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Document C2006/224/11
Case C-432/04: Judgment of the Court (Full Court) of 11 July 2006 — Commission of the European Communities v Edith Cresson (Article 213(2) EC — Article 126(2) EA — Breach of the obligations arising from the office of Member of the Commission — Deprivation of the right to a pension)
Processo C-432/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 11 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Édith Cresson (Artigo 213. o , n. o 2, CE — Artigo 126. o , n. o 2, EA — Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro da Comissão — Perda do direito a pensão)
Processo C-432/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 11 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Édith Cresson (Artigo 213. o , n. o 2, CE — Artigo 126. o , n. o 2, EA — Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro da Comissão — Perda do direito a pensão)
JO C 224 de 16.9.2006, p. 6–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 11 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Édith Cresson
(Processo C-432/04) (1)
(Artigo 213.o, n.o 2, CE - Artigo 126.o, n.o 2, EA - Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro da Comissão - Perda do direito a pensão)
(2006/C 224/11)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H.-P. Hartvig e J. Curral, agentes)
Demandada: Édith Cresson (representantes: G. Vandersanden, L. Levi e M. Hirsch, advogados)
Interveniente em apoio da demandada: República Francesa (representantes: E. Belliard, C. Jurgensen e G. de Bergues, agentes)
Objecto
Acção intentada nos termos do artigo 213.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Tratado CE e do artigo 126.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Tratado Euratom — Perda do direito a pensão de um antigo comissário — Violação das obrigações resultantes do cargo de comissário
Parte decisória
1) |
Édith Cresson infringiu os deveres decorrentes do seu cargo de membro da Comissão das Comunidades Europeias, na acepção dos artigos 213.o, n.o 2, CE e 126.o, n.o 2, EA, por ocasião do recrutamento e no que respeita às condições de trabalho de René Berthelot. |
2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A Comissão das Comunidades Europeias, Édith Cresson e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas. |