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Document 62023CN0249

    Processo C-249/23 P: Recurso interposto em 18 de abril de 2023 pela ClientEarth AISBL do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 1 de fevereiro de 2023 no processo T-354/21, ClientEarth/Comissão

    JO C 235 de 3.7.2023, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 235/20


    Recurso interposto em 18 de abril de 2023 pela ClientEarth AISBL do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 1 de fevereiro de 2023 no processo T-354/21, ClientEarth/Comissão

    (Processo C-249/23 P)

    (2023/C 235/25)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: ClientEarth AISBL (representantes: O. W. Brouwer, e T. C. van Helfteren, advocaten)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    pronunciar-se a título definitivo e anular a Decisão C(2021) 4348 final da Comissão, de 7 de abril de 2021, relativa ao indeferimento do acesso a certos documentos solicitados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, ou, a título subsidiário

    remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

    condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas do processo no Tribunal Geral, incluindo as despesas relativas a eventuais intervenientes.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    Primeiro fundamento: o acórdão do Tribunal Geral contém uma fundamentação contraditória, uma desvirtuação da prova, e um erro de direito na parte em que aplica o critério jurídico destinado a verificar se existe um interesse público superior que permita justificar a divulgação na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.

    Segundo fundamento: o acórdão do Tribunal Geral está viciado por falta defundamentação na parte em que rejeita a existência de um interesse público superior.


    (1)  JO 2001, L 145, p. 43.


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