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Document 62021TO0019
Order of the General Court (First Chamber) of 14 October 2021.#Amazon.com, Inc. and Others v European Commission.#Action for annulment – Competition – Abuse of dominant position – Online sales – Decision to open an investigation – Territorial scope of the investigation – Exclusion of Italy – Act not open to challenge – Preparatory act – Inadmissibility.#Case T-19/21.
Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 14 de outubro de 2021.
Amazon.com, Inc. e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Concorrência — Abuso de uma posição dominante — Venda em linha — Decisão de dar início a uma investigação — Âmbito de aplicação territorial da investigação — Exclusão da Itália — Ato irrecorrível — Ato preparatório — Inadmissibilidade.
Processo T-19/21.
Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 14 de outubro de 2021.
Amazon.com, Inc. e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Concorrência — Abuso de uma posição dominante — Venda em linha — Decisão de dar início a uma investigação — Âmbito de aplicação territorial da investigação — Exclusão da Itália — Ato irrecorrível — Ato preparatório — Inadmissibilidade.
Processo T-19/21.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:730
DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
14 de outubro de 2021 ( *1 )
«Recurso de anulação — Concorrência — Abuso de uma posição dominante — Venda em linha — Decisão de dar início a uma investigação — Âmbito de aplicação territorial da investigação — Exclusão da Itália — Ato irrecorrível — Ato preparatório — Inadmissibilidade»
No processo T‑19/21,
Amazon.com, Inc., com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos),
Amazon Services Europe Sàrl, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),
Amazon EU Sàrl, com sede no Luxemburgo,
Amazon Europe Core Sàrl, com sede no Luxemburgo,
representadas por A. Komninos e G. Tantulli, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por B. Ernst, T. Franchoo, G. Meessen e C. Sjödin, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e por meio do qual é requerida a anulação parcial da Decisão C(2020) 7692 final da Comissão, de 10 de novembro de 2020, relativa à abertura de um procedimento de aplicação do artigo 102.o TFUE no processo AT.40703 Amazon — Buy Box,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),
composto por: H. Kanninen, presidente, M. Jaeger e N. Półtorak (relatora), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
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1 |
As recorrentes, a Amazon.com, Inc., a Amazon Services Europe Sàrl, a Amazon EU Sàrl e a Amazon Europe Core Sàrl (a seguir, consideradas em conjunto, «Amazon»), fazem parte da empresa Amazon. A Amazon presta, em especial, serviços através da Internet e realiza, designadamente, operações de venda a retalho em linha e de prestação de diversos serviços em linha. |
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2 |
Em 10 de novembro de 2020, a Comissão Europeia adotou a Decisão C(2020) 7692 final, relativa à abertura de um procedimento no processo AT.40703 Amazon — Buy Box (a seguir «decisão recorrida»). |
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3 |
Na opinião da Comissão, algumas práticas comerciais da Amazon são suscetíveis de favorecer artificialmente as suas próprias propostas de venda a retalho e as propostas dos vendedores que oferecem os respetivos produtos através das plataformas da Amazon e que utilizam os serviços logísticos e de entrega da Amazon. |
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4 |
A Comissão considerou que, se vier a ser comprovada, a prática em causa é suscetível de ser contrária ao artigo 102.o TFUE. |
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5 |
Na decisão recorrida, a Comissão afirmou que a investigação iria abranger a totalidade do Espaço Económico Europeu (EEE), com exceção da Itália, o que justificou, no comunicado de imprensa que acompanhou a adoção da referida decisão, com a circunstância de a Autoridade da Concorrência italiana ter começado a investigar problemas parcialmente semelhantes em abril de 2019, concentrando‑se no mercado italiano. |
Tramitação processual e pedidos das partes
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6 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de janeiro de 2021, a Amazon interpôs o presente recurso. |
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7 |
Por requerimento separado apresentado em 19 de janeiro de 2021, a Amazon apresentou um pedido de tramitação acelerada ao abrigo do artigo 152.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por Decisão de 11 de fevereiro de 2021, o Tribunal Geral decidiu indeferir este pedido. |
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8 |
