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Document 62020TN0440

Processo T-440/20: Recurso interposto em 10 de julho de 2020 — Jindal Saw e Jindal Saw Italia / Comissão

JO C 297 de 7.9.2020, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/44


Recurso interposto em 10 de julho de 2020 — Jindal Saw e Jindal Saw Italia / Comissão

(Processo T-440/20)

(2020/C 297/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Jindal Saw Ltd (Nova Déli, Índia), Jindal Saw Italia SpA (Trieste, Itália) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/527 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, no que diz respeito à Jindal Saw Limited, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-301/16;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam a violação do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do princípio geral da não retroatividade.

2.

Com o segundo fundamento, alegam a violação do princípio geral da não retroatividade e do princípio geral da segurança jurídica.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam a violação do artigo 266.o TFUE e do artigo 264.o TFUE.

4.

Com o quarto fundamento, alegam a violação do princípio da proporcionalidade, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, TUE.

5.

Com o quinto fundamento, alegam a violação do direito à ação e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

6.

Com o sexto fundamento, alegam a violação do artigo 103.o do Código Aduaneiro da União e do artigo 296.o TFUE.

7.

Com o sétimo fundamento, alegam a falta de competência da Comissão para impor uma obrigação de registo às importações da Jindal e a violação do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.


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