assinatura do formulário de declaração que figura em anexo ao presente convite, de que o requerente aceita os termos e condições, bem como os critérios de exclusão, especificados no anexo 1-A da Decisão da Mesa referida no ponto 5, alínea b), do presente convite;

c)

contiverem uma carta de um representante legal que certifique a autorização de assumir obrigações jurídicas em nome do requerente;

d)

forem enviados ao Presidente do Parlamento Europeu até 30 de setembro de 2019 para o seguinte endereço:

President of the European Parliament

Attn. Mr Didier Kléthi, Director-General of Finance

SCH 05B031

L-2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

12.

Os pedidos considerados incompletos podem ser rejeitados.

F.   CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO

F.1   Critérios de exclusão

13.

Os requerentes são excluídos do processo de financiamento se:

a)

se encontrarem numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.os 1 e 2, ou no artigo 141.o do Regulamento Financeiro;

b)

forem objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 27.o, n.o 2, alínea a), subalíneas v), vi) e vii), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

F.2   Critérios de elegibilidade

14.

Para serem elegíveis para financiamento da União, os requerentes devem satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, ou seja, o requerente

a)

deve estar registado junto da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias (7) («Autoridade»), em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

b)

deve estar representado no Parlamento Europeu por pelo menos um deputado ao Parlamento Europeu;

c)

deve cumprir as obrigações enunciadas no artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, ou seja, deve ter apresentado as demonstrações financeiras anuais (8), o relatório de auditoria externa e a lista dos doadores e contribuintes, tal como especificado nesse artigo;

d)

deve cumprir as obrigações enumeradas no artigo 18.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, isto é, deve ter incluído no seu pedido provas que demonstrem que os seus partidos afiliados da UE publicaram, em regra, nos respetivos sítios Web, de forma claramente visível e convivial, o programa político e o logótipo do partido político europeu, durante o período de 1 de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019.

15.

Além disso, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a filiação em vários partidos políticos europeus de um deputado ao Parlamento Europeu resultará em que o deputado em causa seja considerado membro de um único partido político europeu, que é, se for o caso, aquele em que o seu partido político nacional ou regional está integrado no termo do prazo para a apresentação dos pedidos de financiamento.

16.

Os partidos afiliados dos partidos políticos europeus são encorajados a incluir nos respetivos sítios Web informações sobre o equilíbrio entre os géneros.

F.3   Critérios de concessão e repartição do financiamento

17.

Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, as dotações disponíveis são repartidas anualmente. São repartidas entre os partidos políticos europeus cujos pedidos de financiamento tenham sido aprovados à luz dos critérios de elegibilidade e de exclusão, com base na seguinte chave de repartição:

a)

10 % das dotações são repartidas em partes iguais entre os partidos políticos europeus beneficiários;

b)

90 % das dotações são repartidas proporcionalmente à sua quota de deputados do Parlamento Europeu eleitos entre os partidos políticos europeus beneficiários; em virtude do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, considera-se que um deputado ao Parlamento Europeu é membro de um único partido político europeu, o qual, se for o caso, é aquele em que o seu partido político nacional ou regional está integrado no termo do prazo para a apresentação dos pedidos de financiamento.

G.   CONTROLO PARTILHADO PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELA AUTORIDADE

18.

O artigo 24.o, n.os 1 e 2 (9), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 prevê um controlo partilhado pelo Parlamento Europeu e a Autoridade.

19.

Nos casos em que, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade seja competente para controlar a conformidade com as disposições desse regulamento, o Parlamento Europeu deve transmitir toda a documentação pertinente à Autoridade. A Autoridade comunica ao Parlamento Europeu o resultado dos seus controlos e verificações.

H.   TERMOS E CONDIÇÕES

20.

Os requerentes são obrigados a notificar ao Parlamento Europeu quaisquer alterações respeitantes à documentação apresentada ou às informações constantes do pedido no prazo de duas semanas a contar da alteração. Na ausência de tal notificação, o gestor orçamental pode tomar uma decisão com base nas informações disponíveis, independentemente das informações que possam ser prestadas numa fase posterior.

21.

No que diz respeito à condição de o requerente continuar a preencher os critérios de financiamento, o ónus da prova recai sobre o requerente.

22.

Os termos e condições no que se refere ao financiamento da União a conceder ao abrigo do presente convite são estabelecidos no anexo 1-A da Decisão da Mesa especificada no ponto 5, alínea b), do presente convite.