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de março de 2021, a Comissão invocou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o do Regulamento de Processo. A Amazon apresentou as suas observações sobre esta exceção em 14 de maio de 2021. |
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9 |
Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 21 e em 22 de abril de 2021, a República Italiana e a Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Autoridade de Defesa da Concorrência e do Mercado, Itália) pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. |
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10 |
Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de abril de 2021, a Chamber of Commerce of the United States of America (Câmara de Comércio dos Estados Unidos da América) e a Computer & Communications Industry Association pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Amazon. |
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11 |
Na petição, a Amazon conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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12 |
Através da exceção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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13 |
Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a Amazon conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade. |
Questão de direito
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14 |
Em apoio da exceção de inadmissibilidade, a Comissão invoca três fundamentos de inadmissibilidade relativos, o primeiro, à inexistência de ato suscetível de ser objeto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o segundo, à falta de interesse em agir da Amazon e, o terceiro, à impossibilidade de o Tribunal Geral proceder à anulação parcial da decisão recorrida e de ordenar à Comissão que altere o perímetro geográfico da investigação que abriu. |
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15 |
As recorrentes consideram nomeadamente que as circunstâncias específicas do presente processo conferem à decisão recorrida a natureza de ato impugnável. |
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16 |
Ao abrigo do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo, se o demandado pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa. No caso em apreço, tendo a Comissão pedido ao Tribunal Geral que se pronuncie sobre a inadmissibilidade, este, considerando estar suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decide pronunciar‑se pondo termo à instância. |
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17 |
Resulta de jurisprudência constante que são considerados atos impugnáveis, na aceção do artigo 263.o TFUE, todas as disposições adotadas pelas instituições da União Europeia, independentemente da sua forma, que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos. Estes efeitos jurídicos vinculativos devem ser apreciados à luz da materialidade desse ato e em função de critérios objetivos, como o conteúdo desse ato, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da adoção deste último, bem como os poderes da instituição que dele é autora (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, Hungria/Comissão, C‑31/13 P, EU:C:2014:70, n.os 54 e 55 e jurisprudência referida, e de 25 de outubro de 2017, Roménia/Comissão, C‑599/15 P, EU:C:2017:801, n.os 47 e 48). |
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18 |
Assim, o recurso de anulação só pode, em princípio, ser interposto contra uma medida através da qual a instituição em causa fixa definitivamente a sua posição, no termo de um procedimento administrativo. Em contrapartida, atos intermédios não podem nomeadamente ser qualificados de impugnáveis, uma vez que têm por objetivo preparar a decisão final (Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Total e Elf Aquitaine, C‑351/15 P, EU:C:2017:27, n.o 37). |
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19 |
Neste contexto, embora as medidas de natureza meramente preparatória não possam enquanto tais ser objeto de um recurso de anulação, as eventuais ilegalidades de que possam padecer podem ser invocadas em apoio do recurso dirigido contra o ato definitivo de que constituem uma fase da elaboração, o que garante uma proteção jurisdicional efetiva e completa (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 12). |
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20 |
Ora, os efeitos e a natureza jurídica da decisão recorrida, adotada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão, de 3 de agosto de 2015 (JO 2015, L 208, p. 3), devem ser apreciados à luz da função desta no âmbito do processo que conduziu à adoção de uma decisão ao abrigo do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 487/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos (JO 2009, L 148, p. 1) (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 13). |
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21 |
