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Document 62020CN0068

    Processo C-68/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 10 de fevereiro de 2020 — Agência Federal para o Acolhimento de Requerentes de Asilo (Fedasil)/C.

    JO C 161 de 11.5.2020, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/33


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 10 de fevereiro de 2020 — Agência Federal para o Acolhimento de Requerentes de Asilo (Fedasil)/C.

    (Processo C-68/20)

    (2020/C 161/43)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    cour du travail de Liège

    Partes no processo principal

    Recorrente: Agência Federal para o Acolhimento de Requerentes de Asilo (Fedasil)

    Recorrida: C.

    Questões prejudiciais

    1)

    Um recurso previsto no direito interno, em benefício de um requerente de asilo instado a submeter o seu pedido de proteção internacional à apreciação de outro Estado-Membro, que não apresenta caráter suspensivo e que apenas pode adquirir tal caráter em caso de privação de liberdade com vista à transferência iminente, constitui um recurso efetivo na aceção do artigo 27.o do Regulamento Dublim III (1)?

    2)

    Deve o recurso efetivo previsto no artigo 27.o do Regulamento Dublim III ser entendido no sentido de que se opõe unicamente à execução de uma medida de transferência coerciva durante a apreciação do recurso interposto da referida decisão de transferência ou no sentido de que proíbe qualquer medida preparatória de um afastamento, como a deslocação para um centro que assegura a organização de um trajeto de regresso em relação aos requerentes de asilo instados a submeter o seu pedido de asilo à apreciação de outro país europeu?


    (1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).


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