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Document C2007/315/20

    Processo C-143/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Ludwigs-Apotheke München Internationale Apotheke/Juers Pharma Import-Export GmbH ( Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.°  CE e 30.°  CE — Artigos 11.° e 13.° do acordo EEE — Medicamentos importados não autorizados no Estado de importação — Proibição de publicidade — Directiva 2001/83/CE )

    JO C 315 de 22.12.2007, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 315/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Ludwigs-Apotheke München Internationale Apotheke/Juers Pharma Import-Export GmbH

    (Processo C-143/06) (1)

    («Livre circulação de mercadorias - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Artigos 11.o e 13.o do acordo EEE - Medicamentos importados não autorizados no Estado de importação - Proibição de publicidade - Directiva 2001/83/CE»)

    (2007/C 315/20)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Hamburg

    Partes no processo principal

    Demandante: Ludwigs-Apotheke München Internationale Apotheke

    Demandada: Juers Pharma Import-Export GmbH

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Hamburg — Interpretação do artigo 86.o, n.o 2, terceiro travessão, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67), na redacção dada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 136, p. 34) — Âmbito de aplicação — Legislação nacional que proíbe que um importador envie às farmácias listas de preços de medicamentos que, não sendo autorizados no mercado nacional, podem, no entanto, ser importados

    Parte decisória

    Uma proibição de publicidade como a enunciada no § 8 da Lei relativa à publicidade na área da saúde (Heilmittelwerbegesetz) não deve ser apreciada à luz das disposições relativas à publicidade da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, na redacção dada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, mas sim à luz dos artigos 28.o CE e 30.o CE, bem como dos artigos 11.o e 13.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992. O artigo 28.o CE e o artigo 11.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu opõem-se a essa proibição, na medida em que a mesma se aplica à divulgação aos farmacêuticos de listas de medicamentos não autorizados, cuja importação de outro Estado-Membro ou de um Estado terceiro parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu só excepcionalmente é permitida, que não contêm outras informações além das relativas à denominação comercial, às dimensões da embalagem, à dosagem e ao preço desses medicamentos.


    (1)  JO C 121, de 20.5.2006.


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