Este processo foi organizado para permitir que as empresas em causa deem a conhecer o seu ponto de vista e esclareçam a Comissão da melhor forma completa possível, antes de esta adotar uma decisão que afete os seus interesses. Por conseguinte, o processo visa criar, a favor destas, garantias processuais e, como resulta do artigo 10.o do Regulamento n.o 773/2004, consagrar o seu direito a serem ouvidas pela Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 14). |
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22 |
Ora, um recurso de anulação que tenha por objeto a instauração de um processo em aplicação do artigo 102.o TFUE poderia obrigar o juiz da União a efetuar uma apreciação quanto a questões sobre as quais a Comissão ainda não teve ocasião de se pronunciar, e teria assim como consequência antecipar os debates quanto ao mérito e criar confusão entre as diferentes fases do procedimento administrativo e do processo judicial. Semelhante recurso seria assim incompatível com os sistemas de repartição das competências entre a Comissão e o juiz da União e as vias de recursos, previstos pelo Tratado, bem como com as exigências de uma boa administração da justiça e de uma tramitação regular do procedimento administrativo da Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 20). |
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23 |
Daqui decorre que, segundo a jurisprudência, um ato através do qual a Comissão inicia um processo em aplicação do artigo 102.o TFUE só produz, em princípio, os efeitos próprios de um ato processual e não afeta, fora da sua situação processual, a situação jurídica dos recorrentes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 17, e Despacho de 15 de março de 2019, Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão, T‑410/18, EU:T:2019:166, n.o 19). |
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24 |
No presente processo, há contudo que salientar que as recorrentes contestam apenas a parte da decisão recorrida através da qual a Comissão excluiu um Estado‑Membro do perímetro geográfico do processo que instaurara, e não a decisão recorrida enquanto tal. Por conseguinte, importa verificar se, à luz dos princípios acima recordados nos n.os 17 a 23, essa parte da decisão recorrida também se limita a produzir os efeitos próprios de um ato processual. |
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25 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, a Comissão pode dar início a um processo tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento n.o 1/2003 em qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado uma comunicação de objeções. |
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26 |
Assim, o ato através do qual a Comissão comunica a uma empresa a sua vontade de dar início a um procedimento para adotar uma das decisões previstas no capítulo III do Regulamento n.o 1/2003 deve especificar as pretensas violações dos artigos 101.o e 102.o TFUE, cometidas por uma ou várias empresas durante um ou vários períodos num ou em vários mercados de produtos e num ou em vários mercados geográficos, a que esse ato diz respeito (Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Slovak Telekom, C‑857/19, EU:C:2021:139, n.o 29). |
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27 |
Daqui resulta que numa decisão da Comissão adotada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 devem figurar obrigatoriamente várias indicações, entre as quais o ou os mercados geográficos nos quais vai incidir a investigação da Comissão. Assim, a delimitação deste perímetro geográfico é apenas um dos elementos obrigatórios de uma decisão de dar início a um processo com vista à adoção de uma das decisões previstas no capítulo III do Regulamento n.o 1/2003. |
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28 |
Por conseguinte, quando decidiu, no caso em apreço, dar início a um processo com vista à adoção de uma das decisões previstas no capítulo III do Regulamento n.o 1/2003 que não abrange o território da Itália, a Comissão limitou‑se a proceder à delimitação do perímetro geográfico do referido processo, conforme exigido a uma decisão tomada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004. |
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29 |
No entanto, a Amazon salienta que certas decisões de natureza processual podem produzir efeitos jurídicos vinculativos e definitivos na aceção do artigo 263.o TFUE, conforme interpretado pela jurisprudência. |
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30 |
Por um lado, estão em causa as decisões que, embora constituindo etapas de um procedimento administrativo em curso, não se limitam a criar as condições para a sua tramitação posterior, antes produzindo efeitos que excedem o quadro processual e alterando os direitos e obrigações dos interessados no plano material. Por outro lado, certas decisões de natureza processual são impugnáveis pelo facto de violarem direitos processuais (v. Acórdão de 15 de janeiro de 2003, Philip Morris International/Comissão, T‑377/00, T‑379/00, T‑380/00, T‑260/01 e T‑272/01, EU:T:2003:6, n.os 96, 97 e 99 e jurisprudência referida). |
