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Document C2004/146/01

Processo C-144/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Arbeitsgerichts München, de 26 de Fevereiro de 2004, no processo entre Werner Mangold contra Rüdiger Helm.

JO C 146 de 29.5.2004, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/1


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Arbeitsgerichts München, de 26 de Fevereiro de 2004, no processo entre Werner Mangold contra Rüdiger Helm.

(Processo C-144/04)

(2004/C 146/01)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por decisão do Arbeitsgerichts München, de 26 de Fevereiro de 2004, no processo entre Werner Mangold contra Rüdiger Helm, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Março de 2004.

O Arbeitsgerichts München solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1. a)

O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro (Directiva 1999/70/CE do Conselho (1), de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo) deve ser interpretado no sentido de que proíbe, no âmbito da aplicação no direito interno, um tratamento mais desfavorável resultante da diminuição da idade de 60 para 58 anos?

1. b)

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro (Directiva 1999/70/CE do Conselho (2), de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que – como a regulamentação objecto de litígio – não preveja restrições na acepção das três alternativas do n.o 1?

2.

O artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que – como a que está em causa no litígio – permite a celebração de contratos de trabalho a termo com trabalhadores com mais de 52 anos de idade sem que se verifique uma razão objectiva – ao contrário do que estipula o princípio da necessidade de existência de uma razão objectiva?

3.

No caso de resposta positiva a uma das três questões: o juiz nacional é obrigado a não aplicar a norma de direito nacional contrária ao direito comunitário, aplicando-se então o princípio geral do direito interno segundo o qual a fixação de termo ao contrato de trabalho apenas é permitida quando se verifique uma razão objectiva?


(1)  JO L 175, p. 43.

(2)  JO L 303, p. 16.


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