23.

Todos os requerentes devem aceitar os termos e condições a que se refere o n.o 22 do presente convite mediante assinatura do formulário de declaração que figura em anexo ao presente convite. Estes termos e condições vinculam o beneficiário ao qual é concedido o financiamento e figuram na convenção de contribuição.

I.   CALENDÁRIO

24.

O prazo para apresentação dos pedidos de financiamento termina em 30 de setembro de 2019.

25.

O gestor orçamental do Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de pedidos de contribuições.

26.

Prevê-se que os requerentes selecionados recebam, em janeiro de 2020, o projeto de convenção de contribuição a ser por eles assinada e que os requerentes excluídos sejam informados na mesma altura. O pagamento do pré-financiamento é efetuado no prazo de 30 dias a contar da subsequente assinatura da convenção de contribuição em nome do Parlamento Europeu.

J.   DIVULGAÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

27.

O Parlamento Europeu e a Autoridade publicam, inclusivamente na Internet, as informações a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

28.

Os dados pessoais recolhidos no contexto do presente convite são tratados de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (10), e nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

29.

Estes dados são tratados para efeitos da avaliação dos pedidos de financiamento e da salvaguarda dos interesses financeiros da União. Tal não obsta à eventual transferência destes dados para os organismos responsáveis pelas funções de verificação e auditoria, nos termos do direito da União, nomeadamente os serviços de auditoria interna do Parlamento Europeu, a Autoridade, a Procuradoria Europeia (EPPO), o Tribunal de Contas Europeu ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

30.

Mediante pedido por escrito, qualquer pessoa singular relacionada com o beneficiário pode ter acesso aos seus dados pessoais e corrigir quaisquer dados incorretos ou incompletos. O pedido relativo ao tratamento dos seus dados pessoais pode ser apresentado à Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu ou ao Encarregado da Proteção de Dados do Parlamento Europeu. A pessoa em causa pode apresentar, em qualquer momento, uma queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativa ao tratamento dos seus dados pessoais.

31.

Os dados pessoais podem ser registados pelo Parlamento Europeu no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão, caso o beneficiário esteja numa das situações mencionadas no artigo 136.o, n.o 1, e no artigo 141.o do Regulamento Financeiro.

K.   OUTRAS INFORMAÇÕES

32.

Eventuais perguntas relativas ao presente convite à apresentação de contribuições deverão ser enviadas por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu

33.

A legislação de base mencionada no ponto 5, alínea b), do presente convite e o formulário de pedido de financiamento anexo ao presente convite estão disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu (http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm).

Anexo: formulário de pedido de financiamento, incluindo a ficha de identificação financeira, a declaração sobre os termos e condições e os critérios de exclusão e o modelo de orçamento previsional


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1. Foram publicadas, no JO L 114 I de 4.5.2018, p. 1, e no JO L 85 I de 27.3.2019, p. 7, duas alterações.

(2)  Ver página 2 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(4)  JO L 333 de 19.12.2015, p. 50.

(5)  JO L 318 de 4.12.2015, p. 28.

(6)  Regimento do Parlamento Europeu de março de 2019.

(7)  Criada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(8)  Exceto se o requerente não estiver sujeito ao controlo previsto no artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (por exemplo, em caso de criação recente).

(9)  Artigo 24.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 — Regras gerais em matéria de controlo:

«1.

A Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros competentes controlam, em cooperação, o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias.

2.

A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.o, ao artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a f), ao artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), ao artigo 9.o, n.os 5 e 6, e aos artigos 20.o, 21.o e 22.o.

O gestor orçamental do Parlamento Europeu controla o cumprimento, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações relacionadas com o financiamento da União nos termos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento Financeiro. No exercício desse controlo, o Parlamento Europeu toma as medidas necessárias nos domínios da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União.»

(10)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.


Anexo a

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE FINANCIAMENTO

CONTRIBUIÇÕES (1) PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS

PARA O EXERCÍCIO DE [INSERIR]

COMPOSIÇÃO DO PEDIDO DE FINANCIAMENTO

A tabela que se segue destina-se a servir de orientação para preparar o pedido de financiamento. Pode ser utilizada como lista de controlo, para verificação de que figuram todos os documentos exigidos.