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31 |
Todavia, no caso em apreço, a exclusão da Itália do perímetro geográfico do processo instaurado pela Comissão na sequência da adoção da decisão recorrida não altera os direitos e as obrigações da Amazon no plano material, nem viola os seus direitos processuais. |
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32 |
Com efeito, por um lado, esta delimitação do perímetro geográfico da investigação aberta pela Comissão tem por objetivo preparar a decisão final, e é a este respeito suscetível de evoluir, uma vez que a Comissão continua a poder, durante o procedimento administrativo, alterar o perímetro geográfico da sua investigação, alargando‑o ou reduzindo‑o, para o adaptar, se for caso disso, aos elementos que pode vir a descobrir. |
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33 |
Só depois de a Comissão ter adotado uma decisão final a respeito da ou das pretensas violações do artigo 102.o TFUE em relação à Amazon e depois de o processo em causa ter sido encerrado é que a Comissão se terá pronunciado definitivamente sobre o alcance geográfico da pretensa infração. |
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34 |
Por outro lado, quando decidiu, na decisão recorrida, que o mercado geográfico sobre o qual a sua investigação devia incidir se estendia à totalidade do EEE, com exclusão da Itália, a Comissão utilizou o seu poder discricionário para delimitar o perímetro geográfico da sua investigação, o que equivale a elaborar uma lista de Estados da qual a Itália está ausente. Por conseguinte, esta exclusão da Itália do perímetro da investigação aberta pela Comissão é uma consequência meramente processual decorrente da abertura dessa investigação, pelo que não pode transformar a decisão recorrida num ato que afeta a situação jurídica da Amazon e, por conseguinte, num ato impugnável. |
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35 |
Deve retirar‑se a mesma conclusão em relação às alegações da Amazon segundo as quais a decisão recorrida, por um lado, a obrigaria a defender‑se contra duas autoridades diferentes, a Autoridade da Concorrência italiana e a Comissão, estando obrigada a respeitar regras processuais, garantias e, de um modo geral, sistemas diferentes e, por outro, poderia conduzir a uma aplicação divergente do direito da concorrência da União e à aplicação de sanções divergentes, suscetíveis de prejudicar a abordagem europeia uniforme das suas atividades. |
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36 |
Com efeito, por um lado, da circunstância de a Amazon ter de se defender perante duas autoridades diferentes não resultam efeitos que ultrapassam o quadro processual, sendo que, por conseguinte, a sua situação jurídica não é afetada, à semelhança do que foi declarado a respeito das regras relativas à prescrição (v., neste sentido, Despacho de 15 de março de 2019, Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão, T‑410/18, EU:T:2019:166, n.o 26). Por outro lado, o risco de decisões incoerentes ou de sanções divergentes, eventualmente impostas tanto pela Autoridade da Concorrência italiana como pela Comissão, não seria uma consequência da decisão recorrida, mas uma consequência desses procedimentos administrativos ou das decisões finais subsequentes. Como acima se indicou no n.o 19, só no termo dos processos instaurados pela Comissão e pela Autoridade da Concorrência italiana é que a Amazon poderá invocar as eventuais ilegalidades que viciam os referidos processos ou as decisões tomadas na sequência de um recurso interposto contra o ato definitivo. |
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37 |
Além disso, resulta da jurisprudência que uma decisão de dar início ao processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, não tem por efeito privar os destinatários desta dos respetivos direitos processuais. Pelo contrário, este processo foi organizado precisamente para permitir que as empresas em causa deem a conhecer o seu ponto de vista e esclareçam a Comissão o mais completamente possível antes de esta tomar uma decisão que afete os seus interesses (Despacho de 29 de janeiro de 2020, Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão, C‑418/19 P, não publicado, EU:C:2020:43, n.o 48). Desta forma, visa criar, a favor destas, garantias processuais e, como resulta do considerando 32 do Regulamento n.o 1/2003 e do considerando 10 do Regulamento n.o 773/2004, consagrar o direito das empresas de serem ouvidas pela Comissão. |
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38 |
Daqui resulta que a decisão de excluir a Itália do perímetro do processo instaurado pela Comissão na sequência da adoção da decisão recorrida só produz os efeitos próprios de um ato processual e não afeta, fora da sua situação processual, a situação jurídica da Amazon. |
