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Document C2007/155/70

    Processo T-165/07: Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — Red Bull/IHMI — Grupo Osborne (TORO)

    JO C 155 de 7.7.2007, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/39


    Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — Red Bull/IHMI — Grupo Osborne (TORO)

    (Processo T-165/07)

    (2007/C 155/70)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representantes: H.O'Neill, Solicitor, V. von Bomhard e A. Renck, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Osborne SA (El Puerto de Santa María, Espanha)

    Pedidos do recorrente

    Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Fevereiro de 2007 no processo n.o R 147/2005-4.

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Grupo Osborne SA

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa «TORO» para produtos e serviços das classes 32, 33 e 42 — pedido de registo n.o 1.500.917.

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas nacionais «TORO ROSSO» e «TORO ROJO» para produtos da classe 32 e marcas nominativas e figurativas nacionais, internacionais e comunitárias que incluem a expressão «BULL», por si só ou em combinação com outras expressões para produtos e serviços das classes 32, 33 e 42.

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição em relação a todos os produtos e serviço controvertidos com excepção dos «serviços de alojamento temporário».

    Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição na medida em que defere a oposição relativamente a «Cervejas» (classe 32), «Bebidas alcoólicas, excepto vinhos e cervejas» (classe 33) e a «Serviços de restauração (alimentação), incluindo serviços de bar, restaurantes de serviço rápido e permanente, restaurante, cafetaria, cervejaria, cantinas e adegas» (classe 42); o pedido de registo de marca comunitária pode ser apresentado para todos estes produtos e serviços.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 73.o, segundo período, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso, ao não ter definido plenamente os elementos apresentados pelas partes, não expôs claramente os fundamentos da sua decisão.

    Além disso, violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, na medida em que a Câmara de Recurso não teve em conta a importância do prestígio não obstante a identidade conceptual das marcas em conflito e o prestígio das marcas anteriores.

    Por último, violação do artigo 8.o n.o 5, do referido regulamento, dado que a Câmara de Recurso partiu do princípio que as marcas em conflito devem ser de uma semelhança tal que origine um risco de confusão, enquanto, segundo a recorrente, é suficiente que o consumidor possa «estabelecer uma ligação» entre as duas marcas.


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