Image 1

Texto de imagem

FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO FINANCEIRA

Image 2

Texto de imagem

DECLARAÇÃO SOBRE OS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS E OS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO

Eu, abaixo assinado(a), representante legal de [inserir nome do requerente], certifico que:

li e aceito os termos e condições gerais previstos no modelo de convenção de contribuição;

o requerente não está abrangido por nenhuma das situações referidas no artigo 136.o, n.o(*1), e no artigo 141.o (*1) do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento Financeiro»);

o requerente não é objeto de nenhuma das sanções previstas no artigo 27.o, n.o(*1), e no artigo 27.o, n.o 2, alínea a), subalíneas v), vi) e vii) (*1), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

as informações prestadas no presente pedido e nos respetivos anexos são corretas, não tendo sido ocultadas, no todo ou em parte, ao Parlamento Europeu nenhumas informações.

Assinatura autorizada:

Título (Sr.a, Sr., Prof. …), apelido e nome:

 

Função na organização candidata a financiamento:

 

Local/Data:

 

Assinatura:

 


(1)  O financiamento enquadra-se na categoria «contribuições para os partidos políticos europeus», ao abrigo do título XI do Regulamento Financeiro (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(*1)  Transcrevem-se a seguir os artigos citados:

Artigo 136.o, n.o 1 do Regulamento Financeiro

O gestor orçamental competente exclui uma pessoa ou uma entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, da participação em procedimentos de concessão regidos pelo presente regulamento, ou da seleção para a execução de fundos da União, se essa pessoa ou entidade se encontrar em uma ou várias situações de exclusão seguintes:

a)

A pessoa ou entidade se encontrar em situação de falência, estiver sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, tiver celebrado um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estiverem suspensas, ou se se encontrar em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo do direito da União ou do direito nacional;

b)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade não cumpriu as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, de acordo com a legislação aplicável;

c)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis ou regras deontológicas da profissão à qual a pessoa ou entidade pertence, ou por ter adotado qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, nomeadamente, um dos seguintes comportamentos:

i)

apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de elegibilidade ou seleção, ou na execução do compromisso jurídico,

ii)

celebração de um acordo com outras pessoas ou entidades com o objetivo de distorcer a concorrência,

iii)

violação dos direitos de propriedade intelectual,

iv)

tentativa de influenciar a tomada da decisão do gestor orçamental competente durante o procedimento de concessão,

v)

tentativa de obtenção de informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no âmbito do procedimento de concessão;

d)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado, de que a pessoa ou entidade é culpada de um dos seguintes atos:

i)

fraude, na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do Conselho de 26 de julho de 1995,

ii)

corrupção, tal como definida no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1371, ou corrupção ativa na aceção do artigo 3.o da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato do Conselho de 26 de maio de 1997, ou condutas referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, ou corrupção tal como definida noutra legislação aplicável,

iii)

condutas relacionadas com uma organização criminosa, tal como referidas no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho,

iv)

branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento e do Conselho,

v)

infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, ou instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o dessa decisão,

vi)

trabalho infantil ou outras infrações relativas ao tráfico de seres humanos referidas no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

e)

A pessoa ou entidade tiver revelado deficiências importantes no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um compromisso jurídico financiado pelo orçamento que:

i)

tenham levado à rescisão antecipada de um compromisso jurídico,

ii)

tenham levado à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou

iii)

tenham sido detetadas por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos;

f)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho;

g)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade criou uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de contornar as obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas na jurisdição da sua sede social, da sua administração central ou do seu local de atividade principal;

h)

Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que foi criada uma entidade com o intuito a que se refere a alínea g).

Artigo 141.o, n.o 1 do Regulamento Financeiro:

O gestor orçamental competente rejeita de um procedimento de concessão os participantes que:

a)

Se encontrem numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 136.o;

b)

Tenham apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento, ou não tenham fornecido essas informações;

c)

Tenham estado envolvidos anteriormente na preparação de documentos utilizados no procedimento de concessão, caso tal implique uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo uma distorção da concorrência, que não possa ser sanada de outro modo.