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39 |
Esta conclusão não é suscetível de ser posta em causa pelas alegações da Amazon, segundo as quais a decisão recorrida, embora de natureza processual, produz efeitos jurídicos e vinculativos, na medida em que a exclusão do território italiano do seu âmbito de aplicação privou a Amazon da proteção contra os processos paralelos prevista no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003. |
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40 |
A este respeito, resulta da jurisprudência que quando, em aplicação do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão dá início a um processo contra uma ou várias empresas devido a uma pretensa violação dos artigos 101.o ou 102.o TFUE, é retirada às autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados‑Membros a sua competência para investigarem as mesmas empresas pelas mesmas condutas pretensamente anticoncorrenciais, ocorridas no ou nos mesmos mercados geográficos e de produtos durante o ou os mesmos períodos (Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Slovak Telekom, C‑857/19, EU:C:2021:139, n.o 30). |
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41 |
Esta retirada de competência das autoridades nacionais de concorrência justifica‑se pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1/2003, que visa assegurar uma aplicação eficaz das regras de concorrência da União ao permitir que as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros apliquem este direito em paralelo com a Comissão. No entanto, a aplicação paralela destas regras não pode ser feita a expensas das empresas. Assim, a retirada de competência das autoridades nacionais da concorrência permite proteger as empresas de processos paralelos por parte dessas autoridades e da Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Slovak Telekom, C‑857/19, EU:C:2021:139, n.o 32 e jurisprudência referida). |
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42 |
Por outro lado, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas concertadas ao abrigo dos artigos 101.o ou 102.o TFUE que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. |
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43 |
Ora, a proteção prevista no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 diz respeito à hipótese de dois processos paralelos, no caso de a Comissão decidir dar início a um processo de investigação, e não à hipótese de um pedido de abertura de um processo num mercado específico para beneficiar dessa proteção. |
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44 |
Em todo o caso, resulta da jurisprudência acima referida no n.o 41 que o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, que enuncia uma regra processual (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o., C‑17/10, EU:C:2012:72, n.o 70), tem por objetivo proteger as empresas de processos paralelos por parte das autoridades nacionais da concorrência e da Comissão, retirando às primeiras a sua competência para aplicar os artigos 101.o e 102.o TFUE à luz dos factos que são objeto do processo instaurado pela Comissão. Desta forma, o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 destina‑se a proteger as empresas de processos paralelos por parte dessas diferentes autoridades (v., neste sentido, Despacho de 15 de março de 2019, Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão, T‑410/18, EU:T:2019:166, n.o 20 e jurisprudência referida). |
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45 |
Contudo, desta proteção contra processos paralelos prevista pela jurisprudência não resulta um direito, de que uma empresa pudesse beneficiar, de que um processo seja tratado integralmente pela Comissão. A este respeito, importa recordar que, nos termos dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência dispõem de competências paralelas para aplicar os artigos 101.o e 102.o TFUE e que a sistemática do Regulamento n.o 1/2003 se baseia numa estreita cooperação entre estas (v. Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Si.mobil/Comissão, T‑201/11, EU:T:2014:1096, n.o 36 e jurisprudência referida). |
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46 |
Ora, nem o Regulamento n.o 1/2003 nem a Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO 2004, C 101, p. 43) preveem uma regra de repartição de competências entre a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência. |
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47 |
