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Document C2007/315/27

    Processo C-240/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo intentado por Fortum Project Finance SA ( Artigo 56.° , n.°  1, CE — Directiva 69/335/CEE — Artigo 12.° , n.°  1, alíneas a) e c) — Derrogação da proibição de dupla tributação das entradas de capital — Entradas de capital, constituídos por acções, numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Permuta de acções — Imposto sobre as cessões de bens )

    JO C 315 de 22.12.2007, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 315/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo intentado por Fortum Project Finance SA

    (Processo C-240/06) (1)

    («Artigo 56.o, n.o 1, CE - Directiva 69/335/CEE - Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e c) - Derrogação da proibição de dupla tributação das entradas de capital - Entradas de capital, constituídos por acções, numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro - Permuta de acções - Imposto sobre as cessões de bens»)

    (2007/C 315/27)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: Fortum Project Finance SA

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 56.o CE e do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Derrogação da proibição de dupla tributação no que respeita ao imposto sobre as entradas de capital — Entradas de capital, constituídos por acções, numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Imposto sobre a transmissão de acções

    Parte decisória

    A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que o seu artigo 12.o, n.o 1, alínea c), não se aplica à cobrança de um imposto, como o imposto finlandês sobre as cessões de bens (varainsiirtovero), quando sejam cedidos valores mobiliários como entrada numa sociedade de capitais que, como contrapartida dessa cessão, entrega acções novas por si emitidas. A cobrança desse imposto é autorizada nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva.


    (1)  JO C 178, de 29.7.2006.


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