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o requerente não pode ser objeto de nenhuma das sanções previstas no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 27.o, n.o 2, alínea a), subalíneas v), vi) e vii).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 — artigo 27.o, n.o 1:

Em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade decide cancelar o registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia a título de sanção nos seguintes casos:

a)

Se o partido político europeu ou a fundação política europeia foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

b)

Se ficar estabelecido, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 10.o, n.os 2 a 5, que deixou de preencher as condições fixadas no artigo 3.o, n.o 1 ou n.o 2;

b-A)

Se a decisão de registo do partido ou da fundação em causa se basear em informações incorretas ou enganadoras de que o requerente seja responsável, ou se essa decisão tiver sido obtida fraudulentamente; ou

c)

Se o pedido de cancelamento do registo em razão de violação grave das obrigações previstas pela legislação nacional formulado por um Estado-Membro satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, alínea b).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 — artigo 27.o, n.o 2, alínea a), subalíneas v), vi) e vii):

A Autoridade impõe sanções financeiras nas seguintes situações:

a)

Infrações não quantificáveis:

v)

se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiver sido condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro,

vi)

nos casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia em causa omitiu ou forneceu intencionalmente a dado momento informações incorretas ou enganadoras, ou em que os organismos que, ao abrigo do presente regulamento, estão autorizados a realizar auditorias ou verificações aos beneficiários de financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia detetaram incorreções nas demonstrações financeiras anuais que sejam consideradas omissões ou distorções de factos de acordo com as normas internacionais de contabilidade, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

vii)

se, nos termos do procedimento de verificação previsto no artigo 10.o-A, se considerar que um partido político europeu ou uma fundação política europeia influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada o resultado das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se de uma violação das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

(2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.


Anexo b

ORÇAMENTO PREVISIONAL

Despesas

Despesas reembolsáveis

Orçamento

Reais

A.1: Custos de pessoal

1.

Vencimentos

2.

Contribuições

3.

Formação profissional

4.

Despesas de missão do pessoal

5.

Outros custos de pessoal

 

 

A.2: Despesas com infraestruturas e de funcionamento

1.

Renda, encargos e despesas de manutenção

2.

Despesas de instalação, de exploração e de manutenção referentes a equipamento

3.

Amortização de bens móveis e imóveis

4.

Papelaria e material de escritório

5.

Portes e telecomunicações

6.

Despesas de impressão, tradução e reprodução

7.

Outras despesas de infraestrutura

 

 

A.3: Despesas administrativas

1.

Despesas de documentação (jornais, agências de imprensa, bases de dados)

2.

Despesas de estudos e investigação

3.

Custas judiciais

4.

Despesas de contabilidade e auditoria

5.

Despesas de funcionamento diversas

6.

Apoio às entidades associadas

 

 

A.4: Despesas com reuniões e de representação

1.

Despesas com reuniões

2.

Participação em seminários e conferências

3.

Despesas de representação

4.

Despesas com convites

5.

Outras despesas relacionadas com reuniões

 

 

A.5: Despesas de informação e de publicações

1.

Despesas de publicação

2.

Criação e exploração de páginas na Internet

3.

Despesas de publicidade

4.

Material de comunicação (brindes)

5.

Seminários e exposições

6.

Campanhas eleitorais

7.

Outras despesas relacionadas com a informação

 

 

A. TOTAL DAS DESPESAS REEMBOLSÁVEIS

 

 

Despesas não reembolsáveis

1.

Dotações para outras provisões

2.

Encargos financeiros

3.

Perdas cambiais

4.

Créditos de cobrança duvidosa

5.

Outras (a especificar)

6.

Contribuições em espécie

 

 

B. TOTAL DAS DESPESAS NÃO REEMBOLSÁVEIS

 

 

C. DESPESAS TOTAIS

 

 


Receitas

 

Orçamento

Reais

D.1-1. Financiamento do Parlamento Europeu transitado do exercício N-1

n/a

 

D.1-2. Financiamento do Parlamento Europeu atribuído para o exercício N

 

 

 

 

 

D.1 Financiamento do Parlamento Europeu utilizado para cobrir 90 % das despesas reembolsáveis no exercício N

 

 

D.2 Contribuições dos membros

 

 

2.1

de partidos afiliados

2.2

de membros individuais

 

 

D.3 Donativos

 

 

 

 

 

D.4 Outros recursos próprios

 

 

(a especificar)

 

 

D.5 Contribuições em espécie

 

 

D: RECEITAS TOTAIS

 

 

E. Lucro/perda (D-C)

 

 


F. Afetação de recursos próprios à conta de reserva

 

 

G. Lucro/perda para verificação do cumprimento da regra que não permite obter lucro (E-F)

 

 

H. Juros gerados pelo pré-financiamento

 

 

I. Financiamento do Parlamento Europeu transitado para o exercício N+1

 

 


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