A este respeito, o Tribunal Geral já declarou que não se pode considerar que o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, que permite a uma autoridade da concorrência suspender ou arquivar um processo pelo facto de outra autoridade tratar ou ter tratado o mesmo processo, bem como o seu considerando 18, do qual resulta que o objetivo «[destas disposições é] que cada processo apenas seja apreciado por uma única autoridade», estabelecem um critério de atribuição ou de repartição dos processos ou das competências entre a Comissão e a ou as autoridades nacionais que possam estar envolvidas no processo em causa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Si.mobil/Comissão, T‑201/11, EU:T:2014:1096, n.o 38). |
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48 |
Por outro lado, no que diz respeito à Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência, o seu n.o 4 precisa que as consultas e os intercâmbios efetuados no âmbito da rede são questões que incumbem às instâncias de aplicação da lei e o seu n.o 31 acrescenta que não são conferidos às empresas envolvidas direitos individuais a que os seus processos sejam instruídos por uma determinada autoridade. Mais genericamente, nem o Regulamento n.o 1/2003 nem a referida comunicação criam direitos ou expectativas para uma empresa no que diz respeito a que o seu processo seja tratado por uma determinada autoridade da concorrência (v. Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Si.mobil/Comissão, T‑201/11, EU:T:2014:1096, n.o 39 e jurisprudência referida). |
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49 |
Daqui resulta que a Amazon não pode alegar que foi privada, através da parte contestada da decisão recorrida, da proteção prevista no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que este efeito protetor não implica que a Comissão fique obrigada a dar início a um processo para privar as autoridades nacionais de concorrência das suas competências para aplicar os artigos 101.o e 102.o TFUE. |
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50 |
Além disso, admitindo que a Autoridade da Concorrência italiana, em violação da proteção contra os processos paralelos prevista no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, viesse a efetuar um processo que abrangeria um perímetro geográfico e pretensas violações das regras de concorrência que são idênticas às do processo instaurado pela Comissão, a Amazon poderia sempre contestar este facto perante os órgãos jurisdicionais nacionais invocando, em particular, a incompetência da referida autoridade. Admitindo igualmente que se verificassem irregularidades no decurso do processo levado a cabo pela Comissão, estas últimas podem, eventualmente, ser contestadas no âmbito do recurso interposto da decisão final da Comissão. |
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51 |
Resulta das apreciações que precedem que a parte contestada da decisão recorrida, na parte em que exclui a Itália do âmbito de aplicação territorial da investigação, constitui um ato preparatório que não produz efeitos jurídicos relativamente à Amazon na aceção do artigo 263.o TFUE, pelo que a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão deve ser julgada procedente devendo, por conseguinte, o recurso ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar os outros dois fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão. |
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52 |
Em conformidade com o disposto no artigo 144.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, quando o demandado tiver apresentado uma exceção de inadmissibilidade ou de incompetência, como a referida no artigo 130.o, n.o 1, deste regulamento, só será tomada uma decisão sobre o pedido de intervenção depois de a exceção ser julgada improcedente ou de a sua apreciação ser reservada para final. No caso em apreço, uma vez que o recurso é julgado inadmissível na sua totalidade, não há que decidir sobre os pedidos de intervenção acima referidos nos n.os 9 e 10. |
Quanto às despesas
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53 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos formulados pela Comissão. |
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54 |
Além disso, nos termos do artigo 144.o, n.o 10, do Regulamento de Processo, se, como no presente processo, for posto termo à instância no processo principal antes de ser proferida uma decisão sobre o pedido de intervenção, o requerente da intervenção e as partes principais suportam as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. Uma vez que os pedidos de intervenção não foram notificados às recorrentes nem à Comissão e que, por conseguinte, estes não tiveram de suportar despesas, há que considerar que a República Italiana, a Autoridade de Defesa da Concorrência e do Mercado, a Câmara de Comércio dos Estados Unidos da América e a Computer & Communications Industry Association suportarão cada uma as suas próprias despesas a este respeito. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção) decide: |
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Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2021. O Secretário E. Coulon O Presidente H. Kanninen |
( *1 ) Língua do processo: inglês.