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Document C2006/224/02
Case C-539/03: Judgment of the Court (First Chamber) of 13 July 2006 (reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — Netherlands) — Roche Nederland BV, Roche Diagnostic Systems Inc., Roche NV, Hoffman-La Roche AG, Produits Roch SA, Roche Products Ltd, F. Hoffmann-La Roche AG, Hoffman-La Roche Wien GmbH, Roche AB v Frederick Primus, Milton Goldenberg (Brussels Convention — Article 6(1) — More than one defendant — Jurisdiction of the courts of the place where one of the defendants is domiciled — Action for infringement of a European patent — Defendants established in different Contracting States — Patent infringements committed in a number of Contracting States)
Processo C-539/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Roche Nederland BV, Roche Diagnostic Systems Inc., Roche NV, Hoffmann-La Roche AG, Produits Roche SA, Roche Products Ltd, F. Hoffmann-La Roche AG, Hoffmann-La Roche Wien GmbH, Roche AB/Frederick Primus, Milton Goldenbergh (Convenção de Bruxelas — Artigo 6. o , n. o 1 — Pluralidade de réus — Competência do tribunal do domicílio de um dos réus — Acção por contrafacção de uma patente europeia — Réus estabelecidos em diferentes Estados contratantes — Actos de contrafacção cometidos em vários Estados contratantes)
Processo C-539/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Roche Nederland BV, Roche Diagnostic Systems Inc., Roche NV, Hoffmann-La Roche AG, Produits Roche SA, Roche Products Ltd, F. Hoffmann-La Roche AG, Hoffmann-La Roche Wien GmbH, Roche AB/Frederick Primus, Milton Goldenbergh (Convenção de Bruxelas — Artigo 6. o , n. o 1 — Pluralidade de réus — Competência do tribunal do domicílio de um dos réus — Acção por contrafacção de uma patente europeia — Réus estabelecidos em diferentes Estados contratantes — Actos de contrafacção cometidos em vários Estados contratantes)
JO C 224 de 16.9.2006, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/1 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Roche Nederland BV, Roche Diagnostic Systems Inc., Roche NV, Hoffmann-La Roche AG, Produits Roche SA, Roche Products Ltd, F. Hoffmann-La Roche AG, Hoffmann-La Roche Wien GmbH, Roche AB/Frederick Primus, Milton Goldenbergh
(Processo C-539/03) (1)
(Convenção de Bruxelas - Artigo 6.o, n.o 1 - Pluralidade de réus - Competência do tribunal do domicílio de um dos réus - Acção por contrafacção de uma patente europeia - Réus estabelecidos em diferentes Estados contratantes - Actos de contrafacção cometidos em vários Estados contratantes)
(2006/C 224/02)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: Roche Nederland BV, Roche Diagnostic Systems Inc., Roche NV, Hoffmann-La Roche AG, Produits Roche SA, Roche Products Ltd, F. Hoffmann-La Roche AG, Hoffmann-La Roche Wien GmbH, Roche AB
Recorridos: Frederick Primus, Milton Goldenberg
Objecto
Prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas — Pluralidade de demandados — Alegada violação de uma patente europeia por sociedades estabelecidas em diferentes Estados europeus — Competência do órgão jurisdicional da sede de uma das sociedades
Parte decisória
O artigo 6.o, n.o 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, modificada em último lugar pela Convenção relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável no quadro de um litígio por contrafacção de patente europeia que ponha em causa diversas sociedades, estabelecidas em diferentes Estados contratantes, por factos que tenham sido cometidos no território de um ou vários desses Estados, mesmo na hipótese de as referidas sociedades, pertencentes ao mesmo grupo, terem agido de forma idêntica ou semelhante, de acordo com uma estratégia comum elaborada por apenas uma delas.