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Document C2007/199/58

Processo T-167/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Asklepios Kliniken/Comissão ( Auxílios de Estado — Hospitais públicos — Compensação de perdas de exploração e concessão de garantias — Denúncia — Falta de tomada de posição por parte da Comissão — Acção por omissão — Legitimidade — Admissibilidade — Prazo razoável — Regulamento (CE) n.°  659/1999 )

JO C 199 de 25.8.2007, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Asklepios Kliniken/Comissão

(Processo T-167/04) (1)

(«Auxílios de Estado - Hospitais públicos - Compensação de perdas de exploração e concessão de garantias - Denúncia - Falta de tomada de posição por parte da Comissão - Acção por omissão - Legitimidade - Admissibilidade - Prazo razoável - Regulamento (CE) n.o 659/1999»)

(2007/C 199/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Asklepios Kliniken GmbH (Königstein-Falkenstein, Alemanha) (representante: K. Füßer, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades (representantes: V. Kreuschitz e M. Niejahr, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada:República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente C.-D. Quassowski e A. Tiemann, e em seguida W.-D. Plessing e C. Schulze-Bahr, agentes); e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente M. Bethell e em seguida C. Gibbs e E. O'Neill, agentes

Objecto

Pedido com vista a obter a declaração, em conformidade com o artigo 232.o CE, de que, não tendo tomado uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.os 2, 3 ou 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o] CE (JO L 83, p. 1), sobre a denúncia apresentada pela demandante relativamente à concessão de auxílios alegadamente ilegais a hospitais do sector público na Alemanha, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 88.o CE bem como do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Asklepios Kliniken GmbH suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão.

3)

A República Federal da Alemanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 201, de 7.8.2004.


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