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Document 62020CN0117

Processo C-117/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 3 de março de 2020 — bpost SA/Autorité belge de la concurrence

JO C 161 de 11.5.2020, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/41


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 3 de março de 2020 — bpost SA/Autorité belge de la concurrence

(Processo C-117/20)

(2020/C 161/54)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: bpost SA

Recorrida: Autorité belge de la concurrence

Sendo interveniente: Publimail SA, Comissão Europeia

Questões prejudiciais

1)

Deve o princípio non bis in idem, conforme garantido pelo artigo 50.o da Carta, ser interpretado no sentido de que não impede a autoridade administrativa competente de um Estado-Membro de aplicar uma coima por violação do direito europeu da concorrência, numa situação como a do caso em apreço, em que a mesma pessoa coletiva já foi definitivamente absolvida do pagamento de uma coima administrativa aplicada pelo regulador postal nacional por uma pretensa violação da legislação postal, relativamente aos mesmos factos ou a factos semelhantes, na medida em que o critério da unidade do interesse legal protegido não está preenchido pelo facto de o presente processo ter por objeto duas infrações diferentes a duas legislações distintas aplicáveis em dois domínios jurídicos diferentes?

2)

Deve o princípio non bis in idem, conforme garantido pelo artigo 50.o da Carta, ser interpretado no sentido de que não impede a autoridade administrativa competente de um Estado-Membro de aplicar uma coima por violação do direito da concorrência da União, numa situação como a do caso em apreço, em que a mesma pessoa coletiva já foi definitivamente absolvida do pagamento de uma coima administrativa aplicada pelo regulador postal nacional por uma pretensa violação da legislação postal, relativamente aos mesmos factos ou a factos semelhantes, com o fundamento de que se justifica uma limitação ao princípio non bis in idem pelo facto de a legislação em matéria de concorrência prosseguir um objetivo complementar de interesse geral, a saber, a salvaguarda e a manutenção de um sistema sem distorção da concorrência no mercado interno, e não exceder o que é adequado e necessário para alcançar o objetivo legitimamente prosseguido por esta legislação; e/ou com vista a proteger o direito e a liberdade de empresa desses outros operadores, com fundamento no artigo 16.o da Carta?


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