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Document C2007/199/58
Case T-167/04: Judgment of the Court of First Instance of 11 July 2007 — Asklepios Kliniken GmbH v Commission of the European Communities (State aid — Public hospitals — Compensation for operating losses and provision of guarantees — Complaint — Failure by the Commission to define its position — Action for failure to act — Locus standi — Admissibility — Reasonable time frame — Regulation (EC) No 659/1999)
Processo T-167/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Asklepios Kliniken/Comissão ( Auxílios de Estado — Hospitais públicos — Compensação de perdas de exploração e concessão de garantias — Denúncia — Falta de tomada de posição por parte da Comissão — Acção por omissão — Legitimidade — Admissibilidade — Prazo razoável — Regulamento (CE) n.° 659/1999 )
Processo T-167/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Asklepios Kliniken/Comissão ( Auxílios de Estado — Hospitais públicos — Compensação de perdas de exploração e concessão de garantias — Denúncia — Falta de tomada de posição por parte da Comissão — Acção por omissão — Legitimidade — Admissibilidade — Prazo razoável — Regulamento (CE) n.° 659/1999 )
JO C 199 de 25.8.2007, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/31 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Asklepios Kliniken/Comissão
(Processo T-167/04) (1)
(«Auxílios de Estado - Hospitais públicos - Compensação de perdas de exploração e concessão de garantias - Denúncia - Falta de tomada de posição por parte da Comissão - Acção por omissão - Legitimidade - Admissibilidade - Prazo razoável - Regulamento (CE) n.o 659/1999»)
(2007/C 199/58)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Asklepios Kliniken GmbH (Königstein-Falkenstein, Alemanha) (representante: K. Füßer, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades (representantes: V. Kreuschitz e M. Niejahr, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada:República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente C.-D. Quassowski e A. Tiemann, e em seguida W.-D. Plessing e C. Schulze-Bahr, agentes); e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente M. Bethell e em seguida C. Gibbs e E. O'Neill, agentes
Objecto
Pedido com vista a obter a declaração, em conformidade com o artigo 232.o CE, de que, não tendo tomado uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.os 2, 3 ou 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o] CE (JO L 83, p. 1), sobre a denúncia apresentada pela demandante relativamente à concessão de auxílios alegadamente ilegais a hospitais do sector público na Alemanha, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 88.o CE bem como do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999
Parte decisória
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
A Asklepios Kliniken GmbH suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão. |
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3) |
A República Federal da Alemanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas. |